Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
O Condomínio do Prédio sito na Rua …., n.º …, Forte da Casa, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A. de F...W... e Maria Z...B..., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e os Réu que teve como objecto fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao 6.º andar/casa de porteira, do prédio urbano sito na Rua A... S..., n.º..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., da união de freguesias de Forte da Casa e Povoa de Santa Iria, e a condenação dos Réus a entregar o locado livre de pessoas e bens, e a pagar ao Autor a quantia global de € 9.360,00, a título de rendas vencidas e não pagas, desde Julho de 2008, bem como as rendas vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas de juros, à taxa legal.
Fundamentaram o pedido na falta de pagamento de rendas e na falta de residência dos Réus no locado.
Os Réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo autor e por excepção alegaram a violação culposa dos deveres do senhorio, por vício da coisa locada e limitações ao gozo do locado, alegando que devido a infiltrações, não eliminadas, apesar de comunicadas e pedida a realização das obras de reparação necessárias, se tornou inabitável, o que determinou que os Réus tenham passado a viver com a mãe do Réu no 5.º andar frente do mesmo prédio. Deduziram ainda pedido reconvencional pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 9.100,00, a título de indemnização pela destruição de mobiliária pertença dos Réus, em virtude das infiltrações que ocorreram no interior do locado por causa imputável ao Autor; e ainda a condenação deste a realizar as obras necessárias á reposição da casa arrendada no estado em que se encontrava antes da realização de obras no terraço, em 2008, com remoção da impermeabilização, tendo devido a tais obras passado a ocorrer frequentes infiltrações de água no arrendado que com o decorrer do tempo o tornaram inabitável; pediram ainda a condenação a pagar aos réus uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na realização das obras e a pagar-lhes uma compensação pela privação do gozo da casa até integral reparação das deficiências que esta apresenta, a liquidar a final pelo valor dos montantes das rendas que cautelarmente iriam passar a depositar à ordem dos autos.
O Autor respondeu defendendo a improcedência da defesa deduzida por excepção e do pedido reconvencional, alegando, além do mais, que os Réus nunca se disponibilizaram a mostrar o arrendado para a administração do condomínio visualizar o estado em que a mesma se encontra e realizar as obras que se mostrem necessárias.
Na audiência prévia as partes foram convidadas a aperfeiçoar os respectivos articulados, convite a que corresponderam. Foi proferido saneador tabelar, indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença a acção procedente e o pedido reconvencional improcedente, consequentemente:
Declarou “resolvido o contrato de arrendamento, que vincula o Autor e os Réus, e referente à fracção autónoma correspondente ao 6º andar/casa de porteira, destinado a habitação, composta por 2 divisões, casa de banho e despensa com uma área de 657 m2, do prédio urbano sito na Rua A...S..., n.º ..., inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2..., da união de freguesias de Forte da Casa e Povoa de Santa Iria, mais condenando os Réus a despejar o locado e entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e bens;”
Condenou, “ainda, os Réus no pagamento ao Autor, da quantia de € 15.120.00 (quinze mil e cento e vinte euros), a título de rendas vencidas de Julho de 2008 a Julho de 2015, acrescida do valor das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas do pagamento de indemnização de valor igual ao da renda, nos termos do art.º 1045º, n.º 2 do CC, até à efectiva entrega do locado, bem como nos juros de mora, à taxa legal, sobre a referida quantia, desde o vencimento de cada renda e até integral pagamento”.
E absolveu o Autor do pedido reconvencional.
Inconformados os Réus, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1.ª Como se colhe da PI a que respeitam os presentes autos., o A./Condomínio dirigiu os pedidos de Despejo e de condenação nela formulados contra o Réu A. e contra a Ré Maria..., fundado:
·Por um lado na celebração de contrato de arrendamento urbano do 6.º andar (casa da porteira), do prédio sito na rua A...S..., n.º..., Forte da Casa, dado de “…arrendamento de forma verbal ao R. [“ao Réu = ao R. A. e não, também, à R. Maria...] a 1 de Janeiro de 1999”.
·Por outro lado, no alegado incumprimento do mesmo contrato de arrendamento, resultante:
-do não pagamento de rendas a partir de meados de 2008;
-do não uso do arrendado a partir de meados de 2008.
2.ª Como se colhe da Contestação conjunta dos RR, estes opuseram à pretensão do A./Condomínio, a inabitabilidade do arrendado, em virtude das infiltrações de águas que passaram a verificar-se (designadamente no arrendado) após os terraços de cobertura do prédio haverem sido objecto de obras da responsabilidade do A./Condomínio, inabitabilidade do arrendado, essa, que os RR consideraram suficientemente grave para justificar a excepção do cumprimento do contrato,
·quer quanto ao pagamento de rendas;
·quer quanto ao uso do arrendado.
3.ª Da globalidade da prova documental e testemunhal produzida nos autos afigura-se poder extrair, com prudência, e na parte que interessará ao conhecimento, apreciação e decisão do presente recurso, a seguinte factualidade:
i) que, desde o ano de 1999 e até data indeterminada do ano de 2008, o Réu A. sempre cumpriu as suas obrigações de arrendatário da casa da Porteira (6.º andar), tendo mantido com a generalidade dos vizinhos e com a Administração do Condomínio boas relações;
ii) que, no ano de 2008, começaram a surgir problemas na(s) placa(s) da cobertura do prédio, designadamente infiltrações de águas que afectaram os 5.º andares e mesmo o 4.º andar esquerdo;
iii) que, ainda durante o período de tempo da realização de obras na(s) placa(s) de cobertura do prédio, terraços mandadas realizar pela Administração do Condomínio, passaram a surgir, também, problemas na casa da porteira, alegadamente em virtude da remoção da placa de impermeabilização da respectiva placa de cobertura, designadamente infiltrações de águas testemunhadas pela testemunha Silvina;
iv) que, na sequência dessas infiltrações, os RR tiveram que colocar as roupas em sacos nas escadas, como o afirmado pela testemunha Silvina... no seu depoimento;
v) que, na sequência das infiltrações de águas ocorridas na Casa da Porteira e da consequente falta de habitabilidade da mesma para os fins a que se destinava nos termos do contrato celebrado – a habitação do Réu A. e da sua família – os RR mudaram-se para a casa da mãe do Réu A., situada no 5.º frente do mesmo prédio;
vi) que, em tais circunstâncias, por não poder habitar no locado, o Réu A. também deixou de pagar as rendas a partir de Junho/2008;
vii) que, em 29/10/2009, na sequência de anteriores reclamações, o Réu A. dirigiu à Administração do Condomínio a carta reclamando a resolução dos problemas de infiltrações de águas na casa da Porteira e a reparação dos estragos nela causados pelas infiltrações de águas;
viii)que, na ausência de qualquer resposta da Administração do Condomínio. O Réu A., ainda nesse mesmo ano de 2009, dirigiu às entidades competentes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reclamação tendo em vista a resolução dos problemas de infiltrações de água na casa da Porteira (documentos 9, 10 e 11, juntos com a contestação);
ix) que a Administração do Condomínio apenas diligenciou a realização de obras na placa de cobertura do prédio e não, também, na placa de cobertura da casa da Porteira, pois o orçamento aprovado apenas previa a realização de obras naquele terraço – cf. depoimento da testemunha Lucinda...;
x) que as obras mandadas realizar pelo Administração do condomínio apenas foram concluídas em 2011;
xi) que em 14/07/2011, o Condomínio aprovou uma proposta de acordo a ser apresentada aos RR no sentido de que se eles entregassem as chaves da casa o condomínio perdoaria o valor das rendas “em atraso”;
xii) que, na sequência de tal deliberação do Condomínio de 14/07/2011, o Administrador Eurico... tentou por várias vezes entrar em contacto com os RR para que lhes entregassem as chaves da casa, sendo que quando logrou o contacto, eles recusaram entregar as chaves;
xiii) que, entretanto, entre o ano de 2008 e a data da audiência, o estado de saúde da mãe do Réu A. foi-se degradando, tendo passado a ficar acamada e a depender de ajuda de terceiros – cf. depoimento da testemunha Lucinda...;
xiv) que, as relações de vizinhança entre os RR e os demais vizinhos se degradaram a partir do ano de 2008 (pois até então, eram de cordialidade e de boa vizinhança).
4. ªNessa medida afigura-se que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto relativamente aos Factos 17 e 18 da Fundamentação da Sentença recorrida, porquanto a factualidade neles conhecida deverá ser dada como não provada nos seguintes termos:
17. Na sequência da deliberação aprovada na assembleia de condóminos de 14/07/2011, a Administração do Condomínio interpelou os Réus diversas vezes, para que procedessem à “entrega das chaves” da casa sempre sem sucesso,
18. Os Réus nunca procederam à “entrega das chaves” da casa da porteira (locado) á Administração do condomínio.
5.ª Por outro lado, igualmente se afigura que o tribunal a quo errou ao julgar não provados os Factos 22, 23, 24, 26, 27 e 28 da Fundamentação da Sentença, porquanto a factualidade neles conhecida também deverá ser dada como provada nos seguintes termos, tendo presente a cronologia dos factos na fundamentação da sentença recorrida:
13. A)Em data não concretamente apurada, foi presenciado por várias pessoas, designadamente a condómina Silvina..., que “do nada” a casa da porteira passou a ter água que “parecia um crivo”;
13. B)Apesar de o Autor não ter autorizado a remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura referida em 13. viria a ser apurado que no decorrer dos trabalhos referidos em 12. foram “cortados” certos pedaços de terraço”;
13. C)Em resultado do facto referido em 13.B) passaram a ocorrer infiltrações de água na casa da porteira;
13. D)Em virtude de tais infiltrações de água os RR. tiveram que tirar alguns dos seus haveres da casa da porteira, designadamente roupas e coloca-las em sacos nas escadas;
13. E)O referido em 13, 13 b) e 13 C), com o decorrer do tempo, tornou o 6.º andar, casa de porteira, inabitável, situação que se verificou ainda nesse ano de 2008, e que se mantem actualmente;
16. A)Apesar das solicitações do Réu, o Autor nada fez no sentido de reparar a casa da porteira, desde 2008 até à presente data;
16. B)Nem nunca comunicou aos RR a conclusão das obras efectuadas nos ditos terraços de cobertura;
16. C)Após o falecimento do seu marido, o estado de saúde da mãe do Réu A. degradou-se progressivamente, passando a estar acamada e a carecer de ajuda de terceiros, estado de saúde, esse, que é do conhecimento geral dos condóminos;
16. D)Só por razões de inabitabilidade da casa da porteira é que os RR deixaram de nela habitar.
6.ª Sabendo-se comprovadamente nos autos:
·que aquando da realização dos trabalhos na(s) placa(s) de cobertura do prédio no ano de 2008 “foram cortados certos pedaços da tela do terraço” (cf. depoimento da testemunha Silvina...);
·que na sequência de tal facto – corte da tela – “do nada” passou a cair água na casa da porteira a tal ponto que “aquilo parecia um crivo” – cfr. depoimento da testemunha Silvina...);
·que em resultado de tal infiltração de água na casa da porteira, os RR tiveram que retirar da casa alguns dos seus haveres, designadamente roupas que colocaram em sacos nas escadas – cfr. depoimento da testemunha Silvina...;
·que tais factos foram presenciados pela testemunha Silvina... e várias outras pessoas que então se deslocaram à casa da porteira em virtude de terem ouvido gritos;
·que as obras na(s) placa(s) de cobertura foram concluídas no ano de 2011;
·que as obras mandadas realizar pelo Condomínio apenas respeitam à reparação da placa de cobertura do prédio pois o orçamento aprovado não previa a realização de obras na placa de cobertura da casa da porteira – cfr. depoimento da testemunha Lucinda...;
Não se mostra exigível aos RR que continuassem a ter de habitar no locado em tais condições, sujeitos a graves infiltrações de água no locado, nem a ter de pagar as rendas que pressuporiam a efectiva fruição do locado pelos RR, fruição, essa, de que se viram privados por facto da exclusiva responsabilidade do A./Condomínio, pelo menos até que as infiltrações de água fossem definitivamente resolvidas, o que, aparentemente, apenas viria a suceder no ano de 2011, mas que os autos não demonstram ter sido comunicado aos Réus.
7.ª Nessa medida, também, o Tribunal a quo ao ter julgado, na Sentença recorrida a acção procedente e nela ter:
-declarado resolvido o contrato de arrendamento que vincula o A. e os RR, e referente à fracção autónoma correspondente ao 6.º andar/casa de porteira, destinado a habitação, composta por 2 divisões, casa de banho e despensa com uma área de 657 m2, do prédio urbano sito na Rua A...S..., n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., da união de freguesias de Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, mais condenando os RR. a despejar o locado e entrega-lo ao A., livre de pessoas e bens;
-condenado, ainda no pagamento ao A., da quantia de € 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte euros), a título de rendas vencidas de Julho de 2008 a Julho de 2015, acrescida do valor das rendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas do pagamento de indemnização no valor igual ao renda, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2 do CC, até à efectiva entrega do locado, bem como nos juros de mora, à taxa legal, sobre a referida quantia, desde o vencimento de cada renda e até integral pagamento;”
Violou o disposto nos artigos 1032.º, 1040.º, n.º 1 e 1072., n.º 2, todos do CC.
9.ª Na medida em que a Ré Maria... não foi, nem é, parte no contrato de arrendamento celebrado entre o A./Condomínio e o Réu A. no ano de 1999, a mesma não poderá ser responsabilizada pelo pagamento das rendas devidas por força da execução/cumprimento de tal contrato.
10.ª Nessa medida, também, o Tribunal a quo, ao ter condenado, na Sentença recorrida a Ré Maria... «no pagamento ao A., da quantia de € 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte euros), a título de rendas vencidas de Julho de 2008 a Julho de 2015, acrescida do valor das rendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas do pagamento de indemnização no valor igual ao renda, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2 do CC, até à efectiva entrega do locado, bem como nos juros de mora, à taxa legal, sobre a referida quantia, desde o vencimento de cada renda e até integral pagamento», com fundamento nos artigos 1022.º, 1023.º e 1038.º do CC (cf. Sentença recorrida) errou na aplicação do direito.
11.ª Finalmente, o Tribunal a quo, ao ter condenado, na Sentença recorrida, ambos os Réus no «…. pagamento de indemnização de valor igual ao da renda, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2 do CC, até à efectiva entrega do locado…», violou o disposto no artigo 609.º do CC porquanto o A./Condomínio nunca fez tal pedido de indemnização nos autos.
Termos em que, na procedência das Conclusões acima extraídas, deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgando a acção improcedente, absolva os Réus dos pedidos nela contra si deduzidos.
Respondeu o Autor defendendo a improcedência do recurso, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. Desde Maio de 2008, os Réus deixaram de pagar a renda.
2. No ano de 2008, iniciaram-se obras no terraço, sem que houvesse por parte dos Réus qualquer denúncias de infiltrações na casa da porteira, tendo sido por isso que a Administração do Condomínio apenas diligenciou a realização de obras na placa de cobertura do prédio e não, também, na placa de cobertura da casa da porteira, pois o orçamento aprovado apenas previa a realização de obras naquele terraço.
3. Não houve por parte dos Réus qualquer tipo de denúncia de infiltrações de água no locado em 2008, altura em que estes saíram do mesmo e deixaram de pagar a renda.
4. Os Réus deixaram de habitar no locado por um período superior a um ano, sem que tivessem comunicado tal ausência ao Autor.
5. Tal ausência não se verificou devido a cuidados médicos à mãe do Réu A. moradora no 5.º Frente, pois não se verificou nenhuma comunicação ao Autor para esse efeito.
6. Os problemas existentes na Clínica sita no r/c do prédio em nada têm a ver com os problemas de infiltrações do terraço do referido prédio.
7. O Administrador entrou em contacto com os Réus para poder fazer uma vistoria à casa da porteira e visionar os problemas de infiltração, sendo numa das vezes na companhia de um empreiteiro, não tendo tido êxito.
8. Em 14/07/2011, o Condomínio aprovou uma proposta de acordo a ser apresentada aos RR no sentido de que se eles entregassem as chaves da casa o condomínio perdoaria o valor das rendas “em atraso” com vista a dirimir o problema da casa da porteira, ma vez que desde 2008 que os Réus deixaram de habitar a casa e passaram a habitar junto da sua mãe no 5.º andar frente.
9. Tendo assim fundamento os pedidos do Autor Condomínio, que deverão, nestes termos, ser declarados procedentes.
10. Com fundamento na falta de pagamento das rendas, o que resultou provado, desde Junho de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 1041.º n.º 1e 804.º e seguintes, todos do Código Civil, e artigos 20.º e 64.º, n.º 1, alínea a), ambos do RAU, tem o Autor justa casa de resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, bem como direito ao pagamento do valor das rendas vencidas na vigência de tal contrato e não pagas até à entrega do locado.
11. Bem como pelo não uso do locado por parte dos Réus, por um período superior a um ano, segundo o disposto nos artigos 1083.º, n.º 2, alínea d) e 1072.º, ambos do Código Civil, que também resultou provado.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Os Réus interpuseram ainda recurso do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 12-06-2015, que condenou, cada um deles, no pagamento de 2 UC`s de multa, “por não terem comparecido, caso não justificassem a falta no prazo estabelecido no n.º 3, do artigo 603.º, do CPC”.
Nas alegações do referido recurso, formularam as seguintes conclusões:
1. Nada na Lei prescreve que os aqui Recorrentes, enquanto partes, Réus na acção, devessem ter comparecido à audiência de discussão e julgamento da causa designada para o dia 12-06-2015;
2. Também não existe qualquer despacho que tivesse determinado aos Recorrentes, enquanto partes, Réus na acção, a sua comparência pessoal na audiência de discussão e julgamento da causa designada para 12/06/2015 ou, nela se fazerem representar por mandatário com poderes especiais (sendo que dos autos já constava procuração forense com poderes especiais junta na Audiência Prévia realizada no dia 05/05/2015, conforme se colhe do teor da respectiva acta);
3. Dos autos também não consta qualquer notificação que, eventualmente, tivesse sido dirigida aos Recorrentes para esse efeito - comparecer na audiência de discussão e julgamento da causa designada para 12/06/2015, sob pena de, não comparecendo nem justificando a falta no prazo legal, serem condenados em multa.
4. Em tais circunstâncias, encontrando-se os Recorrentes devidamente patrocinados nos autos por Advogado para o efeito por eles mandatado, e não tendo comparecido pessoalmente na audiência de discussão e julgamento da acusa designada para 12/06/2015, nem para tal efeito tendo sido notificados, a decisão de aplicação da multa de 2 Uc´s, a cada dos Recorrentes, com fundamento na sua falta, para além de manifestamente excessiva é ilegal, designadamente por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, em violação do disposto no n.º 3, do artigo 7.º, no n.º 1, do artigo 154.º e no n.º 3, do artigo 607.º, todos do CPC.
O Autor não respondeu às alegações deste recurso dos Réus.
II- Delimitação do objecto dos recursos:
Tendo em conta as alegações dos recorrentes são as seguintes as questões a decidir:
-Se deve se revogado, por falta de fundamento, a decisão que os condenou em multa, por falta de comparência na audiência de discussão e julgamento;
-Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
-Se a acção deve ser julgada totalmente improcedente;
-Ou pelo menos improcedente relativamente à Ré quanto ao pedido de pagamento de rendas, por não ser parte no contrato de arrendamento e não ser casada com o arrendatário;
-Se a sentença recorrida excedeu o pedido quanto à condenação no pagamento do valor da renda desde a sentença até efectiva entrega do locado.
III. Fundamentação.
1. De facto.
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. O Autor tem registada a seu favor a aquisição da fracção autónoma correspondente ao 6.º andar/casa de porteira, destinada a habitação, composta por 2 divisões, casa de banho e despensa com uma área de 657 m2, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …., da união de freguesias de Forte da Casa e Povoa de Santa Iria, conforme documento junto a fls. 17 com a PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2. O Autor cedeu ao 1.º Réu, verbalmente, em 1 de Janeiro de 1999, o gozo e fruição da referida fracção autónoma, com início em igual data e mediante a contrapartida monetária mensal de € 125,00 (cento e vinte cinco euros), a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito;
3. Na altura, o Autor foi representado pela administração do prédio em exercício, constituída pelo pai do aqui 1.º Réu e condómino do 5.º andar frente, entretanto falecido, sendo que na altura todos os demais condóminos aceitaram tal acordo;
4. Em Janeiro de 2007, a renda supra referida sofreu actualização, passando a ser no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) mensais, conforme documentos juntos sob os n.ºs 5, 6, 7 e 8 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Os Réus pagaram a renda de Junho de 2008, vencida no mês de Maio de 2008, no valor de € 180,00 e não pagaram qualquer outra renda vencida depois daquela;
6. Em meados do ano de 2006 faleceu o pai do Réu e condómino do 5.º andar frente, conforme assento de óbito de fls. 102 dos autos;
7. No ano de 2008, os Réus passaram a residir naquela fracção (5.º andar Frente), juntamente com a mãe do Réu, Sr.ª Maria H...W... G...C...F... W...;
8. Em Assembleia de Condóminos realizada no dia 14 de Julho de 2011, a que corresponde a acta n.º 43, foi deliberado e autorizado que, se os Réus entregassem livremente o locado ao Condomínio, livre de pessoas e bens, este aceitaria a não cobrança de rendas em atraso, conforme documento junto a fls. 159 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido;
9. O Autor interpelou os Réus diversas vezes, para a entrega do locado, sempre sem sucesso;
10. A mãe do Réu, Sr.ª Maria H...W...G... de F...W..., não participou em quaisquer Assembleias de Condóminos realizadas após o falecimento do seu marido, nem se fez representar para esse efeito;
11. À data referida em 6. o agregado familiar do réu era constituído por si, a esposa Mara B... e a filha menor de ambos;
12. No ano de 2008 o Autor iniciou obras nos dois terraços de cobertura do prédio, nomeadamente no terraço de cobertura da casa de porteira do 6.º andar;
13. A remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura originou sistemáticas e frequentes infiltrações de água na casa de porteira;
14. O Réu interpelou o Autor, mediante carta registada datada de 20.10.2009 para reparação dos danos causados na sua habitação que denunciou;
15. Nomeadamente, solicitou a reparação do tecto e das paredes da casa de porteira;
16. Tal carta foi devolvida ao remetente, com a indicação “não reclamado”;
17. A partir de 2011, o Autor interpelou os Réus diversas vezes, para visionar a casa de porteira e vistoriar os danos a reparar, para o que se disponibilizou, sempre sem sucesso;
18. Os Réus nunca se disponibilizaram a mostrar a casa ao Autor, impossibilitando a realização das referidas obras de reparação, que entretanto ocorreram nas demais fracções do Prédio afectadas, durante o ano de 2011, nomeadamente no 5.º andar direito e o 4.º andar esquerdo, bem como na “Clínica F...-C... M..., situada do R/C;
19. O Autor imobilizou os dois elevadores do Prédio, no ano de 2012, por razões de insuficiência económica, por não poder suportar cerca de € 11.000,00 para a sua reparação;
20. Para resolução desta questão realizaram-se várias Assembleias de Condóminos;
21. Pelo menos até Outubro de 2011, a situação de paragem dos elevadores, manteve-se.
1.2. Factos não provados:
E considerou não provados os seguintes factos:
22. No decorrer dos trabalhos a levar a cabo e referidos em 12. o Autor autorizou a remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura referida em 13.
23. O referido em 13., com o decorrer do tempo, tornou o 6.º andar, casa da porteira, inabitável, situação que se verificou nesse ano de 2008, e que se mantem actualmente;
24. Em data não concretamente apurada, a Administração do Condomínio deslocou-se ao locado constatando, na presença do réu, os danos existentes nas paredes e no tecto da casa de porteira;
25. Em resultado das referidas infiltrações, o Réu teve de ser internado durante uma semana no Hospital de Vila Franca de Xira, com o diagnóstico de “pneumonia”;
26. Só por razões de inabitabilidade da casa de porteira, os Réus actuaram conforme descrito em 7.
27. Apesar das solicitações do Réu o Autor nada fez desde 2008 e até à presente data;
28. Nem procedeu às obras necessárias nos ditos terraços e cobertura;
29. O Autor pressionou o Réu e o seu agregado familiar para a entrega do locado, de forma ilícita, nomeadamente imobilizando sem justificação os dois elevadores do Prédio, por forma a obrigar os Réus a subirem a pé seis pisos de escadas;
30. Bem como a transportarem a mãe do réu e condómina do 5.º andar frente, sempre que teve de se deslocar a consultas médicas;
31. A qual, tratando-se de pessoa de idade avançada, sofre de graves problemas de saúde e tem mobilidade reduzida;
32. As infiltrações de água referidas em 13. danificaram totalmente diverso mobiliário e electrodomésticos pertença dos Réus, que se encontravam no interior do locado, na sala, na cozinha e no quarto do casal, e cujo valor importa na quantia global de € 9.100,00;
33. De tal facto, deu o Réu conhecimento ao Condomínio.
1.3. Apreciação da impugnação sobre a matéria de facto:
A 1.ª instância fundamentou a decisão sobre a matéria de facto tecendo as seguintes considerações:
“O Tribunal formou a sua convicção, desde logo, com base no acordo das partes revelado nos respectivos articulados, tendo concorrido ainda para a formação da convicção do Tribunal, os documentos juntos aos autos pelas partes, e a saber, Actas de Assembleia de Condóminos n.ºs 41, 42, 45, 46 e 47, certidão matricial do 5º andar frente, canhotos de recibos de renda (em poder do Autor), recibos de renda (em poder dos Réus), uma carta de interpelação do Condomínio de 20.10.2009, registos postais, aviso de paragem dos elevadores (exposto em vitrine do Prédio) e várias cartas trocadas entre a empresa de elevadores e o Autor, em conjugação com os depoimentos das testemunhas, as quais depuseram de forma isenta e merecedora de credibilidade.
As testemunhas Eurico..., Luís..., Silvina... e Maria Lucinda..., todos condóminos no referido Prédio depuseram de forma isenta e credível sobre factos de que tomaram conhecimento pessoal e directo e a saber:
A primeira testemunha, conhece o Réu e a mãe do Réu marido, há mais de 15 anos por ter residido naquele Prédio e manter nele duas fracções, e por haver exercido o cargo de Administrador do Condomínio, desde finais de 2010 a 2013/2014; demonstrou conhecimento pessoal da fase negocial de outorga do contrato de arrendamento, em que interveio o falecido condómino do 5º andar frente, pai do réu, que tratou de tudo para o filho, mas que os demais condóminos anuíram, afirmando o valor da renda inicial (€ 125) e as suas ulteriores actualizações (de valor); corroborou que o Réu passou a habitar o 5º andar frente, já depois do falecimento do pai e ainda no ano de 2008, mais referindo que o último pagamento de renda ocorreu nessa altura (inícios de 2008); afirmou ter participado em Assembleia de Condóminos que decidiu dar a oportunidade ao Réu de entregar o locado, com perdão das rendas vencidas, mediante a entrega do locado, e de muito relevante, explicou ao Tribunal, enquanto administrador até 2013, que diligências encetou no ano de 2011, junto do Réu no sentido deste lhe entregar a chave do locado, algo que o próprio Réu afirmou que F., pensa que, em 2013, mas que nunca fez; descreveu também as obras no telhado realizadas pela segunda vez, no ano de 2011, ano em que terminaram todas as obras, e que a testemunha enquanto administrador, tentou variadas vezes, falar com o Réu para lhe mostrar o locado, sempre sem sucesso, o que fez, abordando-o nas escadas e inclusive enviando uma carta registada; finalmente, negou que alguma vez o Réu lhe tenha dado conhecimento, na qualidade de administrador, das infiltrações na sua fracção, de quaisquer defeitos ou danos causados a mobiliário, de problemas de inabitabilidade do locado ou tão pouco de que o Réu e esposa passariam a viver no 5º andar frente e porque razão (ninguém lhe transmitiu o que quer que seja, sobre o estado de saúde da condómina do 5º andar frente, admitindo que entretanto deixou de ver).
A segunda testemunha, condómino no Prédio, onde reside desde 1986, demonstrou conhecimento pessoal de grande parte dos factos controvertidos, que corroborou, no seguimento do referido pela anterior testemunha, seja quanto ao valor inicial e subsequente das rendas, data de vencimento, o facto de o réu passar a habitar o 5º andar frente após o falecimento do pai, embora não soubesse concretizar a data, que disse pensar tratar-se do ano de 2009, das obras realizadas no terraço do Prédio, em parte das quais interveio pessoalmente, enquanto profissional da construção civil, porque afirma “o terraço e as partes comuns do Prédio sempre deram problemas ao Condomínio, com infiltrações de água até ao 4º andar”, seja quanto à ausência nas reuniões da Assembleia de Condóminos da mãe do Réu ou deste, em representação daquela, seja da falta de pagamento de rendas, pese embora não tenha conhecimento directo da data, seja da realização de Assembleia de Condóminos em que se deu oportunidade ao réu de entregar o locado, sem pagamento das rendas em divida ao Condomínio para resolução definitiva do diferendo.
A terceira testemunha, na qualidade de condómina do Prédio dos autos, onde exerceu o cargo de Administradora conjuntamente com a quarta testemunha, demonstrou conhecimento pessoal de grande parte dos factos controvertidos, que corroborou no seguimento do referido pelas anteriores testemunhas; assim, referiu o valor inicial da renda e o valor actualizado, bem como a data em que o Réu deixou de pagar, em Maio de 2008, referente à renda de Junho de 2008, sendo a pessoa que guardava os “canhotos” dos recibos de renda do locado; mais referiu de muito relevante que a mãe do Réu lhe confidenciou que não queria que o filho e a nora e a neta fossem viver para sua casa, por causa de “a menina mexer em tudo…”, mas que passado pouco tempo do pai do Réu falecer foram todos para lá viver, deixando o locado vazio e que nessa altura ainda não tinham começado as obras no terraço, pelo que não podiam existir quaisquer infiltrações no locado; mais referiu que até ao inicio das Obras no terraço, ninguém se queixou de infiltrações ou de quaisquer problemas, depois sim, mais referindo que explicou aos Senhores que executaram as Obras para não mexerem na tela de impermeabilização da casa de porteira, só na tela do terraço; de muito relevante ainda esclareceu um episódio que identificou, já no decurso das referidas obras no terraço, de numa dada ocasião encontrar-se no prédio e ouvir gritos vindos da casa de Porteira, onde entrou porque a porta estava aberta, assim como outras pessoas entraram, e visionar a “água a cair aos pingos, dentro da sala da fracção, … era como se alguém tivesse feito cortes na tela, porque a água não cairia assim… nunca souberam quem fez isto… não foram os funcionários das obras porque logo na altura negaram tê-lo feito”; referiu ainda que nesse episódio, viu que ficaram coisas estragadas, mas não soube identificar quais nem quantifica-las; no mais corroborou a existência de Assembleia de Condóminos para resolução da questão da casa de porteira, bem como as tentativas da Administração de Condomínios e ir ver o locado, para avaliar a necessidade de reparações, o que foi sempre impedida de fazer pelo Réu.
A quarta testemunha e última testemunha, à semelhança das restantes, também é condómina e residente no Prédio, depôs essencialmente à mesma matéria e na qualidade de anterior administradora, com a anterior testemunha, referiu que aquela é que tratava destas questões do arrendamento, pelo que não está a par; no mais, referiu lembrar-se da reunião da assembleia de condóminos para tratar da questão da casa de porteira, com proposta apresentada ao Réu, que não surtiu efeito, bem como do facto do Réu ter ido viver na casa da mãe algum tempo depois do pai falecer; mais referiu que, tal como a anterior testemunha, falavam com a mãe do Réu, que pelas mesmas razões, dizia não querer lá a viver o filho e a família, mas que depois, ele foi para lá viver e deixaram de ver a D. Helena..., desconhecendo o porquê, nem sabendo do estado de saúde da Sra., que não mais foi vista, a não ser quando sai de ambulância e que está permanentemente a chorar; mais afirmou que viu o orçamento das obras a realizar em 2008 e que não incluíam o terraço da casa de porteira, apenas o terraço, pelo que desconhece a que se deveriam os danos alegados pelo réu, que aliás só tomou conhecimento com esta acção, porque não se recorda de alguma vez ter visto a carta de interpelação de 2009, ou de esta ter sido colocada à apreciação em qualquer assembleia; referiu ainda esta testemunha de muito relevante, um episódio em que a testemunha, a anterior testemunha e o administrador Sr. Eurico..., estavam nas escadas do Prédio e perante o Réu e lhe pediram a chave do locado, e o Réu recusou.
Os factos não provados foram assim considerados em função da ausência de produção de prova e bem assim pela ponderação supra elencada dos depoimentos das testemunhas ouvidas. O referido em 23 a 26 e 32 e 33 foi considerado não provado, pois que o Réu nenhuma prova testemunhal produziu sobre esta matéria, nem documental, sendo que a carta de 2009 dirigida ao Condomínio não foi recepcionada por causa imputável ao Autor, mas não constitui qualquer comunicação de denuncia de defeitos porque não estão aí identificados, como depois, se fez prova contrário, ou seja, que o Autor quis fazer a verificação dos defeitos e o Réu não deixou.
No mais, ficou provado por prova testemunhal o contrário do alegado pelos Réus, vg factos 22 e 27 a 30, pois as testemunhas ouvidas, e que mereceram credibilidade (pese embora apenas as 2ª e 3ª testemunhas tenham admitido estar zangadas com o Réu, todas as 4 revelaram esse sentimento, nos seus depoimentos, o que não obstante foi explicado pelo clima de “má vizinhança” que no Prédio passou a existir a partir do momento que o pai do Réu faleceu e começaram os problemas com infiltrações que estiveram na base das 1ªas obras no terraço do Prédio, em 2008) depuseram precisamente em sentido contrário”.
Defendem os Réus a alteração dos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada.
Os referidos pontos da matéria de facto têm a seguinte redacção:
“17. A partir de 2011, o Autor interpelou os Réus diversas vezes, para visionar a casa de porteira e vistoriara os danos a reparar, para o que se disponibilizou, sempre sem sucesso;
18. Os Réus nunca se disponibilizaram a mostrar a casa ao Autor, impossibilitando a realização das referidas obras de reparação, que entretanto ocorreram nas demais fracções do Prédio afectadas, durante o ano de 2011, nomeadamente no 5.º andar direito e o 4.º andar esquerdo, bem como na “Clínica F...-C...M..., situada do R/C”.
Pretendem os Réus que passem a ter a seguinte redacção:
“17. Na sequência da deliberação aprovada na assembleia de condóminos de 14/07/2011, a Administração do Condomínio interpelou os Réus diversas vezes, para que procedessem à “entrega das chaves” da casa sempre sem sucesso.
18. Os Réus nunca procederam à “entrega das chaves” da casa da porteira (locado) à Administração do condomínio”.
Entendemos que não assiste razão aos Réus quanto à pretendida alteração.
Ouvida a gravação integral dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não resultam dúvidas que na sequência da referida deliberação de Julho de 2011, os então administradores, Eurico... e Maria Lucinda..., pediram as chaves da casa da porteira aos Réus e que estes se recusaram a entregá-las (cf. facto assente sob o ponto 9.). A casa não estava a ser utilizada e os Réus não pagavam as rendas, estando na origem da referida deliberação o propósito de serem realizadas as obras que se mostrassem necessárias e, caso os Réus aceitassem a referida proposta, ser celebrado novo contrato de arrendamento.
Porém, não obstante a recusa da entrega do locado por parte dos Réus, o então administrador Eurico... foi ao 5.º andar frente (actual residência dos Réus), juntamente com o empreiteiro a quem tinham sido adjudicadas as obras no terraço e nas fracções correspondentes ao 5.º andar, esquerdo e direito, 4.º andar esquerdo, e rés-do-chão, para falar com o Réu e verificarem se era necessária a realização de obras no 5.º andar frente (da mãe do réu e no qual este então residia com a mãe, a companheira e a filha de ambos) e também para verificarem o estado do 6.º andar e se o mesmo necessitava da realização de obras. Não conseguiram falar com o Réu por este não ter aberto a porta. E das vezes que que conseguiu chegar à fala com os Réus estes sempre se recusaram a entregar as chaves e a facultar o acesso à casa da porteira.
Não resultam dúvidas, em face dos depoimentos das testemunhas ouvidas que, além de ter sido reparado o terraço do prédio (obras que foram realizadas por duas vezes, dado que as obras iniciadas em 2008, não tinham eliminado os problemas de infiltrações), foram realizadas novas obras no terraço de cobertura do prédio, e nos referidos 5.º andar, esquerdo e direito, 4.º andar esquerdo e no rés-do-chão, arrendado à “Clínica F...-C...M...”. Não foram realizadas obras no 5.º andar frente, por não ter sido reclamada a necessidade de serem realizadas obras neste andar, nem ter sido permitida a entrada no mesmo do administrador do Condomínio e do empreiteiro a quem tinha sido adjudicada a realização das obras no terraço do prédio e nas fracções afectadas por infiltrações. E, além de se terem recusado a entregar as chaves da casa da porteira (a que diga-se não estavam obrigados), os Réus também não facultaram, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas Eurico..., Luís... e Silvina..., o acesso ao arrendado, para ser verificado o estado do mesmo e ser avaliada a necessidade de realização de obras de reparação que se mostrassem necessárias.
Assim, carece de fundamento a pretendida alteração dos pontos 17. e 18. da matéria de facto provada.
Defendem ainda os apelantes que deveriam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 22., 23., 24., 26., 27. e 28. da matéria de facto considerada não provada.
Os referidos pontos têm a seguinte redacção:
22. No decorrer dos trabalhos a levar a cabo e referidos em 12. o Autor autorizou a remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura referida em 13.
23. O referido em 13., com o decorrer do tempo, tornou o 6.º andar, casa da porteira, inabitável, situação que se verificou nesse ano de 2008, e que se mantem actualmente;
24. Em data não concretamente apurada, a Administração do Condomínio deslocou-se ao locado constatando, na presença do réu, os danos existentes nas paredes e no tecto da casa de porteira;
26. Só por razões de inabitabilidade da casa de porteira, os Réus actuaram conforme descrito em 7.
27. Apesar das solicitações do Réu o Autor nada fez desde 2008 e até à presente data;
28. Nem procedeu às obras necessárias nos ditos terraços e cobertura;
Entendemos que, também nesta parte, não assiste razão aos apelantes.
Em relação ao ponto 22 nenhuma prova foi feita no sentido de que a administração do condomínio tenha autorizado a remoção da impermeabilização dos terraços de cobertura.
Resulta com clareza dos depoimentos das testemunhas Eurico..., Luís..., Silvina... e Lucinda... que foram realizadas obras (pelo menos, por duas vezes) no terraço do prédio.
Referiu a testemunha Silvina... que, em data que não soube precisar, mas situou no ano de 2009/2010, ouviu gritos e foi ao 6.º andar, tendo verificado que pingava água na sala da casa da porteira. Porém, esclareceu que chamados os responsáveis pelas obras, foi constado por estes que tinham sido feitos, propositadamente, cortes (não tendo sido possível apurar quem os fez) na tela de impermeabilização do terraço de cobertura da casa da porteira.
E não foi produzida qualquer prova no sentido de que os responsáveis pelas obras (efectuadas no terraço de cobertura do prédio e não no terraço de cobertura do terraço da casa da porteira), não tenham reparado os referidos cortes na tela de impermeabilização.
Em relação aos demais pontos da matéria de facto que os Réus pretendem que seja considerada provada, nenhuma prova foi feita, que os permitam considerar provados.
Resulta sim da prova produzida que os Réus se mudaram para o 5.º andar frente (pertencente à mãe do Réu), em meados de 2008, contra vontade da mãe que na altura não necessitava da ajuda dos réus e se opunha a que estes fossem viver para a sua casa, como referiram as testemunhas Silvina... e Maria Lucinda
Não resulta da prova documental ou testemunhal que na altura em que se mudaram para a casa da mãe do Réu, houvesse infiltrações na casa da porteira e muito menos que devido a estas a casa não oferecesse condições de habitabilidade.
As infiltrações a que se referiu a testemunha Silvina..., em data posterior à mudança dos Réus para a casa da mãe, terão ocorrido devido a acto propositado - corte efectuado na tela de impermeabilização do terraço de cobertura da casa da porteira (cuja autoria não foi possível apurar).
Nenhuma prova foi feita no sentido de que antes ou depois da carta enviada em Outubro de 2009 (mais de um ano depois de terem deixado de habitar no arrendado), os Réus tenham feito qualquer reclamação à administração do Condomínio quanto a infiltrações no arrendado.
O actual estado de saúde da mãe do Réu poderá requerer a assistência de terceira pessoa. Porém, dado que os Réus não permitem a entrada dos vizinhos para visitar a mãe, sendo esta vista apenas quando sai de casa de ambulância, os depoimentos prestados não permitem concluir se esta está acamada ou sequer se necessita permanentemente de cuidados de uma terceira pessoa. Certo é que aquando da mudança dos Réus não necessitava desses cuidados e os Réus mudaram-se para casa desta contra sua vontade.
Improcedem, pois, as alegações dos apelantes quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, merecendo a motivação das respostas positivas e negativas, para a qual se remete, a nossa inteira concordância.
2. De direito.
2.1. Recurso do despacho que condenou os Réus em multa pela falta de comparência na audiência de julgamento.
Ainda que, atento o seu teor, as procurações juntas a folhas 223 e 224, possam ser interpretadas no sentido de que os Réus conferiram poderes especiais à sua ilustre mandatária apenas para os representar na audiência preliminar, assiste-lhe razão quanto à pedida revogação do despacho que os condenou em multa.
Com, efeito não resultando dos autos que tenham sido notificados para comparecer pessoalmente ou para se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, carece de fundamento a condenação em multa, por não terem comparecido na data designada para a audiência de julgamento.
Procedem, pois, quanto a este recurso as conclusões dos apelantes.
2.2. Recurso da sentença.
Atenta a matéria de facto, não podia deixar de julgado procedente o pedido de despejo e de condenação do Réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas.
Este procede, como decidiu a sentença recorrida, com fundamento na falta de pagamento de rendas e na falta de residência dos Réus no arrendado (cf. artigos 1038.º, alínea a), 1039.º, 1083.º, n.º 1, n.º 2, alínea d) e n.º3, do Código Civil).
Têm, porém, os apelantes razão, na parte em que defendem que a Ré, não responde pelo pagamento das rendas.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o contrato de arrendamento foi celebrado entre o Autor e o Réu. E muito embora ali tenha vivido com a Ré, com quem vive em união de facto, e com a filha de ambos, não é casado com a Ré.
Os membros da união de facto mantêm a plena disposição dos seus bens e têm, dentro dos limites da lei, inteira liberdade para celebrar os negócios jurídicos que entenderem e com quem entenderem (um com o outro, inclusive), e, pelo cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá, nos termos gerais do artigo 601.º do Código Civil, todo o património de cada um susceptível de penhora.
O problema que se coloca é o do apuramento da responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto.
No âmbito do casamento, a situação afigura-se de fácil resolução dada a extensa regulamentação sobre a matéria.
Com efeito o n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, estabelecendo na sua alínea b) que são da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no casamento e do momento em que foram contraídas (dívidas anteriores ou posteriores à celebração do casamento).
Alguma doutrina tem vindo a defender a aplicação analógica do artigo 1691.º, n.º 1, alínea b), à união de facto, sustentando que a aparência de casamento em que se pode traduzir a união de facto e a consequente protecção da confiança de terceiros que com os membros da união contrataram na expectativa de que o estavam a fazer com sujeitos casados (e, por isso, na convicção de que o seu crédito estava protegido por uma responsabilidade conjunta dos cônjuges) parecem justificar a sua extensão à união de facto[1]. Porém, apesar de reconhecermos mérito aos argumentos defendidos por aquela doutrina, após o veto presidencial ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, de 2009, entendemos não ser possível sustentar a extensão do referido preceito à união de facto. Com efeito, o Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, de 2009, diploma com o intento de proceder à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, continha no seu articulado um preceito – o artigo 5.º-A – que visava regular as relações patrimoniais dos membros da união de facto. Previa este artigo, no seu n.º 3, uma responsabilidade solidária dos membros da união de facto no que respeita às dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar – preceito muito semelhante ao artigo 1691.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Porém, o regime patrimonial proposto pelo artigo 5.º-A do supracitado Decreto da Assembleia da República foi claramente destacado na mensagem de veto presidencial como um regime que constituía uma alteração de fundo à lei sobre as uniões de facto por proceder a uma aproximação do regime da união de facto ao do casamento – aproximação de duas realidades distintas –, e que, por esse motivo, exigia-se um debate aprofundado sobre a matéria. E acabou por ser excluído Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto que procedeu à alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Assim, a solução da questão da responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto terá de ser resolvida de acordo com o regime geral das obrigações. Será responsável pela dívida quem figurar no título como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ter sido destinada a ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum do casal. Se do título consta apenas um dos membros da união, então apenas esse será responsável, não sendo possível ao credor invocar a responsabilidade solidária de ambos os membros (dado nos termos do artigo 513.º do Código Civil, a responsabilidade solidária tem como fonte a lei ou a vontade das partes)[2].
Procedem, pois, nessa parte, as conclusões dos apelantes.
Defendem ainda os apelantes que a sentença recorrida condenou além do pedido em relação à condenação no pagamento do valor da renda em dobro desde o trânsito da sentença até efectiva entrega do locado.
Entendemos que nessa parte sem razão.
O Autor pediu, além do pagamento da quantia de € 9.360,00, a título de rendas vencidas, a condenação dos Réus “no pagamento das rendas vincendas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal em vigor, até à entrega efectiva do local”.
Embora cite o n.º 2, do artigo 1045.º do Código Civil, a sentença recorrida não condenou os Réus no pagamento de indemnização correspondente ao dobro da renda desde o trânsito em julgado da sentença até efectiva entrega do locado. Condenou sim, mantendo-se dentro do pedido (dado que o Autor pediu a condenação no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega do locado), no pagamento de indemnização de valor igual ao da renda até efectiva entrega do locado.
IV- Decisão.
Pelo exposto acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente:
1- Revoga-se o despacho proferido na audiência de julgamento que condenou os apelantes em multa;
2- Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré no pagamento de rendas, absolvendo-se esta, nessa parte, do pedido;
3- Mantem-se na restante parte a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes e pela apelada, na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3.
Lisboa, 19 de Abril de 2016
Alziro Cardoso
Dina Monteiro
Luis Espírito Santo
[1] Entre outros, Coelho, Francisco Pereira; Z., Guilherme de, Curso de Direito da Família, 4.ª ed., vol. I, Coimbra Editora, 2008, págs. 75 e 76.
[2] Seguimos de perto, quanto a esta questão, por merecer a nossa inteira concordância, a dissertação de Mestrado, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pelo Dr. Tiago Nuno Pimentel Cavaleiro, sob a orientação da Doutora Sandra Passinhas.