(Oposição, Pleno, recurso de decisão do CAAD)
Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, inconformado, recorre ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 25.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Jan. e art. 152.° do CPTA da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 618/2015-T que julgou procedente a excepção da intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dele absolvendo a ora Recorrida.
Concluiu, nos seguintes termos:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão arbitral proferida em 22 de Abril de 2016, no âmbito do processo arbitral n.º 618/2015-T, que correu termos junto do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a qual julgou intempestivo o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo ora Recorrente e, em consequência, decidiu pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, dele absolvendo a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui Recorrida.
Sucede, que:
B) A decisão recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com o acórdão proferido em 16 de Novembro de 2011, pela 2.ª Secção desse Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do processo de recurso n.º 0723/11.
C) De salientar que, in casu, se encontram, cumulativamente, preenchidos os pressupostos do recurso a deduzir nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 25.°, do RJAT, porquanto, por um lado, estamos perante uma decisão arbitral que se pronunciou sobre o mérito da pretensão apresentada e, por outro lado, porque essa decisão se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo STA.
O) Como resulta expressamente do seu teor, a decisão recorrida julgou intempestivo o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo Recorrente, declarando a caducidade do direito de acção que lhe assiste,
E) Para tanto, a decisão recorrida perfilhou o entendimento de que a contagem do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para a dedução do pedido de pronúncia arbitral se iniciou no dia seguinte à data do termo do prazo de pagamento voluntário do Imposto do Selo (IS), e não no dia a seguir à notificação da decisão expressa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro.
F) Ora, in casu, a decisão recorrida apreciou do mérito do processo, já que a apreciação de uma excepção peremptória, como o seja a caducidade do direito de acção, implica sempre a análise do mérito da pretensão deduzida (por todos vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26 de Março de 2015, no âmbito do processo de recurso n.º 1847/08.5TVLSB.L 1.S1).
G) A decisão proferida acerca da (im)procedência de uma determinada excepção peremptória abrange o domínio da relação material controvertida, já que o Julgador tem, necessariamente, que debruçar-se sobre a causa de pedir (cfr. acórdão proferido pelo TCA Norte, em 05 de Dezembro de 2014, no âmbito do processo de recurso n.º 01727/09.7BEBRG-A).
H) A tudo isto acresce que, no caso sujeito à apreciação desse Tribunal, ao aqui Recorrente não assiste a possibilidade de, novamente, promover a revisão oficiosa do acto tributário, porquanto o pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi já deduzido pelo Recorrente na sequência da decisão de indeferimento expresso de um pedido de revisão oficiosa, formulado por si ao abrigo do artigo 78.° da LGT.
I) Deste modo, a rejeição do presente recurso sempre implicaria a violação do Direito constitucional de tutela jurisdicional efectiva, preceituado no artigo 20.°, da CRP, atenta (para mais) a situação de indefesa e de míngua dos meios típicos de reacção. Assim o impõe, também, o artigo 95.°, n.ºs 1 e 2, alínea d) da LGT.
J) Ora, como salientam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Obra citada, página 418) - referindo-se especificamente ao direito ao recurso enquanto integrante do núcleo fundamental do direito a uma tutela jurisdicional efectiva - ainda que assista ao legislador alguma liberdade de conformação no que respeita aos recursos, "ele não pode regulá-lo de forma discriminatória", impondo uma proibição de acesso a um segundo grau de decisão.
K) A não admitir-se a possibilidade do presente recurso, o Recorrente fica na posição de ver-lhe ser imputada pelo Estado uma alegada dívida, não podendo, por sua vez, reagir à mesma judicialmente para a tutela dos seus direitos, através dos meios típicos previstos nas leis tributárias.
L) Ora, tal é manifestamente violador do artigo 20.°, da Lei Fundamental, uma vez que tal interpretação, a colher, constituiria uma clara restrição e denegação do acesso ao Direito e aos Tribunais nos termos em que a lei configura a sua admissibilidade,
M) Isto por lhe ser negado dessa forma o exercício do direito a obter uma tutela judicial efectiva.
N) Como tal, qualquer interpretação que limite ou não admita no caso a possibilidade de recurso será uma interpretação desconforme com a CRP, colocando o Recorrente numa situação de indefesa, o que, sabe-se, é vedado pela Lei Fundamental.
Por outro lado, veja-se que:
O) A decisão arbitral sindicada encontra-se, quanto à mesma questão fundamental de Direito - o acto de decisão do contencioso administrativo enquanto objecto imediato e o acto de liquidação como objecto mediato - em oposição directa com o acórdão proferido em 16 de Novembro de 2011, pela 2.ª Secção, do STA, no âmbito do processo de recurso n.º 0723/11.
P) Tal como propugnado no acórdão fundamento do STA - processo 0723/11 - "o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa de indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final."
Q) Como tal, constituindo a impugnação judicial e o pedido de pronúncia arbitral meio materialmente idêntico de reacção contenciosa contra um determinado acto tributário, só se pode concluir que, no âmbito de um pedido de pronúncia arbitral (como numa impugnação judicial), quando a fase contenciosa integra uma fase administrativa, o processo é composto por dois objectos.
R) Sendo o objecto imediato ou directo a decisão administrativa de indeferimento do meio impugnatório do acto tributário de 1.° grau, enquanto o objecto mediato ou real consiste no acto tributário cuja legalidade foi posta em causa,
S) Pelo que, no âmbito de um pedido de pronúncia arbitral, deduzido na sequência de uma decisão expressa de indeferimento de um meio impugnatório de carácter administrativo, designadamente de um pedido de revisão oficiosa, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral conta-se a partir da notificação dessa mesma decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, nos termos conjugados das normas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT e na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.° do CPPT.
T) Por esta ordem de razões, a decisão recorrida mostra-se ilegal por violação do artigo 10.°, n.º 1, alínea a) do RJAT e do artigo 102.°, n.º 1, alínea e), do CPPT.
U) Por outro lado, ainda, também os requisitos previstos no artigo 152.°, do CPTA se encontram, no caso, preenchidos.
V) Conforme já aqui demonstrado existe contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento proferido pelo STA, sendo que essa contradição recai sobre a mesma questão fundamental de Direito.
W) No caso, o acórdão fundamento já transitou em julgado, sendo que, atentas as particularidades instituídas pelo RJAT, não se aplica o requisito do trânsito em julgado relativamente à decisão recorrida, na medida em que a forma de contagem do prazo para a interposição do presente recurso vem expressamente regulada no RJAT, contando-se a partir da notificação da decisão arbitral (art. 25.°, n.º 3 do RJAT), e não a partir do trânsito em julgado da decisão impugnada, nos termos do n.º 1 do art. 152.° do CPTA.
X) Não existe, no sentido da orientação perfilhada na decisão recorrida, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Y) Note-se, ainda, que o Recorrente elegeu apenas um acórdão fundamento, claramente identificado.
Z) Quer o acórdão fundamento, quer a decisão recorrida, configuram decisões expressas.
AA) As soluções jurídicas perfilhadas quer no acórdão fundamento, quer na decisão recorrida, respeitam à mesma questão fundamental de Direito e reportam-se a situações fácticas idênticas.
BB) No caso, a oposição subjacente e aqui arguida pelo Recorrente reconduz-se à decisão proferida no acórdão fundamento e na decisão recorrida, não se limitando à fundamentação produzida numa e outra decisão.
Veja-se, ainda, que:
CC) No caso, o processo arbitral integra todos os elementos necessários à apreciação por esse Supremo Tribunal da (i)legalidade da liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve ser:
a) Declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento desse Supremo Tribunal Administrativo;
b) Determinada a anulação da liquidação de Imposto de Selo do ano de 2012, emitida em nome do aqui recorrente.
Contra-alegou a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões:
A. Serão requisitos de admissibilidade do recurso,
i) a existência de contradição entre uma decisão arbitral e um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
ii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento;
iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e,
iv) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
B. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a "questão fundamental de direito" afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respectivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
C. o recurso apresentado falha na verificação de qualquer destes pressupostos, não obstante o Recorrente, de forma enviesada, tentar urdir argumentos onde empreende uma pretensão recursiva que assenta numa lógica em que se abstrai em absoluto dos contornos fácticos das situações subjacentes que apresentam diferenças de relevo.
D. Com efeito, na decisão arbitral recorrida o que está em causa é, tão-somente e apenas, a improcedência do pedido de pronúncia arbitral em face da verificação da excepção de caducidade do direito à acção, tendo concluído o Exmo. Árbitro que «...foi excedido o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a), do n.º 1, do art. 10.º do RJAT...», sendo o pedido de pronúncia arbitral, por conseguinte, intempestivo.
