Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, SA recorreu, nos termos do artigo 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 20.11.2014, que manteve a decisão proferida pelo TAF de Almada e julgou a acção administrativa especial por si instaurada contra B…………, SA, na parte em que negou procedência ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto relativamente à determinação de obras necessárias em posto de abastecimento de combustível sito em EN 103, KM 5+200, em Forjães.
1.2. Nesse recurso invocava, entre o mais, omissão de pronúncia, precisamente sobre a questão da determinação de obras.
1.3. Nesta formação foi emitido despacho ordenando a baixa dos autos para ser proferido acórdão sobre essa matéria (fls. 605).
1.4. Reconhecendo a omissão de pronúncia, o TCA Sul proferiu o acórdão de 26.11.2015 (fls. 612-622), no qual concedeu provimento ao recurso da A…………, SA.
1.5. Recorre agora, nos termos do mesmo artigo 150.º, 1, do CPTA, C…………, SA, sucessora de B…………, SA.
1.6. A………… defende a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. A problemática respeitante à competência para determinação de realização de obras necessárias à eliminação de irregularidades em postos de abastecimento de combustíveis foi objecto de apreciação em diversos recentes acórdãos deste Supremo Tribunal. E tem sido julgada de uniformemente, nos termos ilustrados no sumário do acórdão de 10.3.2016, processo 0978/15:
«Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objeto da sua concessão a B…………, SA, nos termos do art. 10.º do DL n.º 374/2007, de 07.11, em conjugação com o art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos [na redação dada pelo DL n.º 110/2009, de 18.05], gozava, enquanto guardiã do “estatuto da estrada”, de poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária.
[…] a B…………, SA […] carecia, à data do ato impugnado [06.07.2010] de competência para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, carecendo, de igual modo, de competência para os fiscalizar em tudo aquilo que não contendesse com a defesa do “estatuto da estrada”, ou seja, com a liberdade e a segurança na circulação»
Nesse quadro, tem sido analisada a concreta determinação de obras na perspectiva da sua eventual integração naquele regime competencial (ver os ac.s de 31.3.2016, proc. 1140/15 e 1260/15, e de 07.4.2016, proc. 1449/15).
O acórdão recorrido, ao concluir pela absoluta falta de atribuições da ora recorrente para determinar obras, sem cuidar dos seus poderes de fiscalização destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária, parece ter julgado em sentido oposto ao supra referido. Torna-se, assim, justificada a revista para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.