ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I- AA moveu ação declarativa com processo sumário contra BB e do Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, em solidariedade passiva, a quantia de 2.158.692$00, acrescida do que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de ferimentos e respetivas sequelas sofridos em consequência de acidente de viação, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Foi proferida sentença[1] que condenou, solidariamente, os réus a pagarem à autora:
- a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.158.692$00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação e até 16.4.1999 à taxa de 10% e, a partir de 17.4.1999, à taxa de 7% ao ano;
- o “que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais de montante não apurado relativos às sequelas que resultaram para a autora das lesões sofridas bem como nos danos não patrimoniais decorrentes das múltiplas operações a que foi sujeita”.
Em 23.6.2005, AA, apresentando esta sentença como título executivo, instaurou execução contra o Fundo de Garantia Automóvel com prévia liquidação da obrigação que é objeto desta condenação ilíquida, nos termos do nº 1 do art. 805º do CPC, na redação emergente da reforma processual de 1995/96.[2],[3]
Aí alegou factos a partir dos quais concluiu pelo seu direito a:
- uma indemnização de € 209.422,34 (pressupondo o salário de 200.000$00 mensais que iria auferir a seguir ao acidente) ou de € 146.595,64 (pressupondo o salário anterior de 140.000$00), a título de lucros cessantes;
- uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 30.000,00.
Mas logo fez constar no requerimento executivo que, sendo de 35.000.000$00 a responsabilidade do executado, a título de capital máximo garantido[4], e uma vez que deste montante já lhe havia pago a quantia de 2.158.692$00, essa responsabilidade estava limitada a 32.841.308$00, ou seja, a € 163.811,75, valor a que disse acrescerem juros de mora à taxa anual de 5%, contados desde o trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória. (sublinhado nosso)
Após oposição à execução deduzida pelo executado na qual se incluía também a sua oposição à liquidação, veio a ser proferida sentença[5] que, julgando-a procedente, fixou à execução o valor de € 68.000,00, correspondente aos danos que teve como liquidados – € 38.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Conhecendo da apelação interposta pela exequente, a Relação de Évora proferiu acórdão, datado de 27.04.2017, que revogou parcialmente a sentença, fixando a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 110.000,00 e a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do acórdão e condenando o executado no respetivo pagamento.
O FGA interpôs recurso de revista para este STJ, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação no âmbito por si delimitado, formulou as seguintes conclusões:
A) O Douto Acórdão Recorrido, entendeu que os limites do FGA, previstos nos art.° 6o e 23° ambos do DL 522/85 de 31.12, não poderiam ser aplicados aos autos de execução, porquanto a sentença proferida em sede declarativa foi omissa quanto a esse assunto e transitou em julgado.
B) Efetivamente a sentença, proferida em sede declarativa, nada disse a esse respeito, ou seja, nem se pronunciou no sentido de aplicar tais limites, nem se pronunciou no sentido de os afastar.
C) No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, mas a referida sentença nada disse, e em bom rigor, nem teria que dizer, pois os Tribunais não podem simplesmente afastar normas legalmente estabelecidas;
D) Pelo que, a referida sentença apenas pode ser entendida como exequível dentro das normas legais em vigor à data da sua prolação, que no caso em concreto estamos a falar da aplicação do disposto nos art.° 6º e 23° do DL 522/85 de 31.12.
E) Logo, deve manter-se a douta decisão proferida em 1a instância, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada pelo FGA e consequentemente fixar á execução o valor de € 68.000,00 ou, no limite, condenar-se o FGA no montante ainda disponível para o sinistro em causa nos presentes autos.
F) O douto Acórdão recorrido, violou assim, o disposto nos art.°s 6o e 23°, ambos do DL 522/85 de 31.12.
A recorrida contra-alegou, suscitando, como questão prévia, a impossibilidade de admissão do recurso de revista interposto pelo FGA e defendendo, para o caso de assim se não entender, a sua improcedência.
Interpôs ainda recurso subordinado pedindo a fixação da indemnização devida pelo FGA em € 192.704,05 e formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
(…) f). Os sofrimentos físicos e psicológicos demonstrados, assim como as limitações que afetam e afetarão a exequente por toda a vida justificam a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 50.000,00.
g) . Considerando os rendimentos já perdidos nos 24 anos que já passaram desde o acidente e os rendimentos que irá perder durante o período expectável da sua vida futura, justificam uma indemnização por lucros cessantes entre os € 130.000,00 e os € 180.000,00.
(…)
O FGA não contra-alegou no âmbito do recurso subordinado.
II. Importa, antes de mais, saber se são admissíveis os recursos.
A relatora proferiu a decisão singular de fls. 39, onde ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a inadmissibilidade da revista subordinada, na parte em que nela se pede a alteração para mais da parcela indemnizatória que, em confirmação integral da sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o acórdão arbitrou, a título de danos não patrimoniais - € 30.000,00.
As partes nada disseram.
Segundo o art. 671º, nº 3 do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional.
Existe, de facto, e como se adiantou no despacho da relatora, dupla conformidade das decisões das instâncias quanto ao montante arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, a determinar a inadmissibilidade do recurso.
Mas dupla conformidade das decisões abrange também a parte em que nelas se fixa a indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
A 1ª instância atribuíra, a esse título, uma indemnização de € 38.000,00 e a Relação, por unanimidade e com fundamentação que, embora vá além da usada na 1ª instância, em nada a contraria, aumentou esse valor para € 110.000,00.
Como refere Abrantes Geraldes[6], depois de numa fase inicial se ter exigido, neste STJ[7], para efeitos de admissibilidade da revista excecional, uma confirmação unânime e irrestrita da sentença pelo acórdão da Relação, vem sendo adotado em vários e muito recentes acórdãos deste Tribunal[8], o entendimento proposto por Teixeira de Sousa[9],[10] segundo o qual “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”.
No caso dos autos, é manifesto que a decisão da Relação é mais favorável à autora, pois alterou para mais – de € 38.000,00 para € 110.000,00 -, o valor indemnizatório que a 1ª instância lhe concedera.
Não se compreenderia, na verdade, que a autora não pudesse interpor recurso de revista se tivesse sido mantida a decisão da 1ª instância e já o pudesse fazer quando esta foi convolada para decisão que a beneficia.
De tudo isto se extrai a inadmissibilidade do recurso subordinado da autora, o que se decide.
A questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto pelo FGA vem suscitada pela recorrida nos seguintes termos:
“Face ao decurso do prazo para o recurso de revista sem que o signatário haja sido notificado pelo I. Mandatário do aqui recorrido da interposição do mesmo, a aqui recorrente, nos termos das disposições dos arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, apresentou a competente Nota de Custas de Parte, de que notificou eletronicamente este I. Mandatário, assim como por fax, e nos termos que vêm sido defendidos por alguma jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais - cfr., por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 18/04/2017, relatado pelo Sr. Desembargador Sousa Lameira nos autos com o n2 13884/14.6T8PRT-A.P1, consultável em www.dgsi.pt -, diretamente dirigido ao aqui recorrido.
Em resposta a tal notificação, recebeu o signatário email do aqui recorrido, subscrito por CC - de que se junta cópia, a qual se dá por reproduzida (doc. 1) -, o qual capeava comunicação subscrita pela mesma e declaração para ser assinada pela aqui recorrente - de que também se juntam cópias, as quais se dão por reproduzidas [does. 2 e 3) -, através dos quais aquele se propunha pagar as ditas custas de parte à aqui recorrente.
Ora, considerando que as custas de parte apenas são devidas no final dos processos, a assunção da obrigação do respetivo pagamento traduz a aceitação do Acórdão agora objeto do recurso de revista e, assim, a prática de um «facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer».
Isto é, não pode o recorrido na apelação pretender recorrer de revista e, em simultâneo, propor-se pagar as custas de parte pelo decaimento na referida apelação.
Do que resulta que, pela prática dos factos constantes dos documentos ora juntos, que o recorrido na apelação aceitou o Acórdão de que também pretende recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo que a prática daqueles factos implica a impossibilidade de admissão do recurso de revisto interposto em 02/06/2017 – artº 632º, nºs 2 e 3, do C.P.C.
Com o que não deve ser admitida revista principal interposta pelo recorrido Fundo de Garantia Automóvel.”
