I- RELATÓRIO
M…, melhor identificada nos autos, deduziu reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT, após notificação do despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Chamusca no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1996202001022482.
Tendo a recorrente reclamado contra o despacho da secretaria que recusou a reclamação por ocorrência do fundamento de recusa a que alude o artigo 80.º, n.º 1, alínea d) do C.P.T.A, o Meretissimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu o despacho ora recorrido, de 18-07-2023, mantendo a rejeição da petição.
Não concordando com a decisão, M…, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«1. Foi a ora recorrente surpreendida pelo teor do Ofício com a Referência 005674814, datado de 4.07.2023, que recusou o recebimento da petição inicial “Nos termos previstos no artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verificando a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo…”.
2. Desde logo porque se tratava de reclamação interposta junto do Serviço de Finanças respetivo em 6.10.2022.
Contudo, compulsados os autos, verifica-se que a presente reclamação de ato tributário, apenas foi apresentada no Tribunal a quo, quase NOVE MESES DEPOIS, em 3.07.2023.
O que é especialmente grave, por se tratar de processo urgente (vide, em especial, o disposto nos arts.277º, nº2 e 278º, nºs.4 a 6, todos do CPPT).
Disso não tendo sido notificada a reclamante, ora recorrente.
3. Do teor do ofício identificado em 1., veio, a ora recorrente, reclamar, nos termos do nº2 do art.80º do CPTA, para o M.mo Juiz a quo.
Porquanto efetivamente se encontram junto aos autos, com a ref.ª SITAF ”005674313”:
- DUC, com o descritivo “Execuções – diligências não realizadas por oficial da justiça – Tabela II A”, no valor de “51,00 €”; e
- respetivo comprovativo de pagamento, referente à taxa de justiça,
Não se verificando assim, salvo o devido respeito, o preenchimento da al.d) do nº1 do art.80º do CPTA.
4. Ainda assim, e sem conceder,
Por mera cautela de patrocínio, a aqui recorrente, na mesma reclamação, apresentada nos dez dias seguintes ao Ofício mencionado em 1., ainda veio juntar DUC, relativo a complemento da taxa de justiça, e respetivo comprovativo de pagamento, no valor de € 357,00,
Tendo presente, e considerando o “valor insuficiente” indicado pela Secretaria, em epígrafe, na notificação mencionada em 1.
Perfazendo assim, adicionado ao valor indicado em 3., o montante de €.:408,00.
5. Mais requerendo, a ora recorrente, com a junção da quantia mencionada em 4., a prossecução dos ulteriores termos legais nos presentes autos.
6. Quanto ao teor do douto despacho recorrido que decidiu pela improcedência da citada reclamação, o mesmo segue diversas vias legais e jurisprudenciais para o efeito.
7. E, se é verdade que o art.145º, nº2 do CPC prescreve que “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.”,
8. Não é menos verdade que logo no nº3 do art.145º do CPC se prescreve igualmente que “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.”
9. Designadamente, o artigo 570.º (Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça) do CPC, dispõe que:
«(…)3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4- Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior. (…)»,
10. E o artigo 642.º (Omissão do pagamento das taxas de justiça) do CPC, que determina que:
«1- Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2- Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.».
11. Nada disto aconteceu. A Secção não agiu como determina o Código de Processo Civil.
12. Por outro lado, a própria norma ínsita no art.145º, nº4 do CPC, quanto ao comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, remete para o artigo anterior, e, portanto, refere-se a atos praticados pelas partes em Juízo, nas plataformas CITIUS ou SITAF, o que manifestamente não é o caso,
13. Nem a Portaria para a qual se remete no art.132º, nº2 do CPC existe in casu, dado que não existe nenhuma em vigor que regulamente especificamente as relações entre os tribunais e a administração tributária.
14. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a outra norma elencada no douto despacho recorrido, ou seja, a do art.552º, nº7 do CPC.
15. Por fim, quanto à questão do valor da taxa de justiça efetivamente devido, se tal questão não fosse controvertida, certamente bastaria remeter para a norma em concreto do Regulamento das Custas Processuais, e não citar jurisprudência para tal efeito.
16. E, na oposição que apresentou à reversão da execução fiscal contra si, efetivamente foi essa a taxa de justiça liquidada pela ora recorrente.
