RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 26 de Setembro de 2018
Julgou procedente a oposição e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, I.P.) veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de oposição instaurado por A………. contra a execução fiscal nº 1775201301057111, a correr termos no Serviço de Finanças de Felgueiras, onde se procede à cobrança coerciva de dívidas ao recorrente, no montante de €53.237,41, que foi tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, interpreta de forma incorrecta o regime jurídico da notificação procedimental, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), olvidando jurisprudência existente em casos semelhantes.
2. À Ora Recorrida foi enviado o ofício n.º 6253/DN-DAT/2008, de 28 de Agosto, então na qualidade de promotora de projecto de emprego ao abrigo da medida Iniciativas Locais de Emprego, notificando-a do acto administrativo proferido pelo Delegado Regional do Norte em 22.04.2008, de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros e para proceder à restituição ao IEFP, I.P. do valor de € 34.732,63, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de serem contados juros de mora e da eventual cobrança coerciva.
3. O ofício acima referido foi enviado para o domicílio profissional da Ora Recorrida, eleito por esta para a comunicação com o IEFP, I.P. - tal como melhor consta do contrato de concessão de incentivos financeiros, tendo sido devolvido com a menção “mudou-se”.
4. Não houve qualquer comunicação ao IEFP, I.P. por parte da Ora Recorrida informando da alteração do domicílio.
5. A Ora Recorrida foi efectivamente beneficiária de apoio financeiro público à criação de dois postos de trabalho, no valor de € 34.732,63, não abrigo da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, na redacção dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego/Iniciativas Locais de Emprego (PEOE), na sua componente de criação de emprego, (doravante, Portaria).
6. Sobre a Ora Recorrida, então na qualidade de promotora de projecto de emprego ao abrigo da medida Iniciativas Locais de Emprego, e beneficiária de financiamento público, recaía um especial dever de se acautelar face a um expectável recebimento de correspondência do IEFP, I.P., em face das normas vertidas no art. 30.º da Portaria e na cláusula 8.ª do contrato de concessão de incentivos financeiros, que estabelecem o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pelo centro de emprego competente, efectuados, respectivamente, através de visitas ao local onde o projecto se desenvolva, verificação dos documentos comprovativos da execução do projecto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projecto.
7. Na qualidade de beneficiária do apoio financeiro público, a Ora Recorrida era conhecedora do regime vertido na Portaria e no contrato de concessão de incentivos financeiros, sendo-lhe exigível o conhecimento das suas obrigações e uma actuação conforme ao acompanhamento por parte do IEFP, I.P., designadamente, de se acautelar face a um expectável recebimento de correspondência por parte do IEFP, I.P.
8. A Recorrida somente não foi conhecedora do ofício n.º 6253/DN-DAT/2008, de 28 de Agosto, de notificação do despacho do Delegado Regional do Norte de 22.04.2008, que determinou a reposição do apoio financeiro, por facto que lhe é exclusivamente imputável: a alteração do domicílio profissional à revelia de qualquer comunicação ao IEFP, I.P.
9. Para o juízo de imputabilidade à Recorrida que acima fazemos releva decisivamente o dever especial de cuidado que recaia sobre a mesma, em cumprimento das obrigações que legalmente e contratualmente está vinculada, nos termos da Portaria e do contrato de concessão de incentivos financeiros, já explicitados nos arts. 9.º a 11.º desta peça.
10. Demonstrado o especial dever de cuidado que impendia sobe a Recorrida, na qualidade de beneficiária do apoio financeiro público, tem toda aplicação ao caso em concreto a jurisprudência vertida nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2006 e 09.02.2012, nos quais se conclui que “A declaração reptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC)”.
11. Em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil, tendo aplicabilidade, a título subsidiário, o regime contido no art. 254º do Código do Processo Civil, vigente à data dos factos/notificação.
12. A Recorrida foi notificada por via postal, tal como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e, conforme autorizada doutrina, o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código do Processo Civil.
13. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do Código do Processo Civil, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário (...) nesse caso, ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita.
14. Neste contexto factual e legal, deve considerar-se que a Recorrida foi devidamente notificada em 1 de Setembro de 2008 do ofício n.º 6253/DN-DAT/2008, de 28 de Agosto, dando conhecimento do despacho do Delegado Regional do Norte de 22.04.2008, que determinou a reposição do apoio financeiro, por aplicação do regime vertido no art. 254.º do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
15. Tendo sido devidamente notificada a Ora Recorrida, o acto administrativo é eficaz e a dívida exigível, devendo ser a Oposição à execução fiscal julgada improcedente, seguindo o processo de execução fiscal até final, nos termos da lei.
Termos em que, e pelo muito que V. Exas., Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, com as legais consequências.
Foram apresentadas contra-alegações pela oponente A…………, em suporte da decisão recorrida que apresentam as seguintes conclusões:
a) Como acima prolatamos é nosso entendimento que NUNCA poderá ser assacada à Recorrida qualquer responsabilidade pela falta da notificação que o Recorrente diz ter feito via postal e nunca recebida pela Recorrida.
b) Se a indicação das diversas notificações sempre foram devolvidas com a indicação “mudou-se”, a Autoridade Administrativa, in casu, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, dispunha de elementos, junto da Autoridade Tributária onde a Recorrida alterou o seu domicílio Fiscal, para indagar – teve para o efeito 5 anos - no sentido de obter a nova morada da Recorrida, o que não fez.
c) É assim, verosímil, do senso comum e claro, se atentarmos na prova produzida e provada nos autos, que deve ser mantida a decisão, devendo ser julgado não provado e improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, desde logo, porque no nosso entendimento não assiste razão à Recorrida, pois a matéria de facto encontra-se correctamente apreciada e valorada, de acordo com a prova produzida, conforme, repete-se, resulta da fundamentação da decisão, acompanhada por basta Jurisprudência produzida pelos nossos Tribunais Superiores que a sufragam, não merecendo qualquer reparo.
Foi emitido parecer pela Magistrada do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso com fundamento em: «(…) A questão a dirimir prende-se com a notificação ou não da oponente/recorrida, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 66º, al. b) e segs. do CPA, do acto administrativo de natureza sancionatória.
Como resulta dos factos assentes no probatório, não questionado, a recorrente tentou notificar a recorrida para proceder à mencionada reposição, como resulta dos pontos b); c); d), mas sem sucesso, uma vez que a carta registada enviada para o efeito veio devolvida para o remetente com a indicação de “mudou-se”. Nada mais tendo feito ou providenciado. Por isso, não pode considerar-se notificada, sem mais, a oponente/recorrida, face ao disposto no então artigo 254º, nº 3 do CPC (a que corresponde o actual artigo 248º). E, assim sendo, o acto a notificar não se pode mostrar eficaz e a dívida nele contida não se mostra exigível relativamente à oponente/recorrida. Não notificação essa cujo ónus é somente imputável ao aqui recorrente.»
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
a) Contra a ora Oponente foi instaurado no SF de Felgueiras, o processo de execução fiscal nº 1775201301057111, para cobrança de dívidas ao IEFP, I.P., no montante de €41.808,57, com base em certidão de dívida emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, datada de 10.09.2013, em nome de A………… – cfr. folha de autuação do processo de execução fiscal e certidão de dívida constantes do processo de execução fiscal (doravante apenso).
b) A referida certidão de dívida foi emitida na sequência do despacho do então Sr. Delegado Regional do Norte, datado de 22.04.2008, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 21.04.2003, com os fundamentos constantes da informação nº 94/DN/DAT de 31.03.2008 – cfr. fls. 25 e 26 do apenso.
c) Com vista à notificação da decisão referida na alínea anterior, foi remetido à Oponente o ofício nº 6253/DN-DAT/2008, datado de 29.08.2008, através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida à morada indicada no referido contrato (Avª Dr. ……….., ……….., Loja ……, fracção ….., ………, 4610-….. Felgueiras) - cfr. fls. 30 do apenso.
d) A referida carta foi devolvida ao remetente, com a indicação “mudou-se” - cfr. fls. 28 e 29 do apenso.
e) A Oponente foi citada para a execução fiscal através da carta registada, com aviso de recepção, recebida em 11.10.2013 – cfr. fls. 38 do apenso.
Questão objecto de recurso:
1- Falta de notificação da decisão do IEFP, I.P. proferiu quanto ao incumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros
No processo executivo apenso, estamos perante a cobrança de dívida decorrente de incentivos financeiros que o recorrente IEFP, IP pretende recuperar através do recurso ao processo de execução fiscal, nos termos constantes do artigo 155º, nº 1, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data dos factos. A execução fiscal, como resulta da matéria de facto, visa a cobrança de dívidas ao IEFP, I.P., no montante de €41.808,57, com base em certidão de dívida emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, datada de 10.09.2013, em nome de A………
A referida certidão de dívida foi emitida na sequência do despacho do Delegado Regional do Norte, datado de 22.04.2008, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros à criação de emprego celebrado em 21.04.2003, com os fundamentos constantes da informação nº 94/DN/DAT de 31.03.2008 – cfr. fls. 25 e 26 do apenso.
