Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I- Relatório
1. No processo nº 441/15.9T9SSB da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., tendo sido deduzida acusação contra AA, filha de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascida a .../.../1968, divorciada, portadora do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., realizado o julgamento, foi a mesma condenada:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, alínea b), 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- pela prática, em autoria material e na forma consuma, de um crime de falsificação de documento, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alíneas e) e f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico (artigo 77º do Código Penal), na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva).
2. Inconformados com o decidido:
A) Recorreu o Digno Mº Pº questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)
1- O presente recurso vem interposto, no seguimento da sentença depositada no dia 07-
10- 2022, no Processo Comum, Tribunal Singular, n.º 441/15...., que condenou a arguida AA pela prática e nas seguintes penas parcelares: 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artsº. 202º, b)-, 217º, nº. 1 e 218º, nº. 1 e nº. 2, a)-, todos do Código Penal, 2 (dois) anos de prisão, em autoria material e na forma consuma, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artsº. 255º, a)- e 256º, nº.1, e)-ef)-, do Código Penal. Em cúmulo jurídico (Artº.77º do Código Penal), decido condenar a mesma arguida na pena única de 4 (quatro)anos de prisão (efetiva);
2- Versando sobre a nulidade da sentença;
3- De facto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão a que condenou a arguida;
4- Situação essa que configura uma omissão de pronúncia, tendo como consequência a nulidade da sentença, nos termos do Artº. 379º, nº.1, c)-, do Código de Processo Penal;
5- Devendo tal sentença ser declarada nula e substituída por outra onde seja apreciada a possibilidade de suspensão da execução da pena.
Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se a Douta Sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra onde seja realizada uma ponderação sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão a que a arguida foi condenada.
Vossas Exas, porém, decidirão como for de JUSTIÇA!
B) Igualmente, recorreu a arguida defendendo a sua não condenação, evidenciando, para tanto, as seguintes conclusões: (transcrição)
1. º
A arguida desconhece totalmente em que base e quais os depoimentos de quais testemunhas, e outras provas nas quais a convicção do Tribunal a quo terá assentado, até porque o próprio tribunal reconhece que não foi produzida prova nenhuma na audiência de discussão e julgamento do crime que a arguida vinha acusada.
2. º
Uma vez que, na sentença o Tribunal “a quo” não especifica como é sua obrigação, não faz nenhuma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e para condenar a arguida, conforme exige o artigo 374.º n.º2 do CPP.
3. º
Consequentemente, a ausência de fundamentação da sentena impossibilita a defesa do arguida em sede de recurso, uma vez que o arguido desconhece totalmente quais as provas documentais ou testemunhal que serviram para condenar a arguida.
4. º
Porém, caso assim não se entenda, os depoimentos do assistente e da testemunha DD, mas as testemunhas depuseram de forma falsa, concertada, pouco credível, obscura, confusa, ambígua com testemunhos totalmente incoerentes e contraditórios entre si.
5. º
A arguida está acusado da prática de ilícitos criminais de falsificação de documentos e de burla qualificada , mas na verdade não efectuou nenhum negócio teve que fugir de casa por ter sido vítima de violência doméstica por parte da testemunha EE, ficou sem documentos e acesso a contas bancárias e a testemunha EE efectuou as burlas teve acesso a conta e falsificou a assinatura da arguida.
6. º
Aliás, da experiência comum e geral neste tipo de casos, é do conhecimento público que uma mulher vítima de violência doméstica, foge de casa, sem nada com os seus filhos e a roupa que tinha no corpo, como é possível assinar um contrato e indicar uma conta bancária que não tinha acesso e jamais iria beneficiar, como é possível acreditar o que vem descrito na acusação e praticar os factos dados como provados?????
7. º
Só por mero erro na acusação que nem sequer foi confirmado na audiência de discussão e julgamento é que foi deduzida a acusação e foi provada a acusação e consequentemente a arguido foi condenada, pelo facto de o arguido ter sido identificado por engano quando a mesma não estava em contacto com o assistente, quando não assinou contrato promessa nenhum e não recebeu nenhuns valores.
8. º
Pelo exposto, não se pode considerar de alguma forma que a arguido tivesse praticado qualquer tipo de crime pelo facto de no dia da acusação a arguida encontrava-se em ..., consequentemente o arguido não praticou nenhum crime sobre o qual foi condenado.
V- Medida da pena :
9. º
O recorrente foi condenado em autoria material e na forma consumada, foi condenado em 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, - 2 (dois) anos de prisão, em autoria material e na forma consuma, de um crime de falsificação de documento, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código Penal; - Em cúmulo jurídico (artigo 77º do Código Penal), decido condenar a mesma arguida na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva).
10. º
A recorrente foi condenado pela prática dos crimes referidos no artigo anterior, mas atenta a matéria de facto apurada na sua globalidade, esta aponta eventualmente para uma situação de alguma diminuição da ilicitude, atento o circunstancialismo da prática dos factos, a idade da arguida, sendo que a arguida se socorre do recurso para a instância superior na busca na diminuição de um dia de cadeia na pena que tem para cumprir em breve, ou para que a pena de prisão seja suspensa na execução ou condenada em pena de multa.
11. º
No que à medida da pena respeita, refere o artigo 40.º do Código Penal no seu n.º1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
12º
A doutrina, a da prevenção geral positiva, a que fixa a moldura de prevenção dentro de cujos limites devem actuar as considerações de prevenção especial e não a culpa, como tradicional e ainda hoje maioritariamente se pensa, que fornece uma moldura penal da culpa, como refere o Professor Figueiredo Dias nas “questões fundamentais, a doutrina geral do crime – Tomo I”.
13. º
Ora, segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial, tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.
14. º
Porém, se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência, sendo que uma pena justa é aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
15. º
Consequentemente, importa não esquecer, a idade da arguido, os problemas de saúde da arguido que face à Pandemia actual é desaconselhavél, a continuidade da sua permanência em meio prisional, o relatório social do arguido que salienta as competências profissionais do arguido e os seus hábitos de trabalho, a sua inserção social e familiar tem a mãe com casa arrendade e com estabilidade que a apoiam, a sua presença familiar e o facto de estarmos em pandemia Covid 19 e os estabelecimento prisionais portugueses não têm medidas preventivas para combater a pandemia e não tem condições nenhumas para receberem os reclusos.
16. º
Ora, daí que a pena de prisão sofrida para o comportamento global do arguido apareça em alguma medida desproporcionada e desconforme com a jurisprudência, tendo em consideração que a recorrente não tem antecedentes criminais pela natureza pelos quais foi condenado e os mesmos prevêem a condenação em substituição de pena de prisão por pena de multa, dada a baixa ilicitude do alegado crime praticado pelo arguido.
17. º
Consequentemente, ao contrário do alegado pelo tribunal “ a quo”, não existe qualquer tipo de reincidência, uma vez que o recorrente nunca foi condenado e a arguida não percebe o facto de não ter sido dado uma oportunidade a si, quando na realidade contribuiu para a descoberta da verdade, e está a fazer um percurso prisional excelente com fortes probabilidades de integração laboral quando sair do estabelecimento prisional.
18. º
Porém,a fixar-se um juízo de censura jurídico – legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.
19. º
No entanto, ao invés o cumprimento de uma pena de prisão, longe de ajudar a reinserção do agente estará a atirá-lo irremediavelmente para a marginalidade – com o que a sociedade só virá a perder, e bem como os seus filhos correm o risco de por arrasto irem para a marginalidade, o arguido não conseguirá trabalhar e contribuir para ter direito a uma reforma pelo trabalho e fruto dos descontos para a segurança social.
20. º
A recorrente prestou o seu depoimento de forma séria, credível e sincera, colaborando na descoberta da verdade material, tendo ajudado na descoberta da verdade e lamentado profundamente o que aconteceu através do seu ex companheiro que utilizou abusivamente o seu nome, demonstrando o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir.
21. º
No entanto, a eventual actuação delituosa do recorrente nada tem a ver com o desrespeito com a lei.
22. º
A recorrente considera ainda que o tribunal a quo andou mal na escolha e determinação da pena que efectuou.
23. º
Abonaram ainda a favor da recorrente a atitude correcta perante o tribunal e uma postura de colaboração pela descoberta da verdade, no julgamento, o seu percurso prisional, estar familiarmente e socialmente inserido.
24. º
Atento os factos supra expostos, o recorrente considera que lhe devia ter sido aplicado uma pena de prisão, próxima do limite mínimo legalmente considerado, mas suspensa na sua execução, tendo em conta todos os seus indicadores positivos a nível de relatório social, que demonstram a boa inserção social, familiar e laboral.
25. º
Pelo exposto, se requerer a alteração de medida da pena aplicada para a pena de prisão ser suspensa na sua execução, e diminuição substancial do número de anos que o recorrente foi condenado, estando desta forma alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigidos.
26. º
Ora, com a prolação da sentença foram violados Com a prolação da sentença foram violados os artigo 374.º n.º1 alínea d) e do artigo 374.º n.º2 ambos do CPP, artigo 379.º n.º1 alínea c) do CPP; entre outros o n.º 6 do Art. 328° do C.P.P; alínea d) do no2 do art.120° do C.P.P.; Art.122°, n.º1 do CPP.; o artigo 379.º n.º1 alínea a) do CPP; artigos 40.º número 2 e 71.º número 2 do Código Penal, artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal;. 184º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; p. e p. pelo art. 183º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho pelo art. 186º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; artigo 21 Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 25.º Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro , entre outros artigos do Código de Processo Penal ou Código Penal e outra legislação.
Termos em que, invocando-se o douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência; serem julgadas procedentes as nulidades invocadas, o arguido ser absolvido da prática dos crime sobre o quais foi acusado, ou caso assim não se entenda, em pena especialmente atenuada tendo em conta a contribuição na descoberta da verdade e seja revogada a pena aplicada a arguido pelo facto a pena aplicada ter sido exagerada, desequilibrada e ajustada e ser substituída por uma pena de multa ou pena de prisão suspensa na sua execução especialmente atenuada.
3. Em resposta ao recurso apresentado pela arguida, vieram:
A) O Assistente, defender: (transcrição)
O assistente pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Para tanto concorda na integra com a douta resposta do Ministério Público, cujos fundamentos e conclusões subscreve na íntegra.
Termos em que deve improceder o recurso interposto pela arguida com todas as legais consequências, assim se fazendo, Justiça!
B) O Digno Mº Pº, opinar: (transcrição)
1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto pela arguida AA, no que concerne à douta decisão judicial depositada no dia 07-10-2022, que a condenou na pena de quatro anos de prisão, pugnando pela nulidade da sentença, bem como, pelo facto de não ter praticado os factos dados como provados;
2. Na nossa opinião, não lhe assiste razão;
3. As declarações do assistente e da testemunha foram coerentes e objectivas, complementando-se entre si de forma absolutamente coerente, ao invés da explicação da arguida para a factualidade em apreço, que não merece a mínima credibilidade, criando, dessa forma, a convicção do Tribunal a quo;
4. Ponderando-se a culpa, a ilicitude (elevadíssima), a prevenção geral e especial, a condenação da arguida a uma pena de prisão de quatro anos, não nos merece qualquer reparo;
5. Como tal, deverá o recurso a que agora se responde improceder.
Contudo, V. Exas. farão, como sempre JUSTIÇA!
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto pelo Digno Mº Pº, mencionando ser de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, revogando-se/alterando-se a douta sentença recorrida nos termos avançados (…) na 1ª Instância, julgando-se improcedente o recurso interposto pela arguida[1].
Não houve resposta ao parecer.
5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. A decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Digno Mº Pº e pela arguida (aqui nem sempre claro o posicionamento) e os poderes de cognição deste tribunal, ressaltam como temas de discussão:
- nulidade da sentença - artigo 379º nº 1, alíneas a) e c) do CPPenal;
- violação do artigo 412º, nº 2 alíneas a) e b) do CPPenal;
- pena imposta à arguida, em termos de quantum e modalidade.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. O assistente FF conheceu a arguida AA em data não concretamente apurada do ano de 2014, na sequência de um anúncio da internet relativo a uma agência imobiliária denominada “E...” situada na ...;
2. Porquanto o assistente estava interessado em adquirir uma moradia em Portugal, e mais concretamente na zona da ..., em ..., em data anterior a ter conhecido a arguida, o assistente viu um anúncio de uma moradia situada na ..., tendo contactado com a agência imobiliária “E...” através de uma senhora de nome GG com vista a saber mais informações sobre esse imóvel, sendo que, quando o assistente veio a Portugal para ver o imóvel, o mesmo já tinha sido vendido, o que deixou o assistente muito desiludido;
3. Ainda assim, nessa visita a Portugal, o assistente localizou a casa em questão através da internet e dirigiu-se ao local, sendo que nesse local se encontrava a arguida AA que se identificou como sendo a nova proprietária da moradia;
4. A arguida AA disse, então, ao assistente que era agente imobiliária, sendo proprietária da agência imobiliária “A..., Lda.” e predispôs-se a encontrar um novo imóvel para o assistente adquirir;
5. A partir de então, a arguida AA tomou o desígnio de, através de erro e artifício que provocaria na mente do assistente, convencer o mesmo a entregar-lhe quantias monetárias com vista à aquisição de um imóvel sito na ..., apoderando-se a arguida dos montantes que o assistente lhe viesse a entregar, sem que tal aquisição se viesse a consumar;
6. Em concretização de tal propósito, pouco tempo depois a arguida informou o assistente que teria uma moradia para venda pertencente ao senhor DD que era construtor, moradia essa que se situava na ...;
7. Em seguida, a arguida AA enviou ao assistente, por email, cópia de um contrato-promessa de compra e venda, datado de 24 de Outubro de 2014, em que constava que o senhor DD prometia vender ao assistente FF a moradia situada na Rua ... – ..., pelo preço de 210.000,00€ (duzentos e dez mil euros) e que o assistente FF prometia comprar tal moradia por tal preço e que a título de sinal pagaria a quantia de 30.000,00€ - documento de fls. 163 a 168;
8. O referido contrato continha assinaturas que alegadamente tinham sido feitas por DD e, por esse motivo, e porque o assistente, naquela data, confiava na arguida AA, julgando que a mesma era agente imobiliária e que tinha angariada a moradia em questão, e visto que o assistente pretendia adquirir a moradia em causa na ..., no dia 29 de Outubro de 2014 o assistente transferiu, a título de sinal e princípio de pagamento do preço do aludido contrato-promessa, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do Banco BPI, com o IBAN ...41, titulada pela arguida AA e indicada pela arguida ao assistente;
9. O assistente veio a realizar mais transferências bancárias para contas bancárias da arguida AA ao longo do ano de 2014 e durante o ano de 2015, tendo no total, transferido o montante global de €258.320,00€ (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e vinte euros), quer com vista ao pagamento da totalidade do preço da moradia situada na ..., bem como relativamente a mobiliário e infraestruturas a serem instaladas na moradia, tais como painéis solares e uma piscina, e outras despesas que a arguida alegava estarem relacionadas com o negócio, sendo que tais transferências lhe foram sendo sempre pedidas pela arguida AA a pretexto de que o negócio da compra do imóvel fosse concretizado e com vista a que o imóvel tivesse todas as características que o assistente pretendia;
10. Assim, face às solicitações da arguida, o assistente transferiu, para além da quantia referida em “8 –”, os seguintes montantes para as seguintes contas bancárias que lhe foram indicadas pela arguida:
- No dia 29 de outubro de 2014, o assistente transferiu a quantia de 640,00€ (seiscentos e quarenta euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do Banco Bic, com o IBAN ...42, titulada pela arguida AA,
- No dia 8 de dezembro de 2014, o assistente transferiu a quantia de 110.000,00€ (cento e dez mil euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do Banco BPI, com o IBAN ...41, titulada pela arguida AA,
- No dia 28 de janeiro de 2015, o assistente transferiu a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do Banco Bic, com o IBAN ...42, titulada pela arguida AA,
- No dia 29 de janeiro de 2015, o assistente transferiu a quantia de 1.700,00€ (mil e setecentos euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do Banco Bic, com o IBAN ...42, titulada pela arguida AA,
- No dia 5 de fevereiro de 2015, o assistente transferiu a quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do Banco BPI, com o IBAN ...41, titulada pela arguida AA,
- No dia 27 de março de 2015, o assistente transferiu a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária n.º ...01 do BancoBic, com o IBAN ...42, titulada pela arguida AA,
- No dia 24 de agosto de 2015, o assistente transferiu a quantia de 19.480,00€ (dezanove mil quatrocentos e oitenta euros) de uma conta bancária sua para a conta bancária do Banco BPI, com o IBAN ...97, titulada pela agência imobiliária “A..., Lda.”, pertencente à arguida AA;
11. Na concretização do plano que havia traçado para levar o assistente a crer que estaria a adquirir o imóvel em questão, em fevereiro de 2015 a arguida AA informou o assistente que o pai do senhor DD havia falecido e que existiam problemas no que dizia respeito à herança desta pessoa que impediam que fosse celebrada a escritura de compra e venda do imóvel, tendo a arguida pedido ao assistente a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) para que fosse desbloqueada a situação da herança e o assistente acabou por entregar tal valor à arguida, mediante a transferência bancária efetuada no dia 27 de Março de 2015 a que atrás se fez referência, sendo desta forma que a arguida ia fazendo crer ao assistente que o negócio da compra do imóvel se mantinha;
12. Sucede que a arguida AA nunca teve angariada, nem em seu nome próprio, nem em nome da agência imobiliária “A..., Lda.”, a moradia pertencente a DD sita na Rua ... – ..., ..., nem o referido DD celebrou, redigiu ou assinou qualquer contrato promessa de compra e venda do aludido imóvel com o assistente e, muito menos, teve DD qualquer conhecimento da existência de tal contrato-promessa;
13. A arguida AA deteve e utilizou o documento denominado “contrato promessa de compra e venda” datado de 24 de Outubro de 2014 e que consta a fls. 163 a 168 dos autos – cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos – e o qual continha assinatura falsa no lugar do promitente vendedor pelo seu próprio punho, apenas com o propósito de fazer crer ao assistente que o negócio de compra e venda da moradia em questão existia e com o propósito de que o assistente continuasse a lhe entregar quantias monetárias, com as quais a arguida se locupletava para proveito próprio;
14. O assistente FF apenas veio a ter conhecimento que a moradia em causa não estava a ser vendida por DD e que a arguida não tinha tal moradia para venda, estando a locupletar-se com os montantes que o assistente lhe transferia, porque o ex-companheiro da arguida, de nome EE, veio a separar-se da arguida em Julho de 2015 e alguns meses mais tarde (após Agosto de 2015) o referido EE contactou o assistente, dando-lhe conta que a arguida se teria apropriado destas quantias e que não estava a vender o imóvel pertencente a DD;
15. Foi somente porque a arguida AA convenceu o assistente que a mesma era agente imobiliária e que tinha o imóvel pertencente a DD para venda e que este último, inclusivamente, já havia celebrado um contrato promessa de compra e venda do referido imóvel com o assistente, que o assistente FF entregou à AA o valor global de €258.320,00€ (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e vinte euros);
16. O assistente entregou tais quantias à arguida porquanto confiou que a mesma, enquanto agente imobiliária, tinha o imóvel em questão em carteira e que DD pretendia vender o imóvel ao assistente, conforme aquilo que lhe era transmitido pela arguida AA, ou seja, o assistente acreditou que, através da mediação da arguida, estaria a adquirir a moradia pertencente a DD e que estaria a pagar os montantes correspondentes ao preço da moradia, a despesas inerentes com a mesma e a melhorias de infraestruturas e outros custos, desconhecendo o assistente que o proprietário da moradia em causa não tinha o imóvel para venda e que a arguida apenas pretendia locupletar-se com as quantias monetárias que o assistente transferia paras as contas pessoais da arguida e da agência “A..., Lda.”;
17. A arguida usou de artifício, fazendo crer ao assistente que tinha o imóvel pertencente a DD para venda e que este último, inclusivamente, havia já assinado um contrato promessa de compra e venda do aludido imóvel com o assistente, o que não correspondia à verdade;
18. Através da conduta acima descrita, a arguida quis e logrou obter para si vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas e, desse modo, obter um benefício patrimonial correspondente ao valor global das quantias monetárias que o assistente transferiu para as suas contas bancárias [€258.320,00€ (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e vinte euros)], causando, igualmente, ao assistente FF um prejuízo patrimonial em igual valor;
19. A arguida atuou com a consciência de que, ao atuar da forma acima descrita, fazia crer ao assistente que as quantias que este transferiu para as contas bancárias tituladas pela arguida seriam para pagamento do valor do imóvel que o assistente pretendia adquirir a DD, bem como para pagamento de infraestruturas e melhoramentos referentes ao imóvel e outros custos relacionados com o mesmo;
20. A arguida quis e logrou, deste modo, induzir o assistente em erro, aproveitando-se da sua condição de agente imobiliária e utilizando um documento falsificado, ludibriando o assistente de forma a que este não se tivesse apercebido de que as quantias que entregou à arguida estavam a ser utilizadas pela arguida em proveito próprio e que não existia qualquer negócio de compra da moradia pertencente a DD, bem sabendo a arguida que, com a sua conduta, causava um prejuízo patrimonial ao assistente no montante global de €258.320,00€ (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e vinte euros) e que, do mesmo modo, a arguida obtinha para si uma vantagem patrimonial que não lhe era devida, em igual montante, o que, igualmente, a arguida quis e logrou;
21. Ao elaborar o documento (contrato promessa de compra e venda) acima indicado, corporizado no documento de fls. 163 a 168 dos autos, agiu a arguida com o intuito de obter documento que sabia ser falsos, para o poder utilizar em seu benefício e, assim, poder ludibriar o assistente, fazendo-o crer que teria sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel entre ele e DD;
22. A arguida, ao deter e utilizar tal documento e ao enviá-lo ao assistente, fê-lo com intenção de obter para si própria um benefício ilegítimo, tendo plena consciência que lhe estava vedada a elaboração de tal documento e de que com esta atuação punha em causa a segurança e confiança do tráfego jurídico, de que os contratos especialmente gozam, pelo que foi, também, seu propósito prejudicar o Estado, na certeza e segurança das relações jurídicas, designadamente na fiabilidade dos documentos;
23. A arguida ao agir da forma descrita, previu e quis obter, em seu proveito, quantias às quais sabia não ter direito;
24. Agiu, assim, a arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
25. A arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc.801/09...., por factos ocorridos a 15.07.2009., e decisão proferida a 17.02.2016., pela prática de um crime de cheque sem provisão p. e p. pelo artigo 11º, n.º 1, al. a) do dec.-lei n.º 454/91, de 28 do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, o que perfez o total de 600,00 euros, a qual foi substituída por 66 dias de prisão e se extinguiu a 18.05.2018.;
26. A arguida foi condenada por este Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc.631/11...., por factos ocorridos a 09.06.2011., e decisão proferida a 28.06.2016., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, ns.º 1 e 2 al. a) do dec.-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfez o total de 375,00 euros, a qual foi substituída por 50 dias de prisão e se extinguiu a 11.07.2018.;
27. A arguida foi condenada por este Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc.89/15...., por factos ocorridos a 08.07.2015., e decisão proferida a 13.07.2018., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do dec.-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, o que perfez o total de 1.200,00 euros, a qual foi substituída por 50 dias de prisão e se extinguiu a 11.07.2018.;
28. A arguida foi condenada pelo ... Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 67/13...., por factos ocorridos a 11.04.2013., e decisão proferida a 27.03.2017., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do dec.-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, o que perfez o total de 780,00 euros, que se extinguiu a 18.01.2019.;
29. A arguida foi condenada pelo Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz ..., no proc. 361/15...., por factos ocorridos a 26.05.2015., e decisão proferida a 10.10.2018., pela prática de um crime de cheque sem provisão p. e p. pelo artigo 11º, n.º 1, al. a) do dec.-lei n.º 454/91, de 28 do C. Penal, na pena 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, que se extinguiu a 08.06.2021.;
30. A arguida foi condenada pelo Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 11/19...., por factos ocorridos a 16.01.2019., e decisão proferida a 12.02.2019., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do dec.-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, que se extinguiu a 14.03.2020.;
31. A arguida foi condenada pelo Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 15/20...., por factos ocorridos a 09.11.2020., e decisão proferida a 28.01.2021., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do dec.-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão;
32. A arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 54/16...., por factos ocorridos a 03.02.2016., e decisão proferida a 30.04.2019., pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, que se extinguiu a 12.02.2021;
33. A arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 82/18...., por factos ocorridos a 07.09.2018., e decisão proferida a 11.12.2019., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do dec.-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova;
34. A arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 247/18...., por factos ocorridos a 25.09.2018., e decisão proferida a 12.11.2020., pela prática de um crime falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1 al. a) do CP, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova em função das particulares carências de ressocialização da arguida, com especial incidência na interiorização do desvalor dos seus comportamentos delinquentes e fomento da aquisição de hábitos sociais adequados e normativos, nomeadamente a nível laboral, extinta a 08.06.2022.;
35. A arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 1047/18...., por factos ocorridos a 26.02.2016., e decisão proferida a 21.06.2021., pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218.º do CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova;
36. A arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no proc. 2114/19...., por factos ocorridos em junho de 2018, e decisão proferida a 18.01.2022., pela prática de dois crimes falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1 al. c) e d) do CP, na pena única de 13 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses, com regime de prova.
b- ) Factos não provados.
Com interesse para a decisão da causa nenhum facto resultou não provado.
2.2. Motivação da Decisão de Facto (transcrição):
Neste tipo de processo criminal a prova documental é fundamental, pelo que a convicção do Tribunal, gizou-se, nos seguintes documentos:
- Apenso dos documentos desentranhados do NUIPC 371/15....;
- Documentos de fls. 4 a 19; - Tradução de fls. 24 e 25;
- Procuração de fls. 94;
- Documentos de fls. 111 a 114 e 115 a 168;
- Documentação bancária de fls. 185 a 201;
- Tradução de fls. 238 a 257 e 267 a 285; - Certidão de fls. 326 a 332;
- Requerimento de fls. 371;
- Documentação bancária de fls. 424 a 436;
- Certificado de registo criminal de fls. 292 a 298 e de fls. 410 a 420 dos autos.
A arguida cometeu a factualidade relativa à burla qualificada porquanto segundo declarações do assistente FF suportada pela prova documental correspondente aos mencionados emails e pelos extratos bancários, utilizou e deteve o referido contrato de promessa de compra e venda do imóvel para ludibriar e convencer o mesmo ofendido de que a compra e venda teria concretização, tendo o lesado transferido as quantias monetárias indicadas na acusação para conta bancária de que a arguida era titular. O modo de execução do crime revela que a arguida atuou com conhecimento e vontade de cometer o delito em questão.
A arguida cometeu a factualidade relativa à falsificação de documento pois, embora a perícia à sua assinatura e à aposta no lugar do promitente comprador no dito contrato de promessa e compra e venda não tenha sido possível, a testemunha DD afirmou que nunca assinou tal contrato de promessa de compra e venda.
Esta testemunha revelou-se credível na medida em que tinha o imóvel, pertencente à empresa da qual é sócio gerente, à venda na referida agência imobiliária onde a arguida trabalhava e mediava a compra e venda da moradia visitada pelo assistente Daigny Regis René Yvon. A testemunha antes não conhecia a arguida e disse ter concretizado a vender dessa casa através de outra agência imobiliária na qual a arguida não teve qualquer intervenção. A moradia localizava-se na .... A arguida quando acompanhou o assistente a esta moradia apresentou-se como sua Advogada. A testemunha reconheceu a arguida como a senhora que acompanhou o referido senhor francês na visita à moradia.
O assistente afirmou que a arguida é pessoa muito manipuladora. Negou a existência de procuração por si emitida a favor da arguida e declarou que ficou efetivamente lesado nos montantes pecuniários referidos na acusação, ou seja, 258.320,00 euros correspondentes ao valor do imóvel que nunca veio à sua posse e propriedade e para pagamento de um termoacumulador para aquecimento de água que nunca existiu. Mais disse, que não percebe bem a língua portuguesa e a testemunha DD não sabia falar francês. Até hoje não recuperou nem parte nem a totalidade desse dinheiro.
Na contestação a arguida apenas se defendeu dizendo ser inexato todo o expandido na acusação deduzida, nomeadamente o cometimento das exatas condutas que ali lhe são imputadas. Não prescindindo, ofereceu o mérito das suas declarações e, tudo o que resultar em seu favor na audiência de julgamento a realizar.
Ora, a arguida não indicou meios de prova para além das testemunhas indicadas na acusação, tendo negado a prática dos crimes. A arguida declarou que o beneficiário das quantias monetárias foi EE com quem viveu maritalmente nesse período e que atuou a seu mando o qual cometida sobre si violência doméstica. No entanto, mesmo sendo o beneficiário EE a arguida sempre seria autora da burla na medida em que a previsão da respetiva norma dispõe que a intenção pode ser beneficiar terceiro. Quem falsificava as assinaturas era a Advogada de EE, mais disse a arguida.
Todavia, nenhuma prova foi produzida sobre esta versão dos factos.
Apesar do Tribunal ter averiguado do paradeiro das testemunhas HH e EE não se logrou a respetiva inquirição na audiência de julgamento.
2.3. Da matéria a decidir
Em primeiro e imediato momento, e ainda que de modo telegráfico, cabem umas notas gerais relativamente ao instrumento recursivo da arguida, mormente no que tange aos normativos que, no seu entender, foram violados.
Nessa senda, rememore-se o que ali se afirma em mote final - Com a prolação da sentença foram violados os artigo 374.º n.º1 alínea d) e do artigo 374.º n.º2 ambos do CPP, artigo 379.º n.º1 alínea c) do CPP; entre outros o n.º 6 do Art. 328° do C.P.P; alínea d) do no2 do art.120° do C.P.P.; Art.122°, n.º1 do CPP.; o artigo 379.º n.º1 alínea a) do CPP; artigos 40.º número 2 e 71.º número 2 do Código Penal, artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal;. 184º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; p. e p. pelo art. 183º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho pelo art. 186º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; artigo 21 Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 25.º Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro , entre outros artigos do Código de Processo Penal ou Código Penal e outra legislação.
Compulsados os autos, na realidade, não se vislumbra em que medida possam ter sido violados, desde logo, os afirmados preceitos da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, a qual, ao que parece, trata da matéria atinente à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional e, bem assim os normativos respeitantes ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro - Legislação de Combate à Droga.
Na verdade, não se discutindo aqui qualquer aspeto atinente a tais temáticas, pensa-se que as referências em causa, poderão advir de lapso no uso das ferramentas informáticas.
E assim sendo, resta apenas concluir pela inexistência de qualquer violação no sentido proposto.
Ainda neste conspecto introdutório, a alegada violação do nº 6 do artigo 328°, da alínea d), do nº 2 do artigo 120° e do artigo 122º, nº 1, todo do CPPenal. Caso tal não resulte de mero lapso, na esteira do acima dito, não se descortina, tendo em atenção toda a motivação e as conclusões, em que medida os referidos incisos legais aqui têm cabimento.
Com efeito, não se suscita, em nenhum passo, qualquer questão relacionada com a audiência de discussão e julgamento, mormente quanto à sua continuidade ou não, nada se aduz suscetível de ilustrar a verificação da nulidade invocada, tudo se resumindo à mera referência de preceitos legais, sem o menor sustentáculo que os disseque.
Também, um debruce sobre a entendida violação do artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b) do CPPenal.
Sendo certo, crê-se, que esta normação trata de notas relacionadas com a motivação do recurso e conclusões, máxime, os aspetos inerentes ao recurso em termos de matéria de direito, parece óbvio que pretendendo a arguida sindicar a sentença proferida, não tem aqui o menor acolhimento todo normativo citado.
Em presença do expendido, neste segmento, há que concluir pela total e clara inexistência de fundamento / alicerce / suporte, no propugnado pela arguida recorrente.
Prosseguindo, e na tentativa de percecionar o intento da arguida recorrente, ao que se pensa, perfila esta como linha de defesa, a verificação da nulidade expressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal, assente na ideia de que o tribunal ad quo não laborou de forma a apresentar uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
Considerando o dispositivo em causa, na dimensão assumida pela arguida recorrente, retira-se que esta nulidade aqui opera porque na sentença proferida se omite a fundamentação, em termos de não exultar a indicação / exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal[2].
Com efeito, pretende-se afirmar que não se pode acompanhar o percurso seguido pelo tribunal para a prolação da decisão, falhando a vertente relativa à súmula dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão[3].
Do exame de todo o processado, mormente da decisão em sindicância e atentando ainda no constante do requerimento de interposição de recurso, não se descortina em que medida tal se verifica, sendo pouco clara a arguida recorrente na sustentação do que afirma.
A peça recursiva limita-se a dado passo referir A arguida desconhece totalmente em que base e quais os depoimentos de quais testemunhas, e outras provas nas quais a convicção do Tribunal a quo terá assentado, até porque o próprio tribunal reconhece que não foi produzida prova nenhuma na audiência de discussão e julgamento do crime que a arguida vinha acusada (…) na sentença o Tribunal “a quo” não especifica como é sua obrigação, não faz nenhuma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…).
Todavia, visitando a decisão em dissídio, crê-se que houve preocupação em traçar e registar o percurso seguido, em termos de ponderação probatória, relativamente à factualidade dada como assente.
Com efeito, da alegação da arguida recorrente, parece transparecer que a sua linha de defesa se estriba no facto de o tribunal recorrido não ter referido a importância / peso de cada elemento de prova, facto a facto, não primando a decisão recorrida pelo detalhe na explanação do relevo dado aos diversos retratos probatórios que elenca.
Sendo cristalino que no caso vertente o percurso encetado pelo tribunal recorrido, neste segmento, não parece ser o mais apurado e certeiro, também se pensa como claro que se percebe perfeitamente a relevância dada aos diversos meios de prova para o todo da matéria dada como assente.
Tendo como foco todo o vertido no momento “Motivação” é patente que o tribunal ad quo, apelando ao acervo documental existente nos autos - emails e pelos extratos bancários – e conjugando-os com o declarado pelo Assistente - segundo declarações do assistente FF suportada pela prova documental – e, bem assim, com o depoimento da testemunha DD - afirmou que nunca assinou tal contrato de promessa de compra e venda (…) Esta testemunha revelou-se credível na medida em que tinha o imóvel, pertencente à empresa da qual é sócio gerente, à venda na referida agência imobiliária onde a arguida trabalhava e mediava a compra e venda da moradia visitada pelo assistente FF – seguiu linha que se reputa entendível, sólida e bastante, sendo a explicação encetada de molde a se concluir nos termos descritos na factualidade provada.
Acresce que se entende como indubitável que não é necessária a menção específica, na sentença, do conteúdo dos depoimentos dos diversos intervenientes probatórios[4] e, bem assim, que se disseque relativamente a cada concreto facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta que se compreenda / entenda / percecione qual a linha de raciocínio travada pelo tribunal. E isso, transparece de todo o decidido.
Ora o que estará em causa, não é tanto desconhecer o raciocínio / ponderação executado pelo tribunal, mas antes e só questionar o exercício de valoração da prova produzida.
E, sendo assim a questão prende-se antes com o saber se existe e é suficiente a motivação fáctica apresentada pelo tribunal recorrido, no uso do princípio da livre apreciação da prova[5]. Isto é, o que se questiona é se a fundamentação apresentada é completa e clara quanto aos factos apurados e metodologia utilizada para o seu apuramento, pelo tribunal recorrido.
Olhando todo o processo decisório produzido, entende-se que na verdade é clara, suficiente e segura a fundamentação apresentada pelo tribunal de primeira instância, apreendendo-se todo o caminho seguido para a sua concretização.
Face ao expendido, decai este pedaço recursivo.
Perseguindo o ensejo recursivo, agora com base no posicionamento assumido pelo Digno Mº Pº, cabe ponderar sobre a verificação da nulidade tratada no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia – pois, em sede decisória não houve qualquer afloramento sobre a possibilidade de uso da medida de substituição da suspensão da execução da pena.
Opina-se que tendo sido aplicada à arguida recorrente, em cúmulo jurídico, a pena de 4 (quatro) anos de prisão, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão a que condenou a arguida.
Há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa, assim, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”[6]; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”[7].
Sopesando tal, parece poder seguir-se o pensamento do Digno Mº Pº, no sentido de que emerge a nulidade em referência, em relação ao segmento da sentença, quando nesta não se fez qualquer análise relativa à possibilidade de, estando em causa uma pena que em concreto o permite, o tribunal nenhuma referência / ponderação / análise exercite, quanto à possibilidade, ou não, de uso de pena substitutiva.
Vem sendo pacífico que tal falha integra a ideia de omissão de pronúncia determinante de anulação da decisão recorrida e que o tribunal recorrido tome posição sobre tal aspeto.
Com efeito, (o) regime de aplicação das penas substitutivas (…) impõe a necessidade ou obrigatoriedade de o tribunal se pronunciar sobre a verificação dos respetivos requisitos para a sua aplicação (…) a omissão do tribunal recorrido quanto à possibilidade de eventual aplicação de alguma destas penas substitutivas à arguida (…) constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP[8]
Parece insofismável que incorre em omissão de pronúncia a sentença que, condenando o arguido em 1ª instância a pena que seja enquadrável na possibilidade da suspensão da execução da pena nos termos do disposto no artigo 50º, não o pondere nem o perquira[9].
Ante este expendido, há que concluir na esteira do propugnado pelo Digno Mº Pº, ou seja, que não tendo havido qualquer posicionamento, in casu, sobre a possibilidade de suspender a execução da pena imposta à arguida recorrente, desenha-se a nulidade vertida no preceito apontado.
Conquanto, se assim se não sufragar, o que se não concede, considerando todo o processo decisório em sindicância, parece que igualmente desponta outra mácula inultrapassável – a nulidade prevenida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal.
Na realidade, percorrendo toda a decisão proferida, e considerando o elenco factual dado como assente, parece poder afirmar-se que o tribunal deixou de apurar factos que se reputam como relevantes, no caso, para a escolha e determinação da pena, sendo que perante a falta de indicação de materialidade e fundamentação que subjazem à determinação concreta da pena, exulta a invalidade supra notada[10].
O tribunal deve, assim, indagar os factos necessários não só para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, mas também para, no caso de condenação, poder determinar a escolha e a medida concreta da pena, quer se trate de factos alegados pela acusação ou pela defesa, quer de factos que resultem da discussão da causa, ou que nela devessem ter sido averiguados por força da sua relevância para a decisão.
Extrai-se de forma expressa da lei que - artigos 369º a 371º do CPPenal -, em caso de condenação e aplicação de pena é essencial a prova relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência.
Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 1, do CPenal, olhando à respetiva moldura abstrata, e apelando aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial –, há que, de acordo com o seu nº 2, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando-se, entre outras, as condições pessoais do agente e a sua situação económica- alínea d) do nº 2. Fixa ainda o nº 3 do mesmo artigo que a sentença tem que expressamente referir os fundamentos da medida da pena.
O CPPenal atribui ao momento da escolha da pena e da determinação da sanção uma certa autonomia, concedendo ao juiz amplos poderes de indagar os factos que julgue necessários à correta determinação da sanção, designadamente com recurso à elaboração de relatório social ou, mesmo à produção de prova suplementar sobre a personalidade do arguido e às suas condições de vida. É o que se retira dos supracitados dispositivos legais – artigos 369º a 371º.
Ora, no caso dos autos, para além dos antecedentes criminais da arguida recorrente, a sentença condenatória, quanto aos supostos aspetos relativos à sua personalidade, situação económica e social, é completamente omissa / falha / ausente. Inexiste a mais pequena referência a tais segmentos, nada tendo sido apurado no que a tal concerne.
Porém, o tribunal não pode olvidar que constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se existir pedido civil - cf. artigo 124º, n.º 1 e 2, do CPPenal.
Mostra-se patente, crê-se, que estando a arguida presente, poderia ter o tribunal ad quo ter indagado tais aspetos. No entanto, estribou-se unicamente no seu passado criminal.
Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão.
Nessa medida, o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do CPPenal para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspetiva objetiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais.
Ora, o tribunal recorrido não procurou indagar de modo mais fundamentado das condições de vida da arguida recorrente e nem encetou o menor esforço nesse sentido, ao que desponta de todo o processado.
Aliás, pura e simplesmente nada fez. Nem sequer se socorreu do instrumento a que se refere o artigo 370.º, nº 1 do CPPenal, ficando-se completamente aquém do razoavelmente exigível, carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem o tribunal recorrido a, conscienciosa e seguramente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais. E tanto mais evidente tal se torna, quando se decide impor uma pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva, que em termos legais pode ser substituída.
Uma avaliação e consequente decisão da dimensão da aqui em causa, demanda um juízo de prognose rigoroso e suficientemente sustentado, só alcançável com base em factos concretos atinentes à situação económica, pessoal e social da arguida e à sua personalidade.
Apenas seria aceitável que o tribunal decidisse sobre a pena com base somente nos antecedentes criminais, quando se demonstrasse que tentou apurar outra materialidade, mas não o conseguiu. Como acima se disse, ao que assoma, o tribunal nada fez.
Ora, não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária e bastante à determinação da situação pessoal, económica e social da arguida recorrente, a sentença enferma, nesta parte, do vício assinalado, que importa oficiosamente conhecer[11], ou seja, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, a qual importa colmatar.
E, nessa senda, nesta parte relativa à escolha e determinação da pena, anula-se a decisão proferida, devendo o tribunal ad quo proferir nova sentença colmatando os vícios salientados, procedendo a todas as diligências e providências entendidas por necessárias, para tal.
Tal caminho atende ao sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, em que a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente.
Ante todo o exposto, e porque este vetor analisado tem necessariamente influência na questão da pena suscitada pela arguida recorrente, não se conhece este ponto recursivo.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – ... Subsecção - desta Relação ... em conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno Mº Pº e conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência decidem:
a) Declarar nula a sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1 alíneas a) e c) do CPPenal, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, após realização de todas as diligências que se reputem de necessárias e essenciais, proferindo nova decisão onde supra os apontados vícios;
b) Não conhecer a suscitada questão da pena por se mostrar prejudicada.
Sem custas, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513.º, nº 1, última parte do CPPenal.
Évora, 14 de março de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do CPPenal)
(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(Ana Bacelar- 1ª Adjunta)
(Renato Barroso – 2º Adjunto)
[1] Cfr. fls. 634
[2] GASPAR, António da Silva Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p.1132.
No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2009, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p.959.
[3] Acórdão do STJ de 11/01/2013, proferido no processo nº 36/06.8GAPSR.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido o Acórdão do TC nº 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005 - (…) a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética (..) Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal.
Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. (…) o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou, e que, por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional controlar a forma como concretamente o tribunal formou a sua convicção. Como se referiu, não está, aliás, em causa no presente recurso o controlo do exame crítico das provas feito na decisão em causa, nem uma admissão da mera elencagem “tabelar” das provas produzidas.
[5] Direito constitucional concretizado, “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão”, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, pg. 328.
[6] Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 1136.
[7] Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9/06/2021, proferido no Processo nº 149/19.6T9MBR.C1. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18 de maio de 2009, no Processo 318/07. 1PBVCT.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/01/2010, proferido no Processo 649/08.3PQLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/3/2012, proferido no Processo 484/10.4PBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler - 1. O tribunal tem o dever jurídico de se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de suspender a pena de prisão que previamente determinou, ou seja, avaliar da aplicação, em concreto, de tal pena de substituição, verificando se os respectivos pressupostos se encontravam preenchidos.
2. A não ponderação da possibilidade de substituição da pena de prisão constitui a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
[10] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/10/2012, proferido no Processo nº 448/02.2TATMR.C2.S1, referido em em GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1135.
[11] Neste sentido o Acórdão do STJ de 8/07/2022, proferido no Processo nº 469/21.0GACSC.S1.