17. O argumento do valor do processo, quanto ao valor da taxa de justiça liquidada, salvo o devido respeito não colhe, porquanto por exemplo para reclamar ou pedir a reforma de uma sentença, a taxa de justiça é inferior à liquidada pela ora reclamante, ascendendo apenas a €.:25,50.
18. Sendo certo que, a aqui recorrente, ao liquidar a taxa de justiça da forma que o fez, numa execução, por diligência não realizada por oficial de justiça (um funcionário da administração tributária), estava convicta de estar a pagar a taxa de justiça correta.
19. No entanto, alertada pelo teor do Ofício da Secção indicado em 1., apressou-se a pagar o montante remanescente como se demonstrou em 4.
20. Consequentemente, não tendo a Secção agido como se impunha, e estando o valor da taxa de justiça integralmente liquidado, deverá ser julgado sanado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido, e revogar-se o douto despacho recorrido, ordenando-se a prossecução dos ulteriores termos legais.
21. Entendimento distinto, conduziria, salvo o devido respeito, a tratamento diferenciado das partes, a quem sempre seriam dadas as prerrogativas mencionadas em 9 e 10, impostas pelo CPC.
22. Acresce que, a ora recorrente sanou a questão do pagamento da taxa de justiça devida, logo que teve conhecimento da chegada da reclamação a Ju+izo ao cabo de 9 meses, após rececionar a notificação mencionada em 1., nos dez dias seguintes.
23. Neste sentido, aponta também o disposto no art.146º, nº2 do CPC: «Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.».
24. Aliás, se a causa não teve um regular andamento, a culpa não foi certamente da aqui recorrente, mas sim da Administração Tributária.
25. Negar à aqui recorrente a possibilidade de ver julgada a reclamação tempestivamente apresentada constituiria um impedimento ao seu direito constitucionalmente garantido pelo art.20º da CRP, bem como uma frontal violação do princípio processual da igualdade das partes (cfr.art.4º do CPC).
26. A decisão constante do ofício mencionado em 1. sem auscultação da aqui recorrente, afrontou igualmente, para além das normas atrás citadas, o princípio do contraditório, constituindo uma verdadeira decisão surpresa (cfr.art.3º, nºs. 2 e 3 do CPC).
JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Consideremos as seguintes ocorrências processuais, relevantes para a decisão:
1. A impugnante apresentou, em 06-10-2022, reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT no Serviço de Finanças de Santarém - Repartição de Finanças de Chamusca, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1996202001022482.
2. A reclamação supra referida foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 03-07-2023, nos termos do artigo 278, n. º4 do CPPT.
3. A recorrente reclamou do despacho da secretaria que recusou a reclamação por ocorrência do fundamento de recusa a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, alínea d) do C.P.T.A.
4. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu o despacho ora recorrido, em 18-07-2023, mantendo a rejeição da petição.
5. O despacho proferido em 18-07-2023 tem o seguinte teor:
«Por reclamação de págs. 94 do suporte digital, vem a Reclamante insurgir-se contra a decisão da secretaria de rejeitar a sua petição inicial, por ocorrência do fundamento de recusa a que alude o artigo 80.º, n.º 1, alínea d) do C.P.T.A, i.e., “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida , a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.”, [número 1 do artigo 79.º do CPTA, ex vi referida alínea d)]
Alega, para tanto, que “efetivamente encontram-se junto aos autos, com a ref.ª SITAF ”005674313": - DUC, com o descritivo "Execuções - diligências não realizadas por oficial da justiça- Tabela IIA”, no valor de "51,00€'*,e-respetivo comprovativo de pagamento, referente à taxa de justiça, Aqui dados por integralmente reproduzidos, Não se verificando assim, salvo o devido respeito, o preenchimento do citado normativo”.
Conclui com a apresentação, por cautela de patrocínio, de “complemento da taxa de justiça, e respetivo comprovativo de pagamento”, requerendo o prosseguimento dos autos;
Vejamos.
Nos termos do nº 7 do artigo 552º do Código de Processo Civil o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.
Por seu turno, diz-nos o artigo 145.º do CPC, no seu número 2, que “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação”.
Por outro lado, “I- Dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II- A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art.° 276° do CPPT, é a constante da tabela II A anexa ao RCP sob o item“ Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a 30.000, 00 € ou superior a este valor” [entre muitos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de Março de 2016, tirado no processo 02452/15.5BEPRT].
A presente reclamação foi apresentada com uma taxa de justiça de €51,00 [meia unidade de conta ou UC], para um valor da causa de €724.012,68.
Tendo em conta a jurisprudência citada, mostra-se claro ser aplicável à presente lide a taxa de justiça máxima aqui aplicável, isto é, €408 ou 4 UC [por o valor da causa ser superior a €30.000,00], e não os apresentados €51.
Dito de outra forma, foi apresentada taxa de justiça de valor inferior ao devido, o que equivale à falta de comprovação, conforme o sobredito número 2.
Ou seja, em termos práticos, a petição inicial foi apresentada sem comprovativo de pagamento de taxa de justiça, estando, portanto, justificada a recusa da petição inicial efectuada pela secretaria.
Tendo em conta tudo o exposto, improcede, pois, a reclamação da recusa da petição inicial pela secretaria.
Custas de incidente pela Reclamante, pelo mínimo legal,
A Reclamante apresentou ainda, por cautela de patrocínio, comprovativo do pagamento do valor de taxa de justiça em falta, requerendo o prosseguimento dos autos.
Sucede, porém, que “I –Com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais. II – Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado. III –Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância. [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02 de Dezembro de 2021, processo 4269/21.9T8BRG.G1]
Ou, dito de outra forma, “Numa alteração legislativa que, concordando-se ou não, não pode ser deitada por terra, o legislador veio restringir essa faculdade de apresentar o documento comprovativo da taxa de justiça inicial às causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º. São elas::a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. Exclui, pois, da sua aplicação a situação da alínea d), ou seja, a entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a questão obrigados os mandatários na apresentação de peças processuais, por força do artº 5º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto e subsequentes alterações. Aqui chegados, feita esta resenha e, sobretudo, tendo presente a alteração legislativa ocorrida no artº 560º, não podemos deixar de retirar e seguido para distribuição, deveria o juiz conceder, à parte faltosa, a faculdade de suprir com a apresentação do pagamento no prazo de 10 dias, com a nova redacção do artº 560º, passamos a entender que essa possibilidade foi arredada pelo legislador. Aliás, o artº 145º, no seu nº3, faz questão de consignar que não é aplicável à petição inicial o seu regime, isto é, a possibilidade de a parte proceder à do pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual” [aresto citado, disponívelemwww.dgsi.pt].
Ora, tendo sido a presente reclamação apresentada por mandatário constituído, e sendo causa que obriga à constituição de mandatário [ex vi artigo 6.º do CPPT, artigo 11.º do CPTA e artigo 40.º do CPC], não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao decidir manter a decisão de recusa da petição inicial da Secretaria.
A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida que entendeu ser correcta e legal a decisão da Secretaria de recusa da p.i. ao abrigo do preceituado na alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA.
Em síntese, refere que a secretaria não deu cumprimento ao CPC, nomeadamente ao preceituado nos artigos 570º e 642º do referido Código e que sanou a questão da insuficiência do pagamento da taxa de justiça mal dela teve conhecimento, dentro dos 10 dias seguintes.
Afirma que negar à Recorrente a possibilidade de ver julgada a reclamação tempestivamente apresentada constituiria um impedimento ao seu direito constitucionalmente garantido pelo artigo 20º da CRP, bem como uma frontal violação do princípio processual da igualdade das partes.
E que, por não ser sido auscultado previamente, ocorreu violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3º do CPC, constituindo uma verdadeira decisão surpresa.
Vejamos.
Não vem posto em causa que o pagamento de taxa de justiça efectuado pela Recorrente e cujo comprovativo foi junto com a p.i. era de valor insuficiente.
E que, na sequência da notificação da decisão de recusa, a Recorrente efectuou o pagamento do valor em falta e juntou o respectivo comprovativo aos autos.
Dito isto, atentemos no regime legal em vigor, recuperando o que se escreveu no Acórdão deste TCAS proferido em 10 de Março de 2022, no âmbito do processo nº
1327/21.3BELRA-S1, no qual estava em causa uma situação semelhante à que ora nos ocupa:
“(…) Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.