Com vista à notificação da decisão de 22.04.2008, foi remetido à Oponente o ofício nº 6253/DN-DAT/2008, datado de 29.08.2008, através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida à morada indicada no referido contrato (Avª Dr. …………, ……….., Loja ….., fracção ….., ………, 4610-….. Felgueiras) tendo esta sido devolvida ao remetente, com a indicação “mudou-se”. Deste modo fácil é concluir que a oponente não foi notificada daquela decisão, nem de que deveria repor o montante dos incentivos recebidos. Tal carta nunca chegou a estar na posse da oponente.
Não se apurou que o recorrente haja diligenciado no sentido de obter outra morada da recorrida que veio a ser citada para a execução fiscal instaurada, o que revela que a Autoridade Tributária tinha conhecimento do domicílio desta.
Bem certo que a oponente se obrigou a permitir a fiscalização da sua actividade financiada e para tal era necessário que o recorrente pudesse contactá-la no local onde a actividade era exercida. Porque assim não foi incumprindo a recorrida com as suas obrigações contratuais teve lugar a denúncia do contrato de financiamento. A conduta da recorrida não pode considerar-se exemplar. Naturalmente que ela deveria ter dado a conhecer que havia alterado o seu domicílio profissional ou facultado o seu domicílio pessoal para contactos inerentes ao cumprimento e incumprimento do contrato que firmara com o recorrente. Todavia, não o fez e não há qualquer disposição daquele contrato que indique que se proceder como procedeu se haverá que ter por notificada de todas as missivas que lhe forem remetidas para a morada indicada à data da celebração do contrato.
Incumbia ao recorrente quando recebeu a carta devolvida com a indicação de «mudou-se», porque ela era prova inequívoca de a recorrida não ter sido notificada, diligenciar por encontrar um novo contacto com a recorrida.
Tal como referido na sentença recorrida, «(…) Estando em causa, nos presentes autos, acto administrativo de natureza sancionatória, a notificação do acto aos seus destinatários resulta directamente imposta pelo art.º 66º, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data dos factos; sem esta notificação válida, o acto não será ainda eficaz relativamente aos seus destinatários e, consequentemente, mostrar-se-á destituído de executoriedade. Com efeito, em matéria administrativa, a notificação do acto constitui verdadeira condição de eficácia do acto, sem a qual o mesmo se mostra desprovido de força executória, impondo-se a prévia notificação aos interessados em momento anterior ao da execução do acto, como resulta da conjugação dos art.ºs 132º, 149º, n.º1, e 152º, n.º1, todos do C.P.A.».
Contrariamente ao pretendido pelo recorrente não são aqui aplicáveis as regras de notificação dos mandatários em Processo Civil, nomeadamente o disposto no art.º 254.º, n. 3 porque a recorrida não intervém no processo na qualidade de mandatária judicial, mas de parte contratante e beneficiária de incentivos financeiros.
Como se decidiu já neste Supremo Tribunal Administrativo em situação muito idêntica à destes autos, cuja fundamentação jurídica acompanhamos inteiramente, no Acórdão de 14 de Janeiro de 2015, proferido no recurso 1618/13 «É inquestionável que estamos perante a cobrança de dívida que provém de acto administrativo (despacho da entidade competente para controlar o cumprimento da iniciativa local de emprego), pelo que importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo (CPA), e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Como se sabe, tais actos, quando gozam de eficácia externa, têm de ser notificados aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do nº 3 do art. 268º da Constituição, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto. Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o art. 66º do CPA estabelece que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
A notificação desempenha, assim, um papel garantístico ou processual, na medida em que só após a notificação pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação.
Nessa consonância, o art. 70º, nº 1, alínea a), do CPA dispõe que “as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando (…)”.
O recorrente tinha o dever de notificação que perante a devolução da carta com menção de «mudou-se» lhe impunha o ónus de diligenciar pela efectiva concretização da notificação pois ficou a saber, com a devolução da carta, que a notificação não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário. Ao nada ter feito para levar o conteúdo da notificação ao conhecimento da recorrida impediu que esta tomasse conhecimento da referida decisão, e pudesse contra ela deduzir meio impugnatório. A inexistência da necessária situação objectiva de certeza legal da cognoscibilidade do acto notificando fere inelutavelmente a eficácia deste acto.
O recorrente na situação presente não beneficia de qualquer presunção de notificação e, por outro lado falta um normativo que faça recair sobre a destinatária um especial dever de se acautelar face a um recebimento de correspondência.
Fez, pois, a sentença recorrida uma correcta interpretação da lei, não enferma dos erros de direito que lhe vinham imputados, impondo-se a sua confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa,10 de Abril de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Aragão Seia.