I- RELATÓRIO
Carla ………………………….. intentou no TAC de Lisboa, por apenso à acção ordinária n.º 302/00, execução contra o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) - sendo que, à data, já lhe tinha sucedido nas atribuições a Direcção-Geral de Arquivos -, tendo em vista obter a execução da sentença proferida por esse tribunal em 28.2.2010 - confirmada por acórdão do STA de 1.2.2011 -, peticionando:
“a) Que seja rectificada a posição funcional da Exequente no que respeita a faltas pela doença profissional reconhecida, antiguidade e subidas de escalão;
b) Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados ou retidos, pelas faltas cometidas por doença profissional, quer ao nível de subsídios de refeição, quer de vencimento de exercício perdido, acrescidos de juros de mora contados desde a data em que deveriam ter sido percebidos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente estiveram ou forma estando em vigor;
c) Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizada com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou actos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença;
d) Seja fixado pelo tribunal um prazo limite, sugerindo-se de trinta dias, para que o executado dê cumprimento à sentença exequenda;
E Subsidiariamente,
e) E no caso presente, seja o Director do IAN/TT, aqui Executado, Dr. Silvestre ……….., com domicilio profissional na sede do executado, condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, prevista no art. 169 nº 1 e 2 do CPTA, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, tendo em conta o montante atrás referenciado;
f) Mais requer-se que seja notificado o aludido dirigente máximo do executado de que a inexecução da sentença exequenda no prazo a fixar pelo tribunal, será cominada com pena de desobediência, nos termos do artigo 159º nº 2 do CPTA.”.
Por decisão de 16 de Outubro de 2014 do referido tribunal a pretensão da exequente foi julgada improcedente e, em consequência, absolvidas as entidades obrigadas dos pedidos, declarando-se extinta a execução.
Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«a) Desde logo, a doença profissional, não começou em 1991 mas, o início de sintomas da 1ª Doença Profissional, a saber: Bronquite asmática e rinite alérgica, foi em 1987, conforme consta do Relatório Médico passado pelo Exms Senhor Dr. Fernando ……………………., em 13 de Setembro de 1989, que fez também a primeira participação obrigatória; Declaração Médica do mesmo clínico, em 26 de Outubro de 1989 e Declaração de Presença na Consulta de Doenças Pulmonares no Hospital de Stª Maria, pelo mesmo clínico, de quem são os atestados médicos iniciais relativos à doença adquirida em serviço, e constantes no Processo de Ação Executiva e, relativamente à qual os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, que sempre se negou a cumprir o Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, daí a reclamação da, recorrente à Senhora Secretaria de Estado em 18 de Dezembro de 1989, relatando a doença profissional desde 1987,
b) Portanto, desde logo, não podia o tribunal a quo balizar a data de l de janeiro de 1991, como a data do início da doença, sendo que a mesma, supostamente, no entendimento do tribunal a quo, terá finalizado em 31 de dezembro de 1997;
c) Na verdade, é entendimento do tribunal a quo que a recorrente já não sofre da doença, caso contrário não tinha afirmado que "não se encontra nenhum documento que declare que os cuidados prescritos ou os medicamentos receitados são justificados por doença que ainda (sublinhado nosso) é consequência da doença profissional.
d) Infelizmente para a recorrente esta doença acompanhará para sempre a recorrente e,
e) Foi esta doença que impediu a recorrente de progredir e promover a mesma na sua carreira.
f) Na verdade, a recorrente não só foi prejudicada porque contraiu uma doença profissional no seu posto de trabalho, como devido a tal fato, não sofreu qualquer progressão nem promoção.
g) Devido ao elevado número de falta ao trabalho, a recorrente viu a sua carreira congelada, não subindo de escalão e não alterando a categoria dentro da sua carreira.
h) Foi impedida de ser opositora a procedimentos concursais porque, durante o período em referência [antes e depois também], não foi objeto de avaliação de desempenho, devido às faltas por doença e, não lhe foi atribuída qualquer classificação de serviço e não tinha tempo de serviço e,
i) Conforme resulta do já referido, a recorrente, diferentemente do afirmado e decidido pelo tribunal a quo, foi opositora a um procedimento concursal em 1993, dentro do período de referência escolhido pelo tribunal a quo;
j) Durante o período m referência, o serviço a que estava afeto, a aqui recorrida não procedeu à progressão automática a que era obrigado nem sequer tomou em consideração o fato de a recorrente em 1995, ter obtido o grau académico de mestre,
k) Nem isso o fez promover a progressão da recorrente,
1) E, nem sequer a progressão que a recorrida efetuou, foi a correta, quer em termos profissionais, quer em termos salariais, pois limitou-se a processar as diferenças salarias, acrescentando apenas alguns juros, não os contabilizando devidamente.
m) Não deixa de ser interessante que as contas apresentadas pela recorrida se cifrem, em relação à diferença salarial, incluindo juros de mora, no valor de 4.979,92€, quando os valores obtidos pela recorrente são somente 589.524,15€;
n) Não nos esqueçamos que a sentença exarada determinou que " pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados, pelas faltas cometidas por doença profissional".
o) Ora, a recorrente determinou os valores pagos, os valores a pagar e a diferença foi objeto de juros, à taxa legal no período em referência, conforme se pode ver, bem explícito no Doc. nº43;
p) Pelo que a irrisória quantia de 4979,92€, fico muito aquém do devido.
q) Ora, tendo só em conta tal fato, o tribunal a quo deveria munir-se dos meios profissionais (especialistas - Contabilistas ou TOC) que o informassem como é que a posição entre as partes era tão antagónica mas, nada fez, apesar da recorrente disponibilizar os TOC para o fazerem a custo zero;
r) E, as diferenças dos cálculos relativos ao subsídio de almoço, também foram irrisórias;
s) Na verdade, no valor de 4979,92€, já estava tudo incluído mas, a recorrente veio também em seguimento ao ordenado na sentença exarada que, os valores devidos eram e são de 29.413,05€;
t) Portanto, não restam dúvidas que, mesmo aceitando o período de referência indicado pelo tribunal a quo, as contas relativas aos diferenciais indicados na sentença exarada na ação declarativa, não foram efetivamente pagos e,
u) Mesmo que não seja dada razão à recorrente, o que humildemente não se aceita, a verdade é que a recorrida até nas contas prejudicou a recorrente;
v) No que diz respeito ao pagamento das despesas médicas, a verdade é que também não assiste razão ao tribunal a quo;
w) Na verdade, o mesmo não tinha razão, não só porque o período em referência, é anterior à publicação do Decreto-lei nº 503/99 de 20 de novembro, como não havia obrigação, como de resto ainda não há de os médicos, no receituário que prescrevem escreveram "Esta prescrição bem como o documento de faturação são relativos a doença profissional"?
x) Apenas se limitavam a colocar o carimbo " Doenças Profissionais" e, depois da publicação do decreto lei nº503/99, colocam a vinhenta que identifica as doenças profissionais.
y) Não há nenhum médico, quer no setor público da saúde, quer no setor privado que escreva ou tenha escrito no passado que "Esta prescrição bem como o documento de faturação são relativos a doença profissional".
z) E isto porque apenas, no passado, se colocava o carimbo "Doença Profissional " e agora e após a publicação da referida lei, colocam as vinhentas;
aa) Pelo que, a recorrente, diferentemente da opinião do tribunal a quo comprovou que o receituário prescrito, era para a doença profissional [doenças] que padecia e padece e padecerá e
bb) Que os recibos de farmácia em anexo aos respetivos receituários, são para a doença profissional que a recorrente padece e que tanto a prejudica que, nem sequer pode apanhar um raio de sol;
cc) Portanto, não corresponde á verdade que a recorrente não tenha feito prova do que disse, pois apenas se limitou a cumpri aquilo que a sentença ordenou e que, infelizmente o tribunal a quo, entendeu de forma diferente.
Perante todos os fatos alegados, resta apenas à recorrente depositar esperança na análise de V. Exas, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser anulada a sentença agora em crise, por uma decisão que seja justa e perfeita,
Assim se decidindo, far-se-á
Justiça.».
Por despacho do TAC de Lisboa de 25.3.2015 foi ordenado o desentranhamento da contra-alegação de recurso, decisão mantido por despacho desse mesmo tribunal de 21.4.2015.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Em 14.10.2015 foi proferido o seguinte despacho:
“Dado que nas conclusões das alegações de recurso não são indicadas as normas jurídicas violadas, convida-se a recorrente para, querendo e no prazo de 10 (dias) dias (…), indicar as normas jurídicas violadas, sob pena de não se conhecer do recurso apresentado”.
Na sequência da notificação desse despacho à recorrente, a mesma apresentou novas conclusões de recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«A) Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 28 de Fevereiro de 2010, proferida nos autos do Processo n.º 0302/00 foi decidido o seguinte:
"Por todo o exposto, o Tribunal, reconhecendo a doença profissional da Autora como contraída e agravada pelas condições a que aquela esteve sujeita até l de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito da Alameda da Universidade, decide condenar o Réu IAN/TT:
1- A rectificar a posição funcional da Autora no que respeita a faltas pela doença profissional reconhecida, antiguidade e subidas de escalão;
2- A pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados ou retidos, pelas faltas cometidas por doença profissional, quer a nível de subsídios de refeição, quer de vencimento de exercício perdido, acrescidos de juros de mora contados desde a data em que deveriam ter sido percebidos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente estiveram ou forem estando em vigor;
3- A pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidados, relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou actos judiciais, que, comprovadamente a Autora tenha de realizar por força daquela doença";
- A pagar à Autora, pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, a quantia de € 20.000,00 [vinte mil euros], acrescida juros de mora contados da presente data até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente vigorarem;
(…)”
B) A sentença mencionada em A) foi confirmada, em via de recurso, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 3 de Fevereiro de 2011 (fls. 1442 a 1505 do processo declarativo), cujos factos provados se dão por reproduzidos;
C) A entidade obrigada pagou à exequente, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 20 000,00 (acordo e fls. 34 a 44 dos autos do processo de execução), a título de despesas médicas e medicamentosas a quantia de € 494,05, acrescida de juros de mora no montante de € 179,96 (fls. 45 a 208 dos autos do processo de execução) e foi liquidada a favor da exequente a título de diferenças remuneratórias decorrentes da "rectificação da posição funcional" da requerente, incluindo juros de mora, a quantia de € 4 979,92 (acordo e fls. 209 a 226 dos autos do processo de execução, cujos teores se dão por reproduzidos);
D) Ao montante de € 4 979,92 referido em C) foi deduzido, a solicitação da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), o montante de € 4 602,68, referente, segundo esta Autoridade, ao valor da dívida da exequente à Administração Fiscal;
E) Tendo sido pago à exequente o remanescente;
F) Exceptuando as despesas médicas mencionadas em C), a entidade executada não pagou à exequente qualquer outra despesa médica e medicamentosa, alegando não ter a exequente apresentado documento médico que provasse a relação das despesas médicas apresentadas pela exequente com a doença profissional;
G) A entidade obrigada, tomando como período de referência o compreendido entre l de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1997, procedeu à "rectificação da posição funcional" da exequente nos termos dos mapas juntos de fls. 212 a 224 e cujos teores se dão por reproduzidos;
H) E procedeu à liquidação do montante das diferenças remuneratórias mencionadas em C) e dos juros de mora correspondentes nos termos dos mapas juntos de fls. 224 a 226, cujos teores se dão por reproduzidos;
I) Para o efeito, foram contabilizados dois módulos de três anos, passando a exequente do escalão l, índice remuneratório 440, para o escalão 3, índice remuneratório 465 (alegação não impugnada e Certidão de fls.);
J) E considerando o seguinte percurso profissional, descrito na Nota Biográfica que constitui fls. 361-362 e cujo teor se dá por reproduzido (cfr. também a certidão junta como a fls. 1680):
A exequente foi admitida no Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT) em 28-01-1987 como técnica superior de 2ª classe, letra G;
Em 11 de Setembro de 1990, foi nomeada, mediante concurso, técnica superior de BAD de 1ª classe, letra E, no ex-ANTT.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n°247/91, de 10 de Julho, a exequente transitou para a carreira técnico superior de arquivo, escalão l, índice 440;
Entre 11 de Setembro de 1990 e 31 de Dezembro de 1997 a exequente não foi opositora a qualquer concurso no ANTT;
Entre 21 de Outubro de 1991 e 20 de Outubro de 1994 esteve requisitada no Instituto de Investigação Científica Tropical;
Nos termos do art.º 4° do Decreto-Lei n.º 106-A/96, de l de Junho, transitou, por lista nominativa, para o quadro dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, na categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico superior de arquivo;
Em l de Janeiro de 1998 foi transferida para o Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de técnico superior de arquivo de 1ª classe (fls. 1780 dos autos);