E. Ora, nunca, em qualquer momento, foi discutido ou vertida para a decisão arbitral qualquer consideração referente à legalidade da liquidação em causa, ou sequer à determinação do objecto mediato ou imediato dos autos.
F. Aqui o que se verificou foi tão só e apenas insuficiência peticionai do pedido de pronúncia arbitral, o qual impugna directamente, seja através da causa de pedir, seja no próprio pedido de pronúncia arbitral o acto de liquidação per si, e já não qualquer indeferimento de qualquer pedido em fase graciosa.
G. Pois que, relembre-se pedagogicamente a Recorrente, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.
H. Diversamente, o acórdão, ora apresentado como acórdão fundamento, discute de fundo a legalidade de uma liquidação de IVA, sobre a qual recaiu um reclamação graciosa, e onde se discutia somente a falta de fundamentação daquela,
I. e em que foi, sublinhe-se veementemente, deduzida impugnação judicial do indeferimento de uma reclamação graciosa.
J. Ao contrário do caso do autos arbitrais onde, repita-se à saciedade, o Requerente, ora Recorrente, deduziu directamente um pedido de pronúncia arbitral contra o acto de liquidação de Imposto de Selo Verba 28.1 TGIS, olvidando-se totalmente de o fazer contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
K. Ora, em face do exposto é patente e notório que, não obstante a tentativa, infrutífera refira-se, a Recorrente não logrou:
L. Em (1) primeiro lugar, identificar a existência de contradição entre uma Decisão arbitral e um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo.
M. Em (2) segundo lugar, identificar, sem o conseguir, pelo que vem supra dito, a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito inexistente identidade de situações de facto.
N. Pois, repetindo e sublinhando à saciedade, na decisão arbitral ora recorrida não se conheceu do mérito da causa em face da procedência da excepção dilatória de caducidade do direito à acção.
O. Diversamente, o acórdão, ora apresentado como acórdão fundamento, discute o mérito da causa, i.e., a legalidade de uma liquidação de IVA, sobre a qual recaiu um reclamação graciosa, e onde se discutia somente a falta de fundamentação daquela, e as necessárias consequências da anulação daquele acto gracioso no acto de liquidação.
P. Ora, faltando, tal como já se provou a identidade das situações de facto, falta, por conseguinte, e inerentemente, a identidade quanto à questão fundamental de direito e consequentemente não se pode imputar qualquer divergência na decisão final entre a decisão arbitral ora recorrida e o propalado Acórdão Fundamento.
Q. Ora, é que se aqui não se entrevê sequer um vislumbre de similitude de facto e de direito entre a decisão arbitral e o acórdão ora apresentado como acórdão fundamento, pois que em momento algum esta temática é descortinada naquele acórdão.
R. mais se dirá que o que o Recorrente aqui pretende, neste trecho, é um verdadeiro recurso de mérito, expressamente vedado pelas normas e teleologia do RJAT.
S. E por fim, em (3) terceiro lugar, provar e demonstrar inequivocamente a desconformidade entre a orientação perfilhada na Decisão arbitral impugnada e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, mormente o próprio Acórdão que a Recorrente quer tomar como Acórdão Fundamento.
T. A que acresce ainda o facto de as alegações da Recorrente, consubstanciarem verdadeiro recurso de mérito - e já não de oposição de julgados pura e dura -, porquanto, ter deixado de haver a preocupação em se estabelecer paralelo entre a decisão arbitral ora sindicada e o Acórdão Fundamento;
U. Acórdão que, só em aparência, deitaria por terra a douta a decisão proferida no âmbito do processo arbitral n.º 618/2015-T, e que, apenas em tese e teluricamente falando, libertaria a contribuinte de pagar um tributo que lhe é actualmente exigível por lei.
V. E nem as palavras do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, plasmadas na sua obra de anotações ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, se revelam suficientemente convincentes, em ordem a alterar o entendimento (pacífico e convergente) que, desde há muito, tem vindo a jurisprudência a acolher, ou seja, a de que a oposição de julgados deverá decorrer de decisões expressas e não de decisões implícitas (v.g. Acórdão STA, processo n.º 01777/13 - Decisão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário)
Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pela Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.° do CPTA.
Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as devidas consequências legais.
Notificado, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Recorre A……………., ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, do art. 25.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (adiante RJAMT), aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Jan. e art. 152.° do CPTA da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 618/2015-T que julgou procedente a excepção da intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dele absolvendo a ora Recorrida.
Sustenta o Recorrente que a decisão arbitral recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste STA de 16.11.2011, devidamente transitado, proferido no processo n.º 0723/11 (acórdão fundamento).
Não se me afigura que o presente recurso seja admissível, sendo pacífica a esse propósito a jurisprudência deste STA (cfr. os recentes doutos acórdãos de 16.03.2016, 20.04.2016 e de 18.05.2016, in Procs. n.ºs 0275/15, 0243/16 e 01566/15, respectivamente).
Com efeito, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral apenas é susceptível de recurso para este STA, nos termos do n.º 2 do art. 25.° do RJAMT, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por este STA ou pelo TCA, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA (n.º 3 do mesmo preceito).
Ora, no caso vertente, a decisão arbitral recorrida não se pronunciou sobre o mérito da pretensão deduzida pelo ora Recorrente. Julgou intempestivo o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dele absolvendo a ora Recorrida.
Para além disso, como bem se evidencia na Contra-Alegação da entidade recorrida, argumentação a que se adere nos seus traços essenciais, inexiste operante antagonismo decisório entre a decisão recorrida e o douto acórdão fundamento quanto à questão que o ora Recorrente elege como sendo aquela em que a oposição se manifesta.
Não se mostram, pois, verificados os requisitos do recurso a que alude o n.º 2 do art. 25° do RJAMT, não ferindo a inadmissibilidade do recurso o direito da tutela jurisdicional efectiva vertido no art. 20.° da CRP, tal o conjunto dos meios que a lei confere aos interessados para reagirem contra os actos liquidação de impostos e contra as decisões que no âmbito desses meios de reacção (processuais ou procedimentais) venham a ser proferidas. E se porventura o meio escolhido não foi o mais adequado ou não foi exercido de modo a produzir os efeitos pretendidos, sibi imputet.
Em face do exposto, sou de parecer que o presente recurso não deverá ser conhecido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. O Requerente é dono e legitimo possuidor do prédio urbano inscrito sob o (actual) artigo matricial 5280, da União das freguesias de …………, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.
2. Trata-se de um prédio urbano para construção.
3. Em 2012, o terreno tinha, de acordo com o projecto de viabilidade de construção fornecido pela Câmara Municipal do Barreiro, aprovação para diferentes afectações.
4. O projecto de viabilidade de construção prévia, em 2012, a afectação do terreno a comércio e a habitação.
5. Em 27 de Dezembro de 2012, o VPT atribuído pela AT àquele imóvel era, em virtude de avaliação geral, de € 555.650,00 (quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta euros).
6. O prédio sub judice tem, actualmente, o valor patrimonial tributário de € 1.111.800,00 (um milhão, cento e onze mil e oitocentos euros), do qual:
a) € 534.357,62 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), apurados por referência a comércio e
b) € 577.436,06 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis euros e seis cêntimos), apurados por referência a habitação.
7. O valor patrimonial tributário (VPT) supra identificado foi apurado pela Requerida em 15 de Fevereiro de 2013.
8. O Requerente foi notificado pela Requerida para efectuar o pagamento de € 11.118,00 (onze mil, cento e dezoito euros), a título de Imposto do Selo do ano de 2012, apurado em sede da liquidação.
9. O Requerente efectuou o pagamento quer da 1.ª prestação, quer da 2.ª prestação, nos valores indicados pela Requerida e dentro dos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.
10. Em 10 de Fevereiro de 2015, o Requerente deduziu pedido de revisão oficiosa da referida liquidação.
11. Tendo sido nessa sequência proferido, em 26 de Junho de 2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, o despacho de indeferimento do referido pedido.
12. Em 17 de Agosto de 2015, pelo Vereador do Pelouro, no uso de competência delegada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, foi deferido o projecto de arquitectura, que prevê a construção de um edifício de serviços no terreno para construção em causa.
13. Em 28 de Setembro de 2015, a Requerente solicitou a constituição do tribunal arbitral singular em matéria tributária.
Nada mais se deu como provado.
Decidindo.
Em primeiro lugar há que conhecer da questão da inadmissibilidade do recurso por não se tratar no caso concreto de uma decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da causa, conclusões C) a G) das contra-alegações e parecer do Ministério Público.
Dispõe o artigo 25º, n.º 2 do RJAT, ao abrigo do qual vem interposto este recurso, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Na decisão arbitral recorrida, após se ter concluído que o recorrente havia ultrapassado o prazo de “…90 dias estabelecido na alínea a), do nº 1, do art. 10º do RJAT…”, decidiu-se “…a) Julgar procedente a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, e, em consequência; b) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dele se absolvendo a Requerida…”.
Tal como resulta do disposto naquele artigo 25º, n.º 2 do RJAT, o recurso aí previsto só pode incidir sobre decisões que recaiam sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo, ou seja, sobre decisões que tenham apreciado a bondade dos argumentos esgrimidos pelo interessado no sentido de obter a anulação do acto tributário que ataca por via do seu pedido de pronúncia arbitral, isto é, decisões que tenham efectivamente apreciado as questões suscitadas pelo interessado e que conduzam, ou possam conduzir, em última instância, ao reconhecimento da ilegalidade do acto tributário, assim se atingindo a sua anulação.
Como facilmente se surpreende da leitura atenta da decisão arbitral recorrida, a mesma não chegou a entrar no conhecimento de tais questões, no conhecimento da conformidade legal do acto tributário, posto que se quedou pela não admissão da pronúncia arbitral, por ter sido requerida para além do prazo, que se entendeu ser o legalmente estipulado para o efeito.
Sobre o âmbito de aplicação daquele artigo 25º, n.º 2 já se pronunciou este Supremo Tribunal, v.g., entre outros, no seu acórdão datado de 16.03.2016, recurso n.º 0275/15, onde se concluiu que a absolvição da entidade requerida decorrente da extemporaneidade da dedução do pedido de pronúncia arbitral não se enquadra no âmbito das “decisões de mérito” para este efeito.
E nem se diga que esta interpretação atenta contra o direito à tutela jurisdicional efectiva, cfr. artigo 20º da CRP, uma vez que o estabelecimento pelo legislador ordinário de prazos para a impugnação de actos das entidades públicas, de quaisquer prazos dentro dos quais se pretenda deduzir uma impugnação, visa antes de mais a segurança jurídica, visa estabilizar de forma definitiva as situações jurídico/materiais resultantes das interacções dos cidadãos com os entes públicos.
Na verdade, aquele princípio constitucional, conjuntamente com o princípio pro actione, impõe que se encontrem previstos na lei meios suficientemente adequados ao dispor dos interessados, para que possam fazer valer perante a administração os seus direitos, e obtenham, segundo um processo equitativo, uma decisão de mérito que decida em termos definitivos a pretensão deduzida.
Mas, tais exigências constitucionais não se sobrepõem, nem eliminam da ordem jurídica, à necessidade do estabelecimento de prazos dentro dos quais tais pretensões podem e devem ser deduzidas.
Portanto, a interpretação que se faz daquele artigo 25º, n.º 2, no sentido de aí se incluir unicamente as decisões que apreciem o mérito, a razão de ser da pretensão deduzida pelo interessado, não contende com aqueles princípios constitucionalmente consagrados, pelo contrário, antes se complementam e completam.
E nem o facto de não poder ser interposto recurso de tal decisão põe em causa tais princípios.
Na verdade, sendo a arbitragem tributária meramente facultativa para os particulares interessados, cabendo a estes a opção pelo recurso à mesma –direito potestativo-, ao invés do que se passa com a AT, e sendo também, por natureza, as decisões deste concreto tribunal arbitral irrecorríveis e inimpugnáveis, tendo em conta a razão de ser da sua criação, excepto nos casos especialmente previstos, cfr. arts. 25º e 27º do RJAT, cabe ao interessado que faz tal opção arcar com o ónus das limitações próprias inerentes à impugnação de tais decisões.
Assim, é irrelevante saber se a decisão arbitral recorrida está ou não em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal indicado pelo recorrente, uma vez que não se trata de uma decisão de mérito, ao invés, trata-se de uma decisão que se limitou a conhecer da tempestividade da dedução da pronúncia arbitral.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
D. n.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado.