RELATÓRIO
1.1. A Cooperativa Agrícola dos FRU:..., CRL, contribuinte n° 500....-..., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Castelo Branco, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n° 0612-00/101351.3, do Serviço de Finanças da Covilhã - 1°, por dívida respeitante a Crédito Agrícola de Emergência (CAE) - 16.250.000$00 de capital em 30/9/1981 e 57.173.702$00 de juros calculados de 30/9/81 até 1/2/2001, ou seja, por dívida no montante total de 73.423.702$00.
1.2. A recorrente alega e formula as Conclusões seguintes:
A) No âmbito da presente execução fiscal a Recorrente foi notificada para deduzir oposição e usou em sua defesa alguns dos meios enumerados no Art. 204°, n° 1 do CPPT.
B) A douta sentença recorrida confirmou que o meio de defesa utilizado pela Recorrente foi o correcto.
C) A Recorrente, entre outros fundamentos, veio alegar que tanto a obrigação como os juros estavam prescritos, por terem decorrido mais de vinte anos.
D) O Tribunal "a quo" concluiu que apesar de ter sido usado o meio apto para reagir à execução, não era competente para decidir a questão da prescrição.
E) Isto porque a norma contida no Art. 204, n° 1, al. d) do CPPT, sobre a prescrição, só se aplicaria às relações jurídico-tributárias. Embora a Recorrente entenda que a prescrição deve ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
F) Dado que todos os meios de defesa e jurisprudência aplicados às dívidas jurídico-tributárias, devem ser, igualmente, aplicados às relações de direito privado que seguem o processo tributário.
G) Ora, sendo a prescrição uma questão prejudicial, que obsta a que o Tribunal conheça do pedido.
H) Não existe qualquer fundamento legal que obste a que o tribunal "a quo" conheça da prescrição.
I) Assim, a verificar-se a procedência da prescrição haveria que considerar extinto o direito alegado em sede executiva - neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo, n° 1498/98 de 28/5/2002; Ac. do STA, n° 025341, de 14/11/2001, Relator Baeta.
J) Ou, caso o tribunal "a quo" não se considerasse competente para decidir da prescrição, teria também que se abster de decidir do pedido.
L) É ponto assente que os vícios da relação processual executiva podem ser apreciados em sede de oposição à execução fiscal.
M) E que os casos de ilegalidade concreta também podem ser apreciados, quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso.
N) Não estamos a falar de dívidas de contribuições ou impostos, mas sim de dívidas procedentes de avales do estado, e mesmo nestas situações devem ser apreciadas as questões da ilegalidade em concreto.
O) A Recorrente não beneficiou dos mesmos meios de defesa concedidos aos titulares das relações jurídicas tributárias; e o tribunal tributário não pode deixar de decidir sobre questões que envolvam a apreciação do mérito da
relação jurídica da qual emergiu a obrigação exequenda.
P) Os requisitos do título executivo devem ser os enumerados no DL n° 58/77 de 21 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência).
Q) A Administração Fiscal nunca disponibilizou a Recorrente elementos sobre o substrato do crédito alegado, nem fez prova cabal da sua existência.
R) Nestes termos, deixou o tribunal a quo de apreciar na sentença ora recorrida matérias sobre as quais se deveria ter pronunciado.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja decretada a inutilidade superveniente da lide e ordenada a extinção da instância, nos termos do art. 287°, al. e) do CPC, e art. 2°, al. e) do CPPT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no sentido da anulação da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida e no sentido de que, conhecendo o TCA de tal questão, em substituição da 1º Instância e dado que o processo contém os elementos para esse conhecimento, deve ser julgada improcedente a oposição quanto a esse fundamento, sendo que quanto às demais questões suscitadas a sentença deve ser confirmada.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença julgou provados os factos seguintes:
a) no Serviço de Finanças da Covilhã - 1°, corre termos contra a oponente o processo de execução fiscal nº 0612-00/101351.3, por dívida respeitante a Crédito Agrícola de Emergência, consubstanciada na certidão de que se encontra cópia a fls. 93 dos presentes autos.
b) Pendeu anterior acção executiva, nos termos e conforme resulta de cópias apensas por linha ao presente processo.
3.1. A sentença recorrida especificou as seguintes questões a decidir:
I- Das repercussões da execução.
II- Do título executivo; da anterior acção.
III- O Pagamento.