K) A exequente, interpretando a sentença exequenda, procedeu ela própria à reconstituição da sua carreira e à liquidação do montante das diferenças remuneratórias nos termos do mapa junto de fls. 1722 a 1734 cujo teor se dá por reproduzido;
L) Com base no "percurso profissional" que descreve no requerimento junto de fls. 1698 a 1716, cujo teor se dá por reproduzido;
M) Em 1997 a exequente foi opositora ao concurso para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior de BAD do Ministério dos Negócios Estrangeiros (fls. 1773 a 1776, cujos teores se dão por reproduzidos);
O) Tendo nele obtido a classificação final de 15,688 valores (fls. 1777);
P) Em Janeiro de 1998 o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) elaborou o auto de notícia por doença profissional junto de fls. 1791 a 1796 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido;
Q) Sobre o estado de saúde da exequente, depois da sua transferência para o MNE, foram produzidos os relatórios, declarações e atestados médicos juntos a fls. 1797 a 1805, 1807, 1808, 1809, 1810 e 1811 e cujos teores se dão por reproduzidos;
R) Em Janeiro de 2001 foi feita pelo MNE ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) a participação obrigatória de doença profissional junta a fls. 1674 e cujo teor se dá por reproduzido;
S) Em 1995 terminou o mestrado em História Cultural e Política;
T) Em 2002 a exequente frequentou com aproveitamento os cursos e seminários do programa de doutoramento em Comunicação Institucional e Empresarial do Departamento de Jornalismo III (Teoria Geral da Informação) da Faculdade de Ciências da Informação da Universidade Complutense de Madrid (fls. 1827-1828 dos autos);
U) A exequente solicitou notação de serviço e nunca obteve resposta;
V) A exequente foi aposentada, em 2012, por incapacidade decorrente da doença profissional (fls. 1491 a 1493, cujos teores se dão por reproduzidos)».
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 608º n.º 2, 635º n.º 4 e 639º n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
A este propósito constata-se que, por despacho de 14.10.2015, a recorrente foi convidada a indicar as normas jurídicas violadas, dado que nas conclusões da alegação de recurso que apresentou as mesmas não eram indicadas e, na sequência da notificação desse despacho, apresentou novas conclusões de recurso.
Ora, o referido despacho de 14.10.2015 apenas habilitava a recorrente a vir indicar as normas jurídicas violadas, mas esta excedeu tal convite, pois apresentou novas conclusões cuja extensão mais que duplicou relativamente às inicialmente apresentadas [as 29 conclusões iniciais, constantes de cerca de 4 páginas, foram substituídas por novas conclusões em número de 64, constantes de cerca de 9 páginas].
Assim, têm de ser consideradas como não escritas as novas conclusões apresentadas pela recorrente, excepto na parte em que são invocadas as normas jurídicas violadas, ou seja, na parte em que se refere que a sentença recorrida violou os arts. 10º n.ºs 4 e 5, 609º n.º 1 e 613º, todos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, e o art. 6º, do DL 503/99, de 20/11.
As questões suscitadas no presente recurso jurisdicional resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:
- é nula;
- enferma de erro ao ter julgado que a sentença de 28.2.2010 encontra-se executada.
Passando à análise da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola o art. 609º n.º 1, do CPC de 2013, ou seja, argui a respectiva nulidade, nos termos do art. 615º n.º 1, al. e), do referido Código.
Apreciando.
Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
A nulidade prevista na al. e) do n.º 1 deste art. 615º relaciona-se directamente com o estatuído no art. 609º n.º 1, do CPC de 2013, nos termos do qual “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”.
A propósito desta nulidade, esclarece Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, págs. 67 e 68, “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes.
O autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 10:000$00; o juiz não pode condená-lo a pagar quantia superior a esta cifra, ainda que os autos forneçam prova cabal e exaustiva de que o réu deve ao autor mais de 10:000$00. Pode, é claro, o juiz condenar em menos; o que não pode é condenar em mais (em quantitativo superior).
Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)”.
A ocorrência desta nulidade pressupõe que a acção seja, pelo menos em parte, julgada procedente, com a consequente condenação do réu nesse segmento.
Com efeito, se a acção é julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, isto é, inexistindo qualquer segmento condenatório, nunca a sentença pode incorrer na nulidade ora em causa de condenação “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Ora, in casu a sentença recorrida julgou improcedente a presente acção executiva e, em consequência, absolveu a recorrida do pedido, declarando extinta a execução, razão pela qual não pode existir a arguida nulidade.
Pelo exposto, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.
Passando à apreciação da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado que a sentença de 28.2.2010 se encontra executada
A recorrente defende que a decisão ora sindicada enferma de erro, pois entende que a sentença de 28.2.2010 ainda não foi integralmente cumprida.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
Na acção principal (proc. n.º 302/00), correspondente a uma acção de responsabilidade civil extracontratual (fundada nas inadequadas condições ambientais do local de trabalho da recorrente nas instalações da Torre do Tombo que lhe terão provocado doença profissional atípica, tudo conhecido dos réus que, devendo ter agido em defesa dos direitos da recorrente para evitar a sua doença e o agravamento da mesma, não o fizeram, desinteressando-se da situação de doença que lhe foi provocada e causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcida), foi proferida pelo TAC de Lisboa, em 28.2.2010, a sentença exequenda - a qual foi confirmada, em via de recurso, por Ac. do STA de 1.2.2011 - que reconheceu a doença profissional da recorrente como contraída e agravada pelas condições a que a mesma esteve sujeita até l de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade, e condenou a ora recorrida, nomeadamente (pois apenas a falta de cumprimento destes segmentos condenatórios está aqui em causa):
1- a rectificar a posição funcional da recorrente no que respeita a faltas pela doença profissional reconhecida, antiguidade e subidas de escalão;
2- a pagar à recorrente os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados ou retidos, pelas faltas cometidas por doença profissional, quer a nível de subsídios de refeição, quer de vencimento de exercício perdido, acrescidos de juros de mora contados desde a data em que deveriam ter sido percebidos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente estiveram ou forem estando em vigor;
3- a pagar à recorrente os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a actos judiciais, que, comprovadamente, a recorrente tenha de realizar por força daquela mesma doença.
Este reconhecimento e estas condenações (constantes dos pontos 1, 2 e 3, descritos no parágrafo antecedente) assentaram, em suma, nos seguintes fundamentos:
- a patologia que afectou a recorrente no período em que efectivamente exerceu funções no edifício do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) na Alameda da Universidade de Lisboa preenche as exigências impostas pelo n.º 2 da Base XXV, da Lei 2127, de 3.8.1965, para a qualificar como doença profissional atípica, pois:
- provou-se a existência de uma relação directa e necessária entre a exposição continuada às condições ambientais a que a recorrente foi sujeita no exercício da sua actividade profissional (o que ocorreu pouco tempo depois de a recorrente ter começado a exercer funções nas instalações do IAN/TT, situadas na Alameda da Universidade de Lisboa, seguramente a partir do início de 1990) e a doença que a afectou, a qual corresponde ao tipo de patologias que se desenvolvem nos edifícios com as características do da Torre do Tombo;
- provou-se o requisito negativo previsto no n.º 2 da Base XXV, da Lei 2127, de 3.8.1965, isto é, que a doença em causa não representa um “normal desgaste do organismo”;
- a ora recorrida agiu ilícita [pois, por força nomeadamente dos arts. 1º, 2º, 4º, e 8º, do DL 441/91, de 14/11, e art 16º n.º 1, do DL 26/94, de 1/2, bem como das regras de ordem técnica e de prudência comum que o concreto circunstancialismo exigia, impunha-se à recorrida, após recepção do relatório de 20.2.91, ter adoptado medidas concretas, como as de colocar a recorrente em local com janelas e autorização para as abrir, eliminando ou pelo menos reduzindo a exposição da mesma às condições ambientais que lhe eram adversas, bem como dotar as instalações do equipamento necessário a garantir um controlo efectivo e regular do ar recirculado, conduta que a recorrida não adoptou] e culposamente [pois, no circunstancialismo concreto apurado, podia e devia ter agido de outro modo bem diferente];
- a conduta ilícita e culposa foi causa adequada de danos alegados e provados;
- quanto aos pedidos da recorrente de rectificação da sua posição funcional no que respeita a faltas por doença, antiguidade e subida de escalão, por não oportuno reconhecimento da doença profissional, e de pagamento de todos os “abates” efectuados nas suas remunerações, de montante a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros à taxa legal e até integral e efectivo pagamento:
- procedem estes pedidos, pois à recorrente foi aplicado o regime de faltas justificadas por doença não profissional que vem estabelecido no art. 27º, do DL 497/88, de 30/12, o que implicou que tivesse perdas do vencimento de exercício, descontos no subsídio de refeição e ainda descontos na antiguidade para efeitos de carreira, o que não se teria verificado se lhe tivessem sido justificadas as faltas por motivo de doença profissional, nos termos do art. 49º, do referido DL 497/88;
- as faltas em causa são as seguintes: 72 dias de faltas por doença e 8 dias de tratamento ambulatório relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 20 de Outubro de 1991; 50 dias de faltas por doença no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1994; 126 dias de faltas por doença no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995; 134 dias de faltas por doença de 1 de Janeiro a 6 de Novembro de 1996 e 56 dias de licença por doença no período de 6 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996;
- a recorrente tem, assim, direito a que a recorrida, pelas faltas dadas devido à referida patologia, lhe reponha o tempo de serviço na categoria e, em consequência, corrija os momentos de progressão nos escalões, lhe pague as diferenças remuneratórias daí decorrentes e os correspondentes vencimentos de exercício perdidos, bem assim os subsídios de refeição que não foram pagos ou que foram repostos;
- dado que, por um lado, a correcção da antiguidade na carreira tem reflexos nas diferenças remuneratórias e, eventualmente, nos vencimentos de exercício perdidos e, por outro lado, o Tribunal não dispõe dos valores dos subsídios de refeição descontados ou repostos, mas respeitantes exclusivamente às faltas dadas em consequência da doença decorrentes da exposição da recorrentes às condições ambientais do IAN/TT, impõe-se, por insuficiência de elementos, condenar a recorrida no montante que vier a ser liquidado;
- relativamente ao pedido da recorrente de condenação da recorrida a pagar-lhe as despesas já efectuadas com médicos e medicamentos, bem como as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e ainda das futuras despesas de transportes e estadia para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a actos judiciais:
- na medida em que a recorrente logrou provar que em resultado da situação física e psicológica vivida decorrente da doença contraída tem vindo a realizar despesas com médicos e farmácia, impõe-se julgar, nesta parte, o pedido procedente, mas, não tendo sido possível fixar os montantes já despendidos pela recorrente com essas despesas, há que condenar a recorrida no que vier a ser liquidado;
- e nos mesmos termos há que condenar a recorrida no que respeita a futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a actos judiciais que, comprovadamente, a recorrente tenha de realizar por força da doença desencadeada e agravada pelas condições a que esteve exposta no edifício da Torre do Tombo até 1.1.1998 (o que não abrange as que efectuou ou venha a efectuar em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locais).
