IIIFundamentação.
1.De facto.
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1.O Autor tem registada a seu favor a aquisição da fracção autónoma correspondente ao 6.º andar/casa de porteira, destinada a habitação, composta por 2 divisões, casa de banho e despensa com uma área de 657 m2, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …., da união de freguesias de Forte da Casa e Povoa de Santa Iria, conforme documento junto a fls. 17 com a PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2.O Autor cedeu ao 1.º Réu, verbalmente, em 1 de Janeiro de 1999, o gozo e fruição da referida fracção autónoma, com início em igual data e mediante a contrapartida monetária mensal de € 125,00 (cento e vinte cinco euros), a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito;
3.Na altura, o Autor foi representado pela administração do prédio em exercício, constituída pelo pai do aqui 1.º Réu e condómino do 5.º andar frente, entretanto falecido, sendo que na altura todos os demais condóminos aceitaram tal acordo;
4.Em Janeiro de 2007, a renda supra referida sofreu actualização, passando a ser no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) mensais, conforme documentos juntos sob os n.ºs 5, 6, 7 e 8 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5.Os Réus pagaram a renda de Junho de 2008, vencida no mês de Maio de 2008, no valor de € 180,00 e não pagaram qualquer outra renda vencida depois daquela;
6.Em meados do ano de 2006 faleceu o pai do Réu e condómino do 5.º andar frente, conforme assento de óbito de fls. 102 dos autos;
7.No ano de 2008, os Réus passaram a residir naquela fracção (5.º andar Frente), juntamente com a mãe do Réu, Sr.ª Maria H...W... G...C...F... W...;
8.Em Assembleia de Condóminos realizada no dia 14 de Julho de 2011, a que corresponde a acta n.º 43, foi deliberado e autorizado que, se os Réus entregassem livremente o locado ao Condomínio, livre de pessoas e bens, este aceitaria a não cobrança de rendas em atraso, conforme documento junto a fls. 159 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido;
9.O Autor interpelou os Réus diversas vezes, para a entrega do locado, sempre sem sucesso;
10.A mãe do Réu, Sr.ª Maria H...W...G... de F...W..., não participou em quaisquer Assembleias de Condóminos realizadas após o falecimento do seu marido, nem se fez representar para esse efeito;
11.À data referida em 6. o agregado familiar do réu era constituído por si, a esposa Mara B... e a filha menor de ambos;
12.No ano de 2008 o Autor iniciou obras nos dois terraços de cobertura do prédio, nomeadamente no terraço de cobertura da casa de porteira do 6.º andar;
13.A remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura originou sistemáticas e frequentes infiltrações de água na casa de porteira;
14.O Réu interpelou o Autor, mediante carta registada datada de 20.10.2009 para reparação dos danos causados na sua habitação que denunciou;
15.Nomeadamente, solicitou a reparação do tecto e das paredes da casa de porteira;
16.Tal carta foi devolvida ao remetente, com a indicação “não reclamado”;
17.A partir de 2011, o Autor interpelou os Réus diversas vezes, para visionar a casa de porteira e vistoriar os danos a reparar, para o que se disponibilizou, sempre sem sucesso;
18.Os Réus nunca se disponibilizaram a mostrar a casa ao Autor, impossibilitando a realização das referidas obras de reparação, que entretanto ocorreram nas demais fracções do Prédio afectadas, durante o ano de 2011, nomeadamente no 5.º andar direito e o 4.º andar esquerdo, bem como na “Clínica F...-C... M..., situada do R/C;
19.O Autor imobilizou os dois elevadores do Prédio, no ano de 2012, por razões de insuficiência económica, por não poder suportar cerca de € 11.000,00 para a sua reparação;
20.Para resolução desta questão realizaram-se várias Assembleias de Condóminos;
21.Pelo menos até Outubro de 2011, a situação de paragem dos elevadores, manteve-se.
1.2.Factos não provados:
E considerou não provados os seguintes factos:
22.No decorrer dos trabalhos a levar a cabo e referidos em 12. o Autor autorizou a remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura referida em 13.
23.O referido em 13., com o decorrer do tempo, tornou o 6.º andar, casa da porteira, inabitável, situação que se verificou nesse ano de 2008, e que se mantem actualmente;
24.Em data não concretamente apurada, a Administração do Condomínio deslocou-se ao locado constatando, na presença do réu, os danos existentes nas paredes e no tecto da casa de porteira;
25.Em resultado das referidas infiltrações, o Réu teve de ser internado durante uma semana no Hospital de Vila Franca de Xira, com o diagnóstico de “pneumonia”;
26.Só por razões de inabitabilidade da casa de porteira, os Réus actuaram conforme descrito em 7.
27.Apesar das solicitações do Réu o Autor nada fez desde 2008 e até à presente data;
28.Nem procedeu às obras necessárias nos ditos terraços e cobertura;
29.O Autor pressionou o Réu e o seu agregado familiar para a entrega do locado, de forma ilícita, nomeadamente imobilizando sem justificação os dois elevadores do Prédio, por forma a obrigar os Réus a subirem a pé seis pisos de escadas;
30.Bem como a transportarem a mãe do réu e condómina do 5.º andar frente, sempre que teve de se deslocar a consultas médicas;
31.A qual, tratando-se de pessoa de idade avançada, sofre de graves problemas de saúde e tem mobilidade reduzida;
32.As infiltrações de água referidas em 13. danificaram totalmente diverso mobiliário e electrodomésticos pertença dos Réus, que se encontravam no interior do locado, na sala, na cozinha e no quarto do casal, e cujo valor importa na quantia global de € 9.100,00;
33.De tal facto, deu o Réu conhecimento ao Condomínio.
1.3.Apreciação da impugnação sobre a matéria de facto:
A 1.ª instância fundamentou a decisão sobre a matéria de facto tecendo as seguintes considerações:
“O Tribunal formou a sua convicção, desde logo, com base no acordo das partes revelado nos respectivos articulados, tendo concorrido ainda para a formação da convicção do Tribunal, os documentos juntos aos autos pelas partes, e a saber, Actas de Assembleia de Condóminos n.ºs 41, 42, 45, 46 e 47, certidão matricial do 5º andar frente, canhotos de recibos de renda (em poder do Autor), recibos de renda (em poder dos Réus), uma carta de interpelação do Condomínio de 20.10.2009, registos postais, aviso de paragem dos elevadores (exposto em vitrine do Prédio) e várias cartas trocadas entre a empresa de elevadores e o Autor, em conjugação com os depoimentos das testemunhas, as quais depuseram de forma isenta e merecedora de credibilidade.
As testemunhas Eurico..., Luís..., Silvina... e Maria Lucinda..., todos condóminos no referido Prédio depuseram de forma isenta e credível sobre factos de que tomaram conhecimento pessoal e directo e a saber:
A primeira testemunha, conhece o Réu e a mãe do Réu marido, há mais de 15 anos por ter residido naquele Prédio e manter nele duas fracções, e por haver exercido o cargo de Administrador do Condomínio, desde finais de 2010 a 2013/2014; demonstrou conhecimento pessoal da fase negocial de outorga do contrato de arrendamento, em que interveio o falecido condómino do 5º andar frente, pai do réu, que tratou de tudo para o filho, mas que os demais condóminos anuíram, afirmando o valor da renda inicial (€ 125) e as suas ulteriores actualizações (de valor); corroborou que o Réu passou a habitar o 5º andar frente, já depois do falecimento do pai e ainda no ano de 2008, mais referindo que o último pagamento de renda ocorreu nessa altura (inícios de 2008); afirmou ter participado em Assembleia de Condóminos que decidiu dar a oportunidade ao Réu de entregar o locado, com perdão das rendas vencidas, mediante a entrega do locado, e de muito relevante, explicou ao Tribunal, enquanto administrador até 2013, que diligências encetou no ano de 2011, junto do Réu no sentido deste lhe entregar a chave do locado, algo que o próprio Réu afirmou que F., pensa que, em 2013, mas que nunca fez; descreveu também as obras no telhado realizadas pela segunda vez, no ano de 2011, ano em que terminaram todas as obras, e que a testemunha enquanto administrador, tentou variadas vezes, falar com o Réu para lhe mostrar o locado, sempre sem sucesso, o que fez, abordando-o nas escadas e inclusive enviando uma carta registada; finalmente, negou que alguma vez o Réu lhe tenha dado conhecimento, na qualidade de administrador, das infiltrações na sua fracção, de quaisquer defeitos ou danos causados a mobiliário, de problemas de inabitabilidade do locado ou tão pouco de que o Réu e esposa passariam a viver no 5º andar frente e porque razão (ninguém lhe transmitiu o que quer que seja, sobre o estado de saúde da condómina do 5º andar frente, admitindo que entretanto deixou de ver).
