Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Companhia de Seguros A..., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 18 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 152 a 158 Procº físico), no qual, em síntese, o tribunal a quo se julgou materialmente incompetente para admitir a intervenção de PCS, tendo-a absolvida da instância.
Formula a aqui Recorrente/A... nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 3 a 17 Procº físico):
“1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, onde correm os presentes autos, vem agora absolver da instância PCS, por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido reconvencional aí formulado, contra esta.
2. Porém, este Tribunal Central Administrativo do Norte, na sequência de um anterior recurso interposto pela ora Apelante, quando o Tribunal a quo se declarou materialmente incompetente para decidir a causa que subjaz a estes autos, havia já defendido, no acórdão datado de 13/01/2012, que o Tribunal competente para apreciação da presente ação seria o TAF de Aveiro, já que estava em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido por uma funcionária pública, do Município de OB, subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o que conferia, à relação jurídica em causa, a natureza administrativa;
3. E, consequentemente, ordenou que se remetesse a relação material controvertida sub judice para a jurisdição administrativa.
4. Assim, tendo em conta a decisão proferida por este Tribunal, consubstanciando aquela caso julgado, não é sequer compreensível a decisão do TAF de Aveiro aqui em crise, na medida em que já houve uma decisão prévia deste Tribunal Superior.
5. Contudo, entende o Tribunal a quo que, nesse acórdão, este Tribunal Central Administrativo não tomou posição concreta quanto ao pedido reconvencional formulado, e que nesta medida, não existe caso julgado, o que lhe permite declarar-se materialmente incompetente, e consequentemente, absolver PCS da instância.
6. Mas, mesmo que assim se entenda, ou seja, que o acórdão proferido por este Douto Tribunal não faz caso julgado face à decisão em crise, o que por mero dever de patrocínio se admite, reitera-se que, como foi entendido pelo Juízo do Trabalho de Águeda, no âmbito do processo acima identificado, “é da competência dos Tribunais Administrativos – e não dos Tribunais do Trabalho – o conhecimento dos direitos abrangidos pelo regime estabelecido pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, que rege sobre relações de índole jurídico-administrativas, a tal não obstando o facto de ter sido celebrado pelo A. Município de OB contrato de seguro de acidentes de trabalho, possibilidade, de resto, expressamente prevista no art. 45.º, n.º 3, do diploma em apreço”.
7. Com efeito, atentando as alegações formuladas nos presentes autos, verificamos que a causa de pedir é composta ou complexa, na medida em que o pedido se funda não só no contrato de seguro celebrado, mas também na não ocorrência de um acidente de serviço.
8. Pelo que, o objeto do litígio não se subsume exclusivamente à relação contratual civilística entre as partes, mas também e sobretudo à verificação (ou não) dos pressupostos e qualificação de um determinado acidente como de serviço, pois só mediante a análise e decisão dessa questão poderão ser apreciados os pressupostos de que depende a procedência da pretensão da autora.
9. Assim sendo, é inequívoco que as questões a apreciar emergem, em primeira linha, de um acidente de serviço e que o tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como é o caso da Interveniente nestes autos, é, nos termos do disposto no art. 4.º do ETAF, o Tribunal Administrativo.
10. Diga-se ainda que, tendo sido deduzida uma ação pelo Município contra a aqui Apelante, na qual esta deduziu uma reconvenção admissível e admitida contra aquela, ação esta que à luz dos pressupostos processuais cabe, obviamente, no âmbito da jurisdição administrativa, não se pode aceitar que a ação proposta pela Apelante contra o Município e PCS, a qual tem o mesmo objeto, deva ser apreciada por outro tribunal.
11. A ser assim, correr-se-á o risco – que no entendimento da Apelante é inútil – de ver duas ações com o mesmo objeto serem apreciadas por tribunais diferentes, podendo ser proferidas decisões contraditórias.
12. Diga-se ainda que, a declaração de incompetência material do tribunal a quo quanto ao conhecimento do pedido deduzido pela Apelante contra PCS implica, em detrimento do princípio da economia processual e rapidez e eficiência da justiça, a existência de dois processos a correr termos em tribunais distintos, provocando uma duplicação processual desnecessária e lesiva dos direitos dos intervenientes e interessados.
13. Logo, o tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como é o caso da Interveniente nestes autos, não pode deixar de ser o Tribunal Administrativo.
14. Pelo que, o tribunal competente para decidir a totalidade dos pedidos formulados nos presentes autos, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o aqui tribunal a quo.
Com o que, concedendo provimento ao recurso, e declarando o Tribunal a quo competente para apreciação de (todo) litígio em causa, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 22 Procº físico).
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de Recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita exclusivamente a questão da absolvição da instância da interveniente PCS.
III- Fundamentação de Facto
Tratando-se o ato recorrido do Despacho Saneador, infra se transcreverá o que do mesmo relevará para a questão a decidir:
A ré “Companhia de Seguros A..., SA apresenta requerimento discordando do nosso despacho proferido a fls. 517 a 521 dos autos, que decidiu, quanto ao pedido reconvencional da ré contra PCS, julgar-se materialmente incompetente, por cair fora da jurisdição Administrativa e Fiscal, nos termos do disposto no artigo 4.º do ETAF, por inexistir qualquer relação jurídico-administrativa entre a ré, Companhia de Seguros A..., SA e a funcionária segurada, PCS. Invoca, em síntese:
1. Que o Tribunal Central Administrativo do Norte que ordenou a remessa dos presentes autos para o TAF de Aveiro considerou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, ali explicitando que o Município de OB visa exercer o direito de regresso, assegurado pelo n.º 2 do artigo 19.º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidente de Trabalho, sobre a Companhia de Seguros A..., SA, em relação aos montantes pagos à funcionária;
2. Que o Tribunal Central Administrativo do Norte ainda adianta que a causa de pedir se consubstancia no contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre PCS e o Município de OB, bem como na classificação do acidente como acidente de serviço;
3. Que considerando a factualidade dos autos há que apreciar se ocorreu ou não um acidente de serviço, pelo que a relação jurídica estabelecida entre a reconvinte (Companhia de Seguros A..., SA) e a funcionária do Município, PCS não se subsume a uma relação civilista entre estas partes, mas assenta na qualificação ou não do acidente como tendo ocorrido em serviço ou não;
4. Que o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão de 6 de Abril de 2006, determinou que quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgar as questões conexas ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do CPC;
5. Tendo, ademais, o Tribunal Central Administrativo do Norte já decidido ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o materialmente competente, tal decisão consubstancia caso julgado.
Em consequência, pede que o Tribunal dê sem efeito o seu despacho proferido a fls. 517 a 521 dos autos.
Apreciando e decidindo.
A ré, Companhia de Seguros A..., SA, reconvinte quanto ao pedido formulado contra PCS, é uma pessoa coletiva de direito privado e a circunstância de ser titular de um contrato de seguro com uma entidade pública não altera essa sua natureza. A aqui interveniente, PCS é, também, uma pessoa singular de natureza privada. Estamos, portanto, perante uma controvérsia entre entidades privadas.
Na verdade, o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu nesse Aresto que:
1. “… A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do autor, não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da ação…”;
2. “… O Município de OB visa exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo n.º 2 do artigo 19.º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, à Companhia de Seguros A..., SA relativamente às quantias que pagou à funcionária…”;
3. “… a causa de pedir consubstancia-se não só no contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre a autora e o Município de OB, mas também na ocorrência de um acidente de serviço…”;
4. “… verifica-se que está aqui em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido por uma funcionária pública (…) o que confere à relação jurídica em causa a natureza administrativa…”;
5. “… É preciso aferir se ocorreu ou não acidente em serviço à luz do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro…”;
6. “… quanto ao facto dos tribunais administrativos poderem ter de conhecer alguma questão de direito privado veja-se o Ac. 0081/05.0BEPNF, de 3 de Outubro de 2006 do TCANorte, donde se extrai “… E essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da ação uma entidade privada…”;
7. “… o artigo 96.º do CPC prevê os casos em que tal acontece, permitindo a extensão da competência do Tribunal competente para a questão principal, para o conhecimento das questões incidentais ou daquelas que o réu suscite como meio de defesa (…) Estas questões suscitadas pela defesa, contrariamente ao que acontece com o pedido reconvencional – artigo 98.º, n.º 1 do CPC – são julgadas pelo tribunal da questão principal…” (Vide fls. 422 dos autos).
Ou seja, ao contrário do alegado pela ré, o Tribunal Central Administrativo do Norte não tomou posição concreta quanto ao pedido reconvencional formulado por ela contra a interveniente PCS e até afirma que o Tribunal competente para dirimir a questão principal também será competente – por extensão de competência – para apreciar incidentes suscitados ou questões suscitadas pelo réu como meio de defesa, mas excecionando o caso dos pedidos reconvencionais, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 98.º do CPC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1º do ETAF “…os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os Órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais…”.
Por outro lado, os tribunais judiciais são detentores de uma competência residual – artigo 211º, n.º 1, da CRP, artigo 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 66º do CPC. Uma decisão, neste caso, no sentido de serem competentes para apreciação do presente pedido reconvencional nesta ação os tribunais administrativos, só poderia fundar-se no artigo 4º, n.º 1, alínea i), do atual ETAF.
O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, tanto na Constituição como na lei ordinária, como operador nuclear da repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Sendo que, na falta de classificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, pelo que as relações jurídicas administrativas são aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
Ora, analisado o Acórdão do TCA Norte, proferido em 13 de Janeiro de 2012, que remeteu para o TAF de Aveiro os presentes autos, nenhuma decisão tomou, capaz de gerar caso julgado, quanto à competência para apreciar o pedido reconvencional da Companhia de Seguros A..., SA.
E, na verdade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é materialmente incompetente para apreciar o pedido reconvencional formulado pela ré, Companhia de Seguros A..., SA contra PCS, pelo que, por força do sobredito artigo não poderá haver extensão de competência para apreciar este pedido reconvencional.
Ainda se sublinha, por outro lado, que o TAF de Aveiro apreciará, naturalmente a qualificação jurídica do acidente, até porque a ré contesta a sua qualificação como sendo acidente em serviço, a fls. 41 e segs dos autos, assim como apreciará o contrato de seguro, apesar de se tratar de um contrato de natureza privada.
Mas quanto ao pedido reconvencional dirigido pela ré contra a funcionária pública, aqui interveniente, PCS o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro declara-se materialmente incompetente, absolvendo-se PCS da instância.”
IV- Do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
O recurso em análise foi interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que decidiu absolver da instância PCS, por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido reconvencional formulado.
Entendeu o Tribunal a quo ser “(…) materialmente incompetente para apreciar o pedido reconvencional formulado pela Ré, Companhia de Seguros A..., SA contra PCS, pelo que, por força do sobredito artigo não poderá haver extensão da competência para apreciar o pedido reconvencional”.
Por outro lado, alega a Recorrente/Seguradora que “tendo sido deduzida uma ação pelo Município contra a aqui Apelante, na qual esta deduziu uma reconvenção admissível e admitida contra aquela, ação esta que à luz dos pressupostos processuais cabe, obviamente, no âmbito da jurisdição administrativa, não se pode aceitar que a ação proposta pela Apelante contra o Município e PCS, a qual tem o mesmo objeto, deva ser apreciada por outro tribunal. (...)
Logo, o tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como é o caso da Interveniente nestes autos, não pode deixar de ser o Tribunal Administrativo.
Pelo que, o tribunal competente para decidir a totalidade dos pedidos formulados nos presentes autos, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o aqui tribunal a quo”.
