Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedentes, por provados, os embargos de terceiros deduzida pelo Município de Almada e determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração autónoma destinada a comércio, do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1…-A da freguesia do Laranjeiro, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado contra a sociedade Construções R…, Lda.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:
a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente os embargos de terceiro deduzidos pelo Município de Almada, na sequência da penhora da fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Laranjeiro, sob o artigo n.º 1…, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 2…, no âmbito do processo de execução fiscal com n.º 3522200701127519, para cobrança coerciva de dívidas instaurado à Sociedade Construções R…, Lda.
b) E, face à factualidade assente, conclui a sentença que, “E quanto a esta, permitiu convencer o Tribunal da posse efectiva do imóvel penhorado pelo Embargante, tal como que, como o mesmo alega, terá sido acordada a transmissão da propriedade do imóvel por contrapartida do pagamento de taxas camarárias. (cf. alíneas D) a F) supra).
c) Entendimento do qual discorda a Fazenda Pública, na mesma linha do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de Março de 2009, no processo n.º 09B0148, no qual é referido que “… a posse integra dois momentos: a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor (o corpus possessórios) e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus possidendi)”.
d) Ou seja, o corpus do direito, pode ser definido como a “detenção material da coisa, a fruição, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa” e o animus ou animus possendi “… consiste na intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, sendo este segundo elemento que permite distinguir a posse da simples detenção”, vide Acórdão do STJ de 26 de Julho de 1991, BMJ, n.º 408, p. 499.
e) Ora face à prova produzida facilmente concluímos que a Embargante não detinha, no passado, se não a posse precária (mera detenção) do prédio urbano embargado, e, actualmente, não está sequer demonstrada a sua detenção.
f) Veja-se a já referida Informação do Chefe de Divisão de Património da Camara Municipal de Almada, ou seja da Embargante, ao afirmar que “Analisados os elementos existentes nesta Divisão, conclui-se não existir registo das referidas fracções a favor do Município de Almada, apesar da sua utilização para o fim indicado (pelos menos) desde 1990, nem indicação do suporte formal que justifique a posse pelo Município”.
g) A propriedade do imóvel é indiscutivelmente exclusiva do executado, inexistindo qualquer registo de usufruto a favor da embargante ou eventual contacto promessa de compra e venda, ou qualquer compensação, documento de doação ou de cedência do espaço, aliás factos reconhecido por documentos oficiais da Embargante junto aos autos.
h) De acordo com a factualidade assente na douta sentença, parece que se está a confundir o direito de propriedade com o direito de uso que a Embargante teve sobre o imóvel.
i) Atento que, nos registos do Município “não consta do processo, licença de utilização do infantário nem mesmo, quer do processo quer, no loteamento, L1… e do respectivo alvará de loteamento, A 92, qualquer processo de compensação, documento de doação ou de cedência do espaço à CMA.”
j) Mais, conforme Informação n.º 553/2009/PAT de 08/10/2009, da Divisão de Património da Camara Municipal de Almada, assinada pelo Chefe de Divisão à data, J…, afirma que: “Analisados os elementos existentes nesta Divisão, conclui-se não existir registo das referidas fracções a favor do Município de Almada, apesar da sua utilização para o fim indicado (pelos menos) desde 1990, nem indicação do suporte formal que justifique a posse pelo Município”. “ (…) Consultada a Secção de Notariado não existe qualquer escritura (…) “ (…) Contactado o Gabinete de Apoio Jurídico, foi-nos indicada a apresentação de propostas de aquisição, junto do Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (responsável pelo processo), como potencial solução.” (Sublinhado e negrito nosso).
k) Na mesma senda veja-se também a informação do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada face ao Loteamento n.º 1…, no qual é referido que: “No processo de loteamento não existe qualquer tipo de referência quanto à cedência de fracção para a Câmara Municipal de Almada”. (Sublinhado nosso).
l) Efectivamente, não consta do processo, licença de utilização do infantário nem mesmo, quer do processo quer, no loteamento, L1… e do respectivo alvará de loteamento, A 92, qualquer processo de compensação, documento de doação ou de cedência do espaço à CMA.” Cfr. Informação do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada, datada de 2 de Outubro de 2009, no Processo P196/79. (Sublinhado e negrito nosso).
m) Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos artigos 237.º do CPPT, do n.º 1 do artigo 342.º do Código do Processo Civil (CPC) e 1285.º do Código Civil (CC).