Pontos 1 e 2, do decisório da sentença exequenda
Em execução da sentença de 28.2.2010 a recorrida pagou à recorrente nomeadamente a quantia de € 4 979,92 (a recorrente só recebeu, efectivamente, € 377,24, já que a quantia de € 4 602,68 foi objecto de penhora em processo de execução fiscal), correspondendo:
- € 2 583,20 às diferenças remuneratórias decorrentes da antecipação do reposicionamento da recorrente na carreira (a recorrente foi reposicionada em Outubro de 1993, no escalão 2, índice remuneratório 450, e em Outubro de 1996 no escalão 3, índice 465), bem como aos valores que foram descontados ou retidos pelas faltas cometidas por doença profissional, a título de subsídios de refeição e vencimento de exercício perdido;
- € 2 396,72, a juros de mora, calculados às taxas de 15%, 10%, 7% e 4%.
Na decisão recorrida entendeu-se que com tal pagamento estava cumprida a sentença de 28.2.2010, no que respeita aos pontos 1 e 2, do respectivo decisório.
A recorrente defende que tais pontos 1 e 2 ainda não se encontram cumpridos, já que:
- o montante a que tem direito a título de diferenças remuneratórias, acrescido de juros de mora, é muito superior ao liquidado pela recorrida, conforme cálculos que junta como Doc. n.º 43;
- o montante a que tem direito a título de subsídios de refeição não pagos, acrescido de juros de mora, é superior ao liquidado pela recorrida, conforme cálculos que junta como Doc. n.º 44.
Vejamos.
Montante devido a título de diferenças remuneratórias
A exequente afirma que:
- ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a doença profissional não começou em 1991, mas em 1987, tendo faltas devido à doença profissional que se iniciaram antes do ano de 1991;
- desde 1987 que se verificam erros nas Letras e nos índices em que foi colocada, devendo para o efeito também atender-se ao mestrado que terminou em 1995, não tendo sido promovida por ter muitas faltas, devendo a sua carreira ser rectificada nos seguintes termos:
- em Janeiro de 1987 Letra E;
- em Outubro de 1987 Letra C2;
- em Janeiro de 1988 Letra B2;
- em Outubro de 1989, índice 530;
- passagem à categoria seguinte – técnica superior principal de BAD -, em Outubro de 1990, índice 600;
- passagem à categoria seguinte – assessora -, em Outubro de 1993 índice, 700;
- passagem à categoria de assessora principal, em Outubro de 1995 índice, 720.
A recorrente argumenta ainda que a progressão - nas categorias - feita pela recorrida não é correcta, além dos juros não estarem devidamente contabilizados.
Desde já se adianta que falece a razão à recorrente.
Com efeito, a sentença exequenda de 28.2.2010 é clara ao afirmar que:
- as faltas dadas pela recorrente, e relativamente às quais tem de ser reposto o tempo de serviço descontado (nos termos do art. 27º, do DL 497/88, de 30/12) são as seguintes: 72 dias por doença e 8 dias de tratamento ambulatório relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 20 de Outubro de 1991; 50 dias por doença no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1994; 126 dias por doença no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995; 134 dias por doença de 1 de Janeiro a 6 de Novembro de 1996 e 56 dias de licença por doença no período de 6 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996;
- tal reposição da antiguidade implica que se corrija os momentos de progressão nos escalões, com pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Do exposto resulta que a recorrente tem direito à reposição da antiguidade pelas faltas - acima discriminadas (as quais ascendem ao total de 446 dias) - ocorridas entre 1991 e 1996 para efeitos de correcção dos momentos de progressão nos escalões.
Ora, a progressão nos escalões é realidade distinta da promoção na carreira.
Efectivamente, e como explica Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Volume, 2ª Edição, 2001, págs. 422 a 426 e 428:
“G. 1.) A progressão na categoria
(…)
(…) só a oferta de um horizonte profissional permite recrutar e manter ao serviço da Administração Pública o pessoal mais qualificado, sendo inegável a necessidade de estimular os funcionários e agentes com a possibilidade de obterem sucessivos melhoramentos da sua situação profissional.
Estes estímulos têm sido tradicionalmente concedidos por duas formas, a primeira das quais assenta na perspectiva de alcançar um aumento remuneratório ao fim de cada período de tempo de permanência na mesma categoria.
Procura-se premiar mais a antiguidade na categoria e menos o mérito, objectivo bem expresso nas diuturnidades que, de cinco em cinco anos, eram atribuídas a título de complemento do vencimento.
245. Com a entrada em vigor do novo sistema retributivo foram extintas as diuturnidades do regime geral e especial, passando a remuneração base a ser determinada em função do índice correspondente à categoria e escalão em que os funcionários ou agentes estejam posicionados. Em cada categoria existe um conjunto de posições remuneratórias (designadas por escalões), às quais os funcionários ou agentes vão acedendo à medida que perfazem determinados módulos de tempo.
A progressão na categoria é, justamente, a mudança de um escalão para outro, traduzindo-se num estímulo de natureza horizontal, uma vez que o funcionário ou agente vê melhorada a sua remuneração mantendo a mesma categoria e exercendo as mesmas funções (1).
À semelhança das diuturnidades, também a progressão assenta na presunção de que a antiguidade permite maior eficácia no desempenho das funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que o próprio mérito evidenciado, sem prejuízo de situações de comprovado demérito serem impeditivas de mudança de escalão.
Com efeito, esta mudança ocorre ao fim de três (2) ou quatro (3) anos de permanência no escalão imediatamente anterior (1113 V. o nº 2 do art. 19.º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro (…)) e desde que, durante esse período de tempo, o funcionário ou agente não tenha tido alguma classificação de serviço de não-satisfatório (1114 V. o n.º 3 do art. 29.º do DL 184/89 e o n.º 3 do art. 19.º do DL 353-A/89 (…)).
Desta forma, a progressão na categoria é um direito cujo reconhecimento depende do preenchimento de um elemento positivo – os módulos de três ou quatro anos de permanência no escalão – e da não verificação do elemento negativo do tipo – a atribuição da classificação de não-satisfatório em algum desses anos.
Preenchido o elemento positivo e não verificado o elemento negativo, o direito à progressão assiste, automática e oficiosamente, ao funcionário ou agente.
