Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central dministrativo:
1. 1 Joaquim ..., e mulher, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 27-3-2003, que decidiu «considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor» Advogado - cf. fls. 56 e ss
1. 2 Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 70 a 74. a) Os recorrentes consideram que a falta de procuração nos autos deveu-se ao extravio da responsabilidade da Administração Fiscal que recebeu o conjunto de folhas que compõem o processo de oposição. b) Os recorrentes não receberam quaisquer notificações com prazo fixo para virem aos autos juntar procuração e ratificar o processado, conforme dispõe o artigo 40.° do Código de Processo Civil.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento - cf. fls. 84.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter, ou não, o despacho recorrido, de «considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor» Advogado.
2. A falta ou insuficiência do mandato judicial verifica-se quando a parte está representada por mandato judicial, mas falta, é insuficiente ou é irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.
É o que sucede quando, por exemplo, a petição inicial é subscrita por Advogado que não junta procuração forense.
O regime da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial é distinto quando afecta a parte activa, ou a parte passiva.
Para a parte activa, esse regime ainda é diferente no momento do despacho liminar ou em momento posterior da tramitação da causa.
No momento do despacho liminar, a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial origina um despacho de notificação da parte para que esta apresente, dentro do prazo fixado, o instrumento de concessão de poderes forenses (a procuração forense, nomeadamente) ou corrija a insuficiência ou a irregularidade do mandato judicial e ratifique o processado - cf. o artigo 40.°, n.° 2, l.ª parte, do Código de Processo Civil: «o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado».
Se o autor não regularizar a situação e ratificar a petição inicial, fica sem efeito este acto, isto é, essa petição é indeferida, e o mandatário é condenado em custas e na indemnização dos prejuízos originados - cf. o artigo 40.°, n.° 2, 2.a parte, do Código de Processo Civil.
Cf., a este propósito, Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pp. 45 e 46.
No caso sub judicio, a petição inicial foi subscrita por Advogado, em relação ao qual não apareceu procuração forense dos oponentes, ora recorrentes, aquando da apresentação dessa petição.
O que é certo, porém, é que no processo não há sequer despacho a mandar notificar os oponentes, ora recorrentes, para que apresentem, dentro de prazo fixado, instrumento de concessão de poderes forenses ao Advogado subscritor da petição inicial, e para que ratifiquem o processado, querendo - como manda o artigo 40.°, n.° 2, 1.a parte, do Código de Processo Civil.
Como assim, julgamos que não tem fundamento legal a conclusão do despacho recorrido, de que «mais não resta que considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor, condenando-o nas custas respectivas».
Por isso que o despacho recorrido deve ser revogado.
E, deste modo, concluímos que só após a notificação da parte para em prazo fixado sanar a falta de procuração forense, como se prevê na 1 ' parte do n.° 2 do artigo 40.° do Código de Processo Civil, é que eventualmente poderá ocorrer a condenação do Advogado em custas e na indemnização dos prejuízos causados, nos termos da 2.a parte do mesmo n.° 2 do mesmo artigo 40.° do mesmo diploma legal.
3. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003
Ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Ass) José Ascensão Nunes Lopes
Ass) José Gomes Correia