Vejamos:
Desde logo, não podemos deixar de transcrever uma passagem do Acórdão nº 02119/04.0BEPRT deste TCAN de 06-04-2006, aqui aplicável, pela sua lapidar clareza e síntese:
“(…) colocando-se a questão de saber qual dos tribunais deve ser competente, julgamos que o critério deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgamento das questões conexas ao abrigo do art. 96º, 2 do C.P.Civil.” (atual Artº 91º CPC)
Disse-se, também com relevo para a questão aqui em apreciação, no Acórdão nº 00214/04.4BEPNF-1 deste TCAN de 22/06/2006, mutatis mutandis, que “Não é de exigir para efeitos da legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros que o mesmo fique dependente da existência de uma prévia regra de competência material, já que o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de aferir da admissibilidade do incidente, é o de que o terceiro possui uma relação com o objeto do processo que justifica a sua presença em juízo.”
Recorda-se que este TCAN, no seguimento de um anterior recurso interposto pela ora Apelante nesta mesma Ação, quando o TAF se declarou materialmente incompetente para decidir a presente causa, em acórdão de 13/01/2012, se pronunciou já no sentido da competência do TAF de Aveiro para decidir a presente Ação, por estar em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido por uma funcionária pública do Município de OB, subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o que conferia, à relação jurídica em causa, a natureza administrativa.
Mais sublinhou então este TCAN, que no que concerne à apreciação de questões de direito privado pelo tribunal administrativo que o artigo 96º do CPC (Atual Artº 91º) prevê os casos em que tal acontece, permitindo uma extensão da competência do tribunal competente para a questão principal, para o conhecimento das questões incidentais ou daquelas que o réu suscite como meio de defesa — competência por conexão. Estas questões serão julgadas pelo tribunal da questão principal mesmo que não tenha originariamente competência material para tanto.
Efetivamente, colocando-se a questão de saber qual dos tribunais deve ser competente, o critério a adotar deve assentar na competência para o julgamento da questão determinante:
Quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgar as questões conexas ao abrigo do artigo 96 n.º 2 do CPC (Cfr -AC TCAN de 06.04.2006, R° 02119/04.0BEPRT.
Na situação em apreciação, a aqui recorrente pretende tão-só exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 19°, n.º 2, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, relativamente às quantias que pagou à funcionária em questão, no pressuposto de que esta tinha efetivamente sofrido um acidente de serviço. Mostra-se pois que a causa de pedir assenta no contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado com o Município, e na decorrência de um acidente de serviço.
Em qualquer caso, a questão em apreciação não se circunscreve à mera relação civilista entre as partes, uma vez que ainda não há pronúncia definitiva face à eventual ocorrência de acidente de serviço, sendo que só após a decisão dessa questão poderão ser apreciados os pressupostos de que depende a procedência da pretensão da aqui recorrente.
O objeto em apreciação resulta pois, predominantemente, de um acidente de serviço, sendo que o tribunal competente para a sua apreciação, como já decidiu este TCAN face à presente Ação, por ter ocorrido com um funcionário subscritor da Caixa Geral de Aposentações, é, nos termos do disposto no art.º 4º do ETAF, o Tribunal Administrativo.
Acresce ainda, tal como consta do referido precedente Acórdão deste TCAN face à presente Ação, que o tribunal competente para a questão fundamental adquire, verificados certos condicionalismos, competência para conhecer das questões conexas, bem como dos incidentes que nela se suscitem, nos termos do art.° 96°, (atual 91°) do CPC.
Assim, tendo sido deduzida uma ação pelo Município contra a aqui Recorrente, na qual esta deduziu uma reconvenção admissível e admitida contra aquela, ação esta que, à luz dos pressupostos processuais coube no âmbito da jurisdição administrativa, não é admissível que a ação proposta pela Apelante contra o Município e PCS, com o mesmo objeto, devesse ser apreciada por outro tribunal e outra jurisdição.
Se mais razões não houvesse, e há, como se viu, se os litígios em presença pudessem ser apreciados por tribunais diferentes, correr-se-ia o risco de potencialmente se chegar a resultados distintos e contraditórios.
Atenta a circunstancia das pretensões em apreciação serem conexas, impõe-se a sua tramitação conjunta, consubstanciada numa única decisão.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, decidindo-se, em substituição, admitir o pedido reconvencional apresentado contra a interveniente PCS.
Sem Custas
Porto, 20 de Fevereiro e 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia