Inconstitudonalidade material do nº 3 do artº. 3º. do D. L. 335/97 de 2 de Dezembro.
I- Os Suplementos a que se refere o nº. 4 do artº. 24º. do Dec-Lei nº. 158/96, de 3 de Setembro, visando
estimular e compensar a produtividade do trabalho, possuem natureza radicalmente diversa do abono
para falhas a que os funcionários das Tesourarias têm direito nos termos do artº. 18º. nºs 3 e 4 do
Dec-Lei 519 - A 79 de 29 de Dezembro.
II- Na verdade, a função do abono para falhas é a de compensar o risco inerente ao manuseamento de
numerário, guarda de valores, títulos e documentos, pelo que, num plano lógico e de razoabilidade, o
mesmo não deverá ser substituído ao montante devido a título de suplemento de produtividade.
III- Assim, a norma contida no nº. 3 do artº. 3º. do Dec-Lei nº. 335/97 de 2 de Dezembro, na medida em
que faz deduzir de Suplemento de produtividade e abono para falhas dos tesoureiros gerentes ou com
funções de caixa, carece de qualquer motivo ou justificação, aliás não invocado pelo legislador
IV- Tal norma ofende os princípios constitucionais plasmados nos arts. 13º. e 59º. nº. 1 al. a) da C.R.P.,
na medida em que discrimina, prejudicando-os, os funcionários com funções de tesouraria, caixa e
guarda de valores.
V- Deve, em suma, ser recusada a respectiva aplicação, por inconstitucionalidade material