IV- Remissão (discriminação pelo perdão das dívidas inferiores ou iguais a 100.000$00).
V- Constituição da obrigação exequenda, e sua prescrição e dos seus juros.
3.2. E, perante a factualidade que especificara, apreciou cada uma dessas questões afirmando, em síntese, o seguinte:
- Quanto às repercussões da execução, logo se vê que não constituem matéria que aqui caiba considerar.
- Quanto ao título executivo: como se verifica de fls. 17, o título aqui em causa - certidão emitida pela Direcção-Geral do Tesouro - contém todos os requisitos constantes do nº 1 do art. 163º do CPPT e a essa luz, resulta claro que ao título em causa lhe não falta qualquer requisito por si tido como essencial para o impulso e pendência da execução fiscal - força executiva (arts. 163°, e 165°, n° 1, b), do CPPT), sendo os requisitos que o título menciona bastantes para sustentar uma execução fiscal, à luz da lei adjectiva que tanto regula.
E quanto à anterior acção que anteriormente pendeu relativa ao mesmo fundamental crédito, tal acção executiva foi arquivada, como se provou. E esse arquivamento ocorreu, não por uma razão de mérito de se encontrar alcançado o seu objectivo final de satisfação da obrigação exequenda, mas de inoportunidade na prossecução da instância da execução, que deu causa a arquivamento por razão da instância, pese a expressão da forma e crítica processual que se lhe possa dirigir. Portanto, e a tratar-se da mesma relação creditícia, não obsta a que de novo esteja a oponente sujeita a execução.
- Quanto ao pagamento, que é pacífico que em sede de uma execução fiscal só a quitação documental o pode sustentar com êxito e, no caso, a oponente é a própria a conceder que de tal prova não é capaz, estando, pois, o fundamento votado ao insucesso.
- Quanto à remissão (discriminação pelo perdão das dívidas inferiores ou iguais a l00.000$00 - cfr. Despacho n° 18639/99, DR Série- II, de 9/9/99 -, que se trata de um acto político que, como tal, está fora do contencioso tributário.
- Quanto à constituição da obrigação exequenda, nenhuma impossibilidade há de que a oponente possa ser sujeito da obrigação, sendo que ela própria diz que quis pagar e pagou a dívida e sendo que constando ela como devedora no título executivo, o oponente não pode, em princípio, em sede de oposição à execução fiscal, esgrimir razões sobre a génese da obrigação que tal título incorpora.
Isto porque, tal como, aliás, sucede também quanto à questão da prescrição da obrigação exequenda e dos seus juros: não pode ela ser invocada, dado que haverá que respeitar os limites de jurisdição estabelecidos nos arts. 212°, n° 3, da CRP, e arts. 3° e 4°, n° 1, f), do ETAF, que impedem que os tribunais tributários decidam em via directa ou principal - tal como envolve o caso sub judice -, acções que tenham por objecto questões jurídicas administrativas, que não sejam as tributárias, ou de direito privado.
No caso concreto da prescrição a sua apreciação como fundamento de oposição à execução fiscal só é possível tomando como pressuposto a prescrição conexionada com o fenómeno de uma relação jurídico tributária, o que não é o caso da presente dívida exequenda.
Mas, além disso, no caso a prescrição é de 20 anos e foi interrompida com a citação para a execução, sendo que, quanto aos juros, não é de aplicar o disposto no art. 310º do CCivil uma vez que se nos depara certidão de dívida da qual emergiu a execução, que é título executivo, confrontando-se tal circunstância com o disposto no nº 1 do art. 311º do mesmo CCivil.
4.1. Na Conclusão R do recurso, a recorrente invoca omissão de pronúncia por parte da sentença, porquanto alegadamente o Tribunal «a quo» deixou de apreciar matérias sobre as quais se deveria ter pronunciado.
Uma dessas matérias é a prescrição (cfr. as Conclusões A a J do recurso). E nas restantes Conclusões (L a Q) a recorrente sustenta, também, quer a possibilidade de conhecimento, neste caso de dívidas provenientes do CAE, em sede de oposição à execução fiscal, dos próprios vícios da relação processual executiva e dos casos de ilegalidade concreta, quer a inexistência, no caso, dos requisitos do título executivo, os quais devem ser os enumerados no DL n° 58/77 de 21/2 (CAE).
Ou seja, a primeira das questões a decidir é a atinente a uma alegada omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição (omissão que, juntamente com a alegação de erro de julgamento de direito, pode ter-se como estando também invocada pela recorrente, na Conclusão R do recurso) e que foi expressamente invocada também pelo MP no seu Parecer.
4.2. Ora, nesta matéria, adianta-se já que, a nosso ver, carecem de razão quer a recorrente quer o MP.
Na verdade, a sentença apreciou a alegada prescrição. Embora tenha concluído que dela não podia tomar conhecer de fundo, dado que a mesma não pode ser invocada, em face de terem que respeitar-se os limites de jurisdição estabelecidos nos arts. 212°, n° 3, da CRP, e arts. 3° e 4°, n° 1, f), do ETAF e dado que a sua apreciação como fundamento de oposição à execução fiscal só é possível tomando como pressuposto a prescrição conexionada com o fenómeno de uma relação jurídico tributária, o que não é o caso da presente dívida exequenda.
Mais: a título de acrescento, a sentença ainda afirma que, além disso, no caso a prescrição é de 20 anos e foi interrompida com a citação para a execução, sendo que, quanto aos juros, não é de aplicar o disposto no art. 310º do CCivil uma vez que se nos depara certidão de dívida da qual emergiu a execução, que é título executivo, confrontando-se tal circunstância com o disposto no nº 1 do art. 311º do mesmo CCivil.
Ora, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
No caso vertente, da leitura da sentença logo se vê que ela se debruçou especificamente sobre esta questão da prescrição, embora para afirmar que, no caso de dívidas ao CAE, não é possível apreciá-la como fundamento de oposição à execução fiscal e afirmando, ainda, que, além disso, no caso a prescrição é de 20 anos e foi interrompida com a citação para a execução, sendo que, quanto aos juros, não é de aplicar o disposto no art. 310º do CCivil uma vez que se nos depara certidão de dívida da qual emergiu a execução, que é título executivo, confrontando-se tal circunstância com o disposto no nº 1 do art. 311º do mesmo CCivil.
Houve, portanto, pronúncia por parte da sentença sobre a questão da prescrição. Se, eventualmente, a solução de direito afirmada na sentença se tiver afastado da realidade, por errada valoração dos elementos de prova aportados aos autos ou por errada aplicação do regime legal que ao caso cabia, estaremos, então, perante um vício de fundo, que contende com o valor substancial da mesma sentença mas não já não com o seu valor formal.
Em suma, não ocorre a nulidade da sentença por esta alegada omissão de pronúncia.
5.1. Importa, assim, conhecer das restantes questões suscitadas no recurso.
E a primeira é, desde logo, esta mesma questão da prescrição (já que flui das Conclusões A a M do recurso que a recorrente também invoca - para além do eventual vício de omissão de pronúncia - erro de julgamento nesta matéria da prescrição).
Todavia, para conhecer desta questão, importa reformular o Probatório fixado na sentença recorrida, já que é omisso quanto a factualidade relevante para a decisão e, nomeadamente, dessa questão da prescrição.
5.2. Assim, face à prova documental e testemunhal constante dos autos, julgam-se também provados, aditando-os ao Probatório, os factos seguintes:
c) Referenciando processo com o nº 1008, foi, por ofício nº 20562, de 10/8/2000, do Subdirector Geral do Tesouro (ofício entrado na 2ª RF da Covilhã em 16/8/2000), solicitado que se procedesse à cobrança coerciva do crédito do CAE de que é devedora a Cooperativa Agrícola dos FRU:.... No mesmo ofício informa-se também que uma vez que terminara o prazo de pagamento concedido pelo Despacho do MF nº 18639, de 9/9/99 (publicado no DR II série, nº 226, de 27/9/99), prorrogado sucessivamente pelos despachos do SE do Tesouro e das Finanças, nºs. 746/2000 e 3266/2000 (publicados no DR, II série, de 11/1/2000 e 10/2/2000) e não tendo o devedor utilizado a faculdade prevista naquele Despacho em beneficiar do perdão de juros, a quantia em débito abrange o capital e respectivos juros (cfr. doc. de fls. 18).
d) O ofício referido na alínea antecedente era acompanhado de certidão de dívida emitida pelo Subdirector-Geral do Tesouro em 5/7/2000, na qual se certifica que a Cooperativa Agrícola dos FRU:... é devedora ao Estado em consequência do crédito concedido ao abrigo do DL 56/77, de 18/2 (Crédito Agrícola de Emergência) das quantias seguintes:
Capital em 31/12/1986 - 25.647.675$50
Juros calculados de 31/12/1986 até 1/7/2000 - 111.388.015$56,
acrescendo juros à taxa legal calculados a partir de 2/7/2000 e até efectivo pagamento, sobre o capital em débito (cfr. fls. 19).
e) Tal dívida está incluída no pagamento total de 128.111.314$00 feito em 1990 pelo Estado, na qualidade de avalista, ao Banco Totta e Açores.
f) Instaurada a execução, a recorrente foi citada para pagar a quantia exequenda em 26/8/2000 (cfr. informação de fls. 17 e docs. de fls. 20 e 21).
g) Referenciando o mesmo processo nº 1008 mencionado na alínea c) supra, foi, por ofício emitido em 12/3/2001 pelo Subdirector Geral do Tesouro (ofício entrado na 2ª RF da Covilhã em 6/4/2001), informado o seguinte:
«Após o pedido de execução formulado pelo nosso ofício nº 20562 de 10/8/2000, concluiu-se através de elementos adicionais entretanto obtidos e que não constavam do processo, que o capital em débito de Esc. 25.647.675$00 ... incluía juros capitalizados.
Recalculada a dívida a a partir do valor do capital mutuado, o montante em débito actualizado à data de 01-02-2001 é de Esc. 73.423.702$00, respeitando Esc. 16.250.000$00 a capital e Esc. 57.173.702$00 a juros vencidos.
A devedora foi notificada para o pagamento da dívida rectificada mas não se verificou qualquer liquidação.
Assim deve a execução prosseguir pelo montante agora indicado, juntando-se nova certidão de dívida para o caso de se julgar necessário.» (cfr. fls. 92 a 94).
h) Por ofício nº 3/CAE, de Março de 1982, do Director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (ofício entrado na RF da Covilhã em 18/2/1982), foi solicitado que se procedesse à cobrança coerciva do crédito do CAE de que é devedora a Cooperativa Agrícola dos FRU:..., no montante de Esc. 16.250.000$00 (cfr. fls. 3 da execução cuja cópia está apensa).
i) O ofício referido na alínea antecedente era acompanhado de certidão de dívida emitida pela Direcção da Agrozêzere, datada de 22/12/1981, na qual se certifica que a Cooperativa Agrícola dos FRU:... SCRL é devedora das quantias seguintes, relativas a montante de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 251/75, de 23/5 (Crédito Agrícola de Emergência):
Montante do empréstimo - 16.250.000$00
Data da concessão do empréstimo: 2/5/80.
Data de vencimento do empréstimo: 30/5/80
Montante da dívida:
Capital - 16.250.000$00
Juros calculados até 30/9/1981 - 3.422.525$70
Juros após 30/9/81 (diário) 7.141.397$00
(cfr. fls. 4 da execução cuja cópia está apensa).
j) Com base em tal certidão de dívida foi em 18/3/82 instaurada contra a Cooperativa Agrícola dos FRU:..., SCRL a execução que tomou o nº 192/82 da RF da Covilhã, tendo a executada vindo a ser citada em 22/3/1982 (cfr. fls. 5 da execução cuja cópia está apensa).
k) Tendo a ali executada pedido o pagamento da dívida em prestações veio a ser ordenado o prosseguimento do processo e a executada foi de novo citada para pagar a dívida de 905.459$00 em 22/3/1984 (cfr. fls. 20 da execução cuja cópia está apensa).
l) Tendo a executada requerido o pagamento em 4 prestações trimestrais ao abrigo do disposto no DL 746/75, veio a execução a ser arquivada, por despacho de 12/7/85, por se ter considerado paga a quantia exequenda e acrescido em face das guias de pagamento de fls. 24 (226.365$00), 25 (226.365$00), 27 (226.365$00) e 30 (200.873$00) (cfr. fls. 35 da execução cuja cópia está apensa).
5.3. Vejamos, então, a dita questão da prescrição, para adiantar, desde já, que a razão está do lado da recorrente, pois que, entendemos, de acordo, aliás, com a jurisprudência do STA, nesta matéria, que o TT de 1ª Instância é competente para conhecer da prescrição ou não prescrição da dívida aqui em causa.