A segunda testemunha, condómino no Prédio, onde reside desde 1986, demonstrou conhecimento pessoal de grande parte dos factos controvertidos, que corroborou, no seguimento do referido pela anterior testemunha, seja quanto ao valor inicial e subsequente das rendas, data de vencimento, o facto de o réu passar a habitar o 5º andar frente após o falecimento do pai, embora não soubesse concretizar a data, que disse pensar tratar-se do ano de 2009, das obras realizadas no terraço do Prédio, em parte das quais interveio pessoalmente, enquanto profissional da construção civil, porque afirma “o terraço e as partes comuns do Prédio sempre deram problemas ao Condomínio, com infiltrações de água até ao 4º andar”, seja quanto à ausência nas reuniões da Assembleia de Condóminos da mãe do Réu ou deste, em representação daquela, seja da falta de pagamento de rendas, pese embora não tenha conhecimento directo da data, seja da realização de Assembleia de Condóminos em que se deu oportunidade ao réu de entregar o locado, sem pagamento das rendas em divida ao Condomínio para resolução definitiva do diferendo.
A terceira testemunha, na qualidade de condómina do Prédio dos autos, onde exerceu o cargo de Administradora conjuntamente com a quarta testemunha, demonstrou conhecimento pessoal de grande parte dos factos controvertidos, que corroborou no seguimento do referido pelas anteriores testemunhas; assim, referiu o valor inicial da renda e o valor actualizado, bem como a data em que o Réu deixou de pagar, em Maio de 2008, referente à renda de Junho de 2008, sendo a pessoa que guardava os “canhotos” dos recibos de renda do locado; mais referiu de muito relevante que a mãe do Réu lhe confidenciou que não queria que o filho e a nora e a neta fossem viver para sua casa, por causa de “a menina mexer em tudo…”, mas que passado pouco tempo do pai do Réu falecer foram todos para lá viver, deixando o locado vazio e que nessa altura ainda não tinham começado as obras no terraço, pelo que não podiam existir quaisquer infiltrações no locado; mais referiu que até ao inicio das Obras no terraço, ninguém se queixou de infiltrações ou de quaisquer problemas, depois sim, mais referindo que explicou aos Senhores que executaram as Obras para não mexerem na tela de impermeabilização da casa de porteira, só na tela do terraço; de muito relevante ainda esclareceu um episódio que identificou, já no decurso das referidas obras no terraço, de numa dada ocasião encontrar-se no prédio e ouvir gritos vindos da casa de Porteira, onde entrou porque a porta estava aberta, assim como outras pessoas entraram, e visionar a “água a cair aos pingos, dentro da sala da fracção, … era como se alguém tivesse feito cortes na tela, porque a água não cairia assim… nunca souberam quem fez isto… não foram os funcionários das obras porque logo na altura negaram tê-lo feito”; referiu ainda que nesse episódio, viu que ficaram coisas estragadas, mas não soube identificar quais nem quantifica-las; no mais corroborou a existência de Assembleia de Condóminos para resolução da questão da casa de porteira, bem como as tentativas da Administração de Condomínios e ir ver o locado, para avaliar a necessidade de reparações, o que foi sempre impedida de fazer pelo Réu.
A quarta testemunha e última testemunha, à semelhança das restantes, também é condómina e residente no Prédio, depôs essencialmente à mesma matéria e na qualidade de anterior administradora, com a anterior testemunha, referiu que aquela é que tratava destas questões do arrendamento, pelo que não está a par; no mais, referiu lembrar-se da reunião da assembleia de condóminos para tratar da questão da casa de porteira, com proposta apresentada ao Réu, que não surtiu efeito, bem como do facto do Réu ter ido viver na casa da mãe algum tempo depois do pai falecer; mais referiu que, tal como a anterior testemunha, falavam com a mãe do Réu, que pelas mesmas razões, dizia não querer lá a viver o filho e a família, mas que depois, ele foi para lá viver e deixaram de ver a D. Helena..., desconhecendo o porquê, nem sabendo do estado de saúde da Sra., que não mais foi vista, a não ser quando sai de ambulância e que está permanentemente a chorar; mais afirmou que viu o orçamento das obras a realizar em 2008 e que não incluíam o terraço da casa de porteira, apenas o terraço, pelo que desconhece a que se deveriam os danos alegados pelo réu, que aliás só tomou conhecimento com esta acção, porque não se recorda de alguma vez ter visto a carta de interpelação de 2009, ou de esta ter sido colocada à apreciação em qualquer assembleia; referiu ainda esta testemunha de muito relevante, um episódio em que a testemunha, a anterior testemunha e o administrador Sr. Eurico..., estavam nas escadas do Prédio e perante o Réu e lhe pediram a chave do locado, e o Réu recusou.
Os factos não provados foram assim considerados em função da ausência de produção de prova e bem assim pela ponderação supra elencada dos depoimentos das testemunhas ouvidas. O referido em 23 a 26 e 32 e 33 foi considerado não provado, pois que o Réu nenhuma prova testemunhal produziu sobre esta matéria, nem documental, sendo que a carta de 2009 dirigida ao Condomínio não foi recepcionada por causa imputável ao Autor, mas não constitui qualquer comunicação de denuncia de defeitos porque não estão aí identificados, como depois, se fez prova contrário, ou seja, que o Autor quis fazer a verificação dos defeitos e o Réu não deixou.
No mais, ficou provado por prova testemunhal o contrário do alegado pelos Réus, vg factos 22 e 27 a 30, pois as testemunhas ouvidas, e que mereceram credibilidade (pese embora apenas as 2ª e 3ª testemunhas tenham admitido estar zangadas com o Réu, todas as 4 revelaram esse sentimento, nos seus depoimentos, o que não obstante foi explicado pelo clima de “má vizinhança” que no Prédio passou a existir a partir do momento que o pai do Réu faleceu e começaram os problemas com infiltrações que estiveram na base das 1ªas obras no terraço do Prédio, em 2008) depuseram precisamente em sentido contrário”.
Defendem os Réus a alteração dos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada.
Os referidos pontos da matéria de facto têm a seguinte redacção:
“17.A partir de 2011, o Autor interpelou os Réus diversas vezes, para visionar a casa de porteira e vistoriara os danos a reparar, para o que se disponibilizou, sempre sem sucesso;
18.Os Réus nunca se disponibilizaram a mostrar a casa ao Autor, impossibilitando a realização das referidas obras de reparação, que entretanto ocorreram nas demais fracções do Prédio afectadas, durante o ano de 2011, nomeadamente no 5.º andar direito e o 4.º andar esquerdo, bem como na “Clínica F...-C...M..., situada do R/C”.
Pretendem os Réus que passem a ter a seguinte redacção:
“17.Na sequência da deliberação aprovada na assembleia de condóminos de 14/07/2011, a Administração do Condomínio interpelou os Réus diversas vezes, para que procedessem à “entrega das chaves” da casa sempre sem sucesso.
18.Os Réus nunca procederam à “entrega das chaves” da casa da porteira (locado) à Administração do condomínio”.
Entendemos que não assiste razão aos Réus quanto à pretendida alteração.
Ouvida a gravação integral dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não resultam dúvidas que na sequência da referida deliberação de Julho de 2011, os então administradores, Eurico... e Maria Lucinda..., pediram as chaves da casa da porteira aos Réus e que estes se recusaram a entregá-las (cf. facto assente sob o ponto 9.). A casa não estava a ser utilizada e os Réus não pagavam as rendas, estando na origem da referida deliberação o propósito de serem realizadas as obras que se mostrassem necessárias e, caso os Réus aceitassem a referida proposta, ser celebrado novo contrato de arrendamento.
Porém, não obstante a recusa da entrega do locado por parte dos Réus, o então administrador Eurico... foi ao 5.º andar frente (actual residência dos Réus), juntamente com o empreiteiro a quem tinham sido adjudicadas as obras no terraço e nas fracções correspondentes ao 5.º andar, esquerdo e direito, 4.º andar esquerdo, e rés-do-chão, para falar com o Réu e verificarem se era necessária a realização de obras no 5.º andar frente (da mãe do réu e no qual este então residia com a mãe, a companheira e a filha de ambos) e também para verificarem o estado do 6.º andar e se o mesmo necessitava da realização de obras. Não conseguiram falar com o Réu por este não ter aberto a porta. E das vezes que que conseguiu chegar à fala com os Réus estes sempre se recusaram a entregar as chaves e a facultar o acesso à casa da porteira.
Não resultam dúvidas, em face dos depoimentos das testemunhas ouvidas que, além de ter sido reparado o terraço do prédio (obras que foram realizadas por duas vezes, dado que as obras iniciadas em 2008, não tinham eliminado os problemas de infiltrações), foram realizadas novas obras no terraço de cobertura do prédio, e nos referidos 5.º andar, esquerdo e direito, 4.º andar esquerdo e no rés-do-chão, arrendado à “Clínica F...-C...M...”. Não foram realizadas obras no 5.º andar frente, por não ter sido reclamada a necessidade de serem realizadas obras neste andar, nem ter sido permitida a entrada no mesmo do administrador do Condomínio e do empreiteiro a quem tinha sido adjudicada a realização das obras no terraço do prédio e nas fracções afectadas por infiltrações. E, além de se terem recusado a entregar as chaves da casa da porteira (a que diga-se não estavam obrigados), os Réus também não facultaram, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas Eurico..., Luís... e Silvina..., o acesso ao arrendado, para ser verificado o estado do mesmo e ser avaliada a necessidade de realização de obras de reparação que se mostrassem necessárias.
Assim, carece de fundamento a pretendida alteração dos pontos 17. e 18. da matéria de facto provada.
Defendem ainda os apelantes que deveriam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 22., 23., 24., 26., 27. e 28. da matéria de facto considerada não provada.
Os referidos pontos têm a seguinte redacção:
22.No decorrer dos trabalhos a levar a cabo e referidos em 12. o Autor autorizou a remoção da placa de impermeabilização dos referidos terraços de cobertura referida em 13.
23.O referido em 13., com o decorrer do tempo, tornou o 6.º andar, casa da porteira, inabitável, situação que se verificou nesse ano de 2008, e que se mantem actualmente;
24.Em data não concretamente apurada, a Administração do Condomínio deslocou-se ao locado constatando, na presença do réu, os danos existentes nas paredes e no tecto da casa de porteira;
26.Só por razões de inabitabilidade da casa de porteira, os Réus actuaram conforme descrito em 7.
27.Apesar das solicitações do Réu o Autor nada fez desde 2008 e até à presente data;
28.Nem procedeu às obras necessárias nos ditos terraços e cobertura;
Entendemos que, também nesta parte, não assiste razão aos apelantes.
Em relação ao ponto 22 nenhuma prova foi feita no sentido de que a administração do condomínio tenha autorizado a remoção da impermeabilização dos terraços de cobertura.
Resulta com clareza dos depoimentos das testemunhas Eurico..., Luís..., Silvina... e Lucinda... que foram realizadas obras (pelo menos, por duas vezes) no terraço do prédio.
Referiu a testemunha Silvina... que, em data que não soube precisar, mas situou no ano de 2009/2010, ouviu gritos e foi ao 6.º andar, tendo verificado que pingava água na sala da casa da porteira. Porém, esclareceu que chamados os responsáveis pelas obras, foi constado por estes que tinham sido feitos, propositadamente, cortes (não tendo sido possível apurar quem os fez) na tela de impermeabilização do terraço de cobertura da casa da porteira.
E não foi produzida qualquer prova no sentido de que os responsáveis pelas obras (efectuadas no terraço de cobertura do prédio e não no terraço de cobertura do terraço da casa da porteira), não tenham reparado os referidos cortes na tela de impermeabilização.
Em relação aos demais pontos da matéria de facto que os Réus pretendem que seja considerada provada, nenhuma prova foi feita, que os permitam considerar provados.
Resulta sim da prova produzida que os Réus se mudaram para o 5.º andar frente (pertencente à mãe do Réu), em meados de 2008, contra vontade da mãe que na altura não necessitava da ajuda dos réus e se opunha a que estes fossem viver para a sua casa, como referiram as testemunhas Silvina... e Maria Lucinda....
Não resulta da prova documental ou testemunhal que na altura em que se mudaram para a casa da mãe do Réu, houvesse infiltrações na casa da porteira e muito menos que devido a estas a casa não oferecesse condições de habitabilidade.
As infiltrações a que se referiu a testemunha Silvina..., em data posterior à mudança dos Réus para a casa da mãe, terão ocorrido devido a acto propositado - corte efectuado na tela de impermeabilização do terraço de cobertura da casa da porteira (cuja autoria não foi possível apurar).
Nenhuma prova foi feita no sentido de que antes ou depois da carta enviada em Outubro de 2009 (mais de um ano depois de terem deixado de habitar no arrendado), os Réus tenham feito qualquer reclamação à administração do Condomínio quanto a infiltrações no arrendado.
O actual estado de saúde da mãe do Réu poderá requerer a assistência de terceira pessoa. Porém, dado que os Réus não permitem a entrada dos vizinhos para visitar a mãe, sendo esta vista apenas quando sai de casa de ambulância, os depoimentos prestados não permitem concluir se esta está acamada ou sequer se necessita permanentemente de cuidados de uma terceira pessoa. Certo é que aquando da mudança dos Réus não necessitava desses cuidados e os Réus mudaram-se para casa desta contra sua vontade.
Improcedem, pois, as alegações dos apelantes quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, merecendo a motivação das respostas positivas e negativas, para a qual se remete, a nossa inteira concordância.
2.De direito.
2.1.Recurso do despacho que condenou os Réus em multa pela falta de comparência na audiência de julgamento.
Ainda que, atento o seu teor, as procurações juntas a folhas 223 e 224, possam ser interpretadas no sentido de que os Réus conferiram poderes especiais à sua ilustre mandatária apenas para os representar na audiência preliminar, assiste-lhe razão quanto à pedida revogação do despacho que os condenou em multa.
Com, efeito não resultando dos autos que tenham sido notificados para comparecer pessoalmente ou para se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, carece de fundamento a condenação em multa, por não terem comparecido na data designada para a audiência de julgamento.
Procedem, pois, quanto a este recurso as conclusões dos apelantes.
2.2.Recurso da sentença.
Atenta a matéria de facto, não podia deixar de julgado procedente o pedido de despejo e de condenação do Réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas.
Este procede, como decidiu a sentença recorrida, com fundamento na falta de pagamento de rendas e na falta de residência dos Réus no arrendado (cf. artigos 1038.º, alínea a), 1039.º, 1083.º, n.º 1, n.º 2, alínea d) e n.º3, do Código Civil).
