Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “A..., Lda.”, Interveniente principal na presente ação administrativa, proposta pela Autora “B..., Lda.” contra as Rés “AC - Águas de Coimbra, EEM” e “Companhia de C..., SA”, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 21/4/2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte/TCAN (cfr. fls. 1024 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, e confirmou a sentença proferida pelo TAF/Coimbra em 21/4/2020 (cfr. fls. 665 e segs. SITAF), que a condenou a reparar «os danos nos painéis de madeira e na porta corta-fogo do piso 1 do edifício da sociedade autora – B..., Lda.” – que se venham a quantificar em sede de execução de sentença».
2. A Recorrente “A...” concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 1094 e segs. SITAF):
«1ª A escalpelização hermenêutica do acórdão, ora, recorrido, descortina equívocos ao nível da subsunção jurídica, tendo equimosado o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a atividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto.
2ª O presente recurso de revista, preenche os requisitos plasmados no artigo 150º, n.º 1 do CPTA.
3ª As questões que se levam ao douto critério aferidor dos Colendos Conselheiros, reveste importante relevância jurídica e social, além, do presente recurso se mostrar pertinente para uma melhor aplicação do Direito, em virtude, diz-se com o devido respeito, da vítrea falência do fundamento que escorou o acórdão do TCA Norte, fazendo uma inquinada aplicação do Direito, postergando disposições legais, substantivas e adjetivas.
4ª Atentos os interesses disputados na lide e perscrutada, in casu, a oportunidade do chamamento requerida pela companhia de C..., surge, com a clareza do relâmpago, que o incidente suscitado de intervenção principal provocada, estaria, inelutavelmente, votado ao decesso, por flagrante extemporaneidade.
5ª A requerente do chamamento, teria, imperiosamente, de exercer tal direito, sob pena da sua evidente preclusão, com o articulado de Contestação oferecido por si nos autos. O regime legal, é, ainda mais restritivo, quando o chamamento é promovido pelo R., pois, o momento da preclusão esgota-se com o articulado da Contestação, ou no prazo desta e que foi postergado.
6ª O Tribunal “a quo” não fez uma adequação formal do processo, mas uma verdadeira adequação informal, subvertendo a epígrafe do artigo 547º do CPC e ofendendo o princípio do dispositivo.
7ª A, ora, Recorrente, aquando do momento processual do seu chamamento à demanda, através de citação, estava sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do Processo n.º 3710/19.5T8CBR do Juízo de Comércio de Coimbra, J3, da Comarca de Coimbra.
8ª O Tribunal “a quo” desconsiderou, em absoluto, os efeitos processuais do PER na ação declarativa em curso, e não retirou as consequências que efluem da norma constante do artigo 17º-E do CIRE, nomeadamente, no que tange à suspensão dos autos, enquanto decorressem as negociações e subsequente extinção, no caso de aprovação do Plano, como sucedeu com a Recorrente.
9ª As ações declarativas incluem-se na hipotização plasmada no artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE.
10ª Andou, pois, mal, diz-se com o devido respeito, que muito é, o Tribunal “a quo”, ao ter postergado o dever legal de suspender os autos contra a, ora, recorrente, na pendência do PER, assim, como andou mal, ao ter postergado o dever de extinguir a ação em curso contra a, ora, Recorrente, por força do plasmado no artigo 17º-E, n.º 1, in fine, do CIRE, atenta a aprovação do Plano de Recuperação, por Sentença homologatória transitada em julgado, em momento anterior à Sentença, ora, posta em crise.
11ª Violou, assim, diz-se com o devido respeito o douto Acórdão recorrido, os artigos 5º; 318º, alínea c) e 547º todos do CPC; e o artigo 17º-E, n.º1 do CIRE.
TERMOS EM QUE,
Ex Positis
Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto:
a) Revogar-se o Acórdão recorrido.
Assim, decidindo, farão V.Ex.ªs
a costumada e reta
J U S T I Ç A».
3. Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 115 a 118 SITAF).
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 14/9/2023 (cfr. fls. 1138/1139 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às apelações interpostas quer pela autora quer pela interveniente principal, apenas esta tendo reagido, por descontente, mediante a interposição do presente recurso de revista, imputando ao acórdão que foi proferido pelo tribunal de apelação erro de julgamento relativamente a duas «questões de direito»: - o acórdão terá «errado» ao admitir a sua intervenção principal provocada uma vez que a mesma foi, alega, extemporaneamente deduzida pela C..., tendo sido mal exercido o invocado «poder de adequação processual» concedido ao juiz pelo artigo 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo [invoca os artigos 5° e 318º, n°1, alínea c), do CPC]; - o acórdão terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17°-E, n°1 in fine, do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - uma vez que ela, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER - processo especial de revitalização, no caso, o processo n° 3710/19.5TBCBR do Juízo de Comércio de Coimbra.
Está em causa no âmbito desta revista, pois, o exercício, alegadamente exacerbado, e, assim, ilegal, do poder de adequação processual previsto no artigo 547º, do CPC, e, ainda a desconsideração, dita ilegal, do dever de suspensão do processo alegadamente decorrente da parte final do n° 1 do artigo 17° do CIRE.
(…) Efetivamente, as questões suscitadas nas alegações de revista, não obstante a sua natureza marcadamente adjetiva, podem repercutir-se decisivamente no destino final da ação, e são questões pouco tratadas no âmbito da jurisdição e, nomeadamente, deste Supremo Tribunal, sendo que, sobretudo a primeira delas tem um claro interesse paradigmático. Ademais, o seu tratamento no «acórdão recorrido», embora aceitável, não se mostra consensual e provocou, mesmo, um voto de vencido.
Deste modo, quer em nome da necessidade da clarificação da abordagem e da solução a dar a tais «questões», quer em nome do seu interesse para tratamento de casos semelhantes, justifica-se a admissão do recurso de revista».
5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 370 SITAF), não se pronunciou.
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Coimbra, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, e segundo as referidas conclusões (e também segundo o Acórdão que admitiu a presente revista), as questões em discussão consistem em saber:
1) se o Acórdão/TCAN recorrido terá errado ao admitir a validade da intervenção principal provocada da ora Recorrente, uma vez que a mesma foi, segundo alega, extemporaneamente deduzida pela co-Ré C..., tendo sido mal exercido o invocado “poder de adequação processual” concedido ao juiz pelo art. 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo - invoca os artigos 5° e 318º n°1 c) do CPC; e
2) se o Acórdão/TCAN recorrido terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17°-E n°1 in fine do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), uma vez que a Recorrente, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER (processo especial de revitalização), no caso, o processo n° 3710/19.5TBCBR do Juízo de Comércio de Coimbra.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados no Acórdão/TCAN recorrido:
«1. A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objeto a exploração de painéis de publicidade – acordo.
2. A Autora é dona e legítima possuidora do edifício composto por cave, ..., ... e ... pisos e logradouro, correspondente ao lote ...0 do Parque Empresarial ..., ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 186 m2 (144 m2 de área coberta e 42 m2 de área descoberta), a confrontar a Sul com arruamento, de Nascente com o lote ...9 e a Poente com lote ...1) – cf. certidão junta como documentos 1 e 2 juntos à petição inicial.
3. O lote ...1 é propriedade da Sociedade por D..., Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o nº ...82 – cf. documento 1 junto à contestação da Ré Águas de Coimbra (fls. 118) – que tinha à data de 2010, como sócios gerentes AA e BB - cfr. documentos 2 e 3 juntos à contestação - cf. fls. 119 a 121 dos autos.
4. Os quais são também sócios e gerentes da A... Lda. – cf. documentos 3 e 4 juntos à mesma contestação (fls. 121 a 124).
5. A A... foi declarada insolvente em 30.03.2012, por sentença proferida no Proc. nº 926/12.9.TJCBR do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra – cfr. consulta indicada a fls. 81 dos autos.
6. A Ré AC – Águas de Coimbra, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos é:
“Uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, sob a forma de entidade empresarial local, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, regendo-se pelos respetivos Estatutos e subsidiariamente pelo regime jurídico da atividade empresarial local, introduzido pelo Decreto lei n.º 50/2012, de 31.08.
- Cfr. Estatutos publicados in
http://www.aguasdecoimbra.pt/index.php/quem-somos/estatutos.
7. Nos termos do seu artigo 3.º, n.º 1, tem como objeto social “a satisfação de necessidades básicas no domínio do abastecimento de água e saneamento de águas urbanas”, concretizando as suas atividades no âmbito das atribuições do município relativas ao ambiente e saneamento básico, no qual figura, nos termos da alínea a), “Construção, exploração do sistema municipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e outros usos, através de redes fixas”, consignando-se na alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo que incumbe às Águas de Coimbra, “Planear, zelar e conservar a rede hidrográfica municipal, particularmente, nas áreas urbanas”
- cfr. Estatutos publicados in
http://www.aguasdecoimbra.pt/index.php/quem-somos/estatutos.
8. Os Estatutos da Águas de Coimbra, EM, resultaram da alteração parcial do contrato de sociedade e aumento de capital social, celebrado em 12/02/2013, no qual foi declarado que o Município de Coimbra é o único detentor do capital social da Águas de Coimbra, aprovando ainda o objeto social a que acima se alude; até à alteração dos respetivos estatutos, esta Ré era uma pessoa coletiva de direito público, sob a forma de entidade empresarial municipal, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”- cfr. Estatutos publicados in
http://www.aguasdecoimbra.pt/index.php/quem-somos/estatutos e documentos 9 e 10 (folhas 370 e seguintes) juntos pela Autora com o requerimento de 22.02.2017.
9. A D... encarregou a referida A... da construção de um edifício no lote ...1, constituído por 3 pisos, de cave, ..., ... e ..., com área de construção de 318 m2, que foram levadas a efeito sob o Alvará de licença de Construção nº ...11, do qual consta que:
“É da responsabilidade do promotor a reposição do espaço público eventualmente deteriorado durante a obra”
- cf. documento 5 junto à contestação da Ré Águas de Coimbra (fls. 125 dos autos).
10. Na construção do edifício a A... Ld.ª, procedeu a escavações no terreno e bem assim no passeio público que lhe é fronteiro - cf. documentos 6 a 10 (fls. 125 a 129 dos autos), juntos à contestação da Ré , Águas de Coimbra, fotos fls. 458 vº a 460 dos autos.
11. Escavações levadas a efeito para proceder à implantação das fundações e da cave no lote ...1 - cf. mesmos documentos.
12. Para proceder aos trabalhos de escavação para a implantação do referido edifício do lote ...1 da D..., aquela firma teve de proceder ao desaterro no local onde se encontra o passeio público – acordo.
13. Em cujo subsolo se encontram várias condutas de diversas infraestruturas que servem o loteamento e entre elas a de abastecimento domiciliário de água aos consumidores que no local residem ou laboram – acordo.
14. Sendo então construída uma parede suporte de terras no limite do - cf. documentos 6 a 10 (fls. 125 a 129 dos autos), juntos à contestação da Ré, Águas de Coimbra, fotos fls. 458 vº a 460 dos autos.
15. De tal desaterro resultou, no passeio público, uma vala com cerca de 1,5 metros de profundidade, por cerca de 1,20 metro de largura, com os seus limites compreendidos entre aquele muro e suporte de terras ou parede e o local do passeio a delimitar o arruamento - cf. fls. 458º vº a 460.
16. No dia 19.10.2011, em consequência de tais trabalhos foi atingida a conduta de água instalada no subsolo a qual se encontra implantada a cerca de 80 cm/ 1 m de profundidade – cf. mesmo documento, fls. 294.
17. Provocando uma rutura na conduta de abastecimento de água – cf. fls. 302 e 304.
18. A Ré Águas de Coimbra procedeu à reparação da respetiva conduta restabelecendo o fornecimento de água aos consumidores que aí residiam ou laboram – cf. fls. 294, 302, e confissão (artigo 32º e 35º da contestação da 1ª Ré).
19. O canalizador da Ré Águas de Coimbra que executou os trabalhos de reparação de conduta, avisou a A..., que teria de manter escorada /suportada e vigiada a dita conduta – cf. fls. 294.
20. O estaleiro da obra que englobava o lote e passeio público com as referidas infraestruturas implantadas no seu subsolo, encontrava-se isolado, com vedação - cf. fls. 127 e 460.
21. A D..., dona da obra e do lote ...1, não comunicara à Ré AC, aquelas escavações, início das obras e da construção do dito estaleiro – testemunhas.
22. Início das obras que só foram comunicadas à Ré no dia 24.02.2012 – cf. doc. n.º 11, a fls. 130.
23. No dia 05.11.2011, no local descrito, no interior do estaleiro vedado e junto à dita vala e passeio público, ocorreu uma 2ª rutura da conduta, sem que estivesse alguém em obra - acordo.
24. No dia 05.11.2011 ocorreu uma inundação que afetou o interior do prédio referido em 2 – acordo.
25. A inundação teve origem em rutura do dia 05.11.2011.
26. Na ocasião em que se verificou a inundação a A... executava trabalhos de construção no lote adjacente ao da Autora, acima descrito.
27. À A... competia salvaguardar a integridade da conduta sustentando as terras que compõem a vala ou o respetivo aterro – acordo.
28. Na ocasião da rutura, a conduta encontrava-se em vala aberta, com entivação das terras laterais, tendo havido um deslizamento de terras – fls. 128 e fls. 458 vº a 460.
29. O piso da cave do edifício referido em 2. ficou parcialmente submerso já que a água provinda da rutura atingiu entre 1,20 a 1,70 m a contar do chão do piso -1 – cf. fls. 314 a 318, fls. 449 a 451,
30. A rutura verificou-se no sábado tendo a inundação nas instalações da Autora sido detetada apenas na 2ª feira (dia 07 de Novembro).
31. A rutura da conduta provocou estragos no imóvel da Autora, acima referidos, designadamente ao nível do sistema elétrico, do elevador, das paredes (painéis de madeira); porta corta-fogo do piso -1 – cf. fls. 452.
32. Foram já efetuados os trabalhos de reparação do sistema elétrico, elevador.
33. No piso -1 encontravam-se entre 6 e 11 cadeiras embaladas.
34. Que mudaram a parte dos escritórios cerca de 3 /4 meses após a inundação.
35. A Ré Águas de Coimbra declinou a responsabilidade pelo sucedido, de deslizamento de terras e conduta desprotegida imputando à A... – cf. ofícios a fls. 302 e 303, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
36. Com data de 22.11.2011, a ora Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, o pedido de autorização de utilização do edifício escritório e armazém sito em 2, juntando termos de responsabilidade dos técnicos, em como a obra estava concluída e em conformidade com os projetos aprovados – cf. fls. 422 a 424 dos autos.
37. Com data de 23.01.2012, foi emitido pela CM de Coimbra o Alvará de Autorização de Utilização do edifício – cfr. fls. 421 dos autos.
38. Entre a Companhia de C... e a sua segurada A..., L. da foi celebrado o contrato de seguro, o qual foi titulado pela apólice nº ...93 - cf. doc. 1 e 2 juntos à respetiva contestação a fls. 113-115 – através do qual assumiu para si nos termos dele constantes.
39. Das cláusulas de exclusão (fls. 114) destaca-se o seguinte:
“…6. Além das exclusões previstas nas condições gerais ficam excluídos os danos:
(…)
f) Resultantes de vibração, ou fendas ou remoção ou assentamento ou enfraquecimento de fundações, suportes, apoios terrenos bem como alterações do nível freático.
g) Causados em estruturas, terrenos e edifícios /frações contíguos e/ou vizinhos do local de execução dos trabalhos”.
40. Tal seguro vigorava com uma franquia sempre a cargo da segurada de 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 500 € – cf. 1 e nº 7 do doc. 2.