De harmonia com o consignado no artigo 108.º do CPPT:
“1- A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2- Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3- Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.”
Preceituando, por seu turno, o artigo 79.º do CPTA, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea c), do CPPT-regime subsidiário prevalente face à natureza do processo impugnatório deduzido e, ora, visado- relativamente à instrução da petição que:
“1- O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
2- Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
3- Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:
a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;
b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;
c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
4- Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.
5- [Revogado].
6- [Revogado].
7- Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.”
No concernente à recusa da petição inicial pela secretaria, dispõe o artigo 80.º do CPTA, subsidiariamente aplicável face ao já convocado artigo 2.º, alínea c), do CPPT que:
“1- Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
g) [Revogada].
2- A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
3- Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.
4- Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.”
Em sentido similar, ainda que não absolutamente coincidente, preceituam os artigos 552.º, nº 7 a 8 do CPC e 558.º do CPC, sendo, ainda de relevar, para o efeito, o plasmado no artigo 145.º, nº2 do CPC, segundo o qual:
“A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.”(…)
Consignando, ainda, o artigo 26.º A do CPPT que é “[s]ubsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.”(…)”
A decisão ora recorrida entendeu, bem, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 145º do CPC, que a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
Comecemos por salientar que em causa nos autos está uma reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º e seguintes do CPTT, a qual, como tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e de que é exemplo o Acórdão do STA de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo nº 989/14, é um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT, não restam dúvidas de que a reclamação não pode deixar de ser considerada verdadeira petição inicial. (…)
Para tanto basta ter em conta o objecto deste meio processual e bem assim a sua finalidade impugnatória nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT e ainda a sua tramitação que pode revestir a de processo urgente cfr n.º 5 do artigo 278 do CPPT e o disposto nos artigos 49 n.º 1 al. a) iii) e 49-A n.º 2 al a) iii) do ETAF.
E isto porque como se sabe e decorre do artigo 552 do CPC a petição inicial é o articulado ou acto instrumental que introduz a demanda em juízo e integra o conteúdo substancial da pretensão determinando os limites qualitativos e quantitativos da mesma.
Elementos que o requerimento da reclamação forçosamente terá também de conter sob pena de ser recusada pela secretaria ou rejeitada liminarmente, quando for caso disso.(…)”
Assente que está que o requerimento que dá origem à Reclamação tem a natureza de petição inicial, logicamente, as normas processuais aplicáveis serão as que dizem respeito à petição inicial.
O que significa que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não têm aqui aplicação os referidos artigos 570º e 642º do CPC, na medida em que não respeitam àquela fase processual.
Por outro lado, as alterações operadas na lei processual civil, e referidas na decisão recorrida, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada.
Assim, a decisão ora recorrida não merece a censura pretendida pela Recorrente já que se fundou no quadro legal aplicável, ainda que a Recorrente o possa considerar injusto.
No que diz respeito à circunstância de a recusa ter sido concretizada pela Secretaria do Tribunal meses depois de a reclamação ter dado entrada no serviços da AT não significa que o não pudesse ser, uma vez que a secretaria do Tribunal se encontra incumbida de o fazer.
Como refere Lopes de Sousa, no comentário ao artigo 26º do CPPT, in CPPT anotado e comentado, pág. 321, se os serviços da administração tributária não desempenharem as tarefas referidas, quando a secretaria do tribunal receber o processo deverá sanar as deficiências, praticando os actos que deveriam ter sido praticados.
Ou seja, nas situações, como a dos autos, em que a recusa não foi operada no Serviço de Finanças, nada obsta a que a Secretaria do Tribunal o determine, antes se lhe impondo tal obrigação.
Finalmente, quanto à invocada violação do princípio do contraditório, por não ter sido a Recorrente notificada previamente à decisão de recusa pela Secretaria, cumpre dizer que não se verificou qualquer preterição daquele princípio, uma vez que a recusa de recebimento deve operar sem qualquer contraditório, pelo que improcede tal alegação.
Assim sendo, resta concluir que o recurso não merece provimento, pelo que será de manter a decisão recorrida, que bem decidiu.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023
(Isabel Fernandes)
(Patrícia Manuel Pires)
(Ana Cristina Carvalho)