Têm, porém, os apelantes razão, na parte em que defendem que a Ré, não responde pelo pagamento das rendas.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o contrato de arrendamento foi celebrado entre o Autor e o Réu. E muito embora ali tenha vivido com a Ré, com quem vive em união de facto, e com a filha de ambos, não é casado com a Ré.
Os membros da união de facto mantêm a plena disposição dos seus bens e têm, dentro dos limites da lei, inteira liberdade para celebrar os negócios jurídicos que entenderem e com quem entenderem (um com o outro, inclusive), e, pelo cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá, nos termos gerais do artigo 601.º do Código Civil, todo o património de cada um susceptível de penhora.
O problema que se coloca é o do apuramento da responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto.
No âmbito do casamento, a situação afigura-se de fácil resolução dada a extensa regulamentação sobre a matéria.
Com efeito o n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, estabelecendo na sua alínea b) que são da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no casamento e do momento em que foram contraídas (dívidas anteriores ou posteriores à celebração do casamento).
Alguma doutrina tem vindo a defender a aplicação analógica do artigo 1691.º, n.º 1, alínea b), à união de facto, sustentando que a aparência de casamento em que se pode traduzir a união de facto e a consequente protecção da confiança de terceiros que com os membros da união contrataram na expectativa de que o estavam a fazer com sujeitos casados (e, por isso, na convicção de que o seu crédito estava protegido por uma responsabilidade conjunta dos cônjuges) parecem justificar a sua extensão à união de facto[1]. Porém, apesar de reconhecermos mérito aos argumentos defendidos por aquela doutrina, após o veto presidencial ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, de 2009, entendemos não ser possível sustentar a extensão do referido preceito à união de facto. Com efeito, o Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, de 2009, diploma com o intento de proceder à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, continha no seu articulado um preceito – o artigo 5.º-A – que visava regular as relações patrimoniais dos membros da união de facto. Previa este artigo, no seu n.º 3, uma responsabilidade solidária dos membros da união de facto no que respeita às dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar – preceito muito semelhante ao artigo 1691.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Porém, o regime patrimonial proposto pelo artigo 5.º-A do supracitado Decreto da Assembleia da República foi claramente destacado na mensagem de veto presidencial como um regime que constituía uma alteração de fundo à lei sobre as uniões de facto por proceder a uma aproximação do regime da união de facto ao do casamento – aproximação de duas realidades distintas –, e que, por esse motivo, exigia-se um debate aprofundado sobre a matéria. E acabou por ser excluído Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto que procedeu à alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Assim, a solução da questão da responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto terá de ser resolvida de acordo com o regime geral das obrigações. Será responsável pela dívida quem figurar no título como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ter sido destinada a ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum do casal. Se do título consta apenas um dos membros da união, então apenas esse será responsável, não sendo possível ao credor invocar a responsabilidade solidária de ambos os membros (dado nos termos do artigo 513.º do Código Civil, a responsabilidade solidária tem como fonte a lei ou a vontade das partes)[2].
Procedem, pois, nessa parte, as conclusões dos apelantes.
Defendem ainda os apelantes que a sentença recorrida condenou além do pedido em relação à condenação no pagamento do valor da renda em dobro desde o trânsito da sentença até efectiva entrega do locado.
Entendemos que nessa parte sem razão.
O Autor pediu, além do pagamento da quantia de € 9.360,00, a título de rendas vencidas, a condenação dos Réus “no pagamento das rendas vincendas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal em vigor, até à entrega efectiva do local”.
Embora cite o n.º 2, do artigo 1045.º do Código Civil, a sentença recorrida não condenou os Réus no pagamento de indemnização correspondente ao dobro da renda desde o trânsito em julgado da sentença até efectiva entrega do locado. Condenou sim, mantendo-se dentro do pedido (dado que o Autor pediu a condenação no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega do locado), no pagamento de indemnização de valor igual ao da renda até efectiva entrega do locado.