41. Após a reparação da rutura descrita em 23, através de bypass e dos ofícios indicados em 35 não houve mais ruturas».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como resulta do acima exposto, está em causa, no presente recurso de revista, a apreciação e decisão de duas questões adjetivas, as quais, embora decididas de forma concordante pelas instâncias, o Acórdão que o admitiu entendeu que as mesmas mereciam ser reponderadas por este STA, sendo certo que a Recorrente – Interveniente principal – discorda de tais decisões, como expressou nas suas alegações.
Tais questões reportam-se:
A) – à alegada extemporaneidade da intervenção principal provocada da ora Recorrente, uma vez que, nos termos do art. 318º nº 1 c), a mesma só poderia ser chamada pela co-Ré (“C...”) no momento da contestação, tendo-o sido, “in casu”, posteriormente, apenas em momento prévio ao início da audiência de discussão e julgamento; e
B) – à alegada impossibilidade de prosseguimento da instância contra a ora Recorrente, por força do disposto no art. 17º-E nº 1 “in fine” do CIRE, uma vez que a Recorrente se encontrava, nesse momento da sua intervenção provocada, sujeita a PER (“processo especial de revitalização”).
A) A alegada extemporaneidade da intervenção principal provocada da Recorrente
10. A Recorrente insurge-se contra o despacho (de 17/6/2019 – cfr. fls. 529/530 SITAF) que admitiu, a requerimento da co-Ré “Cª de C...”, a intervenção principal provocada da Recorrente, e ordenou a sua citação.
Argumenta que, nos termos da lei processual civil, essa intervenção só poderia ter sido requerida pela co-Ré no momento da sua contestação, como determina o art. 318º nº 1 c) do CPC, pelo que resultou violada esta norma e, também, o art. 547º do mesmo CPC (“Adequação formal”), em que se fundamentou tal decisão, pois que – segundo defende - os poderes de “adequação formal” não permitem ao juiz ultrapassar a citada regra processual civil, assim infringido, também, o princípio do dispositivo ao ser o juiz a “limpar as chagas dos articulados, para além dos limites impostos do artigo 547º do CPC, intrometendo-se em terrenos exclusivos das partes”.
E a Recorrente insurge-se, pois, também contra o Acórdão/TCAN recorrido, ao ter este julgado processualmente legítima a intervenção de terceiro em causa, com o argumento de que o terceiro chamado (a ora Recorrente) já tinha sido referido no articulado petitório, entrevendo-se a sua eventual responsabilidade na causa de pedir ali desenhada.
11. Não está em discussão, no presente recurso, se a intervenção foi, ou não, tempestivamente requerida em face do disposto no art. 318º nº 1 c) do CPC, visto que todas as partes, e as instâncias, partem do pressuposto, ou admitem, que a intervenção principal da ora Recorrente foi requerida e admitida em momento posterior ao fixado, como limite, naquela norma adjetiva. Assim, o que está em causa é saber se a desconsideração do disposto naquela norma, quanto ao limite temporal ali fixado, pode ser justificado, como foi – considerando as circunstâncias específicas do desenrolar do presente processo -, pelos poderes de “adequação processual” conferidos ao juiz pelo art. 547º do CPC.
Uma vez que, quer o despacho que admitiu, em 1ª instância, a intervenção principal da ora Recorrente, quer o Acórdão/TCAN recorrido, fundamentaram a correção da decisão no contexto específico do presente processo – concretamente, na circunstância de não poder ter sido, a ora Recorrente, chamada a intervir “em tempo” por se encontrar então em estado de “insolvência”, pelo que só foi admitida a sua intervenção principal quando legalmente o poderia ter sido (por ter terminado aquela sua situação de insolvência, tendo retomando a sua normal atividade), há que analisar, com detalhe, este contexto, tido por específico.
12. Na presente ação, e como, desde logo, resulta da p.i., a Autora (“B..., Lda.”), pretende ser indemnizada pelos danos sofridos no seu imóvel por inundação (ocorrida em 5/11/2011) decorrente de rutura de uma conduta de água de abastecimento público provocada por trabalhos deficientemente efetuados num lote adjacente pela ora Recorrente “A..., Lda.”.
