I- Tratando-se de situações juridicas criadas no dominio do Codigo Civil de 1867, e tendo os factos e efeitos deles emanados surgido no seu dominio, a questão deve ser resolvida de acordo com as regras desse Codigo.
II- Tendo havido alteração de prazos por força do novo Codigo Civil, havera que observar o disposto no seu artigo 297, desde que o prazo em causa ainda se não tenha completado a data da sua entrada em vigor.
III- Se o acto e nulo por vicio de forma, a posse que dai deriva não e titulada.
IV- Não havendo, nem justo titulo nem boa fe, o prazo da prescrição aquisitiva era de 30 anos no dominio do Codigo de Seabra (artigo 529), sendo reduzido para 20 anos pelo actual Codigo (artigo 1296).
V- Este novo prazo aplica-se aos prazos que ja estiverem em curso, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigencia da nova lei, salvo se dai resultar um prazo mais longo do que o da lei anterior, caso em que o prazo continua a correr segundo esta lei (artigo 297 do Codigo actual).
VI- A usucapião interrompe-se pela citação (artigos 552, n. 2, do Codigo Civil de 1867 e 1292 e 323 n. 1 do Codigo Civil actual).