1- No caso de doação a favor de pessoa com quem o doador cometeu adulterio, o periodo de seis anos de separação de facto para que a doação não possa considerar-se nula deve ter por base, não a abertura da sucessão por morte do doador, mas a data da doação, pois so esta podera relevar para legitimar dentro de certos limites os actos de disposição do conjuge adultero.
2- Com efeito, produzindo a doação efeito juridico a partir da sua celebração, so podera ser considerada dentro de "certos limites" se ja existia aquela separação de facto ha mais de seis anos; de contrario, todas seriam validas desde que persistissem por mais de seis anos, o que se não depreende da lei.
3- A Relação so pode alterar as respostas aos quesitos no condiconalismo apontado do art. 712 do C.P.C
4- Um documento proveniente de uma junta de freguesia que emite meros juizos pessoais do documentador não faz prova plena e so vale como elemento sujeito a livre apreciação do julgador.