O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 07-11-2002 , da entidade recorrida , que negou provimento ao recurso hierárquico do processo disciplinar , 184/99-D .
Alega , em síntese , que o presente processo disciplinar deve ser declarado nulo .
Se assim não se entender , deve o mesmo ser arquivado , por não se verificarem provados os factos imputáveis ao recorrente .
Se tal não se entender , sempre deverá a pena ser reduzida .
Na sua resposta de fls. 77 e ss , a entidade recorrida alega que devem improceder os vícios alegados pelo recorrente e , em consequência , deve respectivas conclusões de fls. 106 a 108 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls.109 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 110 a 111 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer , de fls. 113 e 114 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes , os factos constantes do Relatório Final , de fls. 636 e ss , que remete para a acusação de fls. 494 a 499 ( nºs 1 a 12 , 16 a 20 , 24 a 30 , 34 , 35 a 39 , da acusação de fls. 494 e ss ) .
Foi aplicada ao recorrente , pelo Inspector-Geral de Saúde a pena de inactividade por um ano .
O DIREITO
O recorrente alega , em síntese , que não foram cumpridos prazos e formalidades procedimentais e que não foram efectuadas diligências de prova por si requeridas , não tendo sido supridas essas irregularidades , e que a acusação não concretiza os factos imputados e suas circunstâncias .
E que é de afastar a sanção cominada , por falta de dolo .
E nas conclusões das alegações , o recorrente refere , na alínea A) , que ao longo do processo foi violado o previsto nos artºs 37º , nº 1 e 2 , o artº 45º , o 47º, nº 1 , o 57º , 1 , assim como o artº 59º , 1 , todos do ED . Certo é que devia existir um acto de suprimento para as irregularidades verificadas .
E na alínea B) que foi violado o estipulado no artº 59º , sendo certo que a acusação tem de ser fundamentada através da articulação de factos concretos e precisos , enunciando com precisão , todas as circunstâncias conhecidas de modo , tempo e lugar , dos factos imputados ao arguido , sem imputações vagas e genéricas ou abstractas .
Não obedecendo a tais requisitos a acusação , que em parte é o que se verifica com a presente acusação , é considerado a falta de audiência do arguido . O que constitui uma nulidade insuprível tornando ilegal todo o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva , cf. artº 42º , 1 , do ED .
Na alínea C) , refere que verificou-se a omissão de meios de prova fundamentais para a descoberta da verdade . Tal omissão constitui um entrave à descoberta da verdade . Houve diminuição de meios de defesa do arguído . Tal é equiparado à não audiência do artº 42º , do ED , consequentemente constitui nulidade insuprível com a natural anulação de decisão punitiva .
Nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED .
Na alínea G) , alega , concluindo que a pena de inactividade só é aplicada a factos dolosos quando se verifica o dolo , na conduta do recorrente em momento algum se verifica o dolo , nem o dolo é provado na acusação , nunca deverá ser aplicada a pena de inactividade , por violação do artº 25º , do ED .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
Com efeito , o recorrente alega que devia existir um acto de suprimento para as irregularidades verificadas e que nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão ( da realização de diligências de prova , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED , pelo que , na linha do douto parecer , do Digno Magistrado do MºPº , a única questão a analisar , neste âmbito , é a de saber se o facto de não existirem aqueles «acto de suprimento » e « despacho a indeferir o meio de prova » é , realmente , causa invalidante do acto recorrido .
Esta limitação do objecto do recurso , que é definido pelas conclusões da alegação , resulta do ónus previsto no artº 690º , 2, b) , do CPC , que dispõe o seguinte :
2- Versando o recurso sobre matéria de direito , as conclusões devem indicar:
b) O sentido com que , no entender do recorrente , as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas .
Tal ónus está satisfeito nos preditos termos pelo recorrente , o que , aliás , pelo menos em parte , está de acordo , com o sentido referido nas alegações, designadamente , quando refere no ponto 8 que ao longo de 45 dias não existiu qualquer pedido de prorrogação de prazo , acrescentando no ponto 9 que será de entender que estes prazos são meramente disciplinadores que não peremptórios , para no ponto 10 referir que , no entanto , sempre deverá o instrutor solicitar tal prorrogação , existindo assim um suprimento da irregularidade .
O recorrente entende que as omissões de formalidades mantêm a sua potencialidade invalidante , na medida em que não há decisões a prorrogar prazos disciplinares ou a indeferir pedido de diligências de prova .
Ora , nos termos do artº 42º ( nulidades ) , nº 1 , do ED , é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguído em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais , bem como a que resulte de omissão de quiasquer diligências essenciais para a descoberta da verdade .
2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguído até à decisão final .
A falta de audiência do arguido – nulidade insuprível , segundo os termos do artigo – não é uma expressão de sentido vago e conteúdo indefinido , eventualmente limitada à singeleza dos seus próprios dizeres , ou seja , a traduzir uma simples falta de audição em artigos de acusação .
A Jurisprudência com o consenso da Doutrina , tem decidido integrar nesse conceito realidades várias de que darei alguns exemplos :
- acusação despida de qualquer expressão factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos , com remissão para peças ou documentos do processo , que não identifiquem inteiramente as infracções ;
- acusação vaga e imprecisa , sem enunciação clara e concreta dos factos e indicação das circunstâncias de modo , lugar e tempo ;
- ausência de formalidades essenciais à acusação e à defesa ;
- falta de notificação da acusação ;
- ...
- concessão de prazo insuficiente para a defesa ;
- não prorrogação injustificada do prazo para a defesa ;
- negação de defesa ampla ;
- ...
O artigo em anotação também fere de nulidade insuprível a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade .
«Este requisito – refere o Dr. João Castro Neves – tem tido escassa autonomia , porque , a não ser em casos pontuais , a omissão de tais diligências normalmente integra formas de revelação da falta de audiência do arguido .
Haverá nulidade insuprível decorrente de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade , por exemplo , nas seguintes situações :
- falta de inquirição válida ;
- falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido ;
- falta de realização de exames , peritagens ou quaisquer outras diligências indispensáveis à prova ou esclarecimento dos factos .
( Cfr. PD , Leal Henriques , anotação ao artº 42º , do ED , Rei dos Livros , pág. 253 e ss ) .
Ora , no caso « sub judice » , não alega o recorrente a insanabilidade das nulidades que aponta ( salvo quanto à que resultaria da deficiência da acusação ) , parecendo até entender que eram sanáveis .
Caberão , assim , no grupo das sanáveis . E como não foram reclamadas até à decisão final , na perspectiva em que o recorrente as coloca – obrigação de suprimento – deverão considerar-se sanadas , a terem-se verificado , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº .
E concretizando , como resulta de fls. 589 do PI , o arguido foi notificado da acusação/nota de culpa , com a indicação de que poderia consultar o processo durante o horário normal de expediente , assim como requerer a confiança do processo através de advogado .
Portanto , o arguido teve , assim , possibilidade de se inteirar sobre o conteúdo do processo , dos factos que lhe são imputados e da prova produzida e de acordo com eles apresentar a sua defesa , o que fez na sua resposta à nota de culpa , como se verifica a fls. 541 e ss .
Na resposta à nota de culpa , o arguido articulou a sua defesa e requereu a inquirição de 14 testemunhas , para deporem sobre os factos que lhe são imputados .
Ora , nos termos do artº 61 , nº 3 e 4 , do ED- como refere a entidade recorrida , remetendo para a resposta – com a resposta pode o arguido apresentar o rol de testemunhas em número não superior a 3 para cada facto e juntar documentos , requerendo também quaisquer diligências , que podem ser recusadas , quando manifestamente impertinentes e desnecessárias .
Assim , atento o número de testemunhas de defesa constantes do rol apresentado pelo arguido , a acareação requerida por este com as testemunhas no procedimento , mostra-se desnecessária , atenta a prova produzida pelo arguido no processo , não se tratando da omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade , como vem referido no artº 42º , 1 , acima mencionado , já que foi concedida ao arguida ampla margem para apresentação da sua defesa , pelo que não se descortina a alegada irregularidade .
Quanto à acusação , o arguido sustenta que esta tem que ser fundamentada através da articulação de facto concretos e precisos , enunciando todas as circunstancias de modo , tempo , lugar dos factos imputados ao arguído , sem imputações vagas , genéricas ou abstractas .
Todavia , não tem razão .
É que a acusação de fls. 494 e ss especifica de forma bem concreta os factos imputados ao arguido e as circunstâncias em que ocorreram , não deixando dúvidas acerca das concretas imputações , que , aliás , o recorrente mostra ter bem compreendido , por forma a poder defender-se adequadamente , como o fez .
Quanto ao erro de subsunção dos factos no artº 25º - Inactividade - , do ED , decorre , segundo alega o recorrente , da ausência de dolo , que aquela norma pressupõe .
A conclusão G) , que a tal matéria se refere , ter-se-á que conjugar com o alegado nos itens 73 a 96 , das alegações , sustentando aí o recorrente que a sua intenção ara « sanar irregularidades » , « não houve a intenção nem a consciência de injuriar ou agredir » , não deixou de « tratar com respeito quem quer que seja » nem violou qualquer dos deveres pressupostos , designadamente , os deveres de correcção , isenção , zelo e obediência .
Ora , segundo o artº 25º , 1 , do ED , a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função .
No nº 2 , do mesmo dispositivo legal , dispõe-se que a pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que , designadamente :
a) Agredirem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico , colega, subordinado ou terceiro , fora do serviço , por motivos relacionados com o exercício das suas funções .
Conquanto a classificação como grave do comportamento sancionado possa pressupor uma actuação dolosa , a verdade é que não se pode excluir a punição a título de mera culpa , pois não é afastada expressamente pelo preceito e é admitida em geral pelo artº 3º , nº 1 , do ED .
De qualquer modo , os factos provados e o depoimento das testemunhas , de fls. 89 a 96 , do PI , não deixam dúvidas sérias sobre a natureza dolosa dos comportamentos do arguido e que foram sancionados , cabendo , perfeitamente , na previsão do artº 25º , em que foram enquadrados , a menos que devessem sê-lo , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , com maior onerosidade para o recorrente , no artº 26º , 2 , al. a) , por terem ocorrido nos locais de serviço , o que implicaria a aposentação compulsiva ou a demissão .
O recurso improcederá , por inverificação dos vícios que são imputados à deliberação ( artºs 37º , nºs 1 e 2 , 45º , 47º , nº 1 , 57º , nº 1 , 59º , nº 1 , 61º, nº 3 , e 28º , nº 1 , do ED , e de violação de lei por erro de qualificação, com o qual foi mal aplicado o artº 25º , do mesmo ED ) que manteve a decisão sancionatória que inflingiu ao recorrente a pena disciplinar de inactividade por um ano .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso , mantendo-se o despacho recorrido .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .
Lisboa , 14-12-05