Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., tendo indicado como contra-interessado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que peticionou o seguinte:
“a) A anulação do ato impugnado que consiste na decisão proferida pela Caixa Geral de Aposentações, com a referência ...0 de 21-12- 2021, enviado ao Autor pelo Agrupamento de Escolas ..., via eletrónica em 23-12-2021, com a designação de «Assunto: CGA=…90’ V/ ofício ...21 – Reinscrição CGA subscritor AA» que indeferiu o requerimento/pedido de reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de subscritor na CGA, com efeitos desde 08-11-2012, bem como o processamento dos respetivos descontos incidentes sobre a sua remuneração mensal desde 08-11-2012, ato melhor identificado no documento junto como doc. 4;
b) A condenação dos Réus à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à reinscrição/manutenção do Autor na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a 08-11-2012, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 08-11-2012 por parte do Réu Ministério da Educação. (…)””.
2. Por sentença de 16.12.2024, o TAF de Viseu julgou a acção procedente, reconheceu o direito do A. a manter-se como subscritor da CGA com efeitos reportados a 25.09.2013 e condenou os RR a promoverem a prática dos actos e operações materiais necessários à reconstituição da respectiva situação previdencial.
3. A CGA interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 24.10.2025, negou provimento ao mesmo.
É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se, no essencial, com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Esta questão encontrava-se hoje estabilizada por diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo proferidas na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional, primeiro o acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, que concluiu pela inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro; solução depois reiterada, entre outros, nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Nas alegações recursivas, a CGA faz ainda apelo a diversos argumentos relativos à complexidade de aspectos de operacionalização da solução adoptada pelas instâncias face às regras dos regimes contributivos e às operações que terão de ser realizadas entre o ISS e a CGA para assegurar o cumprimento da “reinscrição retroactiva”. Argumentos que não são adequados para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo por contenderem com aspectos de execução dos julgados e não ser esta a via nem a sede própria para os analisar.
Face a todas as decisões antes mencionadas, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido.
5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.