Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, representado por B…………, S.A., com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa processo de impugnação judicial contra o acto da Câmara Municipal de Lisboa que declarou parcialmente devoluto um prédio urbano nos termos previstos Decreto Lei nº 159/2006, de 8 de Agosto, e para os efeitos do disposto art.º 112º, nº 3, do Código do IMI.
1.1. Por decisão judicial que consta de fls. 63/67 dos autos, julgou-se que esse tribunal era materialmente incompetente para o conhecimento da causa, na medida em que não estava a ser sindicada a legalidade de um acto administrativo relativo a questão fiscal, e declarou-se que tal competência resida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.2. Nessa sequência, o impugnante requereu a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mas neste foi igualmente proferida decisão, em 2/03/2017, no sentido da incompetência material desse tribunal, no entendimento de que o acto impugnado envolvia matéria de natureza fiscal, não estando, assim, em causa um acto puramente administrativo.
1.3. Face ao trânsito em julgado de ambas as decisões, o impugnante, ora recorrente, veio requerer ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito negativo de competência.
1.4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que devia ser julgado competente o Tribunal Tributário de Lisboa, em conformidade com os acórdãos já prolatados pelo Plenário sobre a matéria.
1.5. Visto que o conflito é manifesto – pois que os sobreditos tribunais, administrativo e tributário, recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro – e visto que a sua resolução incumbe a este Plenário (art.º 29º do ETAF), cumpre apreciar e decidir.
2. A questão que se coloca é, como se viu, a de saber qual a subjurisdição competente, em razão da matéria, para apreciar a acção judicial de impugnação de acto administrativo que declarou parcialmente devoluto um prédio urbano ao abrigo do Dec. Lei nº 159/2006, e para os efeitos previstos no art.º 112º, nº 3, do Código do IMI.
Trata-se de matéria já por diversas vezes apreciada em Plenário (cf. os acórdãos de 1/06/2016, 29/09/2016, 3/11/2016, 14/12/2016, e 8/03/2017, proferidos nos processos nº 416/16, nº 451/16, nº 508/16, nº 1029/16, e nº 01434/16, respectivamente) e que obteve sempre, por unanimidade, a mesma decisão, isto é, de que essa competência residia nos tribunais tributários.
Por outras palavras, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a questão que a recorrente pretende ver apreciada se reconduz a uma questão fiscal, dado que o acto praticado pelo Município ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo Dec. Lei nº 159/2006 tem em vista exclusivamente, e em última instância, a fixação do concreto valor a pagar em sede de IMI, isto é, tem em vista a conformação da concreta definição do “quantum” a pagar, a título de IMI, pelo contribuinte proprietário do prédio devoluto.
É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos expressos nos acórdãos supra citados.
3. Pelo exposto, acorda o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão que declarou a incompetência material do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o conflito por forma a atribuir a esse tribunal a competência para conhecer da acção impugnatória.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – António José Pimpão - Joaquim Casimiro Gonçalves.