Na verdade, como se escreve, entre muitos, nos acs. do STA, de 12/11/2003 e de 3/12/2003, nos recs. nºs. 0914/03 e 01279/03, dispõe o art. 62º nº 1 al. o) do ETAF (na redacção em vigor à data) competir aos TT de 1ª Instância conhecer "da cobrança coerciva de dividas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja", não sendo, por outro lado, «controvertível a natureza pública do Crédito Agrícola de Emergência, primeiramente sob a gestão do já extinto Instituto da Reforma Agrária e depois, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e posteriormente da Direcção Geral do Tesouro».
E quanto à questão da prescrição afirma-se naquele último aresto a competência para conhecer da mesma, sendo que, porque não se trata de uma "dívida tributária", não é aplicável o prazo do art. 48º da LGT - cf. o seu art. 3º -, nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT. «Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 309º do Cod. Civil já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência - cfr. o dito preâmbulo do dec.-lei 272/81 - dispôs sobre a matéria».
É que, para apreciar e julgar da eventual procedência da arguida excepção peremptória da prescrição da dívida e dos respectivos juros, porque de dívida de natureza exclusivamente civil, que não tributária (cfr. art. 175º do CPPT e 259º do CPT), que conhece regulamentação em sede de direito substantivo nos artigos 303º e seguintes do Código Civil, enquanto fundamento válido e porventura eficaz de oposição à execução (cfr. art. 204º nº 1 al. d) do CPPT), é a este regime legal que importa atender para, no presente processo, de oposição à execução fiscal, apreciar e decidir acerca da procedência ou improcedência da invocada excepção peremptória da prescrição, enquanto causa extintiva do direito invocado pelo exequente.
5.4. A sentença recorrida incorreu, pois, quanto a esta questão da prescrição da dívida, em erro de julgamento de direito quanto à decisão de que o tribunal Tributário não pode em sede de oposição conhecer da prescrição da dívida exequenda aqui em causa, não podendo manter-se, por isso, nessa medida.
6.1. Impor-se-á, por isso, ao abrigo do disposto no art. 753º do CPC, conhecer dessa mesma questão, em substituição da 1ª Instância, caso os autos contenham os elementos factuais para tanto necessários e já que, versando também o recurso sobre essa mesma questão, as partes já se pronunciaram sobre o respectivo mérito, mostrando-se desnecessária nova notificação para alegarem sobre o mérito deste fundamento de oposição.
Mas, para apreciar a prescrição aqui invocada (e que seria, mesmo de conhecimento oficioso) importa atender, além do mais, à data da citação da oponente que, tal como emerge do art. 323º nº 1 do CCivil, interrompe a prescrição, que, no caso da dívida exequenda relativa ao capital é, como se disse, de 20 anos e no caso dos respectivos juros é, em princípio, de 5 anos - cfr. art. 310º al. d) do mesmo código (a sentença alude a que seria aplicável o mesmo prazo de 20 anos, por força da aplicação do disposto no nº 1 do art. 311º do Mesmo CCivil).
Ora, no caso, embora a sentença também afirme que a prescrição é de 20 anos e foi interrompida com a citação para a execução, que é que se verifica?
Verifica-se que nem na certidão de fls. 19 (emitida em 5/7/2000), nem na certidão de fls. 93 (que veio a rectificar aquela primeira) consta qual é a data em que o empréstimo ocorreu.
Na verdade, em tais certidões apenas se diz, na primeira, que o Capital em dívida em 31/12/1986 é de 25.647.675$50 e o de juros calculados de 31/12/1986 até 1/7/2000 é de 111.388.015$56 e, na segunda, que o montante em débito actualizado à data de 1/2/2001 é de 73.423.702$00, respeitando 16.250.000$00 a capital e 57.173.702$00 a juros vencidos.
E para pagar esta dívida foi a recorrente citada, neste processo de execução fiscal nº 0612-00/101351.3, em 26/8/2000 (cfr. als. a) e f) do Probatório).
Porém, como se vê das alíneas h) a l) do mesmo Probatório, já em 18/3/82 tinha sido instaurada contra a a recorrente a execução que tomou o nº 192/82 da RF da Covilhã, com base em certidão emitida em 22/12/81, na qual se certifica que a recorrente é devedora das seguintes quantias, relativas a montante de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 251/75, de 23/5 (Crédito Agrícola de Emergência): Montante do empréstimo - 16.250.000$00. Data da concessão do empréstimo: 2/5/80. Data de vencimento do empréstimo: 30/5/80. Montante da dívida: Capital - 16.250.000$00. Juros calculados até 30/9/1981 - 3.422.525$70. Juros após 30/9/81 (diário) 7.141.397$00.
Ou seja, certifica-se aqui que a dívida exequenda aí em causa é relativa a empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 251/75, de 23/5 (Crédito Agrícola de Emergência), no montante de 16.250.000$00 e que a data da concessão do empréstimo foi a de 2/5/80 e a do respectivo vencimento do empréstimo a de 30/5/80.
E nesta execução 192/82 a recorrente veio a ser citada em 22/3/82 para pagar esta dívida e veio, mais tarde, em 22/3/84 a ser de novo citada para a dívida de 905.459$00.
Ora, sendo certo que, como também consta da al. l) do Probatório, esta execução 192/82 veio a ser arquivada, por despacho de 12/7/85, por se ter considerado paga a quantia exequenda e acrescido em face de guias de pagamento nos montantes de 226.365$00, 226.365$00, 226.365$00 e 200.873$00, não deixa, contudo de se constatar que, independentemente de, como diz a sentença, essa anterior execução «relativa ao mesmo fundamental crédito», ter sido arquivada «não por uma razão de mérito de se encontrar alcançado o seu objectivo final de satisfação da obrigação exequenda, mas de inoportunidade na prossecução da instância da execução, que deu causa a arquivamento por razão da instância, pese a expressão da forma e crítica processual que se lhe possa dirigir» e que, «Portanto, e a tratar-se da mesma relação creditícia, não obsta a que de novo esteja a oponente sujeita a execução», o que é verdade é que se na realidade estivermos «perante a mesma relação creditícia» e perante o «mesmo fundamental crédito» - como parece que poderá suceder face ao alegado pela recorrente na PI da oposição e à certificação do mesmo montante de capital (16.250.000$00) constante de ambas as certidões executivas (a referida na al. g) e a referida na al. i) do Probatório), então a dívida reporta-se às datas de 2/5/80 (concessão do empréstimo) e de 30/5/80 (vencimento do empréstimo).
E, se assim for - e é isso que importa esclarecer, mas os autos não contêm elementos para tanto - importará, a nosso ver, apreciar também qual a relevância das citações efectuadas à executada recorrente (uma efectuada em 26/8/2000, na execução fiscal nº 0612-00/101351.3, suportada pela certidão executiva de fls. 93 e as outras efectuadas em 22/3/82 e em 22/3/84 (esta apenas para pagar a quantia de 905.459$00), na execução fiscal nº 192/82, suportada pela certidão executiva de fls. 3 da execução cuja cópia está apensa.
Ou seja, sendo o prazo de prescrição da dívida o de 20 anos e sendo este prazo interrompido, como se disse, pela citação, importa apurar se a dívida exequenda se reporta, ou não, àquele crédito de capital de 16.500.000$00 vencido em 30/5/80, dado que, se assim for, sempre terá que se decidir, também nessa perspectiva (e não só, como considerou a sentença, embora a título de acréscimo de razão, por reporte à data de 31/12/1986) se a citação de 26/8/2000 interrompeu, ou não, a prescrição de tal dívida.
6.2. Em suma, uma vez que (independentemente da apreciação da justeza ou não justeza da decisão quanto à questão da possibilidade de em sede de oposição à execução fiscal se apreciar a legalidade em concreto da presente dívida e quanto à questão atinente aos requisitos do título executivo - questões estas suscitadas nas Conclusões L a Q do recurso e que, dada a decisão do recurso quanto à questão da prescrição se têm por prejudicadas no seu conhecimento em sede do mesmo recurso) esta questão de saber se a dívida ora em execução se reporta, ou não, àquele crédito de capital de 16.500.000$00 vencido em 30/5/80, nem está esclarecida nos autos, nem estes contêm os elementos necessários para que este TCA possa conhecer de tal questão, impõe-se que tal insuficiência factual seja suprida, no Tribunal recorrido, procedendo para tanto, mesmo oficiosamente, às diligências necessárias, como, aliás, lhe permite também o art. 13º do CPPT e proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado.
DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e, nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo», para que aí se complete a instrução dos autos, nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade.
Sem custas.
Lisboa, 25/01/2005
Casimiro Gonçalves (Relator)
Ascenção Lopes
José Correia