I- A clausula estabelecida no Acordo de Empresa segundo a qual a empresa pode decidir conceder em cada ano civil, progressões antecipadas do nivel salarial dos seus trabalhadores, com determinada categoria, segundo criterios nela fixados, em que se atendera a assiduidade dos mesmos, no ano anterior, projectando os seus efeitos para o futuro, não tem eficacia retroactiva.
II- A progressão antecipada não constitui um direito ou regalia do trabalhador, resultante da lei ou acordo, mas um beneficio concedido pela empresa.
III- As condições negociadas para a progressão, constantes da clausula, obrigam a empresa, desde que esta resolva conceder a progressão.
IV- A clausula e, pois, legal e não colide com as prescrições estabelecidas na alinea f) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro e no n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.