Disto se vê que a recorrida pretende acolher-se na previsão normativa dos nºs 2 e 3 do art. 632º do CPC[11], segundo a qual não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a decisão depois de proferida, sendo que a aceitação tácita é a que resulta da prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
À aceitação da decisão, que impossibilita o ato de recorrer e é anterior à prática deste, contrapõe-se a desistência do recurso, contemplada no nº 5 do mesmo artigo, que pressupõe, obviamente, uma prévia interposição deste.
O ato que, na tese da recorrida, consubstanciaria uma aceitação tácita da decisão foi praticado através de e-mail que o FGA lhe dirigiu em 23.6.2017 e documentos anexos – fls. 317/319 -, onde aquela entidade se afirmava disponível para efetuar o pagamento das custas de parte relativas a estes autos.
Porém, já em data anterior – 2.6.2017, como se vê de fls. 301 e segs. -, o FGA interpusera o presente recurso de revista; e, embora não tivesse procedido desde logo à notificação desse ato à recorrida, o certo é que tal notificação veio a ter lugar em 21.6.2017, através do mail de fls. 309 – anterior, portanto, àquela comunicação de 23.6.2017.
Uma vez praticado o ato de interposição do recurso, excluída estava a hipótese de ocorrer uma aceitação da decisão capaz de obstar à prática daquele ato, apenas podendo ter lugar, com efeitos semelhantes, a desistência do recurso, no caso, aqui não verificado, da apresentação de requerimento onde emitida fosse a correspondente declaração de vontade.
Não pode, pois, falar-se em aceitação tácita da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, é de salientar a impossibilidade de se atribuir o (suposto) ato de aceitação a quem tinha poderes para vincular o FGA.
O referido e-mail de 23.6.2017 foi assinado por CC, na ali invocada qualidade de técnica operacional de contencioso do FGA.
O FGA é um património autónomo[12] cuja representação cabe aos seus administradores, atuando por si ou através de mandatário forense regularmente constituído, por força do art. 26º, pelo que não podia ficar vinculado por ato praticado pela subscritora do referido e-mail.
Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada pela recorrida, sendo o recurso de revista interposto pelo FGA admissível.
III- A matéria de facto julgada como provada pelas instâncias é a seguinte:
1. Por sentença transitada em julgado no âmbito da acção declarativa sob a forma de processo sumário de que a presente oposição à execução é apenso a executada foi condenada a pagar à exequente, solidariamente com BB, além de quantia de 2.158.692$00, já liquidada e paga, o «que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais de montante não apurado relativos às sequelas que resultaram para a autora das lesões sofridas bem como nos danos não patrimoniais decorrentes das múltiplas operações a que foi sujeita»;
2. Foram dados como assentes no âmbito da referida sentença os seguintes factos com interesse para a causa:
“- Em consequência do acidente a autora entrou em estado de coma, em que permaneceu pelo menos durante 5 dias.
- Sofreu traumatismo craniano, fracturas do fémur direito e múltiplas e profundas feridas ao nível da cabeça, da hemi-face direita e punho esquerdo.
- A autora foi primeiramente socorrida no Hospital de …, de onde foi transferida no dia seguinte para o Hospital de …, em Lisboa.
- Aí permaneceu desde o dia do acidente até ao dia 2 de Fevereiro de 1994, data em que foi transferida para o Hospital da …, em Lisboa.
- A autora foi sujeita a intervenções de cirurgia plástica, rigorosos exames e tratamentos nas áreas da ortopedia, neurologia, neuropsicologia, oftalmologia, ginecologia, medicina interna, cirurgia plástica e fisioterapia.
- As lesões determinaram para a autora sequelas que a acompanharão toda a vida.”;
3. A exequente nasceu em 21 de Março de 1969;
4. Em virtude do acidente a executada sofreu ITA de sete meses;
5. As sequelas do acidente determinaram para a exequente uma incapacidade parcial permanente de 62%;
6. Do acidente dos autos resultou traumatismo craniano e facial graves, caracterizado por estado de coma transitório de origem neurológica, que condicionou o internamento da exequente no Hospital de … e posteriormente no Hospital da …;
7. Do acidente resultaram, ainda, para a exequente, fracturas pélvicas múltiplas;
8. Na sequência do traumatismo craniano, a exequente apresentou queixas de diplopia e de dificuldade visual que ainda hoje manifesta;
9. Apresenta queixas de cefaleias crónicas recorrentes, irritabilidade fácil, baixa tolerância à frustração, dificuldades de concentração e de desempenho das suas actividades diárias e profissionais, compatíveis com lesões estruturais e objectivadas em avaliação neurocognitiva;
10. Do acidente resultou ainda, para a exequente, disrupção do anel pélvico e fractura do acetábulo direito e fractura de Colles à esquerda (fls. 139);
11. Resultaram também feridas da face, do couro cabeludo, tronco e membros;
12. A exequente foi tratada conservadoramente das suas fracturas e submetida a cirurgia plástica para correcção das cicatrizes viciosas;
13. Actualmente a exequente apresenta sequelas do traumatismo craneoencefálico anteriormente referidas que lhe determinam, na área da Neurocirurgia, uma incapacidade parcial permanente de 62%;
14. Bem como fracturas viciosamente consolidadas da bacia, com assimetria pélvica, limitando o parto por via baixa e necessidade de recurso a cesariana, diminuição da tolerância ao esforço e limitação da abdução da anca direita;
15. E cicatrizes do couro cabeludo com alopécia e cicatriz visível a menos de 50 cm de distância;
16. A exequente ia iniciar, imediatamente após o acidente, a profissão de Directora de Marketing para Hotel DD, empresa australiana que operava em Portugal;
17. Em Dezembro de 1994, a exequente foi submetida a intervenção cirúrgica para correcção facial e dorso da mão esquerda;
18. Em Maio de 2001, a exequente foi submetida a intervenção cirúrgica por fotoabrasão laser facial para diminuição das cicatrizes na face;
19. Em Dezembro de 2003 a exequente fez cesariana electiva, por incompatibilidade feto-pélvica por deformação do pélvis;
20. Em Setembro de 2005, a exequente efectuou nova cesariana electiva, por incompatibilidade feto-pélvica por deformação do pélvis;
21. As lesões que à exequente advieram do acidente, com as sequelas supra descritas, consolidaram em Novembro de 1996;
22. Durante 34 meses, e ao longo dos anos que já passaram após o acidente, a exequente padeceu e padece de dores, quer pelos ferimentos directamente sofridos, quer pelos tratamentos e exames a que teve de se sujeitar;
23. As consequências do acidente determinarão, para a assistente, exames, tratamentos e dores no futuro;
24. E impedem a exequente de dar à luz por vias normais;
25. A exequente sente desgosto e transtorno pelas limitações que as consequências das lesões sofridas têm na sua vida;
26. Em virtude do acidente em causa o executado pagou a EE, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 21.932.188$00 a título de capital e 10.141.205$00 a título de juros;
27. Em virtude do acidente em causa o executado pagou a FF, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.090.672$00 a título de capital.
28. Antes do acidente a exequente trabalhava no Hotel GG, como chefe de restaurante, onde auferia proventos mensais líquidos na ordem dos 100.000$00, 14 meses por ano.
Por outro lado, e uma vez que o facto nº 28, introduzido pelo acórdão recorrido, implicou a correlativa eliminação da al. a) dos factos consagrados como não provados na sentença, a matéria de facto não provada fica, assim, limitada ao que na sentença consta como sendo a al. b), com o seguinte teor:
- O salário da exequente já acordado, embora flutuante e em função dos objectivos que viessem a ser alcançados, seria de aproximadamente Esc. 200.000$00 mensais, 14 meses por ano.
IV- Passemos então a abordar as questões suscitadas na revista principal.
Pretende o recorrente que se reponha o decidido na sentença da 1ª instância ou que, no limite, se condene o FGA no montante ainda disponível para o sinistro em causa.
Vejamos se é de reconhecer-lhe razão.
Porque, como consta da sentença que serve de base à execução, junta a fls. 245 e segs., o acidente que deu origem a estes autos ocorreu em 23.1.1994, a responsabilidade do FGA, nos termos dos arts. 23º e 6º do DL nº 522/85, de 31.12, na redação dada pelo DL nº 18/93, de 31.12, estava limitada, por acidente, a um máximo de 35.000.000$00 por lesado e a um máximo de 50.000.000$00, coexistindo vários lesados.
