Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Nos presentes autos de inventário facultativo, instaurados por óbito de AA (Condessa de ….), que visam também a partilha dos bens móveis deixados pelo seu falecido marido, em obediência ao acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26.10.2004, procedeu-se no 1º Juízo Cível da Comarca de Coimbra à produção de “prova complementar ou extrínseca” que permitisse clarificar a real intenção da “de cuius”, enquanto testadora que foi de deixa de determinados legados a seus herdeiros legitimários.
Produzida a competente prova, foi proferido despacho, onde se decidiu:
“Considerar que, ao aceitar os legados em substituição das legítimas, os interessados, BB, CC, DD e EE, perderam o direito à legítima mas conservam a sua posição de herdeiros legítimos, concorrendo à herança no que toca à quota disponível, prosseguindo o inventário nos termos supra mencionados”.
Após recurso da interessada FF, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, “a negar provimento ao agravo, alterando-se a decisão “a quo” apenas no que tange à alusão a qualquer quota disponível, e ordenando-se que a partilha do referido remanescente de bens se faça em conformidade com as regras gerais da sucessão legítima”.
Ainda inconformada com tal decisão, dela veio a referida interessada interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.
A agravante apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegou apenas o agravado BB, defendendo a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- O acórdão recorrido remeteu para a matéria de facto dada por provada na 1ª instância, que é do seguinte teor:
1. No testamento que efectuou, a inventariada legou diversos bens móveis ao filho, GG, tendo declarado, no mesmo testamento, que, para evitar mais conflitos entre os filhos, resolveu, da maneira mais justa e equitativa que a sua consciência lhe ditava, fazer a disposição de última vontade que consta do referido testamento.
2. A inventariada elaborou, pelo seu próprio punho, de entre os bens que existiam na Quinta das Sete Fontes, uma relação dos que eram propriedade do seu filho, GG, especificando no testamento quais os bens que legava a esse seu filho.
3. A inventariada pediu à Ourivesaria ….. uma avaliação das pratas e das jóias que pertenciam à herança, bem como a composição subsequente de lotes com esses mesmos bens para serem distribuídos por todos os seus herdeiros, esclarecendo-se, no que toca às jóias, que a inventariada pretendia distribuí-las pelas netas.
4. Essa avaliação e formação de lotes foram feitas com o conhecimento e acordo da inventariada, chegando cada um dos lotes a ser atribuído a cada um dos herdeiros, sendo certo, porém, que não chegaram a ser entregues.
5. A partilha por morte do inventariado, HH, foi feita através de escritura pública e com o acordo de todos os herdeiros.
6. Existiram desavenças entre os herdeiros após a morte do inventariado, HH.
7. Após a morte da inventariada, reuniram-se na Quinta das Sete Fontes todos os seus herdeiros, pessoalmente ou através de representantes, para procederem à leitura do testamento, facto que ocorreu em 15.02.1995.
8. Lido esse testamento, todos trocaram impressões entre si, sobre as disposições testamentárias, tendo marcado uma nova reunião para o dia 18.02.1995 para traçarem as directrizes das partilhas.
9. No dia 18.02.1995, houve nova reunião entre os herdeiros, na qual, entre outras questões, foi solicitada ao representante do cabeça-de-casal a relação dos bens móveis a partilhar, quer do pai, quer da mãe.
10. Ou seja, após a leitura e interpretação pessoal do testamento por parte de todos os herdeiros, todos quiseram proceder à partilha, em partes iguais, dos bens móveis da herança (com exclusão dos legados ao GG).
11. E quando, mais tarde, foi requerido o presente inventário, manteve-se tal disposição dos herdeiros, apenas tendo sofrido alteração já numa fase avançada dos presentes autos quando foi levantada pela interessada, FF, a questão técnica da indivisibilidade da vocação.
12. Até esse momento, nenhum dos interessados havia pensado que os aceitantes dos legados em substituição da legítima perdiam o seu direito aos seu quinhão nos bens móveis da herança.
13. A inventariada confidenciava a pessoas das suas relações que queria evitar, a todo o custo, uma questão judicial entre os filhos, depois do seu falecimento.
14. Referia também que tinha feito um testamento e que, se os filhos com ele concordassem, era impossível haver conflitos entre eles.
15. O filho, GG, ficava beneficiado por ter sido o que a amparava e acompanhava desde a morte do seu marido.
16. A inventariada dizia também que beneficiava o filho, BB, com o que ele mais desejava, a “Quinta da Boiça”, para evitar que depois da sua morte houvesse desentendimentos.
17. Antes de fazer o testamento, a inventariada contactou um advogado, entretanto falecido.
18. A inventariada pediu à Ourivesaria …… uma avaliação das pratas e das jóias que pertenciam à herança, bem como a composição subsequente de lotes com esses mesmos bens para serem distribuídos por todos os seus herdeiros, esclarecendo-se, no que toca às jóias, que a inventariada pretendia distribuí-las pelas netas.
19. Ao colocar as etiquetas nos móveis pertencentes ao filho mais velho, GG, a inventariada pretendeu separar os móveis que pertenciam a este seu filho dos restantes móveis.
20. Nos últimos dois meses de vida, era fisicamente impossível à inventariada proceder, ela própria, à descrição e anotação de várias centenas de móveis que existiam na sua casa das Sete Fontes.
III- 1. Segundo o nº 1 do artigo 2165º do Código Civil, “Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima”.
“A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado” e “O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível” – nºs 2 e 4 do mesmo artigo.
Estabelece o nº 1 do artigo 2187º do mesmo Código que “Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”.
“É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” – seu nº 2.
No despacho proferido na 1ª instância, depois de se proceder à distinção entre “legado por conta da legítima” e “legado em substituição da legítima”, de se aludir às duas posições doutrinárias antagónicas sobre a questão de se saber se a aceitação do legado em substituição da legítima esgota toda a posição hereditária do herdeiro, de tal forma que não poderá ser chamado à quota disponível, sendo caso disso, como herdeiro legítimo (questão que é o objecto do presente recurso), e de se concluir que, não obstante a produção de prova complementar, em obediência ao determinado por este STJ, não ficou demonstrada a real intenção da testadora, pode ler-se:
“Impõe-se, assim, concluir que a testadora instituiu legados a favor do seu filho, José Luciano, por conta da legítima e instituiu legados a favor dos demais filhos e netas em substituição das legítimas.
Mas qual foi o sentido que pretendeu dar a esse legado?
Pretendeu que os beneficiários perdessem a qualidade de herdeiros relativamente à quota disponível, nada mais podendo reclamar (como entende alguma doutrina)?
Ou pretendeu apenas que os beneficiários desses legados perdessem o direito à legítima, mantendo o direito de concorrer à partilha da quota disponível?
Conforme resulta da matéria de facto provada, a inventariada declarou no testamento que fazia as disposições de última vontade dele constantes para evitar mais conflitos entre os filhos e da maneira mais justa e equitativa que a sua consciência lhe ditava.
Resulta também da matéria de facto provada que a inventariada confidenciava a pessoas das suas relações que queria evitar, a todo o custo, uma questão judicial entre os filhos, depois do seu falecimento, referindo ainda que tinha feito um testamento e que, se os filhos com ele concordassem, era impossível haver conflitos entre eles.
Esses factos apontariam, à primeira vista, para a 1ª tese supra referida: a de que com a aceitação daqueles legados, os respectivos beneficiários perderiam a qualidade de herdeiros e nada mais poderiam reclamar além dos legados.
Todavia, essa tese esbarra em muitos outros factos que apontam, inequivocamente noutro sentido.
Refira-se, em primeiro lugar, o que consta do próprio testamento, onde a inventariada declara que fazia aquelas declarações da maneira mais justa e equitativa que a sua consciência lhe ditava.
A entender-se que a inventariada pretendeu que os seus filhos e netas – beneficiários dos legados em substituição das legítimas – recebessem apenas os referidos legados, tal disposição seria tudo menos justa e equitativa, na medida em que excluía esses filhos da partilha da quota disponível da herança que inclui numerosos bens móveis não legados e, nessa medida, poderia estar a criar uma grande disparidade entre os bens que cada um receberia, no caso de os bens não legados terem um valor muito superior ao dos bens legados e doados.
Se a inventariada pretendeu, efectivamente, dispor dos seus bens de forma justa e equitativa – conforme referiu no testamento – não será admissível tal entendimento.
Com efeito, aquilo que mais se aproxima de uma partilha justa e equitativa, susceptível de equilibrar os quinhões de vários interessados consiste em considerar que a inventariada efectuou aqueles legados em substituição das legítimas (reduzindo, por força da designação dos bens que compõem essas legítimas, a possibilidade de conflito) mas mantendo a posição de herdeiros aos beneficiários desses legados, no que toca à quota disponível. Nesse caso, se os referidos legados fossem superiores ao valor das respectivas legítimas, o excesso seria imputado no quinhão devido a título de quota disponível e, dessa forma, os quinhões desses interessados seriam igualados ao quinhão do interessado que não beneficiou desses legados. Se os referidos legados fossem inferiores àquele que seria o valor das respectivas legítimas, os respectivos beneficiários ficariam sempre prejudicados relativamente ao outro interessado, sendo certo, porém, que o concurso à partilha da quota disponível sempre diminuiria a desigualdade resultante daqueles legados.
Acresce que, se fosse aquela a intenção da inventariada, existiriam, seguramente, formas bem mais simples de a manifestar e bem mais aptas a evitar conflitos entre os herdeiros.
Se a inventariada pretendia que os beneficiários desses legados nada mais recebessem, isso significaria que todos os demais bens pertenciam ao filho, GG.
Mas se era a sua intenção, para quê discriminar no testamento os bens móveis que pretendia legar a esse filho?
E para quê despender tempo e trabalho (que não terá sido pouco, atendendo ao número de móveis existentes) a elaborar, dentre os bens que existiam na Quinta das Sete Fontes, uma relação dos que eram propriedade do seu filho, GG?
Com efeito, se a intenção da inventariada fosse a de afastar os demais filhos e netas da partilha desses bens (não legados), todos os móveis existentes na Quinta das Sete Fontes seriam destinados ao filho, GG, e, nessa medida, era escusado discriminar os que eram propriedade dele e era escusado discriminar os que, sendo da herança, seriam legados a esse filho.
Resulta também da matéria de facto provada que a inventariada pediu à Ourivesaria …… uma avaliação das pratas e das jóias que pertenciam à herança, bem como a composição subsequente de lotes com esses mesmos bens para serem distribuídos por todos os seus herdeiros, sendo certo que, no que toca às jóias, a inventariada pretendia distribuí-las pelas netas, essa avaliação e formação de lotes foram feitas com o conhecimento e acordo da inventariada, chegando cada um dos lotes a ser atribuído a cada um dos herdeiros, sendo certo, porém, que não chegaram a ser entregues.
Este facto aponta também para a intenção da inventariada de não excluir os beneficiários daqueles legados da partilha dos demais bens.
Existe ainda um outro facto que aponta para a circunstância de a inventariada não pretender afastar os beneficiários daqueles legados da partilha da quota disponível da herança.
Com efeito, se essa fosse a sua intenção, isso seria, certamente, do conhecimento do testamenteiro e do filho, GG.
Com efeito, esse filho vivia com a inventariada, à data da sua morte, e resulta até da matéria de facto provada que a inventariada tinha um relacionamento especial com este filho, chegando a referir que o beneficiava no testamento por ter sido o que a amparava e acompanhava desde a morte do marido. Consequentemente, esse filho estaria, muito provavelmente, a par das intenções da inventariada.
A ser assim, não deixa de ser estranho que esse filho, enquanto foi vivo, nunca tenha suscitado tal questão (que apenas veio a ser levantada, após a sua morte, pela sua herdeira) e sempre tenha actuado no pressuposto de que os bens não legados seriam repartidos por todos os herdeiros.
Com efeito, e como resulta da matéria de facto provada, após a morte da inventariada, reuniram-se na Quinta das Sete Fontes todos os seus herdeiros, pessoalmente ou através de representantes, para procederem à leitura do testamento, facto que ocorreu em 15/02/1995; lido esse testamento, todos trocaram impressões entre si, sobre as disposições testamentárias, tendo marcado uma nova reunião para o dia 18/02/1995 para traçarem as directrizes das partilhas; no dia 18/02/1995, houve nova reunião entre os herdeiros, na qual, entre outras questões, foi solicitada ao representante do cabeça de casal a relação dos bens móveis a partilhar, quer do pai, quer da mãe.
Ou seja, após a leitura e interpretação pessoal do testamento por parte de todos os herdeiros, todos quiseram proceder à partilha, em partes iguais, dos bens móveis da herança (com exclusão dos legados ao GG) e nunca o interessado, GG, se manifestou no sentido de que não era essa a intenção da sua mãe.
Tal situação manteve-se no presente inventário, onde o interessado, GG, nunca manifestou essa posição, actuando sempre no pressuposto de que os bens não legados seriam repartidos por todos os herdeiros.
Perante o exposto, afigura-se-me ser de concluir que a inventariada não pretendeu afastar os demais filhos e netas do concurso à quota disponível da herança, pretendendo, ao efectuar os referidos legados em substituição da legítima, que os respectivos beneficiários perdessem (com a aceitação desses legados) o direito à legítima que ficaria composta com esses legados, mas conservando a sua qualidade de herdeiros legítimos e podendo, por isso, concorrer à herança no que toca à quota disponível.
Esta é a interpretação das disposições testamentárias que, atendendo aos factos provados e às demais circunstâncias mencionadas, parece mais ajustada com a vontade da testadora e que tem correspondência no contexto do testamento.
Conforme já decidido, consideram-se aceites todos os legados em substituição da legítima instituídos a favor dos interessados, BB, CC, DD e EE.
Assim, e atendendo às considerações supra referidas, os referidos interessados que aceitaram os legados em substituição das legítimas perdem o direito à legítima, mas conservam a sua qualidade de herdeiros legítimos, podendo, por isso, concorrer à herança no que toca à quota disponível”.
2. Concordando-se com a decisão agravada, escreveu-se no acórdão ora recorrido:
“Da prova extrínseca se retira, com absoluta segurança, que a maior das suas preocupações era evitar que, após a sua morte, os filhos se conflituassem por causa das partilhas.
Ora, para que pudesse isso mesmo evitar, procurou apoio jurídico do mais idóneo, não só apoiando-se em Advogado com reconhecida nomeada, como consultando o Eminente Civilista, que nosso saudoso Mestre foi, o Prof. Antunes Varela, como tal se pode, com não menor segurança, retirar do depoimento do Senhor Prof. Vaz Serra (ibidem, prova extrínseca produzida).
Quer dizer: a testadora poderia ser leiga em matéria do Direito Sucessório, mas os dizeres testamentais foram produto de uma estudada estratégia jurídica; pelo que tudo quanto ficou escrito tinha procurado sentido, precisão e efeito prático jurídico.
O apoio técnico-jurídico de que beneficiou não pode levar a outra interpretação.
E, então, para evitar futuros conflitos, qual foi a estratégia jurídica encontrada; e de que de tal nos dá orientação o texto testamentário?
A solução seria distribuir toda a herança por legados. E assim fez.
Parecendo-nos que a testadora só no filho primogénito confiava – e para o qual apenas, de todos os filhos, tinha razões para se mostrar reconhecida, como bem expressa a mesma prova – havia que vincular os demais ao cumprimento do que viriam a ser as suas últimas vontades.
Queria ser justa e equitativa (nos termos fácticos também extrinsecamente apurados); ainda que sem distinguir os filhos, salvaguardar a estabilidade especial do que legasse ao mais velho (o, então, já “Senhor Conde”, como também se reflectiu nesta prova); mas – e sobretudo – ser obedecida, pois só obedecendo às suas deixas testamentárias haveria paz após a sua morte.
Para que fosse cumprida a sua vontade, não só legou bens aos outros filhos que os satisfizessem – como claramente se pode concluir do legado da “Quinta da Boiça” ao filho BB, porquanto este sempre muito se agradara de tal propriedade – como usou de duas cláusulas estabilizadoras do respeito pelo que testava, prevenindo, nomeadamente, toda a insubordinação contra o quinhão do filho Conde (GG): por um lado, impôs uma cláusula de coacção à aceitação dos legados (que o eram em substituição das legítimas, ou seja, preenchendo-as), fazendo preencher o quinhão do mesmo filho por todos os imóveis, e com o benefício total da quota disponível; por outro lado, reforçou a mesma procura da estabilidade protegendo a própria eficácia das deixas legatárias, ainda ao mesmo filho, reafirmando o seu direito à mesma quota disponível.
Digamos, pois, que com tal ameaça e com tal escudo protector, nenhum dos demais se atreveria a não acatar as “partilhas testamentárias”.
E, afinal, foi isso mesmo que aconteceu,
Nenhum dos filhos ou netas pôs em causa a vontade testamentária da Senhora Condessa.
Ora, todos tendo aceitado receber os bens concretos, como formação dos seus respectivos quinhões, tudo acabaria como tinha sido previsto pela “de cuius”.
A “partilha” tinha sido feita em própria vida da inventariada; havia ganho pleno respeito e eficácia; e, pelos bens, não haveria razões de surgirem conflitos.
Só que tal “partilha em vida” (com efeitos “post-mortem”) tinha como pressuposto nenhuns outros bens terem ficado por “partilhar”.
Ora, aquilo que a testadora pensaria ser o mais fácil de dividir – as pratas e jóias, que tudo estava ao seu imediato alcance – veio a soçobrar perante o galopar da sua doença.
Ainda mandou avaliar tal património e procedeu à formação dos respectivos lotes, mas não logrou proceder às respectivas entregas (doações), em sua vida, como o princípio da “traditio brevi manu” lhe impunha.
O que a Senhora Condessa julgaria ser o mais fácil veio a ser o impossível.
E, assim, o almejado objectivo de distribuição de todo o património hereditário por legados, quando chegasse a sua hora, gorou-se.
As pratas e jóias ainda ficaram a fazer parte da herança jacente.
Há, pois, que partilhar tal património; o que é o único objecto dos presentes autos.
Qual o critério para aformular a respectiva partilha (já que os herdeiros não estão – infelizmente! – vinculados aos projectos dos lotes que a Senhora Condessa tinha em mente e havia iniciado (ou completado?!) de executar)?
Quanto a nós, só um: - o critério da sucessão legítima, enunciado pelas disposições conjugadas dos artºs 2133º, 2136º e 2138º do Código Civil.
É que – quanto a nós – nada no testamento (“expressi verbis”, da interpretação que do seu texto se possa fazer, à luz da prova extrínseca e do senso comum) nos pode inculcar a mínima ideia de que a inventariada tivesse querido atribuir ao filho primogénito a quota disponível da herança, nem, muito menos, fazê-lo herdeiro universal do remanescente da herança.
Como é nossa convicção – que já expressámos – a referência à “quota disponível” foi-o apenas como o esgrimir de um travão à não aceitação dos legatários dos respectivos bens como substituindo as suas próprias legítimas (no entanto, aceites, por todos, como foram, tais legados, não houve necessidade de lançar a terreiro tal “quota disponível”, pelo que, muito menos, de a apurar, “expressi verbis” por via do instituto da colação).
Por outro lado, tendo a própria testadora começado por fazer lotes de tais bens remanescentes, para os logo entregar aos filhos e netas, é óbvio que não poderia ter em mente que só o filho primogénito viesse a integrá-los no seu quinhão hereditário, como único herdeiro do remanescente.
“Remanescente” esse que, ademais, a testadora não imaginava vir a existir à data da sua morte.
De resto, à luz da prova complementar produzida, pensamos ser inócuo pensar-se que a Senhora Condessa só quisesse ter um filho herdeiro, já que isso contraria o sentido de dignidade, justiça e equidade que dimana da mesma prova, e em nada contribuiria para a sua principal preocupação testatória: - deixar os filhos sem razões para litígios por causa da partilha dos bens.
Ao contrário, a Senhora Condessa de … quis nas suas últimas vontades bem deixar expresso que pretendia ser justa e equitativa para com todos os filhos; só assim podendo morrer em paz.
O recurso à “quota disponível” foi apenas usado para a dissuasão da insubordinação e conflitualidade, mas, tendo todos os herdeiros aceite os legados que lhes foram designados em substituição das suas legítimas (com o preciso alcance jurídico que o apoio técnico-jurídico lhe concedeu), nenhuma razão há para falar em privilégios de algum sobre outro ou os demais”.
3. RODRIGUES BASTOS, em anotação ao citado artigo 2187º do Código Civil (Notas ao Código Civil, 2002, vol.VII, págs. 398 e 399), escreveu:
“Em primeiro lugar deve o intérprete, no exame das disposições testamentárias, entendê-las no sentido que for mais ajustado com a vontade do testador, afastando-se, assim, da regra geral formulada pelo art. 236º para os negócios jurídicos bilaterais. Essa reconstrução da vontade do testador não deve fazer-se pelo exame singular de cada uma das disposições, mas globalmente, conforme «o contexto do testamento», no dizer do preceito. O significado das palavras usadas no testamento deve ser procurado subjectivamente, atribuindo-se a estas o sentido que for mais conforme com a situação social, económica e cultural do testador, e até com os seus hábitos. Finalmente, mas ainda com o escopo de descobrir a vontade do testador, é permitido recorrer à prova complementar, com a reserva de que essa reconstituição só pode ter como resultado aceitável atribuir ao testador uma vontade que tenha naquele contexto um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa. Assim, é lícito recorrer a elementos extrínsecos como sejam os hábitos de linguagem do testador, usadas no ambiente em que vive, à sua concreta situação familiar e patrimonial, que possam ajudar a entender as expressões usadas, mas sempre com o limite de não se estar a produzir uma outra declaração estranha à declaração testamentária”.
Ora, constituem matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a interpretação dos testamentos e a determinação da vontade do testador (cfr. acórdãos do STJ de 26.05.1967, in BMJ 167º-493, anotado por Pires de Lima e por Vaz Serra na RLJ, respectivamente, 101º-39 e 101º-52, de 21.06.1979, in BMJ 288º-426, de 15.06.1989, in BMJ 388º-531, de 31.05.1990, in BMJ 397º-490, de 26.02.1992, in BMJ 414º-556, e de 23.01.2001, in CJ/STJ, 2001, Tomo I, pág. 82).
Por outro lado, o Assento do STJ de 19.10.1954 fixou doutrina no sentido de que “constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador” (BMJ 45º-152), assento este que não terá caducado com a revogação do Código Civil de 1867 (assim, Galvão Teles, in “O Direito”, 121º, 1989, 4º-845).
No sentido de que o apuramento da vontade do testador seja apenas pelo contexto do testamento, seja por esse contexto e por factos coadjuvantes, através do recurso a prova complementar, é matéria alheia à competência do STJ, podem ver-se os acórdãos de 25.01.1972 (BMJ 213º-250), 07.12.1972 (BMJ 222º-429), 21.06.1979 (BMJ 288º-426), 18.12.1979 (BMJ 292º-374) e 19.01.1982 (BMJ 313º-321).
Pode ler-se no citado acórdão de 26.02.1992:
“A vontade inserta em testamento não pode valer contra a intenção real do testador, nem sequer com um alcance distinto do seu sentido subjectivo.
Daí que ao interpretar-se um testamento deva procurar-se, em primeira linha, o apuramento da vontade real e contemporânea do testador, de harmonia com o texto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que puder prestar-se. Só que o resultado tem que encontrar no contexto testamentário um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa – artigo 2187º do Código Civil”.
Por outro lado, escreveu-se no acórdão deste STJ de 23.01.2001 (CJ/STJ, Ano IX, Tomo I-2001, pág. 82):
“A interpretação do testamento pode envolver uma questão de direito, sindicável por um tribunal de revista, ou pode envolver uma simples questão de facto, insindicável por um tribunal daquele tipo.
Se estamos perante a avaliação dos meios complementares de prova destinados a fixar e surpreender a vontade real do testador, estamos perante simples matéria de facto.
Se, ao invés, se trata de saber se o percurso efectuado e o resultado interpretativo final obedece aos limites normativos daquele art. 2187º, estamos perante matéria de direito. No primeiro caso, o resultado interpretativo a que se chegou é insindicável por este Supremo Tribunal; no segundo caso, pode este Tribunal controlar normativamente esse desiderato interpretativo de acordo com os limites que o próprio art. 2187º impõe.
Dizer, por conseguinte, que a interpretação de um testamento é matéria de facto ou matéria de direito só por si não chega. Pode ser uma ou outra coisa, consoante a óptica a que aquela obedece e se submete, já que, em rigor, a leitura interpretativa de um negócio jurídico contempla os dois aspectos como espelhos complementares da mesma realidade”.
Ora, cingindo-nos aos presentes autos, temos de saber se a vontade real da testadora – que a Relação apurou, em sintonia com a 1ª instância – se conforma ou não com o contexto do testamento que celebrou e ainda se tal vontade tem nele o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa – cfr. artigo 2187º do Código Civil.
Houve necessidade de lançar mão a prova complementar, como, aliás, foi determinado por este STJ.
Não se mostra que, ao interpretar o testamento, o Tribunal da Relação tenha violado quaisquer regras que a tal interpretação se atenham.
Sendo assim, este STJ nenhuma censura pode exercer, havendo que aceitar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nomeadamente, a interpretação que foi dada à real vontade da testadora.
Logo, temos de considerar que, ao aceitar os legados em substituição das legítimas, os interessados BB, CC, DD e EE perderam o direito à legítima, mas conservam a sua posição de herdeiros legítimos, concorrendo à herança para partilha do remanescente dos bens, em conformidade com as regras gerais da sucessão legítima.
4. Decorre, assim, do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido terá de manter-se.
IV- Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2008
Moreira Camilo
Urbano Dias
Paulo Sá