A… intentou, neste Tribunal, o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferido em 10/5/01, que autorizou que as herdeiras do arrendatário da área de 21.93 Ha do prédio “…” lhe sucedessem no arrendamento dessa parcela e, consequentemente, celebrassem com o Estado o correspondente contrato, alegando que o mesmo era ilegal por estar ferido de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei (não ocorriam os pressupostos legais para a celebração do arrendamento e este foi celebrado sem ter sido proposto pelos serviços competentes).
Na resposta a Autoridade recorrida sustentou que o acto impugnado era legal (estavam reunidos os pressupostos que permitiam a celebração do contrato por ajuste directo, a opção por esta modalidade tinha sido fundamentada e não existia contradição na fundamentação) e, por isso, pugnou pela sua manutenção na ordem jurídica.
O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
1. O despacho recorrido não se encontra fundamentado quanto à matéria de facto, ficando assim o recorrente sem saber as razões factuais pelas quais a Entidade Recorrida determinou a celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo.
2. Nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA, compete à Entidade Recorrida fundamentar devidamente as razões que conduziram à celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo.
3. A omissão de fundamentação constitui vício de forma que implica anulabilidade do acto recorrido.
4. A celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo, determinada pelo acto impugnado não obedecia aos requisitos e formalidades legais previstos nos artigos 24.º, n.º 2, e 6.º, a) e b), e n.º 4 do DL 158/91, de 26/04, na nova redacção do DL 212/99, de 14/06.
5. As beneficiárias do contrato de arrendamento não cumpriram os requisitos legais para a celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo, nem foram cumpridas as formalidades legais.
6. A Entidade Recorrida com a celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo, teve como objectivo ultrapassar o consignado no art.º 11.º na sua primitiva redacção do DL 158/91, que não permitia a sucessão nos contratos de arrendamento rural.
7. O contrato de arrendamento que veio a ser celebrado por determinação do despacho impugnado, nem foi ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, do DL 158/91 de 26/04 nem ao abrigo do art.º 6.º, a) e b), n.º 4 do DL 158/91 na redacção do DL 212/99, de 14/06.
8. O contrato de arrendamento veio a ser celebrado ao abrigo do art.º 11.º do DL 158/91 de 26/04 na redacção do DL 60/01, de 19/02.
9. O contrato de arrendamento celebrado ao abrigo da referida disposição legal, é ilegal, uma vez que à data do falecimento do titular do arrendamento não era permitida a sucessão no arrendamento.
10. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, o art.º 24.º n.º 2 do DL 158/91, de 26/04, os artigos 6 a), b) e 4.º do DL 158/91 de 26/04 na redacção do DL 212/99, de 14/06, o artigo 11.º n.º 3 do DL 158/91 na redacção do DL 60/2001 de 19/02, e o artigo 12.º do Código Civil.
A Autoridade recorrida contra alegou, concluindo:
a. Sendo de concordância, o despacho recorrido assume como fundamentação a informação sobre que é exarado, com as restrições constantes do próprio despacho.
b. O despacho recorrido diz expressamente que “concorda tendo em conta o parecer do Sr. Chefe de Divisão” que enquadra a matéria de facto constante na informação n.º 17/SGF/2000, na previsão do artigo 6.º n.º 3 alínea a) e b) do DL n.º 158/91 de 26.04 “na redacção dada pelo DL n.º 212/99, de 14.06”.
c. É a luz de tais preceitos que tem de ser aferida a legalidade do despacho recorrido.
d. Os actos posteriores ao despacho, são de mera execução que não afectam a validade do acto recorrido, pelo que não revelam para a sua apreciação.
e. Como resulta de todo o processo instrutor as recorridas particulares satisfaziam os requisitos dos preceitos referidos em b. para que fosse celebrado com elas arrendamento rural por ajuste directo relativamente à parcela identificada nos autos.
f. O despacho recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente.
A Ilustre Magistrada do MP parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo em conta os elementos reunidos nos autos e no processo administrativo consideram-se provados os seguintes factos:
1. B…, em 12/12/86, tinha arrendada ao Estado uma parcela prédio “…” com a área de 21,93 Ha pelo período de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos. – vd. fls. 100, 101 e 102 dos autos, que se dão por reproduzidas.
2. Parcela essa que havia sido expropriada ao Recorrente no âmbito da Reforma Agrária.
3. E que, conjuntamente com outras três que lhe eram contíguas, estava integrada na exploração pecuária que aquele desenvolvia, o que fazia com que o respectivo gado transitasse de umas para outras conforme as necessidades alimentares e o estado das culturas. – Vd. instrutor.
4. Em 20/7/00 C… e D…, respectivamente viúva e filha do referido B…, comunicaram à DRAAL o falecimento de seu marido e pai e solicitaram que lhes fosse transmitida a posição de arrendatárias de que aquele era titular no contrato de arrendamento acima referido ou, sendo tal impossível, a celebração por ajuste directo de um novo contrato com o mesmo objecto. – vd. fls. 109 destes autos, que se dá por integrada.
5. O que deu origem a que se fosse prestada a Informação n.º 17/SGF/2000, datada de 26/10/00, na qual se referiu que, em ordem a saber se as requerentes tinham ou não condições para ver satisfeito o seu pedido, se tinha solicitado informação à unidade orgânica territorialmente competente, a qual tendo sido prestada – Informação n.º 1 – V. Alentejo, de 19/10 - “confirma o que é dito pelas Requerentes, ou seja, que a área em que o epigrafado era rendeiro é importante para a exploração e que esta assume viabilidade técnica e económica, sendo, pelas suas características, de preservar.” Concluindo-se essa Informação do seguinte modo: ”Nestes termos, entendendo os informantes que se verificam as condições especiais referidas no art.º 24.º, n.º 2, do citado DL 158/91, propõem que seja celebrado contrato de arrendamento rural com C… e D… sobre a área anteriormente objecto de arrendamento com B…, no prédio rústico «…» sito ....” - vd. fls. 10 e 11 destes autos que se dão por reproduzidas.
6. No rosto desta Informação a Chefe de Divisão da Gestão e Estruturação Fundiária proferiu o seguinte despacho “Sendo certo que os factos descritos configuram o previsto no art.º 6.º, n.ºs 3 a) e b) e 4.º do DL 158/91, de 19/2, com a redacção do DL 212/99, de 14/6, concordo com o proposto.” – idem.
7. No rosto da mesma Informação a Autoridade Recorrida proferiu, em 10/05/2001, o acto impugnado o qual é do seguinte teor “Concordo tendo em conta o parecer da Sr.ª Chefe de Divisão. Da Informação parece resultar que o Jurista subscritor da informação ignora a legislação em vigor pelo que deve ser chamado à atenção.” - idem.
8. O que deu origem a que se celebrasse entre o Estado Português e a Recorrida Particular C… o designado “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural” onde ficou a constar que essa celebração se fazia “em cumprimento do despacho de 10/05/01 do Sr. Ministro da Agricultura “ e cujas cláusulas foram apenas as seguintes:
1. ª
Nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do DL 158/91, de 26/04, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 60/2001, de 17/02, a titularidade do contrato é transmitida de B… para a viúva C….
2. ª
A renda é de 285,35 (duzentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), nos termos da Portaria 186/2002, de 4/03.
3. ª
Mantêm-se inalteráveis as restantes cláusulas do contrato.
(documento de fls. 99 que se dá por integralmente reproduzido)
9. Dá-se por integrado o conteúdo da Informação n.º 1 -V. Alentejo, de 19/10, referida no antecedente ponto 5, o qual se encontra a fls. 107 e 108.
10. Em 13/7/00 o Recorrente solicitou, ao abrigo do disposto no art.º 44.º do DL 80/95, de 1/9, a reversão da parcela referida no antecedente ponto 1, alegando que a mesma estava abandonada e que não era aplicável à viúva do rendeiro a transmissão do arrendamento previsto no DL 60/01, de 19/2. – vd. fls. 13 e 14 destes autos.
11. Pedido que foi indeferido, sendo que esse indeferimento não foi contenciosamente impugnado. – fls. 63, 66 e 67.
II. O DIREITO.
Resulta do anterior relato que B…, marido e pai das Recorridas Particulares, por contrato celebrado com o Estado, foi arrendatário de uma parcela que pertenceu ao Recorrente e que lhe foi expropriada no âmbito da Reforma Agrária, a qual continua na titularidade do Estado apesar dos repetidos pedidos de reversão que aquele, sem sucesso, vem formulando.
Em 20/7/00 as Recorridas Particulares comunicaram à DRAAL o falecimento do seu marido e pai e solicitaram que lhes fosse transmitida a posição que aquele tinha no referido contrato ou, sendo tal impossível, a celebração por ajuste directo de um novo arrendamento com o mesmo objecto, o que motivou a prestação de Informação datada de 26/10/2000 onde se afirmou que a dita parcela integrava na exploração pecuária do falecido arrendatário, que as sua viúva e filha a continuavam a explorar, que a mesma era importante para a viabilidade dessa exploração e que, por isso, concluiu que ocorriam “as condições especiais referidas no art.º 24.º, n.º 2, do citado DL 158/91” O art.º 24.º tinha a seguinte redacção:
“1. – Os contratos de entrega para exploração serão precedidos de concurso público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. – O contrato poderá ser celebrado mediante ajuste directo, com dispensa de concurso público, sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o justifiquem ou quando ….”
pelo que se aconselhou o deferimento daquele pedido e a celebração de um novo “contrato de arrendamento rural com C… e D… sobre a área anteriormente objecto de arrendamento com B… ... “
Essa informação foi submetida à consideração da Sr.ª Chefe de Divisão da Gestão e Estruturação Fundiária que, aceitando a factualidade nela vertida e a proposta de celebração de um novo arrendamento, foi, no entanto, de opinião que tais factos configuravam não o previsto no citado art.º 24.º/2 mas o estatuído no art.º 6.º, n.º 3 al.ªs a) e b) e 4.º Este art.º 6.º tinha a epígrafe de “Área de Exploração” e depois de nos seus n.ºs 1 e 2 estabelecer os critérios determinantes na fixação das áreas a contratualizar prescrevia:
“3. – Exceptua-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações:
a) O prédio ou parte do prédio cuja exploração constitua relevante complemento da economia do agregado familiar do agricultor, ou contribua preponderantemente para a sua integração e fixação no meio sócio-rural em que se insere.
b) O prédio ou parte do prédio que, apesar de não respeitar os limites da área constantes da tabela anexa ao presente diploma, tenha vindo a ser racionalmente explorado.
4. – Caberá ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, caso a caso, sob proposta dos serviços regionais, a celebração de contratos de arrendamento rural com os agricultores que se encontrem nas situações descritas nas alíneas anteriores, ….”
do mesmo diploma e que esse contrato fosse celebrado ao abrigo destes normativos.
A Autoridade Recorrida despachou, então, nos seguintes termos “Concordo tendo em conta o parecer da Sr.ª Chefe de Divisão … ” – o acto ora impugnado.
No seguimento desse despacho o Estado Português e a Recorrida Particular C… outorgaram o “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural”, junto a fls. 99 (vd. ponto 8 do probatório), onde se consignou que esse Aditamento era feito no cumprimento do mencionado despacho e “nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do DL 158/91, de 26/04, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 60/2001, de 19/02 O art.º 11.º após a publicação do DL 60/2001 passou a ter a seguinte redacção:
“1- Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.°, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.
2- O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
3- Os contratos referidos no n.º 1 transmitem-se também por morte do arrendatário nos mesmos termos do número anterior, contudo sem necessidade de autorização prévia.
4- As transmissões referidas nos números anteriores deferem-se pela seguinte ordem:
a) Ao cônjuge;
b) Aos parentes ou afins em linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;
c) À pessoa que viva, ou vivesse, com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
5- A transmissão por morte a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos do número anterior, lhe tenha sido transmitido direito ao arrendamento”.
, e que a titularidade do contrato era transmitida de B… para a viúva, C….
O que significa que o contrato que o despacho recorrido tinha autorizado não foi celebrado e que em sua vez foi outorgado o referido Aditamento onde se transmitiu a posição contratual do falecido arrendatário para a sua viúva, justificando-se essa opção com o disposto no n.º 3 do art.º 11.º do mesmo DL, na redacção que foi dada pelo DL 60/2001, isto é, com uma disposição cuja redacção é posterior à data daquele falecimento e do requerimento apresentado pelas Recorridas Particulares. Ou seja, o que acto recorrido autorizou não se veio a concretizar e o que se veio a efectivar foi coisa diferente do autorizado o que equivale a dizer que, muito embora aquele Aditamento seja um acto de execução do despacho recorrido, certo é que o mesmo não se contém dentro dos limites da mera execução.
No entanto, e apesar disso, o Recorrente sindicou apenas o acto do Sr. Ministro da Agricultura reputando-o de ilegal por três ordens de razões; (1) por a sua fundamentação ser insuficiente e contraditória, (2) por ter autorizado a celebração de um contrato sem que estivessem reunidos pressupostos legais para o efeito e (3) porque à data em que faleceu o titular do arrendamento a lei não consentia que os seus herdeiros pudessem suceder-lhe na posição que o mesmo tinha nesse contrato.
Vejamos, pois, respeitando-se na abordagem dos vícios a ordem estabelecida pelo Recorrente.
1. É pacífico que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados e que esse dever passa pela exposição das razões, de facto e de direito, que a levaram a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, isto é, a justificar porque motivo decidiu num sentido e não noutro. Como também se não discute que a fundamentação constitui um requisito formal e não substancial do acto, que varia em função do seu tipo legal e que visa responder às necessidades de esclarecimento do interessado. Ao que acresce que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” – vd. art.º 125º do CPA.
Daí que se possa dizer que um acto está fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal O bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram Vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT, M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470 e, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos deste STA de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369)
Vejamos, pois, se o acto impugnado se encontra fundamentado nos termos acabados de referir.
1. 1. A Autoridade Recorrida proferiu o acto impugnado em função das razões de facto expostas na Informação prestada pelos serviços da DRAAL onde se afirmava que a parcela de que o falecido marido e pai das Recorridas Particulares era arrendatário estava integrada na sua exploração pecuária e que a mesma era importante para a sua viabilidade técnica e económica. E, porque assim, e porque aquelas tinham mantido e continuado a referida exploração após o dito falecimento e porque era importante dar-lhe continuidade, os técnicos subscritores da referida Informação foram de opinião que a mencionada parcela continuasse arrendada e integrada naquela exploração, o que passava pela celebração de um novo contrato de arrendamento ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 24,º do DL 158/91, isto é, por ajuste directo.
Ouvida sobre essa proposta, a Sr.ª Chefe de Divisão aceitou como bons não só os factos constantes da referida Informação como também o parecer que a integrava discordando, no entanto, da integração jurídica que lhes havia sido dada já que tais factos configuravam a situação prevista no art.º 6.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma e, nessa conformidade, emitiu parecer no sentido de que novo arrendamento fosse celebrado ao abrigo do que se estabelecia nestes normativos e não a coberto do disposto no citado art.º 24.º.
E a Autoridade Recorrida proferiu despacho autorizando que se celebrasse novo contrato de arrendamento “tendo em conta o parecer da Sr.ª Chefe de Divisão.”
Ora, o Recorrente considera que “existe uma flagrante contradição entre a proposta formulada na Informação … e o despacho impugnado que remete para o parecer emitido pela Sr.ª Chefe de Divisão …” o que se traduzia em fundamentação contraditória e, portanto, em falta de fundamentação do acto impugnado.
Sem razão, porém.
Com efeito, e desde logo, a invocada contradição inexiste uma vez que o Parecer da Sr.ª Chefe de Divisão aceita sem reservas a factualidade vertida na Informação prestada pelos Serviços da DRAAL e concorda com a proposta nela formulada limitando-se, apenas, a manifestar discordância no tocante ao enquadramento jurídico daquela factualidade, pois que, em sua opinião, o novo contrato deveria ser justificado com o disposto no art.º do citado DL e não com o prescrito no seu art.º 24.º. Ora, como é evidente, esta discordância jurídica não significa que o despacho recorrido repouse sobre fundamentação contraditória e, consequentemente, que a sua fundamentação esteja ferida de ilegalidade.
Depois, o acto impugnado é muito claro ao aderir ao enquadramento jurídico que a Sr.ª Chefe de Divisão fez daqueles factos o que quer dizer que, do ponto de vista jurídico, a fundamentação do acto impugnado é a que consta no Parecer por ela emitido e, se assim é, não faz sentido apelar ao entendimento jurídico perfilhado pelos técnicos subscritores da mencionada Informação como forma de lhe imputar fundamentação contraditória.
Daí que nesta parte faleça razão ao Recorrente.
O Recorrente acrescenta, ainda, que existe outra razão para sustentar que o despacho recorrido não está fundamentado.
Na verdade, por força do disposto no art.º 6.º, n.ºs 3 e 4, do DL 518/91, a transmissão da posição de arrendatária para as Recorridas Particulares só poderia ocorrer se estivesse provado que a parcela em causa estava a ser racionalmente explorada, constituía um relevante complemento na economia do seu agregado familiar e que contribuía para a sua fixação e integração no meio social. Ora, a Informação para onde o despacho recorrido remete não demonstra a existência desses requisitos o que quer dizer que este carece de fundamentação.
Mas, também aqui, não tem razão.
Com efeito, a exposição de motivos contida na dita Informação é suficiente na medida em que dela resulta que a parcela em causa era não só complementar como também relevante para o êxito da sobredita exploração e que esta, apresentando viabilidade técnica e económica, era de preservar. De resto, remeteu para uma outra informação, também prestada pelos serviços da DRAAL, apropriando-se das afirmações nela contidas o que permitiu saber que aquela era uma pequena exploração familiar constituída por duas parcelas, com cerca de 30 ha cada, onde trabalhavam as Recorridas Particulares e o marido de uma delas, que estava a ser bem gerida e que vinha sofrendo “uma progressão digna de registo”.
Sendo assim, é manifestamente evidente que a Informação que serviu de fundamento ao despacho recorrido explica com clareza que a parcela em causa era um relevante elemento na exploração agrícola das Recorridas Particulares, que ela estava a ser económica e tecnicamente bem explorada e que, nessa medida, constituía um importante complemento da sua economia familiar e contribuía para a sua integração social.
Deste modo, o Recorrente pôde conhecer as razões factuais e jurídicas que determinaram a prolação do despacho recorrido o que quer dizer que este está devidamente fundamentado e, portanto, que não sofre do vício que lhe foi imputado.
Improcede nesta parte o recurso.
2. O Recorrente sustenta o despacho recorrido era ilegal porque “os pressupostos legais para a celebração do contrato de arrendamento, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 3, a) e b) e 4.º do DL 158/91, na redacção do DL 212/99 não se verificavam no caso em apreço.”
Mas também não tem razão.
Com efeito - e repetindo-se o que se disse no anterior ponto 1.1 - consta da Informação que suportou o despacho recorrido e da informação para onde aquela remete (fls. 107 e 108) que por morte do anterior arrendatário a exploração deste – uma pequena exploração familiar constituída por duas parcelas - foi assumida pela sua viúva e filha e pelo marido deste última, que dela retiram o seu sustento e que constituem a sua mão de obra permanente, ao que acrescia que a parcela em causa era importante para o êxito dessa exploração e que esta, apresentando viabilidade técnica e económica, era de preservar.
Ora, nos termos do supra transcrito preceito legal, o Sr. Ministro da Agricultura pode “autorizar caso a caso, sob proposta dos serviços regionais, a celebração de contratos de arrendamento rural com os agricultores que se encontrem nas situações descritas nas alíneas anteriores”, isto é, com agricultores para quem a exploração do prédio em causa “constitua relevante complemento da economia do agregado familiar do agricultor, ou contribua preponderantemente para a sua integração e fixação no meio sócio-rural em que se insere” e o tenham vindo a explorar racionalmente.
E resulta claro da já mencionada Informação não só que a parcela aqui em questão constitui um importante elemento para a subsistência económica das Recorridas Particulares e para a sua integração no meio sócio rural em que estão integradas, como também que os serviços regionais de agricultura reconheceram essa situação e, por isso, recomendaram a celebração de um novo contrato de arrendamento por ajuste directo. Proposta que foi aceite tanto pela superior hierárquica dos elementos subscritores daquela Informação como pela Autoridade Recorrida que a transformou no acto ora impugnado
Deste modo, o recurso é manifestamente improcedente quando sustenta que se não verificavam os pressupostos legais que consentiam que se autorizasse a celebração de novo contrato de arrendamento.
3. Finalmente, o Recorrente sustenta que o contrato de arrendamento que veio a ser celebrado por determinação do despacho impugnado nem foi ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, nem ao abrigo do art.º 6.º, n.ºs 3, a) e b), e 4 do DL 158/91 mas sim abrigo do seu art.º 11.º, na redacção que lhe foi dada pelo DL 60/01, de 19/02, e que tal constituía ilegalidade, uma vez que à data do falecimento do titular do arrendamento não era permitida a sucessão no arrendamento.
E a verdade é que, como acima se mencionou, existe desconformidade entre o que o despacho recorrido autorizou e o contrato que, efectivamente, veio a ser outorgado, pois que se autorizou a celebração de um novo arrendamento e se outorgou a transmissão da posição de arrendatário num contrato já existente.
O que dizer que o acto de execução daquele despacho extravasou o que havia sido decidido e, por isso, esse acto executório constitui um novo acto administrativo dotado de autonomia e lesividade próprias.
E, nessa medida e apesar de executório, trata-se de um acto contenciosamente recorrível pelos vícios que lhe são próprios. – vd. M. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, 2.ª reimpressão, pg. 408/410.
Todavia, e apesar disso, este acto de execução não foi objecto deste recurso sendo certo, por outro lado, que o despacho aqui recorrido de nenhum modo contribuiu para que a referida desconformidade se verificasse.
E, porque assim, e porque essa alegada ilegalidade é alheia e é exterior ao acto impugnado a mesma não o atinge.
O que quer dizer que este não está inquinado por essa alegada ilegalidade.
Termos em que, também nesta parte, o recurso é improcedente.
Face ao exposto acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
Lisboa, 3 de Abril de 2008. - Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.
Segue Acórdão de 23 de Abril de 2009
Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
Tendo em atenção que no Acórdão de 3 de Abril de 2008, apesar do Recorrente ter sido condenado em custas, não foi fixado o montante da taxa de justiça nem da procuradoria supre-se essa falta fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2009. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.