I- A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se nos termos do disposto nos arts. 821 do C.
Administrativo e 46 do RSTA, aplicável por força do art.
24, al. b) da LPTA, considerando o disposto no art. 268, n. 4 da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado.
II- Os interesses plurindividuais ou "interesses difusos" têm merecido uma progressiva atenção e tentativa de categorização institucional, em ordem a uma efectiva tutela administrativa e também jurisdicional, face à crescente complexidade do tecido social e às inerentes dificuldades da sua ordenação, bem como à urgência de dar resposta à necessidade de preservação de determinados bens essenciais da vida em comunidade.
III- Como resulta da LAL (DL n. 100/84, de 29 de Março) e da "Carta Europeia de Autonomia Local", a defesa do património cultural insere-se claramente no acervo de bens ou intersses legalmente protegidos que constituem as atribuições da freguesia, enquanto autarquia local.
IV- A defesa e preservação do património cultural de uma freguesia é um bem ou interesse com protecção legal, colectivamente radicado nos elementos integrantes dessa comunidade, e que no respectivo órgão autárquico - Junta de Freguesia - como ente exponencial representativo, radica a legitimidade necessária para a impugnação contenciosa dos actos administrativos que lesem aquele interesse difuso.
V- Uma Junta de Freguesia tem legitimidade para impugnar contenciosamente, nos termos do art. 821 do Cód.Adm. deliberações da respectiva Câmara Municipal que deferiram o licenciamento da construção de um imóvel comercial, a implantar, alegadamente, dentro do logradouro de um imóvel classificado como de interesse público, situado na sua área territorial.