Os recorrentes vieram instaurar a presente acção administrativa especial contra o Município da Calheta , alegando que o despacho recorrido viola o disposto nos artºs 268º , nº 3 , da CRP , e 38º , do DL nº 247/87 , de 17-06 , 19º , nº 2 , al. b) , e 20º , ambos do DL nº 353-A/89 , de 16-10 .
Por douta sentença , de fls. 47 e ss , do TAF de Ponta Delgada , datada de 16-06-2005 , foi julgada a acção improcedente , por não provada , e , consequentemente , absolvido do pedido o Réu « Município da Calheta de São Jorge » .
Inconformado com a douta sentença , o STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 55 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
O legal representante da CM da Calheta veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 66 a 67 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Os associados do A. « STAL-Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local » , acima referidos , apresentaram , respectivamente , em 15-03-2004 , em 15-10-2003 , em 13-10-2003 , em 13-10-2003 , em 29-10-2003 e em 15-05-2004 , ao Sr. Presidente da CM da Calheta de São Jorge , os requerimentos , de fls. 6 , 7 , 8 , 9 , 10 e 11 dos autos , nos quais solicitavam a sua progressão na carreira de três em três anos e não de quatro em quatro anos , como até ali vinha ocorrendo .
2) - Por despacho do Sr. Presidente da CM da Calheta de São Jorge , 13-
-05 , de 2004 , aqueles associados viram indeferido o pedido formulado, por se ter considerado que as respectivas carreiras eram consideradas horizontais , para efeitos de progressão .
3) - Tal despacho foi notificado aos respectivos destinatários , em 24-05-
-2004 .
O DIREITO :
O Mmº Juiz « a quo » , na douta sentença recorrida , « pensa que o elenco que consta do artº 38º , do DL nº 247/87 , de 17-06 , como sendo de carreiras horizontais , não pode de maneira nenhuma ser considerado taxativo .
O que há-de qualificar uma carreira como horizontal ou vertical será ou a própria natureza ou o modo como está estruturada ou se o legislador expressamente o previr .
E a de motorista de pesados , de ligeiros , de transportes colectivos ou de máquinas pesadas nem está estruturada de forma vertical , como se vê dos referidos anexos , nem isso foi , que se saiba , salvaguardado de forma expressa na lei .
Porém , entendemos que não tem razão .
Ora , vejamos .
Na conclusão 5ª , das conclusões das alegações , o recorrente , em representação dos sues associados , veio dizer que a sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artºs 38º , do DL nº 247/87 , e alínea b) ,do nº 2, dos artigos 19º e 20º , ambos do DL nº 353-A/89 .
Daí que a questão fulcral que importa resolver consiste em saber se a carreira de motorista de pesados e de ligeiros , motorista de transportes colectivas e motorista de máquinas pesadas e veículos especiais , é uma carreira vertical , como pretende o recorrente , ou unicategorial ,como pretende o Município .
Na linha da jurisprudência deste TCAS , entendemos que o recorrente STAL tem razão .
É que tal questão , à semelhança do já decidido , nos Acórdãos deste Tribunal, de 21-11-02 , in Rec. nº 6175/02 , de 21-12-05 , in Rec. 1104/05 ( publicado na Ant. de Acs. do STA e TCA , Ano VI , nº 1 , pág. 235 e 236) e Ac. deste TCAS , de 09-02-06 , Rec. nº 918/05 , impõe a conclusão de que tal carreira é vertical , pelos fundamentos constantes do Ac. , deste Tribunal , de 21-12-05 , in Rec. nº 1104/05 , cujo entendimento se perfilha .
Com efeito , o artº 38 , 1 , do DL nº 247/87 , de 17-06 , ao referir que « são consideradas carreiras horizontais » as que de seguida se enumera , sem que se utilize qualquer advérbio , como designadamente , faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa .
Além disso , uma enumeração tão extensa como a constante do preceito , que inclui vinte e sete carreiras , seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais .
Esta interpretação é também perfilhada por Veiga e Moura , in « Função Pública Regime Jurídico ;Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes» , 1999 , 1º Vol. , pág. 69 e 70 , que argumenta , ainda , com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte :
«Na verdade , o artº 19º , 4 , do DL nº 191-C/79 , de 26-06 , o artº 24º , do DL nº 466/79 , de 07-12 ( ambos já revogados ) , o artº 38º , 1 , do DL nº 247/87 , de 17-06 , e o nº 4 , do artº 15º , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais .
Só serão , como tal , carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas , sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa » .
Assim , porque a carreira de motorista não é , legalmente , classificada como horizontal ou mista deve ser considerada como uma carreira vertical .
Este critério , para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria , como e o caso em apreço , segundo alega o recorrente .
«Na verdade , como escreve o referido Autor ( Obra citada , pág. 70 , nota 103 ) , se as carreiras são verticais ou horizontais , consoante as categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades , como classificar uma carreira que não integra categorias ?
Se se tiver presente que , para efeitos de progressão , todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais , horizontais ou processando-se como tal , não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única » .
A douta sentença recorrida , a fls. 50 , refere que as carreiras de motorista de pesados , de ligeiros , de transportes colectivos e de máquinas pesadas e veículos especiais são unicategoriais , de acordo com o Anexo II , do DL nº 412-A/98 , de 30-12 , que adaptou o DL nº 404-A/98 , de 19-12 , á Administração local .
Todavia , tal não afasta a classificação legal das carreiras horizontais , constante do artº 38º , do DL nº 247/87 , de 17-06 .
Aliás , o legislador no artº 25º , do citado DL nº 412-A/98 , revogou os artºs 36º e 37º , do DL nº 247/87 , respeitantes , respectivamente , às carreiras verticais e mistas , mantendo-se em vigor o artº 38º , do DL nº 247/87 , onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais .
Naquela data , o legislador , conhecendo que a existência de carreiras unicategoriais e que mesmo as constantes do referido artº 38º tinham também passado a unicategoriais , com o DL nº 353-A/89 , manteve , ainda assim , o referido artigo .
Assim sendo , de acordo com o elemento sistemático e literal , do artº 38º , do DL nº 247/87 , a interpretação a fazer , em conformidade com o artº 9º , do CC , é a de que aquele preceito se mantém em vigor , no que toca ao elenco das carreiras horizontais , em sede da administração local , e que não constando a carreira de associados do recorrente do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador , no DL nº 412-A/98 , então tal carreira , só poderá ser considerada vertical ( cfr. , entre outros , o Ac.do TCAS , de 16-03-06 , Rec. nº 1249/05 ) .
Este entendimento é compatível com a regra de prevalência do artº 44º , do DL nº 353-A/89 , na medida em que este diploma não define quais as carreiras verticais ou horizontais ,como também o DL nº 184/89 ,de 02-06 , nada estipula a este respeito .
Quanto ao argumento de se tratar de uma carreira unicategorial , Paulo Veiga e Moura , na Obra citada , pág. 72 , escreveu na nota 103 : « Pensa-se , aliás , que só este entendimento permitirá superar as dificuldades que , para a classificação das carreiras como verticais , decorrem do reconhecimento legal da existência de carreiras desprovidas d ecategorias ou com uma só categoria .
( ... ) Se se tiver presente que , para efeitos de progressão , todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais , horizontais ou processando-se como tal , não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única » .
Pelo exposto , não constando a carreira de motorista do elenco das carreiras horizontais , constante do artº 38º , do DL nº 247/87 , deve ser classificada como vertical , o que acarreta progressão automática , ao fim de três anos , conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 19º , 2 , al. b) , e 20º , nº 1 , ambos do DL nº 353-A/89 , de 16-10 .
DECISÃO:
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , assim se julgando procedente a acção administrativa especial e anulando-se o acto sindicado .
Sem custas , por o recorrido delas estar isento (cfr. artº 2º , 1 , al. b) , do CCJ ).
Lisboa , 27-064-06