Nem o FGA, ao contestar a ação declarativa[13], nem a sentença proferida, dada a condenação genérica que emitiu[14], fizeram referência à limitação que o direito objetivo aplicável impunha que fosse tomada em consideração.
Poderia o FGA ter obtido a superação desta deficiência através de recurso, mas a verdade é que, apesar de o ter interposto, o mesmo veio a ser declarado deserto por falta de alegações, com o consequente trânsito em julgado da sentença e a correlativa subsistência da condenação genérica sem limitação do seu teto.
É o que resulta dos elementos certificados a fls. 337 e 338.
A exequente, ao formular o pedido na execução, apesar de ter liquidado em valor superior o que lhe seria devido pelo executado, peticionou apenas a diferença entre o montante máximo fixado na lei por lesado – 35.000.000$00 - e aquilo que já recebera daquele - 2.158.692$00 -, ou seja, 32.841.308$00 equivalente a € 163.811,75, com juros de mora à taxa anual de 5%, contados desde o trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.
Deduziu, pois, o pedido com respeito pelo limite máximo estabelecido na lei para o caso de existir um só lesado.
O FGA procurou obter, nesta oposição (à execução e à liquidação), a introdução do limite global de 50.000.000$00 correspondente à pluralidade de lesados, que aqui vigoraria dado o constante dos factos provados nºs 26 e 27, dos quais se extrai que estaria apenas disponível o montante de 26.977.140$00, correspondente a € 134.561,40.
Todavia, e como se entendeu no acórdão recorrido, a formação de caso julgado cobrindo a sentença condenatória, proferida, como dissemos já, sem consignação de qualquer limite máximo para a liquidação que viesse a ser feita, impede que nesta se introduza agora qualquer limitação, que, a ter lugar, traduziria uma alteração ilegal do seu conteúdo e violaria o disposto no art. 619º, nº 1 do CPC[15].
Aliás, se virmos as coisas numa outra perspetiva - também referida no acórdão impugnado -, terá de dizer-se que nem a oposição à execução nem a oposição à liquidação são meios processuais adequados para atingir o fim pretendido pelo FGA.
Não o é a oposição à execução porquanto a enumeração de fundamentos constante do art. 814º do CPC (sempre na redação já referida) não acolhe a pretensão do recorrente.
E também o não é a oposição à liquidação visto que nesta está em causa o apuramento de valores correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais relativos às sequelas que resultaram para a autora das lesões sofridas, bem como aos danos não patrimoniais decorrentes das múltiplas operações a que foi sujeita, e não a determinação daqueles pelos quais o FGA deve responder – determinação esta que só pode ser feita em face do título executivo.
Não cabe no escopo da liquidação proceder, quanto aos danos apurados, a uma restrição do âmbito dos que ao FGA cabe indemnizar.
Improcede, assim, a revista principal.
V- Pelo exposto:
a) Não se admite a revista subordinada.
a) Julga-se improcedente a revista principal, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas da revista principal a cargo do FGA.
As custas nas instâncias ficam a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento.
Lisboa. 24.05.2018
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relator)
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos
[1] Com cópia a fls. 245 e segs
[2] Na redação do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.03
[3] Em cópia a fls. 234 e segs
[4] Este valor é o que resultava, para cada lesado, dos arts. 23º e 6º do DL nº 522/85, de 31.12, na redação vigente à data do acidente, que ocorreu em 23.1.1994.
[5] Fls. 195 e segs.
[6] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª edição, págs. 357 a 359 e respetivas notas.
[7] No âmbito da Formação para apreciação dos requisitos da revista excecional
[8] Cfr. os acórdãos do STJ citados na obra a que acabámos de fazer referência e aí parcialmente transcritos.
[9] Em Cadernos de Direito Privado, nº 21, pág. 24 “Dupla Conforme: critério e âmbito de conformidade”
[10] Este entendimento, embora proposto a partir da redação dada ao art. 721º, nº 3 do CPC revogado em 2013, é transponível por inteiro para o regime constante do atual art. 671º, nº 3.
[11] Diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
[12] Cfr. o art. 47º, nomeadamente os seus nºs 2 e 3, do DL nº 291/2007, de 21.8
[13] Como se vê da contestação certificada a fls. 336
[14] Como resulta da descrição que dela acima fizemos
[15] Na redação atual