I- O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, autónomo da ilegitimidade que não está claramente exigido na lei e que consiste em o requerente mostrar interesse, já não no objecto do processo, mas no próprio processo em si.
O requerente tem de invocar um direito ou interesse juridicamente protegido, mas tem de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal que necessita do processo para sua tutela.
II- Tendo sido proferido despacho a ordenar a substituição de mercadoria apreendida por garantia bancária, tendo havido omissão do preceituado nos artigos 851 n. 2,
303 ex vi artigo 428 n. 4 e 429 n. 2 todos do CPC, não tendo o requerido sido ouvido, este não deve pedir a suspensão desse despacho, por esta figura não estar contemplada na lei; deverá arguir a nulidade da falta da sua audição, com base no que dispõe o artigo 201 n. 1 do CPC.