ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
x
O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado com a sentença do TAC do Porto, de 23 de Novembro de 2001, que julgou improcedente a excepção de caso resolvido ou caso decidido alegada e anulou o seu despacho, de 4 de Maio de 2000, que indeferira os pedidos de pagamento de trabalho extraordinário prestado por José .....à Câmara Municipal de Braga, como bombeiros profissionais, em dias feriados, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª No despacho saneador proferido nos dois processos de recurso contencioso ora apensos, o Mmo. Juiz a quo relegou o conhecimento da excepção suscitada para final, digo decisão final e entendeu não haver matéria controvertida que, como tal, fosse necessário levar à base instrutória para que sobre a mesma fosse produzida prova, por entender que já se encontravam juntos aos autos os elementos probatórios documentais necessários ao conhecimento do mérito da causa;
2ª No âmbito da decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas estribada nas peças processuais dos recorrentes e recorrido e na prova documental junta aos autos, a sentença recorrida limitou-se a dar como assente, além do mais, que “os recibos de vencimento que ao longo do tempo foram sendo entregues aos recorrentes nunca tiveram qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados”.
3ª Semelhante factualidade é manifestamente insuficiente para se poder concluir como se conclui na sentença recorrida que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento dos interessados é completamente omisso ou silente em relação ao facto de ser ou não devido um tal acréscimo remuneratório;
4ª Era imperioso averiguar se a não inclusão, em cada um desses actos de processamento de vencimentos, de qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do ”suplemento por serviço de prevenção e vigilância” e da “gratificação especial de serviço”, depois substituídos pelo “suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente”, englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado nesses dias ou se, ao invés, nesses actos de processamento a entidade recorrida não chegou a pronunciar-se sobre tal assunto e, como tal, nunca se formou caso decidido ou resolvido sobre a matéria em causa;
5ª Ao negar provimento à excepção invocada pelo ora recorrente na sua contestação e ao julgar procedente o recurso contencioso intentado, por entender que o acto impugnado incorre no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida violou frontalmente, entre outros, o art. 845º do C. Adm, e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuado;
6ª Do facto de não constar dos boletins de vencimentos mensais dos recorrentes qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por eles prestado em dias considerados feriados infere-se de forma clara, em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração no sentido de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, não se vislumbrando como é que os referidos actos de processamento poderiam ser mais explícitos sobre intenção de não atribuir qualquer acréscimo patrimonial;
7ª Um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição dos recorrentes, que todos os meses recebesse o seu boletim de vencimentos, onde não fosse liquidado um créscimo remuneratório que entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal recebimento;
8ª Cada um dos sucessivos actos de processamento da remuneração dos recorrentes definiu, em termos definitivos e executórios, a situação jurídica dos visados perante a Administração, pelo que, ao serem dele(s) notificados, não lhes restava senão reagir adequada e tempestivamente contra a definição jurídica nele(s) contida, por já ser então sempre seguindo a tese por eles defendida lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e, nessa medida, recorrível;
9ª Não tendo sido interposto qualquer recurso, é manifesto que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido, todos e cada um dos actos de processamento de vencimentos dos recorrentes José Augusto Silva Costa e Manuel da Silva Pereira, o que torna irrisível, no plano da legalidade, a definição jurídica neles contida;
10ª Os pedidos datados de 12.07.2000 e de 28.08.2000, respectivamente, endereçados pelos visados ao ora recorrente, não tem nem nunca poderiam ter a virtualidade de pôr em causa a consistência dos diversos actos de processamento de vencimento e, consequentemente, o despacho do ora recorrente que indeferiu tais pedidos não pode deixar de ser tido por irrecorrivel, uma vez que, limitando-se a reiterar aquilo que já antes tinha sido definido sobre a matéria por actos firmados na ordem jurídica, que ganharam força de caso resolvido ou decidido, não é potencialmente lesivo da esfera jurídica dos interessados;
11ª Falta, portanto, uma das condições de procedibilidade dos recursos contenciosos de anulação intentados por José Augusto Silva Costa e por Manuel da Silva Pereira in casu, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido , pelo que semelhantes recursos deveriam ter sido rejeitados, por manifesta ilegalidade da sua interposição;
12ª Acresce que, pela mesma ordem de razões, nenhum vício poderia ou pode ser assacado ao acto impugnado, já que o mesmo assenta em pressupostos de facto e de direito verdadeiros, quais sejam o da existência de caso decidido ou resolvido sobre a matéria;
13ª Ao decidir coisa diversa, incorreu o Mmo Juiz a quo em manifesto erro na apreciação é julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o art 268º, nº 4 da C.R.P, os arts 2º e 25º da LPTA, os arts 838º e 843º do C Adm (aplicáveis ex vi do disposto no art 24º al a) da LPTA) e o art 53º, nº 4 do CPA.”
x
Os recorridos contra-alegaram formulando as seguintes conclusões:
“A- A decisão recorrida não merece qualquer reparo por não assistir razão ao ora recorrente;
B- Na sentença recorrida dá-se e bem como provado que os recibos de vencimento que ao longo do tempo foram sendo entregues aos agora recorridos nunca tiveram qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados;
C- Tal matéria, para além de não ter sido posta em causa pelo recorrente, é confirmada pelos recibos de vencimento que este juntou com a sua contestação (cfr. docs 1 a 6);
D- Como bem se refere na decisão recorrida, e como também é jurisprudencialmente aceite, os recibos de remunerações só constituem verdadeiros actos jurídicos relativamente às referências que contenham, ou seja, necessário é que através da leitura de tais recibos seja possível determinar o sentido, conteúdo e alcance da actuação da administração, o que não sucedeu no presente caso;
E- A não inclusão nos recibos de vencimento de uma rubrica referente às quantias que os agora recorridos pretendem lhes seja paga pelo trabalho prestado em dias feriados e o não processamento de tais quantias aos ora recorridos não pode nem nunca poderia consubstanciar um acto administrativo, pois não cumpre os requisitos referidos na alínea anterior;
F- Pelo exposto, a decisão recorrida não enferma dos vícios apontados pelo recorrido, pelo que deve ser mantido na integra”.
x
O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência de julgamento.
x
A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil.
x
Tudo visto, cumpre decidir:
O objecto dos recursos contenciosos era o despacho, de 4 de Maio de 2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual foram indeferidos os pedidos dos recorrentes de pagamento de trabalho extraordinário dos feriados em que prestaram Serviço àquela Câmara, como bombeiros profissionais.
A sentença recorrida julgou improcedente a excepção de caso resolvido ou caso decidido alegada pelo ora recorrente e anulou o referido despacho de 4 de Maio de 2000
Contra este entendimento, o recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, sustenta que cada um dos sucessivos actos de processamento da remuneração dos recorrentes (ora recorridos) definiu, em termos definitivos e executórios, a situação jurídica dos visados perante a Administração, pelo que, ao serem dele(s) notificados, não lhes restava senão reagir adequada e tempestivamente contra a definição jurídica nele(s) contida, por já ser então sempre seguindo a tese por eles defendida lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e, nessa medida, recorrível; Não tendo sido interposto qualquer recurso, é manifesto que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido, todos e cada um dos actos de processamento de vencimentos dos recorrentes José Augusto Silva Costa e Manuel da Silva Pereira, o que torna irrisível, no plano da legalidade, a definição jurídica neles contida (cfr. conclusões 8º e 9º).
Vejamos se lhe assiste razão, seguindo de perto o Acórdão deste Tribunal de 10 de Abril de 2003 - Proc. nº 06284/02 , onde a questão tratada é exactamente igual à que agora está em causa.
A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs de 9/6/1987 in BMJ 368-382; de 3/12/1991 in AD 376-371; de 5/3/1992 in BMJ 415-300; de 9/6/1993 in AD 390-636; de 8/7/1993 in AD 385-1; e de 24/5/1994 in AD 395-1250).
No entanto, na vigência do art 30º da LPTA, o acto da notificação para produzir os seus efeitos próprios tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/1998 in Rec. nº 41.777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/1999 in Rec nº 38201; de 4/2/1999 in Rec nº 41.280; de 11/3/1999 in Rec nº 41.278; de 13/4/1999 in Rec nº 31134; e de 26/11/1997 Rec nº 36.927 este último do Pleno).
Por outro lado, “para que o acto de processamento de vencimentos e outras remunerações se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, necessário se torna, além do mais, que o acto represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral” cfr. Ac do STA de 30/5/2001 in Ant. de Acórdãos do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pag 7.
No caso em apreço, conforme resulta dos documentos de fls 32 e ss dos autos, os actos de processamento das remunerações dos ora recorridos (cf. igualmente o apenso a fls 32 e ss) são completamente omissos quanto à questão que está em causa nos autos pagamento extraordinário dos dias feriados em que prestaram serviço e não lhes foram notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art 30º da LPTA então em vigor, nomeadamente quanto à respectiva data e autoria.
Na verdade, compulsados os recibos de vencimentos dos bombeiros, ora recorridos, (cfr. fls 32 e ss dos autos) resulta claro que nunca fez parte qualquer rubrica respeitante às remunerações devidas por serviço prestado em dias feriados (serviço esse, aliás, que só a partir de 1 de Dezembro de 1999 passou a ser pago) pelo que não poderiam tais recibos, nesse âmbito, consubstanciar acto resolvido ou decidido ou resolvido por ausência de tempestiva impugnação.
Inexiste, pois, qualquer acto definidor da situação jurídica dos ora recorridos relativamente à referida remuneração que eles pudessem impugnar e que lhes tivesse sido regularmente notificado.
Assim, porque os aludidos actos de processamento não formaram caso decidido ou caso resolvido, não se pode afirmar que “o despacho (...) que indeferiu tais pedidos não pode deixar de ser tido por irrecorrível, uma vez que, limitando-se a reiterar aquilo que já antes tinha sido definido sobre a matéria por actos firmados na ordem jurídica (...), não é potencialmente lesivo da esfera jurídica dos interessados” (conclusão 10ª).
Paralelamente, e na medida em que o ora recorrente considerou, posto que incorrectamente, ter-se formado acto resolvido ou caso decidido na situação em causa, tal circunstância evidencia erro nos pressupostos de direito no acto da Administração, com a decorrente inquinação de violação de lei.
Nesta conformidade, a sentença recorrida merece ser confirmada na sua integra, improcedendo todas as conclusões do recorrente e o presente recurso jurisdicional.
x
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida com a consequente anulação do acto impugnado.
Sem custas
x
Lx, 13 de Maio de 2004
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira