3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção intentada pela Autora ASM está em causa um pedido de licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de uma farmácia social, ao abrigo do nº 4 da Base II da Lei 2125, de 20.03.1965.
Em síntese útil, pede-se a declaração de nulidade do acto de indeferimento proferido pelo Conselho de Administração do INFARMED – deliberação de 25.05.2009 -, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental previsto na CRP, devendo “ser anulada essa decisão, por ser ilegal e resultar de aplicação de norma numa leitura que se revela contrária à CRP (…)”; e, ser o Réu condenado na prática dos actos devidos de deferimento de instalação da referida farmácia social destinada à venda de medicamentos sujeitos a receita médica aos seus associados, beneficiários e pensionistas.
O TAF de Aveiro decidiu: a) anular o despacho do Conselho de Directivo do INFARMED, exarado em 25.05.2009, do pedido para o licenciamento de uma farmácia privativa, ao abrigo da Base II, nº 4, da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, o qual teve por fundamento o facto de esta Lei nº 2125 ter sido expressamente revogada pelo art. 60º, nº 1 alínea a) do DL nº 307/2007, de 31/8. E, além do mais, [sob a al. b) do decisório] condenou o INFARMED a “apreciar o requerimento da Autora, a pedir os elementos em falta, a apreciar os mesmos, a vistoriar as instalações e se as condições estiverem em conformidade com os requisitos legais, a atribuir o alvará.”
O TCA Norte revogou parcialmente a sentença de 1ª instância [quanto às alíneas c), d) e e) do decisório].
Manteve o sentido da condenação ínsita na referida alínea b) do decisório com a seguinte formulação: “Nos termos do regime legal aplicável e que acima identificámos, em face da possibilidade de deferimento do pedido de licença para instalação e abertura de farmácia social privativa, condena-se o INFARMED a apreciar aquele pedido formulado pela ora Recorrida, com a instrução que se revele necessária, e a deferir o pedido desde que a requerente cumpra os pressupostos e requisitos legal e regulamentarmente exigíveis, com excepção dos que resultam de normas que acima julgámos inaplicáveis no caso concreto, por violação da Constituição (…)”.
As normas que o acórdão entende permitirem o licenciamento e a instalação de farmácias privativas são as do art. 14º, nºs 1 e 3 do DL nº 307/2007 [diploma este que o acórdão recorrido admite que revogou expressamente a lei nº 2125 e o DL nº 48547, de 27.08.1968], considerando que, na sua versão originária, o DL nº 307/2007, continuou, naquele art. 14º, a prever que as entidades do sector social da economia pudessem ser proprietárias de tais farmácias.
As Recorrentes defendem que com a entrada em vigor do DL nº 307/2007, de 31/8, na sua versão originária, [o qual veio estabelecer o regime de propriedade de farmácia, revogando, nomeadamente, a Lei nº 2125], deixou de ser possível o licenciamento e abertura de uma farmácia privativa por parte de entidade do sector social, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, ao assim não entender.
Como se viu as instâncias decidiram a questão dos autos de forma semelhante.
No entanto, o regime jurídico respeitante à abertura de farmácias resultante da Lei nº 2125 foi alterado pelo DL nº 307/2007, de 31/8, afigurando-se o assunto jurídico como complexo e não isento de controvérsia, bem como socialmente relevante.
E o esclarecimento desta problemática tem inegável relevo, pois uma maior definição desta matéria por este Supremo tenderá a prevenir o surgimento de conflitos futuros sobre idênticas situações que ainda possam estar em discussão nos tribunais, sendo certo que este STA já se debruçou sobre a mesma no ac. de 05.07.2018, Proc. 0879/17 ou designado 0153/13.8BEPRT, em sentido contrário ao aqui decidido (conforme o acórdão recorrido ressalta).