Significa isto que, no dia em que aqueles perfizerem três ou quatro anos de permanência num dado escalão, os serviços públicos estão vinculados a proceder à sua progressão para o escalão imediatamente seguinte, não obstante os reflexos desta progressão na remuneração base só venham a ser sentidos no mês seguinte (V. n.º 3 do art. 20.º do DL 353-A/89 (4) (…)).
Ao direito subjectivo do funcionário ou agente à progressão corresponde o dever jurídico da Administração proceder à mudança de escalão, autorizar o processamento do abono correspondente ao novo índice e divulgar a listagem dos funcionários ou agentes que foram objecto de progressão na categoria.
O incumprimento deste dever não liberta a Administração da obrigação de processar, ainda que sob a forma retroactiva, o novo vencimento desde o mês seguinte ao do preenchimento dos módulos de tempo necessários à progressão.
G. 2.) A promoção na carreira
246. A componente fortemente hierarquizada da Administração Pública não permite que apenas se estimulem os funcionários e agentes com a obtenção de um ganho salarial ao fim de alguns anos. A este estímulo há-de acrescer aquele outro que resulta da possibilidade de subir na hierarquia do serviço público e, consequentemente, não permanecer sempre na mesma categoria.
A promoção fornece, justamente, esse estímulo, consistindo na mudança de um funcionário ou agente para a categoria seguinte da respectiva carreira (1119 V. n.º 3 do art. 27.º do DL 184/99, de 2 de Junho).
Para que se esteja perante uma promoção é necessário, em primeiro lugar, que se preencha uma categoria superior da respectiva carreira.
Essa superioridade há-de implicar um acréscimo de responsabilidades e um aumento de remuneração e do número de subordinados na sua dependência.
Porém, este acréscimo só traduzirá uma promoção quando o funcionário permanecer na mesma carreira; se, pelo contrário, aquele aumento resultar no ingresso numa nova e mais hierarquizada carreira, estar-se-á, sem dúvida, face a uma valorização profissional do funcionário ou agente, mas não perante uma promoção.
Em segundo lugar, o preenchimento da categoria superior há-de filiar-se na ocupação da categoria imediatamente inferior da respectiva carreira.
(…)
Em terceiro lugar, a promoção é exclusiva das carreiras verticais, com excepção daquelas que sejam qualificadas como horizontais e integrem categorias.
(…)
248. Ao condicionar o acesso à categoria superior ao facto dos funcionários ou agentes revelarem mérito adequado, o legislador afastou qualquer possibilidade do sistema de promoção se basear no princípio da antiguidade.
(…)” (sublinhados nossos).
Do exposto resulta que a progressão na categoria é a mudança de um escalão para outro, o que se traduz num aumento da remuneração, à medida que o funcionário ou agente perfaz determinado módulo de tempo, mantendo a mesma categoria e exercendo as mesmas funções.
E que a promoção é o provimento do funcionário ou agente na categoria seguinte da respectiva carreira.
Assim sendo, e uma vez que, de acordo com o disposto no art. 10º n.º 5, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”, isto é, o processo executivo destina-se a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões independentes, carecem de fundamento as pretensões da recorrente no sentido de lhe ser reposta a antiguidade por faltas anteriores a 1991 (pois, de acordo com a sentença exequenda de 28.2.2010, apenas relevam as 446 faltas acima discriminadas, ocorrido entre 1991 a 1996), de ser objecto de diversas promoções (já que, de acordo com a sentença exequenda de 28.2.2010, a reposição da referida antiguidade apenas releva para efeitos de progressão nos escalões) ou de se atender ao mestrado (dado que, de acordo com a sentença exequenda de 28.2.2010, apenas está em causa a correcção do momento de progressão nos escalões por efeito da reposição de antiguidade e não de qualquer outro facto).
Conforme decorre das tabelas constantes de fls. 212 a 224, destes autos de execução, a recorrida pagou as diferenças remuneratórias decorrentes da reposicionamento da recorrente nos escalões, concretamente, em Outubro de 1993 no escalão 2, índice remuneratório 450, e em Outubro de 1996 no escalão 3, índice 465 (cfr. als. C), G), H) e I), dos factos provados).
Tal reposicionamento mostra-se correcto, pois, sendo a carreira da recorrente vertical (dado que integra categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade – cfr. art. 5º, al. a), do DL 248/85, de 15/7), e conforme decorre do acima exposto, a mesma tinha direito a progredir na categoria de três em três anos.
Ora, tendo a recorrente sido nomeada, em 11.9.1990, mediante concurso, técnica superior de BAD de 1ª classe, tendo transitado, com a entrada em vigor do DL 247/91, de 10 de Julho, para a carreira de técnico superior de arquivo (categoria de técnico superior de 1ª classe), escalão l, índice 440 (cfr. al. J), dos factos provados), e sendo certo que o tempo de serviço prestado como técnica superior de BAD de 1ª classe conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria para que transitou por força do referido DL 247/91 (cfr. o respectivo 12º n.º 3), verifica-se que, caso não tivesse ocorrido qualquer desconto na antiguidade, a partir de Outubro de 1993 tinha direito a receber pelo escalão 2, índice remuneratório 450, e, a partir de Outubro de 1996, pelo escalão 3, índice 465 (cfr. mapa I, anexo ao DL 247/91, de 10 de Julho), precisamente o reposicionamento feito pela recorrida.
A recorrente também alega que a recorrida não contabilizou devidamente os juros de mora, sem explicar o vício de que enferma tal contabilização, apenas referindo que os mesmos devem ser contabilizados nos termos constantes do Doc. n.º 43 (junto com a alegação de recurso), mas sem razão, conforme se passa a demonstrar.
Compulsado esse Doc. n.º 43 verifica-se que as diferenças remuneratórias relativas ao período de Janeiro de 1991 a Outubro de 1995 foram calculadas, até Novembro de 2014 (data da apresentação da alegação de recurso), à taxa anual de 15% e as relativas ao período de Novembro de 1995 a Dezembro de 1997, até Novembro de 2014 (data da apresentação daa alegação de recurso), à taxa anual de 10%.
Ora, a aplicação dessas taxas viola o estabelecido na sentença exequenda de 28.2.2010, pois na mesma condenou-se a recorrida a pagar à recorrente as diferenças remuneratórias, acrescidas de juros de mora contados, desde a data em que deveriam ter sido percebidos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente estiveram ou forem estando em vigor, ou seja, à taxa de 15% ao ano até 29.9.1995 (cfr. Portaria 339/87, de 24/4), à taxa de 10% ao ano até 16.4.1999 (cfr. Portaria 1171/95, de 25/9), à taxa de 7% ao ano até 30.4.2003 (cfr. Portaria 263/99, de 12/4) e à taxa de 4% ao ano até à actualidade (cfr. Portaria 291/2003, de 8/4), sendo certo que das tabelas constantes de fls. 224 a 226, destes autos de execução, resulta que a recorrida aplicou estas taxas de juro.
Além disso, do referido Doc. n.º 43 também decorre que as taxas de juros efectivamente aplicadas são muito superiores às indicadas.
Com efeito, e a título de exemplo, verifica-se que nesse Doc. n.º 43 é indicado como estando em dívida, relativamente a Janeiro de 1991, o valor de € 284,44, concluindo-se que, aplicando-se a taxa de juro de 15% ao ano, está em dívida - na data da apresentação da alegação de recurso, isto é, em Novembro de 2014 - o valor total [o qual incluirá o capital em dívida (€ 284,44) e os respectivos juros de mora] de € 10 165,69.
Acontece, porém, que, para se alcançar tal montante de € 10 165,69, tem de aplicar-se uma taxa efectiva de cerca de 145% ao ano [(€ 284,44 x 145%) x 24 anos (pois de Janeiro de 1991 a Novembro de 2014 são cerca de 24 anos) + € 284,44 = € 10 182,95] e não de 15% ao ano [(€ 284,44 x 15%) x 24 anos + € 284,44 = € 1308,42].
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida ao julgar, neste segmento, improcedente a presente execução, não viola o art. 10º n.ºs 4 e 5, nem o art. 613º, ambos do CPC de 2013.
Montante devido a título de subsídios de refeição
Na sentença exequenda de 28.2.2010 determinou-se que, quanto às faltas dadas pela recorrente e que ascendem a 446 dias [80 dias em 1991 + 50 dias em 1994 + 126 dias em 1995 + 190 dias em 1996], a recorrida lhe pagasse os subsídios de refeição que não foram pagos ou que foram repostos.
Conforme decorre das tabelas constantes de fls. 212 a 224, destes autos de execução, a quantia de € 4 979,92 paga pela recorrida à recorrente, em execução da sentença de 28.2.2010, inclui os seguintes valores, a título de subsídios de refeição:
- 11 200$00, relativos ao ano de 1991;
- 6 150$00, relativos ao ano de 1992;
- 7 073$50, relativos ao ano de 1993;
- 1 459$50, relativos ao ano de 1994;
- 77 225$00, relativos ao ano de 1995;
- 77 080$00, relativos ao ano de 1996;
- 104 870$00, relativos ao ano de 1997,
o que perfaz o valor total de 285 058$00 (ou seja, € 1421,86).
Ora, tendo em conta que o subsídio de refeição ascendia por dia a:
- 400$00 em 1991 (cfr. n.º 8, da Portaria 53/91, de 19/1);
- 450$00 em 1992 (cfr. n.º 8, da Portaria 77-A/92, de 5/2);
- 472$50 em 1993 (cfr. n.º 9, da Portaria 1164-A/92, de 18/12);
- 483$00 em 1994 (cfr. n.º 7, da Portaria 79-A/94, de 4/2);
- 520$00 em 1995 (cfr. n.º 6, da Portaria 1093-A/94, de 7/12);
- 550$00 em 1996 (cfr. n.º 7, da Portaria 101-A/96, de 4/4);
- 580$00 em 1997 (cfr. n.º 7, da Portaria 60/97, de 25/1),
conclui-se que com o referido valor total pago pela recorrida à recorrente, a título de subsídios de refeição (285 058$00, ou seja, € 1421,86), foram pagos os citados 446 dias, ou seja, nesta parte a sentença de 28.2.2010 foi integralmente cumprida.
Quanto aos juros de mora, também se verifica que os cálculos constantes do Doc. n.º 44 (junto com a alegação de recurso) enfermam dos mesmos erros acima apontados ao Doc. n.º 43 (além da falta de aplicação das taxas legais sucessivamente em vigor - sendo certo que das tabelas constantes de fls. 224 a 226, destes autos de execução, resulta que a recorrida aplicou tais taxas de juro -, verifica-se que as taxas de juros efectivamente aplicadas são muito superiores às indicadas).
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida ao julgar, neste segmento, improcedente a presente execução, não viola o art. 10º n.ºs 4 e 5, nem o art. 613º, ambos, do CPC de 2013.
Ponto 3, do decisório da sentença exequenda
Em execução da sentença de 28.2.2010 a recorrida pagou à recorrente nomeadamente a quantia de € 494,05, acrescida de juros de mora, a título de despesas médicas e medicamentosas.
A recorrente na presente execução reclama o pagamento de muitas outras despesas de saúde.
Na decisão recorrida entendeu-se que:
- a condenação constante da sentença exequenda de 28.2.2010 só abrange aquelas despesas que “comprovadamente a Autora tenha de realizar por força daquela doença”;
- quanto às despesas médicas, a prova há-de ser feita mediante prescrição ou declaração emitida por estabelecimento ou profissional de saúde com habilitação adequada da qual conste expressamente que os cuidados de saúde a prestar ou prestados são (ainda) consequência da doença profissional – cfr. n.º 7 do art. 6º, do DL 503/99 (“Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional”);
- os documentos de despesa de saúde e as prescrições e receitas que suportam alguns deles, juntos aos autos, não se encontram nenhum em que se declare que os cuidados prescritos ou os medicamentos receitados são justificados por doença que ainda é consequência da doença profissional;
- estando a Administração vinculada a cumprir a lei, por força do princípio da legalidade, não podia a recorrida, nestas circunstâncias, pagar as despesas em causa, sob pena de responsabilidade disciplinar e financeira, o que não obsta a que as despesas em foco venham a ser pagas mediante a apresentação pela recorrente da prova em falta.
A recorrente defende que neste segmento a decisão recorrida viola o art. 6º, do DL 503/99, de 20/11.
Vejamos.
Na sentença exequenda de 28.2.2010 reconheceu-se a doença profissional da recorrente como contraída e agravada pelas condições a que a mesma esteve sujeita (seguramente desde o início de 1990 e) até l de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito da Alameda da Universidade, ao abrigo da Base XXV, da Lei 2127, de 3.8.1965 (a qual foi revogada pela Lei 100/97, de 13/9), aplicável – de acordo com a explicitação contida no Ac. do STA de 1.2.2011, que confirmou tal sentença – por força do estatuído no art. 1º n.º 1, do DL 38 523, de 23.11.1951, diploma revogado pelo DL 503/99, de 20/11 (cfr. o respectivo art. 57º).
Dito por outras palavras, o reconhecimento da doença profissional constante da sentença de 28.2.2010 foi feito ao abrigo de uma legislação anterior ao DL 503/99, de 20/11.
Acresce que tal sentença foi proferida no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, e nessa sentença fez-se depender o pagamento das despesas identificadas no ponto 3, do respectivo decisório, apenas da prova de que tais despesas foram realizadas por força dessa doença, sem impor a este respeito qualquer restrição quanto aos meios de prova.
Assim sendo, carece de fundamento a invocação na decisão recorrida do n.º 7 do art. 6º, do DL 503/99.
As despesas de saúde alegadas pela recorrente encontram-se impugnadas pela recorrida e, compulsados os autos, verifica-se que existem várias facturas respeitantes a tais despesas que não se encontram justificadas com o carimbo “doenças profissionais”. Além disso, mesmo as que se encontram justificadas com tal carimbo, este não é suficiente para se considerar assente que tais despesas foram realizadas por causa da referida doença, pois, por um lado, na sentença recorrida afirma-se expressamente – a propósito das despesas identificadas no ponto 3, do respectivo decisório – que “não abrange as que efectuou ou venha a efectuar em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locais” e, por outro lado, a própria recorrente invoca que padece de mais do que uma doença profissional.
Assim, para liquidação dos montantes em causa no ponto 3, do decisório da sentença de 28.2.2010, torna-se necessária a realização maxime de prova pericial (cfr. art. 380º n.º 4, do CPC de 1961/art. 360º n.º 4, do CPC de 2013; ou seja, sendo a prova insuficiente não pode, como se fez na sentença recorrida, pura e simplesmente julgar-se, nesta parte, a acção improcedente) – na qual se deverá ter em conta designadamente a prova documental junta a este propósito pela recorrente -, a fim de se determinar se os valores liquidados pela recorrente, e que se encontram indicados nomeadamente a fls. 1973 a 1981, destes autos de execução, correspondem a despesas efectuadas pela recorrente (ou, caso as despesas ascendam a um valor inferior ao aí indicado, a indicação do seu preciso montante), nas datas aí indicadas, e, em caso afirmativo, a que tipo de despesas respeitam e se são consequência da doença profissional que a recorrente contraiu e agravou pelas condições a que esteve sujeita (seguramente desde o início de 1990 e) até l de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade, com exclusão das efectuadas em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locais.
Do exposto resulta que existem factos relevantes e controvertidos, ou seja, factos necessitados de prova, pelo que cumpre proceder à ampliação da matéria de facto, pois a factualidade dada como assente na sentença recorrida é insuficiente.
Prescreve o art. 662º n.º 2, al. c), do CPC de 2013, que, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode ser anulada a decisão proferida na 1ª instância, quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Ora, conforme resulta do acima exposto, existe factualidade alegada que é relevante para a decisão da causa e encontra-se controvertida, não tendo sido considerada na sentença recorrida, pelo que esta, neste segmento, deverá ser anulada, a fim de que essa factualidade seja aditada à matéria de facto.
A anulação da sentença recorrida, para efeitos de ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos, implica a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.
Do exposto resulta que a decisão recorrida:
- não incorreu em erro de julgamento ao considerar que a sentença de 28.2.2010 se encontra cumprida quanto aos pontos 1 e 2, do respectivo decisório, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional nessa parte, confirmando-se a mesma;
- deverá ser revogada a decisão recorrida no segmento relativo à apreciação das despesas de saúde, ordenando-se a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista, nessa parte, o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova, nos termos acima descritos, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.
Uma vez que a recorrente ficou vencida em 1ª instância e no presente recurso jurisdicional quanto à questão do cumprimento dos pontos 1 e 2, do decisório da sentença de 28.2.2010, deverá suportar as respectivas custas na proporção do decaimento, ou seja, em 70% (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA) e, no remanescente – ou seja, quanto à proporção de 30% -, as custas do presente recurso jurisdicional são pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à recorrente, na modalidade de dispensa total de pagamento de custas (cfr. fls. 1087, dos autos principais).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- a) Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, no segmento em que esta considerou que a sentença de 28.2.2010 se encontra cumprida quanto aos pontos 1 e 2, do respectivo decisório.
b) Julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, no segmento em que esta apreciou as despesas de saúde.
c) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância – no segmento em causa na antecedente alínea b) - para produção de prova, nos termos acima descritos, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.
II- Condenar a recorrente nas custas em 1ª instância e nas relativas ao presente recurso jurisdicional, na proporção de 70%, e, no remanescente – ou seja, quanto à proporção de 30% -, as custas do presente recurso jurisdicional são pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à recorrente, na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016
(Catarina Jarmela - relatora)
(Conceição Silvestre)
(Cristina dos Santos)
(1) Cfr. art. 29º n.º 1, do DL 184/89, de 2/6, e art. 19º n.º 1, do DL 353-A/89, de 16/10.
(2) No caso das carreiras verticais – cfr. al. b) do n.º 2 do art. 19º, do DL 353-A/89, de 16/10.
(3) No caso das carreiras horizontais – cfr. al. a) do n.º 2 do art. 19º, do DL 353-A/89, de 16/10.
(4) No qual se estatui o seguinte: “O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado”.