Alimentos Provisórios-Ex-Cônjuge-4551/21.5T8MAI-A.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No presente procedimento cautelar de alimentos provisórios em que figuram como:
- Requerente: AA, casada, doméstica, desempregada, NIF ..., residente na Rua ... Maia
- Requerido: BB., casado, motorista de veículos pesados, NIF ..., com domicilio profissional nas instalações de uma sociedade comercial belga, sob a denominação L..., com sede em ..., Bélgica
pede a requerente que seja “o requerido notificado para prestar alimentos provisórios à requerente no valor mensal de 1.160 euros.”.
Alegou para o efeito, que requerente e requerido casaram no dia 5 de junho de 1998, na Conservatória de Oostrozebeke, na Bélgica.
O requerido, apesar de ter a nacionalidade belga, vive com a requerente, em Portugal, pelo menos desde 3 março de 2009, data em que procederam à aquisição, com recurso a crédito bancário, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...., tendo aí, ambos, fixado a sua residência, partilhando a mesma cama, relacionando-se afetiva e sexualmente, confecionado e tomando as refeições em conjunto, diariamente, recebendo os amigos e familiares, passeando e saindo juntos, salvo nos períodos de ausência em que o requerente teve de prestar trabalho como motorista internacional.
A requerente sempre cuidou do requerente quando este se encontrava doente, tratava das suas roupas, confecionava as refeições, tratava da limpeza e higiene da casa, e fazia a gestão da vida familiar do casal, adquirindo os alimentos, pagando as contas de eletricidade, da água referentes à habitação, através de uma conta conjunta que a requerente e requerido abriram na agência do banco “...”, sediado na Bélgica, utilizando para tal um cartão de débito em nome próprio.
A requerente nasceu em .../.../1960, é doméstica e não exerce qualquer profissão desde que casou com o requerido, dedicando-se, exclusivamente, às lides domésticas e não dispondo de qualquer rendimento próprio.
No passado dia 31.07.2021, o requerido ausentou-se para a Bélgica, dizendo que abandonava, definitivamente, a casa e não mais pretendia voltar, na sequência da requerente o ter “apanhado” a masturbar-se, no quarto, ao longo de vários dias, com prostitutas através das redes sociais, tendo gasto todas as economias do casal em sites pornográficos.
O requerido levou consigo e, sem o consentimento da requerente, o veículo automóvel de marca Mitsubishi, com a matrícula ...-AV-..., que se encontrava registado em nome desta última.
Uma vez chegado à Bélgica, o requerido cancelou o cartão de débito em nome da requerente, impedindo que esta levantasse qualquer valor para fazer face às despesas básicas com a sua alimentação, vestuário, medicamentos, serviços de telecomunicações, eletricidade, água e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência.
A requerente solicitou a emissão de um novo cartão de débito, ao banco “...”, que lhe enviou, tendo apurado que o saldo bancário era já inexistente.
A requerente tem despesas médias, de cerca de 1.160 euros mensais.
O requerido exerce, sob as ordens e direção da sociedade comercial belga, que gira sob a denominação L..., com sede em ..., Bélgica, as funções inerentes à categoria de motorista internacional de pesados, auferindo o vencimento mensal líquido de cerca de 2.493,06 euros.
O requerido já entregava, todos os meses, à requerente a quantia de 1.200 euros para esta fazer face às despesas mensais.
A requerente é doméstica, tem a escolaridade mínima obrigatória (antiga 4ª classe), não aufere qualquer rendimento e face à sua avançada idade é deveras previsível que não consiga arranjar trabalho nos próximos meses/anos, encontrando-se a viver desde agosto a expensas exclusivas da sua filha CC.
Inscreveu-se, no passado dia 3.09.2021, no Centro de Emprego e Formação Profissional, serviço da Maia, à procura de novo emprego.
Designou-se data para realização do julgamento e determinou-se a citação do requerido.
O requerido foi citado e não deduziu oposição, tendo unicamente apresentado o escrito que se mostra junto a fls. 34.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, decido:
- julgar o presente procedimento parcialmente procedente e, em consequência,
- a título provisório, fixar a prestação de alimentos a suportar pelo requerido em 300€.
