I. Relatório
O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, melhor identificado nos autos, intentou o presente processo cautelar contra C...., Unipessoal Lda. pedindo o decretamento das seguintes providências cautelares:
a) Intimação da Entidade Requerida ao encerramento do sitio da internet que detém com a marca “C....” com o link https://www.C.....eu/index.ht ml e retirada de todos os conteúdos do referido sitio da internet bem como todas as páginas, perfis de redes sociais, blogs identificados no requerimento, que se traduzam na publicitação, oferta, divulgação e prestação de serviços consubstanciados em aconselhamento ou consulta jurídica e representação de terceiros no que respeita a obtenção de documentos, entrada, permanência e residência de cidadãos estrangeiros em Portugal, aquisição de nacionalidade portuguesa, exercício de direito ao reagrupamento familiar e estabelecimento de empresas e pessoas coletivas em Portugal, bem como à cessação da prestação de tais serviços a terceiros, seja presencialmente, por telefone, ou por outras formas de comunicação à distância;
b) Intimação da Entidade Requerida à abstenção de comportamento de publicitação, divulgação, oferta e prestação dos serviços identificados na alínea anterior, no sítio da internet e outras páginas e canais existentes ou em novos sítios da internet, novas páginas ou canais digitais que venham a ser criadas para o efeito, de que seja titular ou detentora.
Em 12 de fevereiro de 2024 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Citação da entidade requerida / pessoa coletiva
Foi enviada para a morada da sede social da entidade requerida, C…, UNIPESSOAL LDA., sita na Rua S……………….. ─ Cf. documento SITAF a fls. 153-153 e 175-183 (certidão do registo comercial) dos autos em paginação eletrónica ─ carta registada com AR, datada de 22.11.2023, para efeitos de citação no âmbito presente processo ─ Cf. documento SITAF a fls. 155-156 dos autos em paginação eletrónica.
A carta foi devolvida ao remetente com indicação de ‘recusado’ ─ Cf. documento SITAF a fls. 157- 158 dos autos em paginação eletrónica.
Por determinação deste Tribunal, na sequência do referido, foi enviada uma segunda carta datada de 22.12.2023 ─ Cf. documento SITAF a fls. 160-160 e 161-162 dos autos em paginação eletrónica.
A carta foi devolvida ao remetente com indicação de ‘recusado’ ─ Cf. documento SITAF a fls. 163- 164 dos autos em paginação eletrónica.
A citação de pessoas coletivas é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (Cf. artigo 246.º ns.º 2 e 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por remissão do artigo 23.º - parte final do CPTA).
Revertendo ao caso presente, contata-se que as cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023, destinadas à citação da entidade requerida, C……, UNIPESSOAL LDA., foram enviadas para a sua sede social, sita na Rua S………..─ Cf. documento SITAF a fls. 153-153 e 175-183 (certidão do registo comercial) dos autos em paginação eletrónica.
Sendo ainda evidente que a entidade requerida recusou o recebimento das cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023 ─ Cf. documento SITAF a fls. 157-158 e 163-164 dos autos em paginação eletrónica.
Ora:
Tendo sido cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 246.º, a citação da entidade requerida ficou efetuada logo com o envio da carta datada de 22.11.2023, seguida da recusa, devidamente certificada, de receção daquela por parte da entidade requerida, é o que decorre da parte final do n.º 3 do citado normativo.
Tendo a entidade requerida recusado – como se encontra certificado, repete-se – a carta destinada à sua citação, se não tomou conhecimento atempado do articulado inicial, sibi imputet, isto é, são suas as consequências.
Mercê do que vimos expondo, deve julgar-se verificada a citação da entidade requerida no âmbito do presente processo, por força da aplicação do regime normativo do artigo 246.º ns.º 2 e 3 do CPC.”
Em 19 de maio de 2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “[p]rocedente a providência cautelar de intimação para a adoção/abstenção de uma conduta, e, em consequência, determino[u] que a C…………, UNIPESSOAL LDA. (i) proceda ao encerramento da página web com o link www.C.....eu/index.html, em concreto em tudo quando publicita a prestação de serviços de assessoria, consulta e aconselhamento jurídico, bem como de serviços consubstanciados na instrução e acompanhamento da tramitação de procedimentos que impliquem interpretação e aplicação de normas, análise, preparação de documentos, instrução de procedimentos e representação de terceiros, no âmbito dos procedimentos de entrada, permanência e residência em Portugal por cidadãos estrangeiros, obtenção de vistos de diversa natureza, aquisição de nacionalidade portuguesa, aquisição de NIF e eventual representação de terceiros, e se (ii) abstenha se de publicitar a prestação de serviços em causa nas páginas, perfis, blogs em redes sociais da sua titularidade, Facebook, Twitter (atualmente X), Youtube, Linkedin, Business Google, e Instagram”.
Na sentença pode ler-se designadamente o seguinte
“Foi enviada para a morada da sede social da entidade requerida, C……………., UNIPESSOAL LDA., sita na Rua S………………………….. (Cf. documento SITAF a fls. 153-153 e 175-183 (certidão do registo comercial) dos autos em paginação eletrónica) carta registada com AR, datada de 22.11.2023, para efeitos de citação no âmbito presente processo (Cf. documento SITAF a fls. 155-156 dos autos em paginação eletrónica).
A carta foi devolvida ao remetente com indicação de ‘recusado’ (Cf. documento SITAF a fls. 157-158 dos autos em paginação eletrónica).
Por determinação deste Tribunal, na sequência do referido, foi enviada uma segunda carta datada de 22.12.2023 (Cf. documento SITAF a fls. 160-160 e 161-162 dos autos em paginação eletrónica).
A carta foi devolvida ao remetente com indicação de ‘recusado’ (Cf. documento SITAF a fls. 163-164 dos autos em paginação eletrónica).
A citação de pessoas coletivas é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (Cf. artigo 246.º ns.º 2 e 3 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ao contencioso administrativo por remissão do artigo 23.º - parte final do CPTA).
Revertendo ao caso presente, contata-se que as cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023, destinadas à citação da entidade requerida foram enviadas para a sua sede social, sita na Rua S…………………………. (Cf. documento SITAF a fls. 153-153 e 175-183 (certidão do registo comercial) dos autos em paginação eletrónica).
Sendo ainda evidente que a entidade requerida recusou o recebimento das cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023 (Cf. documento SITAF a fls. 157-158 e 163- 164 dos autos em paginação eletrónica).
Ora:
Tendo sido cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 246.º, a citação da entidade requerida ficou efetuada logo com o envio da carta datada de 22.11.2023, seguida da recusa, devidamente certificada, de receção daquela por parte da entidade requerida, é o que decorre da parte final do n.º 3 do citado normativo.
A entidade requerida não apresentou oposição nem juntou procuração forense ao presente processo cautelar.
[…]
Motivação:
A decisão da matéria de facto assentou na confissão dos factos articulados pelo requerente, atenta a situação de revelia absoluta da entidade requerida (artigo 567.º n.º 1 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por remissão da parte final do artigo 1.º do CPTA), na análise dos documentos constantes dos autos, e na consulta da página web com o link https://www.C.....eu/ (a 16.05.2024), conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
Notificada da sentença e não se conformando com a mesma, a Entidade Requerida interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
«I- Vem a Recorrente condenada, através de sentença proferida a 15 de Maio de 2024, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos números infra para:
1. Proceder ao encerramento da página web com o link www.C.....eu/index.html, em concreto em tudo quando publicita a prestação de serviços de assessoria, consulta e aconselhamento jurídico, bem como de serviços consubstanciados na instrução e acompanhamento da tramitação de procedimentos que impliquem interpretação e aplicação de normas, análise, preparação de documentos, instrução de procedimentos e representação de terceiros, no âmbito dos procedimentos de entrada, permanência e residência em Portugal por cidadãos estrangeiros, obtenção de vistos de diversa natureza, aquisição de nacionalidade portuguesa, aquisição de NIF e eventual representação de terceiros, e se abstenha se de publicitar a prestação de serviços em causa nas páginas, perfis, blogs em redes sociais da sua titularidade, Facebook, Twitter (atualmente X), Youtube, Linkedin, Business Google, e Instagram;
2. Pagamento das custas processuais;
3. Cumprimento imediato da sentença, nos termos do disposto no artigo 122.º n.º 1 do CPTA, devendo ser advertida de que é caso de desobediência qualificada, punível com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, o desrespeito de uma sentença proferida em providência cautelar, por força do disposto no artigo 375.º do CPC, («Garantia penal da providência»), aplicável ao contencioso administrativo por remissão do artigo 35.º n.º 1 do CPTA, e no artigo 348.º n.º 2 do Código Penal, («Desobediência»).
II- Tal decisão teve como base os factos apresentados pelo Recorrido, aquando da instauração do procedimento cautelar, e a falta de contestação por parte da Recorrente, ainda que validamente citada.
III- Ora, a Recorrente é uma pessoa coletiva, pelo que a citação se rege pelo artigo 246.º do Código de Processo Civil.
IV- Assim, de acordo com o n.º 2 “A carta (…) é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas”.
V- Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao processo n.º 3073/16.0T8STB-A.E1.S2, o qual nos diz que “Relativamente à citação de pessoas coletivas, o CPC de 2013 instituiu a regra da sua citação na sede estatutária constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cuja inscrição nesse ficheiro seja obrigatória (art. 246.º, n.º 2, do CPC e arts. 1.º e ss. do DL n.º 129/98, de 13-05)”.
VI- Todavia “Enviada a carta registada com aviso de receção para a sede legal da pessoa coletiva pode suceder que a carta seja entregue a representante legal ou a um empregado ou seja por estes recusada a assinatura do aviso de receção ou mesmo o recebimento da carta. Em qualquer destas situações, tem-se a citação (pessoal) por efetuada (art. 223.º, n.º 3, do CPC)”.
VII- Ora, a 20 de Setembro de 2023, a ora Recorrida instaurou contra a Recorrente uma providência cautelar de intimação para adoção de conduta e para abstenção de conduta por particular, tendo sido proferido despacho para citar a Recorrente.
VIII- Assim, a 22 de Novembro de 2023, foi enviada carta registada com aviso de receção para a morada da sede social da Recorrente, nos termos do artigo supra referido.
IX- Todavia, a mesma veio devolvida ao remetente com a indicação de “recusado”.
X- Em consequência, por determinação do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi enviada uma segunda carta, datada de 22 de dezembro de 2023, para a mesma morada, a qual veio novamente devolvida ao remetente com indicação de “recusado”.
XI- Face à devolução das cartas com a indicação de “recusado”, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Foi enviada para a morada da sede social da entidade requerida, C…………….., UNIPESSOAL LDA., sita na Rua S………….. ─ Cf. documento SITAF a fls. 153-153 e 175-183 (certidão do registo comercial) dos autos em paginação eletrónica ─ carta registada com AR, datada de 22.11.2023, para efeitos de citação no âmbito presente processo ─ Cf. documento SITAF a fls. 155-156 dos autos em paginação eletrónica.
A carta foi devolvida ao remetente com indicação de ‘recusado’ ─ Cf. documento SITAF a fls. 157-158 dos autos em paginação eletrónica.
Por determinação deste Tribunal, na sequência do referido, foi enviada uma segunda carta datada de 22.12.2023 ─ Cf. documento SITAF a fls. 160-160 e 161-162 dos autos em paginação eletrónica.
A carta foi devolvida ao remetente com indicação de ‘recusado’ ─ Cf. documento SITAF a fls. 163-164 dos autos em paginação eletrónica.
A citação de pessoas coletivas é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (Cf. artigo 246.º ns.º 2 e 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por remissão do artigo 23.º - parte final do CPTA).
Revertendo ao caso presente, contata-se que as cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023, destinadas à citação da entidade requerida, C…………….., UNIPESSOAL LDA., foram enviadas para a sua sede social, sita na Rua S…………………………─ Cf. documento SITAF a fls. 153-153 e 175-183 (certidão do registo comercial) dos autos em paginação eletrónica.
Sendo ainda evidente que a entidade requerida recusou o recebimento das cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023 ─ Cf. documento SITAF a fls. 157-158 e 163-164 dos autos em paginação eletrónica.
Ora:
Tendo sido cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 246.º, a citação da entidade requerida ficou efetuada logo com o envio da carta datada de 22.11.2023, seguida da recusa, devidamente certificada, de receção daquela por parte da entidade requerida, é o que decorre da parte final do n.º 3 do citado normativo.
Tendo a entidade requerida recusado – como se encontra certificado, repete-se – a carta destinada à sua citação, se não tomou conhecimento atempado do articulado inicial, sibi imputet, isto é, são suas as consequências.
Mercê do que vimos expondo, deve julgar-se verificada a citação da entidade requerida no âmbito do presente processo, por força da aplicação do regime normativo do artigo 246.º ns.º 2 e 3 do CPC.”.
XII- Ora, de acordo com o despacho supra referido “a citação da entidade requerida ficou efetuada logo com o envio da carta datada de 22.11.2023, seguida da recusa, devidamente certificada, de receção daquela por parte da entidade requerida”.
XIII- Contudo, é impossível a Recorrente ter recusado a citação, bem como qualquer funcionário da sociedade, pois os mesmos, à data da citação, não se encontravam a laborar no local!
XIV- Visto que o locado encontrava-se em obras e a sociedade a exercer a sua atividade na Rua C………… .
XV- É de salientar que na sede, as únicas pessoas presentes eram os trabalhadores pertencentes à equipa de remodelação.
XVI- Os quais nunca informaram a aqui Recorrente de uma citação por parte do Douto Tribunal.
XVII- Para mais, não foi lavrado qualquer nota de incidente, bastando-se o carteiro a colocar uma cruz onde diz “recusou-se”.
XVIII- Desta forma, foi violado o artigo 246.º, bem como o artigo 3.º do Código de Processo Civil, levando à falta de citação da Recorrente e respetiva violação do direito ao contraditório.
XIX- Não obstante, cumpre ainda referir que a Recorrente só tomou conhecimento da sentença devido a um vizinho ter informado que o carteiro tinha depositado um aviso na caixa de correio para proceder ao levantamento de uma carta.
XX- A qual a Recorrente levantou a 29 de Maio de 2024, dia em que tomou conhecimento da decisão.
XXI- Face ao supra exposto, verifica-se falta de citação da Recorrente, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser anulado todo o processado posterior à citação, nos termos do artigo 187.º do mesmo código.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V/Exas., mui doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e como consequência ser anulado todo o processado posterior à citação, nos termos do artigo 187.º do Código de Processo Civil.
FAZENDO-SE ASSIM A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!”
O Requerente apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
«1.ª A Recorrente é uma pessoa coletiva com inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, bem como no Registo Comercial, conforme resulta do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 6.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação vigente, pelo que à sua citação é aplicável o disposto no artigo 246.º, n.º 2 e 3 do CPC ex vi artigo 23.º in fine do CPTA.
2.ª De acordo com os n.ºs 2 e 3 do CPC ex vi artigo 23.º in fine do CPTA, a Recorrente é citada por carta registada com aviso de receção de modelo oficialmente aprovado, endereçada para a sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, disposição legal que foi cumprida pelo tribunal uma vez que a carta datada de 22.11.2023 (e a repetição de 22.12.2023) destinada à sua citação foi endereçada para a sede que à data constava do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3.ª De acordo com o n.º 4 do artigo 246.º do CPC, nos restantes casos de devolução do expediente, para além da recusa, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e com advertência da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º, todos do CPC.
4.ª Conforme resulta da factualidade provada na sentença recorrida e é admitido pela Recorrente nas suas alegações, a carta datada de 22 de novembro de 2023, destinada à citação da Recorrente, e a carta datada de 22 de dezembro de 2023, foram devolvidas ao remetente com a indicação de “recusado” lavrado no respetivo verso.
5.ª Os documentos juntos pela Recorrente com as alegações de recurso não têm qualquer relevância para a boa decisão do presente recurso, e não permitem demonstrar que, por um lado, a recusa não é da responsabilidade de um representante legal ou funcionário da Recorrente nem que a Recorrente não teve conhecimento do teor da citação, por motivo que não lhe pode ser imputado, até porque conforme resulta do documento n.º 64, na data em que foi remetida a citação, já tinha sido deliberada a alteração da sede da sociedade e a Recorrente não providenciou atempadamente pela respetiva inscrição/registo junto das entidades competentes.
6.ª Com efeito, a Recorrente enquanto sociedade comercial e pessoa coletiva, tem o ónus de manter a morada da sua sede social permanentemente atualizada, como resulta imposto pelo disposto nos artigos 6.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e artigo 3.º, n.º 1, alínea o) do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, tendo em vista a salvaguarda da necessária segurança jurídica e da proteção de terceiros que com esta se relacionam.
7.ª A Recorrente não logra provar que a recusa e o não conhecimento do teor da citação não lhe podem ser oponíveis, sem culpa sua, nomeadamente, não prova que providenciou pela inscrição/registo atempado da alteração da sede social, o que apenas veio a fazer em junho de 2024, nem que providenciou pela contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT ou por qualquer outro meio de receção e encaminhamento para o representante legal, das citações judiciais.
8.ª Em face do exposto, a sentença recorrida não incorreu em nulidade por falta de citação e violação do direito ao contraditório, e nessa medida não deverá ser anulado o processado posterior, já que a citação da Recorrente foi validamente efetivada nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 2 e 3 do CPC ex vi artigo 23.º in fine do CPTA e não ocorreu qualquer violação do direito ao contraditório da Recorrida, que, não obstante ter sido validamente citada, não apresentou oposição nem juntou procuração aos autos.
NESTES TERMOS, E nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida. Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.
* * *
II. Objeto do recurso – questões a decidir
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se ocorreu falta ou nulidade da citação da Entidade Requerida.
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III. Fundamentação
III.1. Fundamentação de facto
Para além do que consta do relatório, com relevância para a presente decisão julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 22 de novembro de 2023 foi remetida, por correio registado com aviso de receção, carta para citação da Requerida C…, Unipessoal Lda., endereçada para a sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sita na Rua S….– Documento n.º 1 junto à petição inicial e documentos juntos aos autos em 22 de novembro de 2023 e 8 de fevereiro de 2024;
2. Esta carta foi devolvida pelos CTT ao Tribunal constando na frente do respetivo envelope a seguinte menção :
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
E no verso do envelope o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- Documento junto aos autos em 13 de dezembro de 2023;
3. Em 22 de dezembro de 2023 foi remetida, por correio registado com aviso de receção, carta para citação da Requerida C……., Unipessoal Lda., endereçada para a sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sita na Rua S……………– Documento n.º 1 junto à petição inicial e documentos junto aos autos em 22 de dezembro de 2023 e 8 de fevereiro de 2024;
4. Esta carta foi devolvida pelos CTT ao Tribunal constando na frente do respetivo envelope a seguinte menção :
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
E no verso do envelope o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- Documento junto aos autos em 12 de janeiro de 2023;
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III.2. Fundamentação de direito
O artigo 246.º do Código de Processo Civil, na redação aplicável ao caso em apreço, conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, estabelece o seguinte quanto à citação das pessoas coletivas:
“1- Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2- A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3- Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4- Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5- O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6- Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.”
A questão que se coloca no presente recurso reside em saber se, como decidiu o tribunal a quo, foi cumprido o disposto no n.º 3 deste artigo 246.º, tendo “a citação da entidade requerida fic[ado] efetuada logo com o envio da carta datada de 22.11.2023, seguida da recusa, devidamente certificada, de receção daquela por parte da entidade requerida”.
Analisemos, então, o que estabelece este preceito quanto à realização da citação.
Sendo a carta de citação endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se “for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência”.
Deste preceito resulta que se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta a citação só se considera efetuada se (i.) quem recusou a assinatura é representante legal ou funcionário da citanda (pessoas nas quais se efetua a citação pessoal de uma pessoa coletiva – cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 223.º do Código de Processo Civil) e se (ii.) essa ocorrência for certificada pelo distribuidor postal em nota do incidente que lavra para o efeito.
Ora, da matéria de facto provada resulta que, em relação às duas cartas de citação endereçadas para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, em 22 de novembro de 2023 e em 22 de dezembro de 2023, o distribuidor postal limitou-se a indicar o motivo da não entrega das cartas à destinatária, sem que tenha lavrado nota do incidente, através do preenchimento do formulário que consta no verso do envelope.
Como vimos, para que se considere efetuada a citação pessoal da pessoa coletiva, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, não basta que o distribuidor postal indique, como fez, que a entrega da carta de citação foi recusada, era também necessário que tivesse certificado que quem efetuou essa recusa foi a “própria” citanda, na pessoa do seu representante legal ou de um qualquer seu funcionário que se encontrasse na sede, o que não se verificou. É certo que a recusa foi certificada, mas tal não basta para que se dê por preenchidos os requisitos de que o n.º 3 do artigo 246.º do Código de Processo Civil faz depender a efetivação da citação.
Considerando que a ocorrência necessária para que se considere efetuada a citação não foi certificada pelo distribuidor postal em nota do incidente lavrada para o efeito, não podia o tribunal ter concluído ser ”evidente que a entidade requerida recusou o recebimento das cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22.11.2023 e de 22.12.2023”. Na verdade, face à ausência da referida certificação desconhece-se quem efetuou a recusa de recebimento das cartas de citação.
Não podendo aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 246.º, atenta a devolução do expediente, dever-se-ia ter cumprido o disposto no n.º 4 do mesmo preceito: ser repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º, todos do Código de Processo Civil.
Ora, no caso, não obstante tenha sido repetida a citação, com o envio, em 22 de dezembro de 2023, de nova carta registada com aviso de receção à citanda, não se observou o disposto no n.º 5 do artigo 229.º do mesmo Código, porquanto não foi deixada a carta através do depósito da na caixa do correio da citanda ou deixado um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º (aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado) nem a citanda foi advertida da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º do Código de Processo Civil, ou seja, de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Verifica-se, pois, que não foram cumpridas as formalidades essenciais, previstas no n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, para que se pudesse considerar efetuada a citação pessoal da Entidade Requerida, ou seja, para que se pudesse presumir que teve efetivo conhecimento da citação, o que determina a nulidade da citação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, e de todos os atos processuais posteriores afetados por essa nulidade, incluindo a sentença proferida.
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IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em anular a citação da Entidade Requerida e todos os atos processuais posteriores por ela afetados, incluindo a sentença proferida, e determinar a baixa dos autos para que se proceda à citação.
Custas pelo Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de novembro de 2025
Marta Cavaleira (Relatora que consigna e atesta que têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes juízas desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as juízas desembargadoras Joana Costa e Nora, com declaração de voto, e Mara Silveira, em substituição).
Declaração de voto
Não acompanho a fundamentação do Acórdão quanto à fixação de factos, considerando que não houve impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, nem foi arguida a nulidade do despacho por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Consequentemente, divirjo da fundamentação da decisão assente nos mesmos.
Sem embargo, independentemente dos factos fixados no Acórdão, e no mesmo sentido decisório, entendo que a sentença erra ao afirmar que a entidade requerida recusou o recebimento das cartas, após ter reconhecido que a indicação da devolução refere apenas "recusado", sem mencionar por quem o foi. Com efeito, com base em tal indicação (que não certifica o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda), não se pode concluir - como o fez a sentença - que estão verificados os requisitos de aplicação do n.º 3 do artigo 246.º do CPC.
Joana Costa e Nora