IIFUNDAMENTAÇÃO
Consideremos as seguintes ocorrências processuais, relevantes para a decisão:
- 1.A impugnante apresentou, em 06-10-2022, reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT no Serviço de Finanças de Santarém - Repartição de Finanças de Chamusca, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1996202001022482.
- 2.A reclamação supra referida foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 03-07-2023, nos termos do artigo 278, n. º4 do CPPT.
- 3.A recorrente reclamou do despacho da secretaria que recusou a reclamação por ocorrência do fundamento de recusa a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, alínea d) do C.P.T.A.
- 4.O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu o despacho ora recorrido, em 18-07-2023, mantendo a rejeição da petição.
- 5.O despacho proferido em 18-07-2023 tem o seguinte teor:
« Por reclamação de págs. 94 do suporte digital, vem a Reclamante insurgir-se contra a decisão da secretaria de rejeitar a sua petição inicial, por ocorrência do fundamento de recusa a que alude o artigo 80.º, n.º 1, alínea d) do C.P.T.A, i.e., “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida , a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.”, [número 1 do artigo 79.º do CPTA, ex vi referida alínea d)]
Alega, para tanto, que “efetivamente encontram-se junto aos autos, com a ref.ª SITAF ”005674313": - DUC, com o descritivo "Execuções - diligências não realizadas por oficial da justiça- Tabela IIA”, no valor de "51,00€'*,e-respetivo comprovativo de pagamento, referente à taxa de justiça, Aqui dados por integralmente reproduzidos, Não se verificando assim, salvo o devido respeito, o preenchimento do citado normativo”.
Conclui com a apresentação, por cautela de patrocínio, de “complemento da taxa de justiça, e respetivo comprovativo de pagamento”, requerendo o prosseguimento dos autos;
Vejamos.
Nos termos do nº 7 do artigo 552º do Código de Processo Civil o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.
Por seu turno, diz-nos o artigo 145.º do CPC, no seu número 2, que “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação”.
Por outro lado, “I- Dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II- A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art.° 276° do CPPT, é a constante da tabela II A anexa ao RCP sob o item“ Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a 30.000, 00 € ou superior a este valor” [entre muitos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de Março de 2016, tirado no processo 02452/15.5BEPRT].
A presente reclamação foi apresentada com uma taxa de justiça de €51,00 [meia unidade de conta ou UC], para um valor da causa de €724.012,68.
Tendo em conta a jurisprudência citada, mostra-se claro ser aplicável à presente lide a taxa de justiça máxima aqui aplicável, isto é, €408 ou 4 UC [por o valor da causa ser superior a €30.000,00], e não os apresentados €51.
Dito de outra forma, foi apresentada taxa de justiça de valor inferior ao devido, o que equivale à falta de comprovação, conforme o sobredito número 2.
Ou seja, em termos práticos, a petição inicial foi apresentada sem comprovativo de pagamento de taxa de justiça, estando, portanto, justificada a recusa da petição inicial efectuada pela secretaria.
Tendo em conta tudo o exposto, improcede, pois, a reclamação da recusa da petição inicial pela secretaria.
Custas de incidente pela Reclamante, pelo mínimo legal,
A Reclamante apresentou ainda, por cautela de patrocínio, comprovativo do pagamento do valor de taxa de justiça em falta, requerendo o prosseguimento dos autos.
Sucede, porém, que “I –Com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais. II – Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado. III –Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância. [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02 de Dezembro de 2021, processo 4269/21.9T8BRG.G1]
Ou, dito de outra forma, “Numa alteração legislativa que, concordando-se ou não, não pode ser deitada por terra, o legislador veio restringir essa faculdade de apresentar o documento comprovativo da taxa de justiça inicial às causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º. São elas::a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. Exclui, pois, da sua aplicação a situação da alínea d), ou seja, a entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a questão obrigados os mandatários na apresentação de peças processuais, por força do artº 5º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto e subsequentes alterações. Aqui chegados, feita esta resenha e, sobretudo, tendo presente a alteração legislativa ocorrida no artº 560º, não podemos deixar de retirar e seguido para distribuição, deveria o juiz conceder, à parte faltosa, a faculdade de suprir com a apresentação do pagamento no prazo de 10 dias, com a nova redacção do artº 560º, passamos a entender que essa possibilidade foi arredada pelo legislador. Aliás, o artº 145º, no seu nº3, faz questão de consignar que não é aplicável à petição inicial o seu regime, isto é, a possibilidade de a parte proceder à do pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual” [aresto citado, disponívelemwww.dgsi.pt].
Ora, tendo sido a presente reclamação apresentada por mandatário constituído, e sendo causa que obriga à constituição de mandatário [ex vi artigo 6.º do CPPT, artigo 11.º do CPTA e artigo 40.º do CPC], não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao decidir manter a decisão de recusa da petição inicial da Secretaria.
A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida que entendeu ser correcta e legal a decisão da Secretaria de recusa da p.i. ao abrigo do preceituado na alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA.
Em síntese, refere que a secretaria não deu cumprimento ao CPC, nomeadamente ao preceituado nos artigos 570º e 642º do referido Código e que sanou a questão da insuficiência do pagamento da taxa de justiça mal dela teve conhecimento, dentro dos 10 dias seguintes.