Custas por requerente e requerido, na proporção do decaimento, fixando-se o valor da causa em 13.920€ (art.º 304º, n.º 3, al. a) do CPC”.
A requerente veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1- A sentença em crise é sindicável, por via de recurso, tendo a apelante legitimidade para o fazer e sendo tempestiva a sua apresentação;
2- O recorrido enquanto cônjuge está vinculado aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência – art.º 1672 Código Civil;
3- Face ao dever de cooperação - art.º 1674º do Código Civil- que incide sobre o apelado está este obrigado a amparar a recorrente;
4- O dever de assistência - art.º 1675º, n.º 1 C.Civil- compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar;
5- Por alimentos deve entender-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado;
6- Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º, nº 1, do C.Civil –visando-se um alcance intermédio: a aqui recorrente deve poder aspirar a um socorro que a coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência,“nos limites de uma vida sóbria”, ainda que abaixo do padrão de vida que tinha antes;
7- No caso sub judice, ficou provado que a recorrente para aceder a serviços públicos essenciais, tais como água, eletricidade ascende, despende mensalmente,109 euros;
8- Ficou, igualmente, provado na sentença em crise que com alimentação a apelante despende, mensalmente, 350 euros, não se tendo apurado um valor, a título de gastos com vestuário;
9- A apelante é sexagenária e não aufere quaisquer rendimentos;
10- Destarte, ficou provado que o recorrido aufere um vencimento mensal líquido de 2.493,06 euros, não deduziu qualquer oposição quanto à atribuição de uma pensão alimentícia à recorrente nem ao quantum por esta peticionado (dito de outro modo, o requerido aceitou os fundamentos da obrigação de alimentos a seu cargo, não apenas em termos da necessidade da requerente, como em termos da possibilidade da sua parte em prestar esses alimentos);
11- Como pilares da obrigação de alimentos, consigna-se no artigo 2004º, n.º1 do C.Civil, a medida dos alimentos por parte do credor e a possibilidade de prestação de alimentos por parte do devedor. A consideração destes dois elementos permite aferir, à luz de uma ideia de proporcionalidade, a medida em que os alimentos serão prestados;
12- O Tribunal a quo deve levar em consideração não só a capacidade económica daquele que os deve prestar (o recorrido), como a situação financeira e patrimonial daquele que os deve receber (a recorrente) - art. 2004º do C.Civil – que, segundo os factos provados e tendo em conta que até nos encontramos em sede de alimentos provisórios – é prudente fixar-se o valor mensal em quantia nunca inferior a 1.000 euros – pois nos alimentos provisórios a prestação alimentar é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para o sustento, habitação ou vestuário;
13- O julgador deve decidir a quantia devida a título de alimentos provisórios segundo o seu “prudente arbítrio”, ou seja, partindo do “binómio possibilidade/necessidade - art. 2007º, n.º 1 do C.Civil - e em função do estritamente necessário para assegurar as finalidades da medida;
Finalmente,
14- o Tribunal a quo ao não atribuir qualquer valor pecuniário à requerente que lhe permitam suportar os encargos com a habitação, apenas beneficiou o recorrido já que a prestação devida ao credor hipotecário de 406,26 euros – se trata de uma obrigação que este já tinha (e não está a cumprir) e sempre abateria ao passivo de que é devedor – sendo os proventos da sua remuneração mensal um bem comum – art. 1724º-a) do C.Civil.
15- O Tribunal recorrido ao não ter assim entendido, na sentença ora sob censura, lesou os interesses legítimos da aqui alimentanda e não fez a melhor interpretação e aplicação do consignado nos artigos 2003º, nº 1º, 2004º, 2007º, n.º 1, 1672º, 1674º, 1675º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Termina por pedir que seja provido o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, fixando-se uma prestação de alimentos a favor da recorrente em quantia nunca inferior a 1.000 euros.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Em 13 de dezembro 2021 (ref. Citius 431300024) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Nos presentes autos de Procedimento Cautelar - Alimentos Provisórios em que é Requerente AA e Requerido BB, face ao acordo celebrado na ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide – art. 277º, al. e) do C.P.C.
Valor da ação: € 30.000,01 (arts. 303º e 306º, ambos do C.P.C.).
Custas por requerente e requerido em parte iguais (artº 536º do C.P.C.)”.
Em 14 de dezembro de 2021 a apelante veio formular o seguinte requerimento:
“[…]mantém interesse na prolação de acórdão, face ao recurso por si interposto em 14.11.2021, com vista a ser fixado o valor da pensão alimentícia(provisória), para o período compreendido entre 1.10.2021 e 2.12.2021 – artº386º, n.º1 do CPCivil.
Termos em que R. a V. Exa., se digne proferir o competente despacho de admissão – artº 641.º nº1 do citado diploma”.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
No Tribunal da Relação solicitou-se o acompanhamento do processo principal.
Após consulta dos autos, constatou-se que em 02 de dezembro de 2021 as partes na ação de divórcio converteram o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento e realizou-se na mesma data a conferência, a que alude art.º 996.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo os cônjuges declarado que acordam no seguinte:
“I. A título de alimentos o cônjuge- Marido contribuirá com a quantia mensal de €300,00 à cônjuge-mulher.
II- A casa de morada de família fica atribuída à cônjuge-mulher até à partilha, sem qualquer compensação.
III- Há Bens comuns que são os seguintes:
BENS IMÓVEIS
Verba nº1
Prédio Urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na matriz urbana sob o nº. .... da citada freguesia, e descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº. ...., com o valor patrimonial de ………………………………………………………65.848€
Um automóvel, da marca Mitsubishi, modelo ..., com a matrícula ...-AV-..., com o valor de mercado de …………………………………………€2.500€
Passivo
Dívida ao Banco 1…, S.A, proveniente do contrato de mútuo bancário com hipoteca (Crédito Habitação), contraído em 2 março 2009, no montante inicial de 110.000€, faltando liquidar na presente data a quantia remanescente de …………………………………………………………… € 54.702,33€
IV- Não há filhos menores;
V- Não há animais de estimação”.
Proferiu-se sentença com o teor que se transcreve:
“A presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge iniciou-se como processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, proposta por : AA contra BB, tendo as partes acordado no divórcio por mútuo consentimento.
Como se vê do assento de casamento junto aos autos, os cônjuges contraíram entre si casamento no dia 05-06-1998.
Deste matrimónio não existem filhos menores, além disso acordaram quanto à prestação alimentícia entre cônjuges, ao destino da casa de morada de família, apresentaram relação de bens comuns e não têm animais de companhia, encontrando-se por isso, reunidos os pressupostos legais do divórcio por mútuo consentimento (artº. 931º, nº4 e 994º do Código de Processo Civil).
Nesta conformidade, de harmonia com o exposto e bem assim com o que preceituam os artºs 1775º 1779º do Cód. Civil, homologo os acordos celebrados, e decreto o divórcio entre AA e BB, com a consequente dissolução do casamento entre eles celebrado 05-06-1998.
Custas pela Autora e Réu em partes iguais (artº 931º/4 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Fixo o valor da ação em €30.000,01 (artº. 303º/1 do CPC)”.
Dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
Na questão a decidir está em causa apurar se o montante fixado a título de alimentos provisórios se mostra adequado para garantir o indispensável ao sustento, habitação e vestuário da requerente.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- Requerente e requerido casaram no dia 5 de junho de 1998, na Conservatória de Oostrozebeke, na Bélgica;
- O requerido, apesar de ter a nacionalidade belga, vive com a requerente, em Portugal, pelo menos desde 3 março de 2009;
- Nessa data, requerente e requerido que procederam à aquisição, com recurso a crédito bancário, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ....;
- Fixaram nesse local a sua residência, partilhando a mesma cama, relacionando-se afetiva e sexualmente, confecionado e tomando as refeições em conjunto, diariamente, recebendo os amigos e familiares, passeando e saindo juntos, salvo nos períodos de ausência em que o requerente teve de prestar trabalho como motorista internacional;
- A requerente sempre cuidou do requerido quando este se encontrava doente, tratava das suas roupas, confecionava as refeições, tratava da limpeza e higiene da casa, e fazia a gestão da vida familiar do casal, adquirindo os alimentos, pagando as contas de eletricidade e da água referentes à habitação;
- Fazia-o através de uma conta conjunta que a requerente e requerido abriram na agência do banco “...”, sediado na Bélgica, utilizando para tal um cartão de débito em nome próprio;
- A requerente tem 60 anos, é doméstica e não exerce qualquer profissão desde que casou com o requerido, dedicando-se, exclusivamente, às lides domésticas e não dispondo de qualquer rendimento próprio;
- No dia 31.07.2021, o requerido ausentou-se para a Bélgica, dizendo que abandonava, definitivamente, a casa e não mais pretendia voltar;
- Na sequência da requerente o ter “apanhado” a masturbar-se, no quarto, ao longo de vários dias, com prostitutas através das redes sociais, tendo gasto algumas economias do casal;
- O requerido levou consigo e, sem o consentimento da requerente, o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ...-AV-..., que se encontra registado em nome desta última.
- Uma vez chegado à Bélgica, o requerido cancelou o cartão de débito em nome da requerente, impedindo que esta levantasse qualquer valor para fazer face às despesas básicas com a sua alimentação, vestuário, medicamentos, serviços de telecomunicações, eletricidade, água e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência;
- A requerente solicitou a emissão de um novo cartão de débito, ao banco “...”, tendo apurado que o saldo bancário era já inexistente.
- A requerente despende mensalmente, em:
- Eletricidade, cerca de 35 euros;
- Água, cerca de 30 euros;
- Alimentação, cerca de 350 euros
- Vestuário e medicação, montante não concretamente apurado;
- Serviços de comunicações (telefone fixo, televisão, internet e telemóvel), cerca de 44 euros;
- Prestação ao Banco 1…, S.A, face ao crédito contraído para aquisição do imóvel, cerca de 406,29 euros;
- Prestação com um crédito automóvel, contraído junto do Banco 2..., S.A., cerca de 260,42 euros;
- Seguro vida, associado ao crédito habitação -137,35€.
- O requerido exerce, sob as ordens e direção da sociedade comercial belga, que gira sob a denominação L..., com sede em ..., Bélgica, as funções inerentes à categoria de motorista internacional de pesados, auferindo o vencimento mensal líquido de cerca de 2.493,06 euros.
- O requerido já entregava, todos os meses, à requerente a quantia de 1.200 euros para esta fazer face às despesas mensais;
- A requerente é doméstica, tem a escolaridade mínima obrigatória (antiga 4ª classe), não aufere qualquer rendimento;
- Não conseguiu até agora arranjar trabalho, encontrando-se a viver desde agosto a expensas exclusivas da sua filha CC.
- Inscreveu-se, no passado dia 3.09.2021, no Centro de Emprego e Formação Profissional, serviço da Maia, à procura de novo emprego.
Não se provaram outros factos em contradição com estes ou para além deles, designadamente, que
- O requerido gastou todas as economias do casal em sites pornográficos.
3. O direito
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se apenas contra o montante fixado a título de obrigação de alimentos provisórios (€ 300,00), por considerar que não garante as necessidades da requerente com sustento, habitação e vestuário, propondo a sua alteração para o montante de € 1 000,00.
Nos termos do art. 384º CPC o titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.
Na fixação dos alimentos provisórios deve o juiz julgar segundo o seu prudente arbítrio, como se prevê no art. 2007º CC.
Por alimentos entende-se tudo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003º CC).
Estando em causa a prestação de alimentos provisórios em procedimento cautelar que segue os seus termos como dependência da ação de divórcio e de fixação de alimentos definitivos e por apenso à ação de divórcio, na apreciação da questão cumpre ter presente desde logo a natureza da obrigação de alimentos nas situações de rutura do casamento, por divórcio.
Como decorre do art. 2015º CC na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do art. 1675º CC.
Contudo, depois do divórcio, apesar de ser reconhecido o direito a alimentos, cada cônjuge deve prover à sua subsistência ( art. 2016º CC).
A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio constitui um efeito jurídico novo, que radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal[2].
A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, agora consagrado nos artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil.
Inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004, a Lei nº 61/2008 passou a atribuir cariz excecional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou, claramente, por aderir ao chamado princípio da autossuficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária.
Estas características estão bem evidenciadas no artigo 2016º do Código Civil, preceito que reconhece a qualquer dos cônjuges o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (nº 2), mas consagra que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (nº 1) e que o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade (nº 3).
Como se observa no Ac. STJ 27 de abril de 2017, Proc. 1412/14.8T8VNG.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “[e]ste novo modelo, associado, em grande medida, à transição para o sistema do divórcio pura constatação da rutura do casamento, reconhece “ao cônjuge economicamente dependente um direito a alimentos menos intenso do que aquele que lhe era conferido no sistema de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais”, como dá nota Maria João Tomé (“Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges” em Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster, 2012, Almedina, pág. 445).
Desligando-se do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004º do Código Civil. O conceito de necessidade, ao contrário do que foi já tese dominante na doutrina e na jurisprudência, não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, como decorre expressamente do texto do nº 3 do artigo 2016º-A do Código Civil quando estabelece que o cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
A obrigação de prestar alimentos deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º nº 1 do Código Civil), procurando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado depois da rutura do vínculo do casamento, mas sem ter por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal. Afastou-se, inequivocamente, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos vir a usufruir posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela de que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido.
O dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos, agora muito mitigado, não se verificará, contudo, se «razões manifestas de equidade» levarem a negá-lo, o que acontecerá, de harmonia com a exposição de motivos do Projecto de Lei nº 509/X, se for “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”.
Neste sentido se pronunciaram, ainda, entre outros, o Ac STJ 06 de junho 2019, Proc. 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1 e o Ac. STJ 14 de janeiro 2021, Proc. 5279/17.6T8LSB.L1.S1 (ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Perante este enquadramento e tendo presente o disposto no art. 2016º-A CC, na fixação do montante dos alimentos “deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
Retomando a análise da questão e não se questionando a necessidade da requerente-apelante a alimentos, nem a capacidade económica do requerido para suportar tal obrigação, no montante da prestação fixada, apenas cumpre apreciar se o montante arbitrado se mostra adequado para garantir as necessidades da requerente: vestuário, habitação e sustento.
A sentença objeto de recurso ponderou o critério legal com apoio em jurisprudência atualizada e no confronto com os factos provados reconheceu o direito da requerente e fixou o montante da obrigação de alimentos em € 300,00, considerando para o efeito:
“Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003 do CC). Esta noção, que integra a indispensabilidade, fornece já um critério de medida dos alimentos. O n.º 1 do art. 2004 reforça-o, ao estabelecer que os alimentos serão proporcionados à necessidade daquele que houver de recebê-los, e acrescenta um novo critério, ao determinar que serão igualmente proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los.
O n.º 2 do art. 2004 clarifica que a necessidade do alimentado depende também da possibilidade de o próprio prover à sua subsistência.
No caso concreto, resulta da matéria de facto apurada que requerente e requerido são casados entre si, encontrando-se separados de facto desde 31 de julho do corrente ano, altura em que o requerido se ausentou para a Bélgica.
Desde então, o requerido deixou de contribuir para os encargos da vida familiar, violando os deveres de cooperação e assistência a que está obrigado e deixando a requerente em situação de vulnerabilidade.
Acresce que a requerente, desde que casou com o requerido, não desenvolve qualquer atividade profissional, razão por que não tendo qualquer rendimento, fazia face aos encargos e responsabilidades inerentes à vida da família com o rendimento do requerido, base do sustento de ambos os cônjuges.
Cremos, portanto, que será de reconhecer à requerente o direito a alimentos.
Na fixação do montante dos alimentos devidos, o tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (art. 2016-A, n.º 1, do CC).
Aqui chegados, não estando a requerente impossibilitada de trabalhar – pese embora a dificuldade que reconhecemos em conseguir emprego, atenta a sua idade e a circunstância de não ter trabalhado durante boa parte da sua vida – o montante de alimentos não poderá deixar de refletir isso mesmo.
Fixar os alimentos no montante peticionado equivaleria a permitir que a A. mantivesse o padrão de vida de que beneficiava na constância do matrimónio. Afigura-se-nos, portanto, ajustado o montante de 300€, que reputamos como necessário para garantir a subsistência da requerente com o mínimo de dignidade, tanto mais que a requerente continua a dispor da ajuda de outros familiares”.
No caso concreto, o montante arbitrado a título de obrigação de alimentos resulta da ponderação da particular natureza da obrigação de alimentos em confronto com os factos apurados, onde se considerou a necessidade da requerente e a capacidade económica do requerido para satisfazer a prestação.
Argumenta a apelante que para aceder a serviços públicos essenciais despende a quantia mensal de € 109,00, com alimentação gasta em média €350,00, tem sessenta anos e não aufere qualquer rendimento.
Resulta dos factos provados que a requerente
- A requerente sempre cuidou do requerido quando este se encontrava doente, tratava das suas roupas, confecionava as refeições, tratava da limpeza e higiene da casa, e fazia a gestão da vida familiar do casal, adquirindo os alimentos, pagando as contas de eletricidade e da água referentes à habitação;
- Fazia-o através de uma conta conjunta que a requerente e requerido abriram na agência do banco “...”, sediado na Bélgica, utilizando para tal um cartão de débito em nome próprio;
- A requerente tem 60 anos, é doméstica e não exerce qualquer profissão desde que casou com o requerido, dedicando-se, exclusivamente, às lides domésticas e não dispondo de qualquer rendimento próprio;
- A requerente é doméstica, tem a escolaridade mínima obrigatória (antiga 4ª classe), não aufere qualquer rendimento;
- Não conseguiu até agora arranjar trabalho, encontrando-se a viver desde agosto a expensas exclusivas da sua filha CC.
- Inscreveu-se, no passado dia 3.09.2021, no Centro de Emprego e Formação Profissional, serviço da Maia, à procura de novo emprego.
Pese embora a idade da requerente, não está provado que está impedida de exercer uma atividade profissional. O nível de escolaridade, aliado ao facto de há vários anos estar fora do mercado de trabalho, constitui fatores que vão dificultar o acesso ao emprego e por isso, justificam a atribuição da pensão de alimentos a título provisório, na medida em que não se provou que aufira qualquer rendimento. Por outro lado, provou-se que ao nível económico conta com o auxílio e apoio de familiares.
Acresce que reside em casa que faz parte do património comum do casal e o encargo junto do banco é da responsabilidade do casal até que seja decretado o divórcio e partilha dos bens comuns do casal. Não se provou que era a requerente quem procedia ao pagamento de tal encargo junto do banco a partir do montante mensal que o requerido lhe entregava mensalmente.
Dos factos provados resulta que a requerente “fazia a gestão da vida familiar do casal, adquirindo os alimentos, pagando as contas de eletricidade e da água referentes à habitação”.
Apenas em sede de alegações de recurso refere a apelante que o requerido não está a cumprir a prestação junto da entidade bancária, não resultando tal matéria dos factos provados (ponto 14 das conclusões de recurso).
O valor arbitrado destina-se apenas a garantir o indispensável ao sustento, habitação e vestuário da requerente. Daí que as despesas normais do casal na pendência do casamento não podem constituir o valor de referência, porque como se deixou dito na sentença e aqui se reafirma, o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
O montante peticionado - € 1000,00 – aproxima-se do valor que mensalmente o requerido atribuía à requerente para suportar as despesas normais - € 1200,00.
Conclui-se que atendendo à particular natureza da obrigação de alimentos, o montante fixado a título provisório revela-se como o indispensável para garantir o sustento, habitação e vestuário da requerida.
Resta referir que na sentença de divórcio que entretanto foi proferida, apenas se homologou o acordo quanto a alimentos devidos a partir daquela data, nada se determinando quanto aos peticionados na presente providência, pelo que, a apreciação do recurso mantém plena utilidade.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 21 de fevereiro de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Ac. STJ 23 outubro de 2012, Proc. nº 320/10.6TBTMR.C1.S1 e STJ 03 de março de 2016, Proc. 2836/13.3TBCSC.L1.S1 ambos em www.dgsi.pt.