ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. A..., com residência em Portugal na Rua ......., recorreu para este Tribunal da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 31/8/2001, do Vereador do Ordenamento do Território e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Leiria.
Quer o recorrido, nas suas contra-alegações, quer a digna Magistrada do M.P., suscitaram a excepção da incompetência do TCA, por a competência para conhecer do recurso caber ao STA, nos termos do art. 26º., nº 1, al. b), do ETAF.
Notificado para se pronunciar sobre esta excepção, o recorrente nada disse.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Com relevância para a decisão estão provados os seguintes factos:
a) Tendo o recorrente procedido a obras de reconstrução da sua moradia unifamiliar, sita na Rua do Nicho, Alqueidão, Boavista, Leiria, foi, em 4/3/99, elaborada a participação nº 1923, na sequência da qual, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria de 5/3/99, foi a obra embargada;
b) em 25/6/99, o recorrente solicitou a aprovação do projecto de arquitectura;
c) esse pedido foi indeferido pelo despacho do recorrido de 31/8/2001.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º da LPTA.
Vejamos então.
De acordo com o art. 40º., al. a), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Matéria relativa ao funcionalismo público é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público cfr. art. 104º. do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o recurso jurisdicional tem por objecto uma sentença do TAC proferida em recurso contencioso interposto de despacho de indeferimento do projecto de arquitectura para construção de uma moradia unifamiliar.
Assim, tal sentença não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público e porque também não foi proferida num meio processual acessório, não cabe a este Tribunal, mas ao STA, conhecer do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96).
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste TCA.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 35 e 15 Euros.
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Lisboa, 22 de Maio de 2003
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes