Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 27-07-2003 que desatendera o recurso hierárquico por aquela interposto do despacho de 26-06-2002, do Director do Departamento Geral de Administração do MNE, que lhe havia indeferido o pedido de pagamento de uma viagem a Portugal para si e para o seu agregado familiar.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
A. A douta decisão não atendeu à diversidade de regimes consagrados no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos (EPSE), nem ao contexto da aprovação deste novo regime;
B. Apenas os trabalhadores de nacionalidade portuguesa foram integrados na função pública, tendo o regime aplicável, na parte dos direitos, sido fortemente inspirado nos direitos consagrados no Estatuto da Carreira Diplomática, enquanto que os restantes trabalhadores, que até exercem as mesmas funções administrativas, permaneceram com vínculo de natureza contratual, submetidos ao direito local.
C. Por outro, não teve em consideração que a norma do Estatuto em causa na decisão posta em crise - n.° 4 do artigo 32.° do EPSE - foi criada por este Estatuto, já que não existia este direito a uma viagem a Portugal, porque também não existiam trabalhadores nos serviços externos com vínculo de nomeação (funcionários públicos) pois todos os trabalhadores eram efectivamente enviados de Lisboa (diplomatas ou não) ou recrutados localmente;
D. O artigo 32.° do EPSE contém um regime exclusivamente aplicável ao pessoal vinculado à função pública e determina o pagamento de dois tipos de viagem: a ida e a volta para o serviço externo, no início e no termo das funções nos serviços externos (n.°s 1 a 3) e a comummente designada viagem de férias a Portugal (n.° 4):
E. O EPSE pretendia copiar o regime constante do n.° 4 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto Diplomático, norma que, por isso, detém precisamente a mesma ratio: suportar uma viagem de férias a Portugal, com o propósito de evitar o afastamento do território nacional e da realidade nacional;
F. Tratando-se de um vínculo novo com pessoal de nacionalidade portuguesa, evidente que a única viagem a suportar pelo Ministério no início das funções só poderia ser a viagem prevista no número 1 do artigo 32.° do EPSE.
G. Não faria sentido, duplicar essa norma com o pagamento de uma viagem a Portugal logo depois da chegada ao posto e do início das funções. Por outro lado, atendendo que se trata da viagem de férias, mal se compreendia que essa viagem pudesse ser gozada logo no início de vigência da relação jurídica.
H. O sentido e alcance do n.° 4 do artigo 32.° do EPSEMNE, aprovado pelo Decreto- Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro, norma ao abrigo da qual a A., aqui Recorrida, apresentou o seu pedido de pagamento de uma viagem para si e para o seu agregado familiar, não suscitam dúvidas, ou seja, o pessoal a que se reporta - o pessoal do quadro único de vinculação, isto é, os funcionários públicos - tem direito ao pagamento de uma viagem, nos termos previstos, após o decurso de cada período de três anos de colocação em posto de tipo C (sublinhado nosso).
I. Consequentemente, não estamos perante um período de carência, mas sim, de um prazo novo e de um direito novo, ambos criados ex novo pelo Estatuto, prazo cuja contagem, por força do disposto no n.° 7 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 77/2001, de 5 de Março, iniciou com a “a integração do pessoal dos serviços externos, nos quadros de vinculação e de contratação, independentemente da data em que se venham a verificar as nomeações, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2001”;
J. Assim, não se crê que possa fazer valer na contagem do prazo de três anos, a situação contratual anterior a 1 de Janeiro de 2001, em que manifestamente não detinha vínculo público, nem a qualidade de funcionária do quadro único de vinculação, nem existia sequer este direito.
K. É que note-se: o legislador indicou, inequivocamente, que a prestação de trabalho, mediante contrato individual, é irrelevante para a aquisição deste direito. Semelhante direito não foi consagrado para os trabalhadores do quadro único de contratação!
L. Aliás, qualquer outra interpretação, significaria conferir efeito retroactivo ao EPSE, já que este novo regime se aplicaria a factos duradouros iniciados antes da entrada em vigor da norma jurídica em causa, contrariando o disposto no artigo 12.° do Código Civil;
M. Por fim, salienta-se que quando a lei cria prazos novos, como acontece no artigo 32.° do EPSE, esse prazo inicia a sua contagem com a entrada em vigor da lei que o cria (aliás, é este espírito subjacente aos artigos 296.° e 297.° do Código Civil).
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do improvimento do recurso, cuja parte útil passaremos a transcrever:
“… 2. Perfilhou o acórdão recorrido o entendimento de que a recorrente contenciosa, ao ingressar no referido Quadro Único, com efeito reportado a 1/1/2001, adquiriu de imediato, ao abrigo desta norma, o direito usufruir da viagem a Portugal, já que nada há na lei que o proíba, devendo ainda o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, de acordo com o disposto no art 9, n 3 do C.Civil.
Ao contrário do alegado pela recorrente, afigura-se-nos que o exercício deste direito ficou apenas sujeito à observância de uma periodicidade trianual, e não também condicionado ao decurso do prazo de três anos de exercício de funções, a contar daquela data de integração no Quadro Único de Vinculação.
O elemento literal da norma não autoriza uma tal interpretação e apontará para uma atitude normativa alheia ao estabelecimento de qualquer prazo de carência de que dependesse o exercício do direito, distinta da assumida claramente em sede do invocado art 67, n 4 do DL n 40-A/98, de 27 de Fevereiro, diploma que definiu o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.
Para isso, não será decerto estranho o facto de a norma em questão ter como destinatário o pessoal que, como a recorrente, vinha prestando serviço em postos classificados de tipo C e que fizeram a opção pelo regime da função pública, a que se refere o nº 1 do artº 3 do DL 444/99, de 3 de Novembro, relativamente ao qual se verificariam, desde logo, as razões justificativas da atribuição daquele direito invocadas pela ora recorrente no sentido de “evitar o afastamento do território nacional e da realidade nacional” e bem assim “compensar e atenuar os efeitos nefastos que a estadia prolongada naqueles postos pode provocar na sua saúde física e psicológica”.
3. Improcedendo assim todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso”
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
I. A recorrente encontra-se ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], desde o dia 20 de Julho de 1988, de modo contínuo e ininterrupto, pelo menos até 10-11-2003, inicialmente no Consulado-Geral de Portugal em Valência [CGPV], Venezuela.
II. Entre 1992 e 1997, a recorrente prestou serviço na Embaixada de Portugal em Caracas (EPC), também na Venezuela, tendo em 1998 regressado, por um ano, ao CGPV.
III. Em 1999, voltou a trabalhar na EPC e, a partir do ano de 2000, retornou a CGPV, onde mantém.
IV. Ambos os Postos - Consulado-Geral em Valência e Embaixada em Caracas - são de Classe C, nos termos da classificação aprovada pelo Despacho Conjunto nº 644/2001, de 15/6, dos Senhores Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, publicado no DR, II Série, nº 166, de 19-7-2001.
V. Na sequência da publicação do DL nº 444/99, de 3/11 - que aprovou o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE (EPSEMNE] - e do exercício do direito de opção, aí previsto, pelo regime jurídico da função pública, a recorrente passou a integrar, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços externos.
VI. Mediante requerimento datado de 18-6-2002, dirigido ao Director do Departamento Geral de Administrativo [DGA] do MNE, a recorrente solicitou o pagamento de uma viagem a Portugal, para si e o seu agregado familiar [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
VII. Em resposta a tal requerimento, a recorrente foi informada por “fax” enviado em 25-6-2002 para o Consulado Geral de Portugal em Valência, nos seguintes termos:
“[...]
1. Muito agradecia a V. Exª que se dignasse informar Srª A… que pedido de atribuição de viagem ao abrigo do artigo 32, nº 4 do EPSE carece de ser apresentado findo o período de 3 anos após 1 de Janeiro de 2001.
2. Deferimento da concessão das passagens só poderá vir a concretizar-se após cabimentação orçamental da quantia correspondente à despesa respectiva” [cfr. doc. de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
VIII. Em face de tal comunicação e visando o exercício dos meios legais de impugnação ao seu dispor, a recorrente, mediante carta de 16-8-2002, dirigiu um requerimento ao Director do DGA do MNE, solicitando:
a) Informação sobre a emissão ou não de decisão final sobre a sua pretensão;
b) A passagem de certidão respeitante ao acto em causa, no caso do mesmo existir, com indicação do seu autor, data, teor integral [incluindo a respectiva fundamentação, de facto e de direito], órgão competente para apreciar a sua impugnação administrativa e prazo para o efeito [no caso do acto ser insusceptível de imediata impugnação contenciosa] - cfr. doc. de fls. 19/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IX. Em 4-12-2002, foi emitida certidão cuja cópia constitui fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
X. Inconformada com o indeferimento da sua pretensão, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas [cfr. doc. de fls. 47/54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XI. Em 23-6-2003 o Departamento de Assuntos Jurídicos [DAI] do MNE, emitiu o Parecer nº DAJ/PR-E/2003/118, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente [cfr. doc. de fls. 55/58 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XII. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, concordando com o aludido parecer, negou provimento ao recurso hierárquico interposto, por despacho datado de 27-6-2003 [Idem, fls. 55].
XIII. O acto recorrido é o identificado em XII.
III. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado com o fundamento no vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 32, n.º 4, do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovado pelo DL n.º 444/99, de 3-11, sufragando a interpretação sustentada pela aqui recorrida no sentido de que tal normativo ao dispor, que o pessoal integrado no quadro único de vinculação sujeito ao regime da função pública, nos termos do artigo 3, n.º 1, do Estatuto, “que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de «tipo C» tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos”, não estabelece nenhum período de carência entre o momento em que o funcionário adquire o direito e altura em que pode beneficiar do mesmo, isto é pode usá-lo pela primeira vez quando entender não sendo necessário, como sustenta a aqui recorrente, esperar que decorram três anos após o início de funções, no caso, após o ingresso do interessado pelo regime da função pública (cfr. artigo 3º, n.º 1)
A entidade recorrida, não se conformando com tal decisão, interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que a norma do n.º 4, do artigo 32, do Estatuto, cria um direito ex novo para o pessoal dos serviços externos do MNE vinculado à função pública, e que deverá ser interpretado em conjunto com o n.º 1, do mesmo artigo que confere ao funcionário o direito a uma viagem de ida, pelo que o direito à viagem prevista no n.º4, só se fixará na sua esfera jurídica decorridos que sejam três anos após a aquisição desse vínculo, que no caso, por força do disposto no n.º 7, do artigo 36, do DL n.º 77/2001, de 5 de Março, só aconteceu a partir de 1-01-2001; argumenta que não faria sentido conceder essa viagem logo após a deslocação para o estrangeiro ao funcionário teria beneficiado de viagem de ida nos termos do n.º 1; acresce que o legislador teve em vista estabelecer um regime idêntico ao estabelecido n.º 4, do artigo 67, do DL n.º 40-A/98, de 27-02, que aprovou o Estatuto Diplomático, que, do mesmo modo, atribui aos funcionários diplomáticos o direito ao pagamento da viagem de ida e de uma viagem a Portugal “após” cada período de permanência, pelo que deve ser interpretado no sentido de que só após o período de três anos após o ingresso é que recorrida poderia beneficiar da viagem em causa.
A interpretação do acórdão recorrido atribui efeitos retroactivos ao Estatuto violando o artigo 12, do CCivil, bem como os artigos 296 e 297, do CCivil ao considerar que aquele prazo de três anos inicia a sua contagem antes da entrada em vigor da lei que o cria.
Imputa-lhe, assim, erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do n.º 4, do artigo 32, do Estatuto
A questão a decidir no presente recurso reside na interpretação do n.º 4, do artigo 32, do Estatuto do PSEMNE, aprovado pelo DL n.º 444/99, de 3-11 - que estabelece que “o pessoal referido no n.º 1, do artigo 3º (pessoal integrado no quadro único de vinculação sujeito ao regime da função pública) que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de «tipo C» tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos” - consistindo em saber se o direito aquela viagem se consolida na esfera jurídica do funcionário no momento em que ingressa naquele quadro único podendo ser exercido a partir desse momento, ou se, só o pode depois de decorridos três anos sobre a data de ingresso .
Vejamos.
A situação de facto que subjaz à decisão recorrida é a seguinte:
- a recorrida exerce as funções de assistente administrativa especialista do Quadro Único de Vinculação, dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no Consulado-Geral de Portugal em Valência, Venezuela;
- optou pelo regime da função pública, nos termos do artigo 3º, nº 1 do DL º 444/99, de 3/11, opção essa que veio a produzir os seus efeitos em 1-1-2001, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 36º do DL nº 77/2001, de 5/3 (diploma que estabeleceu as normas de execução do Orçamento de Estado para 2001);
- exercia, à data da referida opção, funções no Consulado Geral de Portugal em Valência, estando ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
- em 18-6-2002 solicitou de pagamento de uma viagem a Portugal para si e para o seu agregado familiar ao abrigo do nº 4, do artigo 32, do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11.
- o pedido em causa veio a ser indeferido, com o fundamento de que “a situação contratual anterior à integração da recorrente no Quadro Único de Vinculação não poderá, de modo algum, ser contável para os efeitos pretendidos, seja pela inexistência de disposição legal atributiva do direito em causa, seja porque até essa data - 1-1-2001.
- ela manifestamente não detinha qualquer vínculo público”, tendo-se considerado também que a recorrente, à data daquele pedido, ainda não detinha 3 anos como funcionária pública, conforme impunha o nº 4 do artigo 32 do DL nº 444/99, de 3/11, nem existia cabimento orçamental da quantia correspondente à despesa respectiva [cfr. fls. 45].
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, não acolhendo a argumentação da entidade recorrida considerando que a mesma “só colheria se a recorrente se encontrasse na situação referida nos nºs 1 e 2 do citado artigo 32, ou seja, se tivesse usufruído do pagamento da viagem de deslocação para o estrangeiro, quando do ingresso no Quadro em causa, caso em que só teria direito a deslocar-se a Portugal, com viagem paga, decorridos 3 anos após esse ingresso.
Contudo, tal não é o caso da recorrente, já que esta se encontra na situação prevista no n.º 1, do artigo 3º, do Estatuto aprovado pelo DL n.º 444/99, de 3/11, dada a remissão expressa que para o mesmo faz o n.º 4 do, artigo 32º.
Daqui resulta que a recorrente, ao ingressar no respectivo Quadro Único - cuja data, como se viu, foi o dia 1-1-2001 - adquiriu de imediato o direito a usufruir da viagem a Portugal, já que nada há na lei que o proíba e a tal conduz não só a sua interpretação conjugada com o princípio da justiça e da proporcionalidade, que, é preciso não esquecer, a recorrente nunca usufruiu do pagamento de qualquer viagem a Portugal e já estava, à data do pedido, ao Serviço do Estado Português no Estrangeiro há cerca de 12 anos.
Deste modo, estaria perfeitamente justificado tal pagamento, uma vez que de acordo com o entendimento expresso pela entidade recorrida, “o legislador pretendeu não só permitir o seu contacto com o país, como compensar e atenuar os efeitos nefastos que a estadia prolongada naqueles postos pode provocar na sua saúde física e psicológica” [cfr. fls. 55 e segs]”.
Com base na fundamentação transcrita, o acórdão recorrido concluiu que o despacho contenciosamente impugnado violava o artigo 32, n.º 4, do DL 444/99, de 3-11, razão por que o anulou.
Vejamos.
A situação jurídica de emprego da recorrente contenciosa, aqui recorrida, é regulada pelo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo DL n.º 444/99, de 3-11, que “rege as relações de trabalho do pessoal no âmbito dos serviços externos do MNE”, “independentemente da natureza jurídica da vinculação”, abrangendo “o pessoal que, com carácter de permanência, exerça à data da sua entrada em vigor, ou venha a exercer, funções nos serviços externos do MNE e que não integre os quadros referidos no artigo 20º, do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro” - Lei Orgânica do MNE (cfr. artigos 1º e 2º, do DL n.º 444/99, e artigo 1º do Estatuto ).
Nos termos do artigo 32º, nº 4 do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE, “o pessoal referido no nº 1 do artigo 3º, que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de “Tipo C” tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos”, sendo que o referido nº 1 do artigo 3º do mesmo Estatuto determina que “os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão, em conjunto, de um quadro único de vinculação, aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal, no qual será integrado o pessoal sujeito ao regime da função pública”.
A recorrida, optou pelo regime da função pública, nos termos do artigo 3º, nº 1 do DL º 444/99, de 3/11, vindo, pois, a integrar o quadro único de vinculação referido no artigo 3º, n.º 1, do Estatuto, opção essa que veio a produzir os seus efeitos em 1-1-2001, de acordo com o disposto no nº 7, do artigo 36º do DL nº 77/2001, de 5/3 - Sobre a gestão financeira do MNE, dispõe o n.º 7, do artigo 36, do DL n.º 77/2001: “A integração do pessoal dos serviços externos nos quadros de vinculação e contratação, independentemente da data em que se venham a verificar as nomeações, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001” [diploma que estabeleceu as normas de execução do Orçamento de Estado para 2001], sendo que, à data da referida opção, exercia já funções no Consulado Geral de Portugal em Valência, posto classificado de «tipo C», onde tinha residência, estando ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde 20 de Julho de 1988.
Perante esta factualidade, a tese da recorrente de que o direito conferido pelo artigo 32, n.º 4, do EPSEMNE, só pode ser exercido pela recorrente passado três anos após o ingresso no quadro único de vinculação, não tem qualquer suporte legal.
De facto não só tal interpretação não tem a mínima correspondência na letra da lei (artigo 9, do CCivil), como a argumentação de que não faz sentido que um funcionário do quadro dos serviços externos do MNE beneficie do pagamento das despesas de viagem de ingresso no respectivo quadro e, seguidamente, de uma viagem a Portugal, não colhe não só porque a recorrida não se encontrava na situação prevista no n.ºs 1 e 2, do citado artigo 32, já que à data de ingresso no quadro já residia no País onde se situa o posto Consular em causa, como não beneficiou do pagamento de quaisquer despesas de viagem para o local onde se sedia o Posto consular em que presta serviço.
Por outro lado, o argumento de que o legislador pretendeu estabelecer um regime igual ao estabelecido pelo DL n.º 40-A/98, de 27-02, para os funcionários do quadro do serviço diplomático - que no n.º 4, do artigo 67, estabelece que “durante a permanência em postos da classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses” -, também não colhe, funcionando até em sentido oposto ao pretendido.
Na verdade, se por um lado, tais funcionários, já haviam beneficiado do pagamento das despesas de viagem (cfr. n.º 1, do artigo 67, do DL n.º 40-A/98, e artigo 61, n.º 1, do DL n.º 79/92, de 6-05), como também do pagamento de viagem de férias a Portugal (cfr. n.º 4, do artigo 61, do DL n.º 79/92 - Dispunha o artigo 61, do DL n.º 79/92, revogado pelo DL n.º 40-A/98:
1- Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.
2- As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o custeio do transporte dos seus bens pessoais.
3- Durante a sua permanência em postos de classes A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal.
4- Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem anual a Portugal.), o legislador, no caso do Estatuto dos funcionários diplomáticos - diploma anterior ao que aprovou o EPSEMNE- teve o cuidado de na redacção da norma do artigo 67 referir, inovatóriamente, que o direito ao pagamento da viagem a Portugal só ocorre após cada período de 12 meses de permanência no posto, de modo a por fim às dúvidas de interpretação que a anterior redacção constante do n.º 4, do artigo 61, do DL n.º 79/92, de 6-05, suscitava; se não procedeu de igual forma ao atribuir idêntico direito aos funcionários do quadro de pessoal dos serviços externos do mesmo Ministério através do artigo 32, n.º 4, do Estatuto aprovado pelo DL 444/99, há que concluir que o fez de forma deliberada já que, por se tratar de diploma posterior ao DL n.º 40-A/98, não podia ignorar as dúvidas que o anterior Estatuto dos funcionários diplomáticos, aprovado pelo DL n.º 79/02, colocava e que, com a introdução do termo “após”, no n.º 4, do artigo 67, daquele diploma, pôs fim - De referir ainda que, em consonância com tal propósito, teve o cuidado de estabelecer no n.º 6, do artigo 86 ( disposição transitória), do DL n.º 40-A/98, de 27-02, que “até um de Janeiro de 2000, o disposto n.ºs 3 e 4, do artigo 67 só se aplicará aos funcionários que durante a permanência do posto em que se encontram colocados ainda não tenham beneficiado de viagem a Portugal” .
Por outro lado, o facto de até à entrada em vigor do EPSEMNE, aprovado pelo DL n.º 444/99, o pessoal contratado pelos serviços externos do MNE, a maioria de nacionalidade portuguesa, apesar de desempenhar “nas missões diplomáticas e postos consulares funções que se enquadram no domínio das funções da Administração Pública” – cfr. preâmbulo do DL n.º 444/99 - , não se encontrar sujeito ao regime da função pública - possibilidade que o Estatuto provado em 3-11-1999 veio a admitir em relação ao pessoal de nacionalidade portuguesa já integrado nos mapas de pessoal dos serviços externos do MNE (cfr. artigo 3, n.º 1) – e por isso não poder ter beneficiado de qualquer regalia decorrente do estatuto de funcionário público, designadamente do pagamento das despesas de viagem de ingresso já que não residiam em Portugal e há largos anos, como era o caso da recorrida, explica a opção do legislador ao não introduzir qualquer período de carência para o exercício do direito conferido pelo n.º 4, do artigo 32, do EPSEMNE.
Por fim, há que dizer que inexiste qualquer violação dos artigos 12, 296 e 297 do CCivil, já que, como se demonstrou o n.º 4, do artigo 32, do DL n.º 444/99 não fixa qualquer prazo para o exercício do direito pelo que este é exercitável a partir da entrada em vigor da lei que o cria – DL n.º 444/99, de 3-11 – o que aconteceu no caso em apreço.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nestes termos, tal como concluiu o acórdão recorrido, verificam-se todos os pressupostos de facto e de direito previstos no artigo 32, n.º 4, do Estatuto, pois em 18-06-2002, data em formulou o pedido de pagamento da viagem a Portugal, a recorrida estava integrada no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, previsto no n.º 1, do artigo 3º, do Estatuto, exercendo funções num posto classificado de «tipo C», pelo que o acto de indeferimento de tal pretensão, tal como se decidiu, estava inquinado do vício de violação de lei por ofensa a tal dispositivo legal, pelo que improcedem todas as conclusões do recorrente.
IV. Face ao exposto acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Adérito Santos(Vencido. Entendo que, por mais razoável, a melhor interpretação da disposição do n.º 4, do artigo 32 do Estatuto aprovado pelo DL 444/99, de 3.11, é a de que o direito ao pagamento da viagem a Portugal, nela consagrado, supõe a prestação de serviço do beneficiário por três anos. Assim concederia provimento ao recurso jurisdicional).