Afirma que negar à Recorrente a possibilidade de ver julgada a reclamação tempestivamente apresentada constituiria um impedimento ao seu direito constitucionalmente garantido pelo artigo 20º da CRP, bem como uma frontal violação do princípio processual da igualdade das partes.
E que, por não ser sido auscultado previamente, ocorreu violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3º do CPC, constituindo uma verdadeira decisão surpresa.
Vejamos.
Não vem posto em causa que o pagamento de taxa de justiça efectuado pela Recorrente e cujo comprovativo foi junto com a p.i. era de valor insuficiente.
E que, na sequência da notificação da decisão de recusa, a Recorrente efectuou o pagamento do valor em falta e juntou o respectivo comprovativo aos autos.
Dito isto, atentemos no regime legal em vigor, recuperando o que se escreveu no Acórdão deste TCAS proferido em 10 de Março de 2022, no âmbito do processo nº
1327/21.3BELRA-S1, no qual estava em causa uma situação semelhante à que ora nos ocupa:
“(…) Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.
De harmonia com o consignado no artigo 108.º do CPPT:
“1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.”
Preceituando, por seu turno, o artigo 79.º do CPTA, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea c), do CPPT-regime subsidiário prevalente face à natureza do processo impugnatório deduzido e, ora, visado- relativamente à instrução da petição que:
“1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:
- a)Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;
- b)Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;
- c)Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
- d)Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.”
No concernente à recusa da petição inicial pela secretaria, dispõe o artigo 80.º do CPTA, subsidiariamente aplicável face ao já convocado artigo 2.º, alínea c), do CPPT que:
“1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
- b)No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
- c)Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
- d)Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
- e)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- f)Não esteja assinada;
- g)[Revogada].
2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.
4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.”
Em sentido similar, ainda que não absolutamente coincidente, preceituam os artigos 552.º, nº 7 a 8 do CPC e 558.º do CPC, sendo, ainda de relevar, para o efeito, o plasmado no artigo 145.º, nº2 do CPC, segundo o qual:
“A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.”(…)
Consignando, ainda, o artigo 26.º A do CPPT que é “[s]ubsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.”(…)”
A decisão ora recorrida entendeu, bem, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 145º do CPC, que a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
Comecemos por salientar que em causa nos autos está uma reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º e seguintes do CPTT, a qual, como tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e de que é exemplo o Acórdão do STA de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo nº 989/14, é um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT, não restam dúvidas de que a reclamação não pode deixar de ser considerada verdadeira petição inicial. (…)
Para tanto basta ter em conta o objecto deste meio processual e bem assim a sua finalidade impugnatória nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT e ainda a sua tramitação que pode revestir a de processo urgente cfr n.º 5 do artigo 278 do CPPT e o disposto nos artigos 49 n.º 1 al. a) iii) e 49-A n.º 2 al a) iii) do ETAF.
E isto porque como se sabe e decorre do artigo 552 do CPC a petição inicial é o articulado ou acto instrumental que introduz a demanda em juízo e integra o conteúdo substancial da pretensão determinando os limites qualitativos e quantitativos da mesma.
Elementos que o requerimento da reclamação forçosamente terá também de conter sob pena de ser recusada pela secretaria ou rejeitada liminarmente, quando for caso disso.(…)”
Assente que está que o requerimento que dá origem à Reclamação tem a natureza de petição inicial, logicamente, as normas processuais aplicáveis serão as que dizem respeito à petição inicial.
O que significa que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não têm aqui aplicação os referidos artigos 570º e 642º do CPC, na medida em que não respeitam àquela fase processual.
Por outro lado, as alterações operadas na lei processual civil, e referidas na decisão recorrida, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada.
Assim, a decisão ora recorrida não merece a censura pretendida pela Recorrente já que se fundou no quadro legal aplicável, ainda que a Recorrente o possa considerar injusto.
No que diz respeito à circunstância de a recusa ter sido concretizada pela Secretaria do Tribunal meses depois de a reclamação ter dado entrada no serviços da AT não significa que o não pudesse ser, uma vez que a secretaria do Tribunal se encontra incumbida de o fazer.
Como refere Lopes de Sousa, no comentário ao artigo 26º do CPPT, in CPPT anotado e comentado, pág. 321, se os serviços da administração tributária não desempenharem as tarefas referidas, quando a secretaria do tribunal receber o processo deverá sanar as deficiências, praticando os actos que deveriam ter sido praticados.
Ou seja, nas situações, como a dos autos, em que a recusa não foi operada no Serviço de Finanças, nada obsta a que a Secretaria do Tribunal o determine, antes se lhe impondo tal obrigação.
Finalmente, quanto à invocada violação do princípio do contraditório, por não ter sido a Recorrente notificada previamente à decisão de recusa pela Secretaria, cumpre dizer que não se verificou qualquer preterição daquele princípio, uma vez que a recusa de recebimento deve operar sem qualquer contraditório, pelo que improcede tal alegação.
Assim sendo, resta concluir que o recurso não merece provimento, pelo que será de manter a decisão recorrida, que bem decidiu.