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue os embargos de terceiro totalmente improcedentes com as devidas consequências legais.
SENDO QUE EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
O Recorrido, Município de Almada, apresentou contra-alegações, nas quais não formula conclusões, mas em que pugna pela improcedência do recurso apresentado e consequente manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
A) Em 11 de Janeiro de 1980, a Câmara Municipal de Almada, autorizou A… a construir um prédio no Lote … da Rua … à Rua Damião de Góis, no Feijó. – cf. Alvará de Licença n.º 2…, a fls. 163
B) Em 4 de Fevereiro de 1980, foi inscrita a aquisição do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, a favor da G…, que lhe foi transmitido por A… e A…. – cf. Ap. 25, de 4 de Fevereiro de 1980, constante do extracto de Certidão Predial, a fls. 62
C) Em 12 de Dezembro de 1980, a sociedade G… – GESTÃO E R…, LDA., na "qualidade de proprietária do prédio sito no Lote "…", Rua …, à Rua Damião de Góis, Vale do Torrão", no Feijó, requereu à Câmara Municipal de Almada, no âmbito do processo n.º 196/79, a substituição das peças desenhadas. – cf. Doc. 1 junto pela Embargante - requerimento da G…, a fls. 13
D) Em data não apurada, o processo n.º 196/79 foi objecto de reanálise pelo Município de Almada, e foi acordado com o proprietário do imóvel que "seriam cedidas à Câmara as lojas 1 e 2 do bloco …". – cf. despacho manuscrito aposto no Doc. 1 junto pela Embargante - requerimento da Gerpul, a fls. 13
E) Em 20 de Janeiro de 1981, o requerimento da G…, descrito na alínea A) supra, foi deferido, entre outras, com as seguintes condições:
"2- Antes da pré-vistoria: (…)
b) Estar efectivada a favor da C.M.A. a escritura de cedência das lojas 1 e 2 do lote …". - cf. Doc. 2 junto pela Embargante – Informação e Despacho, dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Almada, a fls. 14
F) O imóvel sito no Lote … do n.º … da Quinta do Torrão, no Feijó, foi objecto do processo n.º 196/79, e a cave do lote C foi licenciada como "Espaço Reservado aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Almada". – facto que se extrai do teor da informação elaborada pelos Serviços Técnicos da Câmara a Municipal de Almada, em 20 de Setembro de 1993, a fls. 24 e 25, e da Informação do Departamento de Administração Urbanística – DGAU 1, do Município de Almada, de 6 de Outubro de 2009, a fls. 53
G) Em 14 de Abril de 1983, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, a propriedade horizontal do imóvel sito na "Rua … à Rua Damião de Góis, lote …, Feijó, freguesia da Cova da Piedade", então omisso na matriz, composto por 12 fracções, identificadas pelas letras "…" a "…", sendo as fracções "…" a "…" situadas na cave e destinadas a loja. – cf. Ap. 20 constante do extracto de Certidão Predial, referente à ficha n.º 25.377, emitida em 8 de Janeiro de 2009, pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, de fls. 69 a 76 e 79
H) O Jardim Infantil municipal funciona nas lojas do imóvel descrito na alínea precedente, desde a década de 80. – cf. depoimento da testemunha P…
I) Na década de 80, após a conclusão da construção do imóvel a que se refere a alínea A) supra, e até à sua venda, a construtora G… assegurava a manutenção das demais lojas do edifício e dos edifícios contíguos, designadamente, a substituição de vidros. - cf. depoimento da testemunha P….
J) No mesmo período, a manutenção das lojas onde funcionava o Jardim Infantil já era assegurada pelo Município de Almada. - cf. depoimento da testemunha P….
K) Pelo menos desde 30 de Novembro de 1992, que a Administração do Condomínio do imóvel descrito na alínea G) supra, identifica como proprietária do referido imóvel, a Câmara Municipal de Almada. – cf. correspondência trocada entre as duas entidades, junta aos autos, de fls. 18 a 20 e 22, em especial, do ofício remetido pela Provedoria de Justiça, em resposta a uma queixa da Administração do Condomínio, que, expressamente, se dirige à Câmara Municipal de Almada, na qualidade de "proprietária de duas lojas sitas no prédio Bloco …, nº …, Praça Bartolomeu Constantino - Feijó", a fls. 20, e ainda as cartas referentes a obras e convocatórias para as Assembleias Gerais, de fls. 179 a 182
L) Em 30 de Novembro de 1992, no imóvel sito na cave do lote … do n.º … da Praceta Bartolomeu Constantino, no Feijó, funciona um Infantário – Pré- Primária do Feijó. – facto que se extrai do teor das cartas de fls. 18 e 22 e da informação elaborada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Almada, em 20 de Setembro de 1993, a fls. 24 e 25
M) Em 28 de Agosto de 2003, foi inscrita a aquisição da fracção "…" do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, a favor de CONSTRUÇÕES R…, LIMITADA, por compra à G…. – cf. Ap. 26/030828, constante do extracto de Certidão Predial, emitida em 8 de Janeiro de 2009, pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a fls. 77 e 79
N) Em 3 de Dezembro de 2008, a Fazenda Nacional penhorou a fracção "…" do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, no âmbito do PEF n.º 3522200701127519 e apensos, em que é Executada, a sociedade CONSTRUÇÕES R…, LIMITADA, para cobrança de dívida tributária no valor de € 1.437,93, proveniente de IMI e coimas. – cf. Ap. 94/081203, constante do extracto de Certidão Predial, emitida em 8 de Janeiro de 2009, pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a fls. 78 e 79, e Certidões de Dívida n.os 2007/417338, 2008/5002008 e 2008/50812, a fls. 63, 64 e 65
O) Em data não apurada, a morada do imóvel penhorado passou a ser Praceta Bartolomeu Constantino, n.º …, Bloco … – cave direita, no Laranjeiro – Almada. – facto que se extrai do confronto das Informações de fls. 30 e de fls. 80, onde se indica aquela morada e se identifica o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial com a ficha n.º 25.377, com outros documentos juntos aos autos onde se faz referência à localização do imóvel penhorado
P) Em 3 de Agosto de 2009, foi marcada para o dia 11 de Novembro de 2009, a venda do imóvel "sito na Praceta Bartolomeu Constantino, n.º … – Laranjeiro – Almada, correspondente à … Dto., destinada a comércio (…) inscrito na matriz predial urbana da Freguesia do Laranjeiro sob o artigo 1… e descrito na C.R.P. de Almada 2 sob o nº 2… do Livro nº 7… – Fracção …". – cf. Informação e despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oerias-3, a fls. 80
Q) O Serviço de Finanças de Oeiras-3 divulgou a venda descrita na alínea anterior, na página de Venda Electrónica de Bens Penhorados, da Autoridade Tributária e por Anúncio. - cf. Detalhe de Venda n.º 3522.20…, a fls. 28, e Anúncio, a fls. 81
R) O Município de Almada paga a quota de condomínio à "Administração do Condomínio sito na Pct Bartolomeu Constantino, …", no Feijó. – cf. Aviso de Transferência de 17 de Janeiro de 2014, a fls. 166
S) O Município de Almada é titular de um contrato para fornecimento de energia eléctrica para o Jardim de Infância, sito na Praceta Bartolomeu Constantino, …, no Feijó. – cf. factura n.º 11140000723209, a fls. 166 verso e 167
T) O Município de Almada é titular de um contrato para fornecimento de água para o imóvel sito na Praceta Bartolomeu Constantino, …, que beneficia da tarifa "Autarquia". – cf. factura n.º 2328918, a fls. 167 verso e 168
U) Desde 1 de Janeiro de 2012, o Município de Almada é titular de um contrato de seguro do ramo "Multi-Riscos Comércio", referente ao imóvel sito na Praceta Bartolomeu Constantino, Bloco … n.º … / … Dta e Frt – Fracções … e …, Feijó. – cf. Declaração emitida pela Companhia de Seguros A…, S.A., a fls. 169 verso e 183
Quanto a factos não provados, a sentença exarou-se o seguinte:
Não se identificam factos não provados, com interesse para a decisão de mérito.
E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos, designadamente do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e bem assim do depoimento das testemunhas inquiridas, relevando, em concreto, os indicados em cada uma das alíneas supra.
A testemunha inquirida, P…, que foi sócio quer da construtora G…, quer da Executada, CONSTRUÇÕES R…, depôs com credibilidade e conhecimento directo dos factos relatados, evidenciando a sua razão de ciência quanto aos mesmos, e resultando igualmente claro do seu depoimento, quais as razões pelas quais determinados factos não eram do seu conhecimento.
Esmiuçando o seu depoimento, o Tribunal salienta a sua coerência quanto ao conhecimento do imóvel onde se situa a fracção penhorada e à sua intervenção junto do mesmo, designadamente através da realização de trabalhos de manutenção, que contribuiu para, juntamente com a prova documental, dar como assente o facto identificado sob a alínea H).
De igual modo, por resultar de um depoimento pessoal e coerente, o Tribunal baseou no mesmo os factos assentes nas alíneas I) e J) da factualidade assente, sendo aqui de salientar que os trabalhos de manutenção a que se reporta a alínea I) eram assegurados pela testemunha e que a mesma referiu, expressamente, que nunca lhe haviam sido solicitados trabalhos para as lojas do Município, referindo que "na creche era a Câmara que fazia tudo, manutenções, pinturas e coisas para as crianças".
II. 2 Do Direito
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo Município de Almada e determinou o levantamento da penhora ordenada no processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras-3 sob o nº 3522200701127519, incidente sobre a fração autónoma identificada pela letra … do prédio sito na Praceta Bartolomeu Constantino, nº …, Laranjeiro, Almada, correspondente à … direita, inscrita na matriz predial respetiva da Freguesia do Laranjeiro sob o artigo 1… e descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 2… do Livro nº … – Fração ….
Nas conclusões das alegações de recurso a Fazenda Pública, ora Recorrente, imputa à sentença erro de julgamento de facto, fazendo extensas referências ao conteúdo da informação elaborada pela Divisão de Património da própria Embargante e ora Recorrida, mas desde já diremos que consideramos que formalmente não apresenta uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto que foi dada por provada na sentença, consubstanciando, sobretudo, razões de discordância com o decidido.
Com efeito, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT], cabendo, assim, à Recorrente especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto.
No cumprimento destes ónus incumbe à Recorrente, identificar os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
A ora Recorrente nas conclusões e alegações de recurso, apesar de indicar os meios de prova em que funda a sua discordância, ou que imporiam, a seu ver, decisão diferente, não enuncia a decisão que, no seu entender pretende aditar, complementar ou substituir, limitando-se a apresentar razões de divergência com o decidido na sentença, não requerendo, pois, qualquer alteração ou aditamento, seja por complementação, seja por substituição, apenas argui o erro de julgamento, o qual, nessa medida, será analisado infra em sede e momento próprios.
Em boa verdade, a crítica que faz à sentença é direcionada à valoração dada à referida informação elaborada pela Divisão de Património porquanto não é facto controvertido que a posse que se arroga a Embargante e ora Recorrida é uma posse não titulada.
Ora, nos presentes autos está precisamente em causa se a Embargante é uma mera detentora da fração autónoma em causa ou se tem a posse da mesma, posse não titulada e que, logo, se presume de má-fé (artigo 1260/2 do Código Civil).
Todavia, quer nas alegações quer nas conclusões das alegações de recurso a Fazenda Pública defende não ter existido ato de transmissão da posse e que a referida obrigação de “cedência” por parte da empresa e como contrapartida, não implica por si mesma que se referisse ao direito de propriedade, mas ao mero uso da fração por parte da Embargante e ora Recorrida.
Assim, a crítica que é feita à sentença não se dirige tanto aos factos que foram dados por assentes, mas ao juízo conclusivo que deles se retirou.
Em suma, apesar de ser feita a indicação dos meios de prova em que funda a sua discordância, a crítica dirige-se à valoração que é feita, não se tratando, pois, de uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto assente.
Prosseguindo:
Como é consabido, no processo tributário, os embargos de terceiro constituem incidente no processo de execução fiscal [artigo 166/1.a) CPPT].
Diz o artigo 237/1 CPPT, sob a epígrafe função do incidente dos embargos de terceiro (…):
1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro são, pois, o meio processual apropriado para defender os direitos do possuidor ou detentor de qualquer outro direito incompatível pré-existente com a penhora.
Como enunciamos supra, no caso em análise está em causa se a Embargante e ora Recorrida é, ou não, possuidora da fração autónoma em causa.
Não vem posta em causa a qualidade de terceiro da Embargante, nem a tempestividade da sua dedução, pelo que não nos deteremos sobre estes temas, tendo a sentença recorrida transitado em julgado nesta parte.
Os embargos de terceiro são, pois, um meio de defesa da posse legítima contra ato público de apreensão de bens que não devam responder pelas dívidas exequendas.
Pode dizer-se que a penhora não retira a propriedade dos bens (a qual só se operará pelos futuros atos executivos), gerando tão só a respetiva indisponibilidade material já que priva o possuidor do relativo poder de detenção e fruição (1).
Como decorre do artigo 1251º do Código Civil (CC), a posse integra um corpus ou elemento objetivo (um poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão à vontade do sujeito para dela usar, fruir ou dispor como bem entender) e um animus ou elemento subjetivo (a intenção por parte do sujeito de, ao exercer tal poder de facto, atuar como titular do correspondente direito real de gozo).
A utilização direta da coisa há de ainda revestir-se de um carácter duradouro e público.
Em contraponto, o exercício de um poder de facto sobre a coisa, mas desprovido da intenção de agir como beneficiário do direito (animus) implica que será havido como mero detentor ou possuidor precário [artigo 1253.a) Código Civil].
Sobre as formas de aquisição da posse dispõe o artigo 1263.º CC, que a posse se adquire pela prática reiterada e pública dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, a tradição material ou simbólica da coisa, feita pelo antigo possuidor, o constituto possessório e a inversão do título da posse.
Ora, no caso em análise, não é facto controvertido que durante o processo de licenciamento do prédio em causa foi proposto ao requerente a cedência à Câmara Municipal das lojas 1 e 2 do bloco C – cf. alínea D) dos factos provados – e que posteriormente a fração autónoma em causa foi afeta a Espaço Reservado aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Almada – cf. alínea F) dos factos assentes.
Também não é facto controvertido que naquele espaço a Embargante e ora Recorrida instalou e fez funcionar, desde a década de 80 do século passado, uma creche ou infantário – Pré-Primária do Feijó.
Tais factos, porém, além do exercício de poderes de facto sobre a coisa não comprovam, por si só, a aquisição da posse sendo certo que a crítica feita à sentença se prende sim, com a falta de título de aquisição da posse, uma vez que a cedência do espaço por parte do empreiteiro não foi formalizada, ou seja, não foi celebrado o contrato aquisitivo do direito real que se arroga sobre a loja em causa.
Não está provado, aliás, que a cedência do uso da coisa tenha sido uma contrapartida direta de isenção de taxas camarárias. Com efeito tal nas alíneas D) e E) dos factos provados apenas se refere que o processo foi reapreciado, que foi acordado com o proprietário a cedência das frações e, posteriormente, que a cedência das frações devia ser formalizada através de escritura.
Na falta de outros elementos consideramos não se poder concluir, como foi feito na decisão recorrida, que terá sido acordada a transmissão da propriedade do imóvel por contrapartida do pagamento de taxas camarárias.
Com efeito, além de em parte alguma se dizer que a cedência se referia à transmissão da propriedade do imóvel, ou de outro direito real de gozo, podendo bem tratar-se de um comodato, certo é que em 2003 a propriedade da fração foi transmitida à ora executada, a sociedade Construções R….
Ora, o exercício do direito de disposição por parte do anterior proprietário inscrito da fração a favor de outrem consolida o entendimento que a Embargante e ora Recorrida é mera detentora ou possuidora precária da coisa, e não o inverso.
Assim, em face da prova produzida, tem, desde já, de ser dada razão à ora Recorrente. Com efeito não foi feita prova da aquisição da posse por parte da Embargante e ora Recorrida, que terá, pois, que ser havida como mera detentora da coisa.
A sentença recorrida, que concluiu pela procedência dos embargos não se pode, pois, manter.
Tem, pois, razão a Recorrente, procedendo as conclusões de recurso.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 Código de Processo Civil (nCPC): a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 524/1, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas ficam a cargo da Embargante e ora Recorrida, que lhe deu causa.
Sumário/Conclusões:
I- - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse legítima contra ato público de apreensão de bens que não devam responder pelas dívidas exequendas.
II- - Como decorre do artigo 1251º do Código Civil (CC), a posse integra um corpus ou elemento objetivo (um poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão à vontade do sujeito para dela usar, fruir ou dispor como bem entender) e um animus ou elemento subjetivo (a intenção por parte do sujeito de, ao exercer tal poder de facto, atuar como titular do correspondente direito real de gozo).
III- – O exercício de um poder de facto sobre a coisa, mas desprovido da intenção de agir como beneficiário do direito (animus) implica que será havido como mero detentor ou possuidor precário [artigo 1253.a) Código Civil].
IV- O exercício do direito de disposição por parte do anterior proprietário inscrito da fração a favor de outrem consolida o entendimento de que a Embargante e ora Recorrida é mera detentora ou possuidora precária da coisa.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida e julgar os presentes embargos de terceiro improcedentes.
Custas pela Recorrida que decaiu, nos termos expostos.
Lisboa, 14 de junho de 2022
Susana Barreto
Tânia Meireles da Cunha
Jorge Cortês
(1) Cf. CASTRO, Anselmo de, ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL, 1970, pág. 150 ss.
Segue Acórdão retificativo de 13 de outubro de 2022.
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
No acórdão proferido em 15 de setembro de 2022, nestes autos, ocorreu um lapso de escrita, agora constatado, dele constando a data de 14 de julho de 2022.
Como é consabido, proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613/1 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 666 CPC ex vi 281º CPPT].
Ainda assim, no quadro do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença, concede a Lei a possibilidade de correções de erros ou inexatidões que se devam a lapsos manifestos. Por simples despacho, a requerimento das partes ou mesmo por iniciativa do Tribunal: artigos 613/1.2 e 614/1 CPC.
Importa assim retificar o lapso, visto o disposto no nos artigos 613/2 e 614 ex vi artigo 666º CPC, por sua vez aplicáveis ex vi artigo 281º CPPT.
Nestes termos e pelo exposto retifica-se a data do referido acórdão dele ficando a constar a data de 15 de setembro de 2022.
D. n.
Lisboa, 13 de outubro de 2022
Susana Barreto
Tânia Meireles da Cunha
Jorge Cortês