Acordam em conferência na subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. , devidamente identificado como Requerente nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 16.8.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente, por não provada, manteve na ordem jurídica a decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 13.06.2023, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulou pelo A., e absolveu a entidade demandada do pedido.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ª A decisão judicial deve ser revogada, dando lugar a um deferimento do pedido formulado na p.i. pelo Autor (pedido de proteção internacional e de asilo).
2ª O processo deverá ser remetido para o SEF e deverá ser reapreciado com base na omissão de critérios de avaliação da proteção internacional requerida.
3ª A douta sentença deverá ser revogada na totalidade no que ao indeferimento se refere.
4ª A não ser assim, cumpre investigar os motivos que levaram o Autor a requerer o pedido de proteção no Estado Português.
5ª Foram, assim, violados os artigos, 15.º e 18.º, e 28.º-1, da Lei 27/2008, assim como foi desrespeitado o disposto relativo à audiência dos motivos que conduziram este cidadão a requerer o apoio e proteção ao território nacional.».
Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativo Comum para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado que o Recorrido deveria ter investigado os motivos que o levaram a requerer protecção internacional, em violação do disposto nos artigos 15º, 18º e 28º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Da fundamentação da decisão proferida extrai-se, tendo por referência o que vem alegado e concluído no recurso, designadamente, o seguinte:
«No caso dos presentes autos vem invocada falta de audiência prévia à decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 13.06.2023, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que o ora A. formulou junto do GAR, em Lisboa, determinando a sua transferência para a Alemanha – Cf. ponto (8) do probatório.
Todavia, tal comprovadamente não ocorre.
Como resulta do probatório, o A. foi chamado a exercer o seu direito de audiência prévia, o que fez a 19.05.2023 (Cf. ponto (4) do probatório). Os esclarecimentos apresentados pelo A. foram, depois, considerados e ponderados na Informação n.º 1415/GAR/2023 (Cf. ponto (8) do probatório), que antecede a decisão sindicada, e na qual a mesma se estriba. Improcede, deste modo, o vício de forma (ilegalidade procedimental), por falta de audiência prévia que vem arrazoado pelo A.
Improcede, deste modo, o vício de forma (ilegalidade procedimental), por falta de audiência prévia que vem arrazoado pelo A.
Do vício de deficit instrutório quanto às condições de acolhimento na Alemanha
No caso dos presentes autos vem invocado um deficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do ato final do procedimento/decisão sindicada, por falta de condições de acolhimento e permanência dos cidadãos requerentes de proteção internacional na Alemanha.
Para a decisão desta questão, dedicam-se as observações subsequentes.
Em primeiro lugar, não se olvide que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV, (relativo ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), situação em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (Cf. artigo 19.º-A n.º 1 alínea a) e n.º 2 da Lei do Asilo).
No artigo 36.º da Lei do Asilo estabelece-se que quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial (regulado no capítulo em causa).
E estatui o artigo 37.º n.º 1 da Lei do Asilo que quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento de Dublin – Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, (publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 180, 29 de junho de 2013) – o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
Por sua vez, o artigo 3.º do Regulamento de Dublin veio estabelecer critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, aí se dispondo, concretamente, no seu n.º 1, que os pedidos de proteção internacional são analisados por um único Estado Membro, determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento de Dublin.
Concretiza o n.º 2 do citado normativo que caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. E que caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios
(…)
Provou-se que, anteriormente a ter solicitado proteção internacional ao Estado Português, o A. esteve na Alemanha, onde também requereu proteção internacional, e que, em 24.05.2023, os serviços do GAR solicitaram a sua retoma a cargo às autoridades alemãs, ao abrigo do disposto no artigo 18.º n.º 1 alínea d) do Regulamento de Dublin, invocando a ocorrência registada no Sistema Eurodac, as quais responderam ao pedido formulado (Cf. pontos (5) e (6) do probatório).
Com esse fundamento, o Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteira decidiu que o pedido de proteção internacional em causa nos presentes autos era inadmissível (Cf. ponto (8) do probatório).
Atentemos ao probatório no âmbito da fase administrativa do pedido de proteção internacional em causa.
Provou-se que o ora A. prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O ora A. não descreve qualquer situação pessoal circunstanciada, em concreto que permita afirmar que o A. foi perseguido por motivos de raça e/ou corra ou possa vir a correr risco de vida na Alemanha.
Assim como não existem queixas relativas a qualquer tratamento desumano ou degradante.
O ora A. nada alega a respeito.
Além de que se desconhecem as razões para o A. não querer regressar à Alemanha.
Não se podendo extrair que existam quaisquer indícios que tenha merecido tratamento desumano ou degradante, ou que o vá ter quando regressar a Alemanha (ponto (1) da factualidade não provada).
Pelo contrário:
Aí esclareceu que formulou na Alemanha um pedido de proteção internacional, e que teve direito a alojamento, algum dinheiro e cuidados médicos; não esclarece porque é que, em concreto, pediu proteção internacional em Portugal (Cf. ponto (3) do probatório).
No articulado inicial veio agora o A. argumentar deficit instrutório por falta de condições de acolhimento no Estado alemão.
Importa, porém, considerar o disposto no artigo 19.º-A n.º 1 alínea a) e n.º 2 da Lei do Asilo: quando se verifique a sujeição ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional – como acontece no caso dos presentes autos – prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto da proteção internacional.
Como tal, cabia apenas ao Estado português a execução da transferência do A. para a Alemanha.
Além disso, não está demonstrada a existência de motivos válidos/credíveis/sérios para crer que o Estado alemão não assegura as condições exigíveis no procedimento de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo, em razão do que não impende sobre o Estado português qualquer dever de instrução adicional. Ora:
Esta questão não é nova na jurisprudência administrativa.
(…).».
E o assim bem fundamentado e decidido é para manter, porquanto o Recorrente limita-se a discordar, alegando, de forma genérica, que: face à factualidade dada por provada, que não impugna, e o Direito aplicável, a solução encontrada na sentença recorrida se revela desajustada e pouco criteriosa, por padecer de falta de cognoscibilidade dos motivos que conduziram ao pedido de protecção internacional formulado.
Nada do alegado e concluído no recurso permite infirmar a apreciação e decisão de improcedência efectuada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, do regime legal consagrado na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio e no Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho [doravante apenas Lei do Asilo e Regulamento, respectivamente], resulta que, tendo o SEF constatado na análise do pedido de protecção internacional do Recorrente que o mesmo formulou pedido anterior noutro Estado-Membro, ficou, primeiro, sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela sua análise, previsto no capítulo IV, artigos 36º a 40º, da Lei do Asilo (procedimento administrativo especial dentro do procedimento inicial que a proceder implica o termo deste), de acordo com o disposto nos artigos 3º, nº 2, e 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento, e, segundo, uma vez aceite a retoma pelo Estado tido como responsável, obrigado a considerar o pedido em apreciação inadmissível [cfr. artigo 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei do Asilo], sem ter o dever de conhecer do respectivo mérito ou verificar do regular funcionamento do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado.
O mesmo é dizer que o Recorrido não apreciou em sede de procedimento administrativo os motivos declarados pelo Requerente/recorrente para fundamentar o respectivo pedido de protecção internacional, porque nos termos das normas nacionais e comunitárias indicadas, não estava obrigado a fazê-lo.
Consequentemente, na acção o juiz a quo apenas podia conhecer dos fundamentos de impugnação da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional, invocados na petição inicial.
Sendo que, se os julgasse procedentes e anulasse o acto impugnado, a consequência, na reconstituição da situação legal hipotética que existiria se tal acto não tivesse sido praticado, seria o Recorrido ter de retomar o procedimento especial de determinação do Estado-Membro competente no momento anterior ao da prática dos vícios verificados. E não prosseguir com a apreciação do pedido de protecção internacional.
Donde, a sentença recorrida não incorreu em violação do disposto nos artigos 15º, 18º e 28º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, relativos aos deveres dos requerentes de protecção internacional na formulação do correspondente pedido, à apreciação e tramitação do pedido, respectivamente, por extravasarem o âmbito da apreciação que se lhe impunha relativamente ao acto impugnado.
Consequentemente e porque no recurso nenhum outro erro de julgamento é imputado à sentença recorrida, não pode o mesmo proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativo Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2023.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Ana Paula Adão Martins)