Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) e Associação Nacional de Farmácias (ANF), interpuseram revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 27.09.2019, que concedeu parcial provimento aos recursos que haviam interposto da sentença do TAF de Aveiro proferida na acção intentada pela Associação de Socorros Mútuos de …………….. (ASM) na qual foi peticionada, designadamente, a condenação do Réu a praticar acto de autorização de instalação de uma farmácia social.
Os Recorrentes motivam as admissões das suas revistas na relevância social e jurídica da questão em causa nos autos.
A Recorrido contra-alegou defendendo que os recursos devem improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção intentada pela Autora ASM está em causa um pedido de licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de uma farmácia social, ao abrigo do nº 4 da Base II da Lei 2125, de 20.03.1965.
Em síntese útil, pede-se a declaração de nulidade do acto de indeferimento proferido pelo Conselho de Administração do INFARMED – deliberação de 25.05.2009 -, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental previsto na CRP, devendo “ser anulada essa decisão, por ser ilegal e resultar de aplicação de norma numa leitura que se revela contrária à CRP (…)”; e, ser o Réu condenado na prática dos actos devidos de deferimento de instalação da referida farmácia social destinada à venda de medicamentos sujeitos a receita médica aos seus associados, beneficiários e pensionistas.
O TAF de Aveiro decidiu: a) anular o despacho do Conselho de Directivo do INFARMED, exarado em 25.05.2009, do pedido para o licenciamento de uma farmácia privativa, ao abrigo da Base II, nº 4, da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, o qual teve por fundamento o facto de esta Lei nº 2125 ter sido expressamente revogada pelo art. 60º, nº 1 alínea a) do DL nº 307/2007, de 31/8. E, além do mais, [sob a al. b) do decisório] condenou o INFARMED a “apreciar o requerimento da Autora, a pedir os elementos em falta, a apreciar os mesmos, a vistoriar as instalações e se as condições estiverem em conformidade com os requisitos legais, a atribuir o alvará.”
O TCA Norte revogou parcialmente a sentença de 1ª instância [quanto às alíneas c), d) e e) do decisório].
Manteve o sentido da condenação ínsita na referida alínea b) do decisório com a seguinte formulação: “Nos termos do regime legal aplicável e que acima identificámos, em face da possibilidade de deferimento do pedido de licença para instalação e abertura de farmácia social privativa, condena-se o INFARMED a apreciar aquele pedido formulado pela ora Recorrida, com a instrução que se revele necessária, e a deferir o pedido desde que a requerente cumpra os pressupostos e requisitos legal e regulamentarmente exigíveis, com excepção dos que resultam de normas que acima julgámos inaplicáveis no caso concreto, por violação da Constituição (…)”.
As normas que o acórdão entende permitirem o licenciamento e a instalação de farmácias privativas são as do art. 14º, nºs 1 e 3 do DL nº 307/2007 [diploma este que o acórdão recorrido admite que revogou expressamente a lei nº 2125 e o DL nº 48547, de 27.08.1968], considerando que, na sua versão originária, o DL nº 307/2007, continuou, naquele art. 14º, a prever que as entidades do sector social da economia pudessem ser proprietárias de tais farmácias.
As Recorrentes defendem que com a entrada em vigor do DL nº 307/2007, de 31/8, na sua versão originária, [o qual veio estabelecer o regime de propriedade de farmácia, revogando, nomeadamente, a Lei nº 2125], deixou de ser possível o licenciamento e abertura de uma farmácia privativa por parte de entidade do sector social, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, ao assim não entender.
Como se viu as instâncias decidiram a questão dos autos de forma semelhante.
No entanto, o regime jurídico respeitante à abertura de farmácias resultante da Lei nº 2125 foi alterado pelo DL nº 307/2007, de 31/8, afigurando-se o assunto jurídico como complexo e não isento de controvérsia, bem como socialmente relevante.
E o esclarecimento desta problemática tem inegável relevo, pois uma maior definição desta matéria por este Supremo tenderá a prevenir o surgimento de conflitos futuros sobre idênticas situações que ainda possam estar em discussão nos tribunais, sendo certo que este STA já se debruçou sobre a mesma no ac. de 05.07.2018, Proc. 0879/17 ou designado 0153/13.8BEPRT, em sentido contrário ao aqui decidido (conforme o acórdão recorrido ressalta).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. - Teresa de Sousa (Relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.