A Autora instaurou a ação contra a Ré “Águas de Coimbra, EEM”, por ter restabelecido o fornecimento da água, e contra a Ré “Cª de C...” seguradora da ora Recorrente “A...”, por via da responsabilidade pela rutura a esta última assacada (sua segurada).
E apenas acionou estas duas Rés, e não também a responsabilizada “A...”, por se encontrar esta em estado de insolvência, judicialmente declarado.
Como consta da p.i.:
«(…) Artigo 22º - A 1ª Ré imputa a responsabilidade pela inundação à A... Lda., sociedade por quotas titular do NIPC ...22, com sede na R. do ..., ..., ... COIMBRA.
Artigo 23º - Na ocasião em que se verificou a inundação, esta firma executava trabalhos de construção no lote adjacente ao referido em 2º, bem como nas respetivas infraestruturas.
Artigo 24º - A 1ª R. entende que o deslizamento de terras se ficou a dever aos trabalhos levados a cabo pela A... e que era à A... que competia salvaguardar a integridade da conduta, sustentando as terras que compõem a vala ou procedendo ao respetivo aterro.
25º A A... transferiu a responsabilidade decorrente de danos resultantes da obra referida em 23º e 24º para a seguradora Companhia de C..., S.A., aqui 2ª R. Por outro lado,
26º No dia 29 de Março de 2012, a A... foi declarada insolvente por sentença proferida no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, proc. 926/12.9TJCBR».
Na contestação que apresentou (cfr. fls. 79 e segs. SITAF), a 1ª Ré, “Águas de Coimbra”, imputou a responsabilidade do sucedido à “A...”, na qualidade de empreiteira da obra que estava a levar a cabo no lote adjacente, e à sociedade por quotas “D..., Lda.”, na qualidade de dona dessa obra.
Em conformidade, na parte final dessa sua contestação, requereu a intervenção provocada da citada sociedade “D...”, dona da obra no lote adjacente (a qual foi mandada citar por despacho de fls. 151 SITAF), e informou (como já o tinha feito a Autora na p.i.) que a sociedade “A...” – com os mesmos sócios e gerentes, e com a mesma sede, da “D...” – fora declarada insolvente:
«(…) 21º - A A... foi declarada insolvente m 30 de Março de 2012 por sentença proferida no processo nº 926/12.9TJCBR do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra (vd. consulta ao site da Publicidade da Insolvência - http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx) e (art.º 26.º da p.i.)».
Por seu lado, na contestação que apresentou (cfr. fls. 100 e segs. SITAF), a 2ª Ré “Cª de C...” invocou, entre o mais, a sua ilegitimidade passiva por ser demandada desacompanhada da sua segurada “A...”, em violação de litisconsórcio necessário passivo.
Na réplica que apresentou (cfr. fls. 139 e segs. SITAF), a Autora “B...” respondeu-lhe que a 2ª Ré “Cª de Seguros” podia ser demandada sozinha, respondendo pelos danos provocados pela sua segurada “A...”, e explicou que esta última não podia ser demandada – e, por isso, não a demandou - porque «(…) 15º - Tendo sido declarada a insolvência da sociedade A..., todos os direitos de crédito que possam afetar a massa insolvente, incluindo eventuais indemnizações, só podem ser feitos valer no próprio processo de insolvência».
No despacho saneador, proferido no âmbito da audiência prévia (cfr. fls. 329 e segs. SITAF), na parte relativa à apreciação e decisão «Quanto à exceção de preterição de litisconsórcio passivo, invocado pela Ré Companhia de C..., SA e da sua ilegitimidade», depois de se ter dado como provado que «(…) 2) A sociedade A... foi declarada insolvente em 30/03/2012, por sentença proferida no processo n.º 926/12.9 TJCBR, do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra - cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx», ali se ponderou e decidiu que: «(…) improcede a invocada ilegitimidade da Ré Companhia de C..., SA, mormente por efeito da invocada preterição de litisconsórcio necessário, que na ótica da Ré C... impunha o chamamento da A..., mas que, como vimos foi declarada insolvente, sendo que à data em que se verificaram os factos vertidos na presente ação, a apólice por aquela emitida, que resulta do probatório, se mantinha válida».
Na início da audiência de julgamento, na sequência de requerimento da 2ª Ré “Cª de C...” informando os autos que fora encerrado o plano de insolvência da sociedade “A...” e que esta se encontrava novamente em plena atividade, foi ali discutido, como ponto prévio, o seguinte (cfr. ata da audiência, a fls. 506 e segs. SITAF):
«(…) foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para se pronunciarem sobre o requerimento junto aos autos pelo Ilustre Mandatário da ré Companhia de C..., onde é suscitada a questão da não insolvência da empresa A..., Lda.
De seguida foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da ré Companhia de C..., que no uso da mesma requereu o seguinte:
Alegou a autora, e bem face aos elementos objetivos de que dispunha à data da propositura da ação bem como aquando da réplica que a presença em singelo da seguradora C..., desacompanhada da sua segurada A... se justificava porquanto aparentemente esta teria sido considerada insolvente.
Ocorre que tal plano de insolvência foi encerrado e a A... encontra-se em plena atividade o que é possível alcançar entre outros do Portal da Justiça onde se vislumbram por exemplo a apresentação de contas referentes ao exercício de 2018.
Este Tribunal acedendo às bases de dados que tem acesso poderá confirmar a informação ora prestada.
Ora se assim é e porque o contrato de seguro ajuizado não tem a natureza obrigatória e porque no caso concreto não estão reunidos os requisitos e pressupostos vertidos no artigo 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que permite a demanda, em certas situações, isolada da seguradora urge chamar a intervir nos presentes autos a A..., Lda, NIPC ...22 sob pena de violação do litisconsórcio necessário passivo.
Nestes termos, mas sempre com o douto suprimento de Vª. Exª., requer-se, nos termos do disposto nos artigos 316º e seguintes do CPC a citação da já aludida A... para nos autos intervir como parte principal e para querendo contestar.
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, pelo mesmo foi proferido o seguinte:
A autora mantém o que alegou nos respetivos articulados designadamente petição inicial e réplica, designadamente o que alegou a propósito da situação de insolvência, que de facto se verificou.
Constata hoje na sequência do douto requerimento apresentado pela segunda ré que terá sido aprovado plano de insolvência com o qual foi encerrado o processo 926/12.9TJCBR.
Reconhece a autora que o conhecimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário foi proferido com base no pressuposto que entretanto não se verifica que é o da declaração de insolvência.
Por outro lado é sabido que assiste ao Tribunal o poder de adequação formal e de gestão processual que conferem os poderes de adoção da tramitação processual que entender adequada no sentido da justa composição do litígio, e portanto não se opõe ao pedido de intervenção formulado pela segunda ré.
A propósito da adequação formal e da tramitação processual chama a atenção para o teor dos artigos 6º, nº 1 e 547º do CPC.
Dada a palavra aos Ilustres Mandatários da ré Águas de Coimbra e da interveniente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor ao pedido de intervenção.
Seguidamente pelo Ilustre mandatário da ré C... foi requerida a junção aos autos de um print extraído do Portal de publicidade da insolvência., tendo a Mmª. Juiz deferido a junção do mesmo aos autos.
Após a Mmª. Juiz deu a palavra aos Ilustres mandatários para, face à questão a decidir, se pronunciarem sobre a suspensão da audiência. Pelos Ilustres Mandatários foi dito que atento o facto novo não se opõem à suspensão da audiência.
De seguida a Mma. Juiz, e mediante acordo prévio com os Ilustres Mandatários, suspendeu a audiência, dando sem efeito as restantes datas já agendadas, tendo designado para realização da mesma os dias 13, 15 e 18 de novembro, pelas 09:30 horas.
Pela Mma. Juiz foi ainda determinado a junção aos autos de cópia da informação constante do Portal de publicidade da insolvência relativamente à situação da empresa, e a pesquisa nas bases de dados disponíveis da Conservatória de Registo Comercial, e posterior junção aos autos dos resultados obtidos, após o que deverão os autos ser conclusos».
Após, foi proferido, nos autos, o seguinte despacho (cfr. fls. 529 e segs. SITAF):
«Incidente de Intervenção Principal Provocada
Em momento prévio ao início da audiência de discussão e julgamento, veio a Ré Companhia de C..., considerando a alteração superveniente das circunstâncias que justificaram o não chamamento da sua Segurada A... (quer da petição inicial, como em sede de Contestação e à data em que foi proferido o Despacho Saneador, uma vez que o processo de insolvência foi encerrado e a empresa se encontra em plena atividade veio requerer a sua intervenção a título a título principal, com litisconsórcio passivo, nos termos dos artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil.
As demais partes não se opuseram à referida intervenção.
O Tribunal determinou a junção aos autos de documentos de forma a apurar de qual a situação da chamada (vide Acta da audiência e fls. 388 e segs. dos autos, suporte físico).
Apreciando;
Segundo os termos do litígio desenhado pela Autora, a responsabilidade pelo sucedido, segundo a 1ª Ré Águas de Coimbra, pertencerá á ora chamada que executou trabalhos de construção no lote adjacente ao da autora, e que o deslizamento de terras se ficou a dever aos trabalhos levados a cabo pela chamada e que seria a esta que competiria salvaguardar a integridade da conduta, sustentando as terras que compõem a vala ou procedendo ao respetivo aterro. Contudo segundo informação da Autora e da Seguradora, ora requerente, a mesma foi declarada insolvente. O que motivou a improcedência da exceção de preterição de litisconsórcio necessário passivo invocado pela Companhia de C... S.A., conforme Despacho Saneador de fls. 283 a 285 dos autos, suporte físico.
Não obstante a possibilidade de ser demandada diretamente a seguradora, nos termos do art, 140º, nº 2 do RJCS , segundo o qual “ O direito de o lesado demandar diretamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador”, na medida em que se discute quem e em que condições realizou as obras na conduta em causa nos presentes autos, é de todo o interesse para a descoberta da verdade material que a empresa construtora venha a juízo, como parte principal, enquanto possível causadora dos danos peticionados pela Autora.
Assim, admite-se a sua intervenção nos termos do disposto no art. 316º,nº 1, 6º e 547º do CPC,
Face ao que vem sendo exposto, e nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 10.º do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10) e do artigo 316.º, nº 1 do CPC, admite-se a intervenção principal provocada da A..., Lda.
Consultado o portal de publicidade das insolvências, verifica-se que existe o PER em nome da chamada (proc. nº 3710/19.5T8CBR, tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório, com as funções previstas no art. 17º-D, nº 9 do CIRE.
Pelo que com cópia da petição inicial, das contestações, dos despachos precedentes, cite a A..., Lda, na pessoa do legal representante na sua sede, para que, no prazo de 30 dias, venha contestar a presente ação, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 319.º do CPC».
Na sequência deste despacho, foi citada, como Interveniente Principal, a ora Recorrente “A...”, a qual não apresentou contestação (cfr. fls. 531 e 538), como, aliás, se veio a consignar na sentença de 1ª instância.
Após a devida tramitação, nomeadamente produção de prova em audiência final, a sentença de 1ª instância, proferida em 21/4/2020 pelo TAF/Coimbra, condenou a ora Recorrente “A...” «na reparação dos danos dos painéis de madeira e da porta corta fogo do piso -1, que se venham a quantificar em sede de execução de sentença» (cfr. fls. 665 e segs. SITAF). Julgamento este confirmado, como acima se disse, pelo Acórdão, ora recorrido, proferido pelo TCAN em 21/4/2023 (cfr. fls. 1024 e segs.).
13. De toda a explanação exposta no número anterior quanto à tramitação processual referente ao incidente de intervenção principal provocada da ora Recorrente “A...”, retira-se que a sua admissão não se consubstanciou numa simples decisão judicial que, perante um requerimento nesse sentido por parte da co-Ré “Cª de C...”, tivesse simplesmente contrariado o disposto no art. 318º nº 1 c) do CPC quanto ao momento limite em que seria possível à aludida co-Ré requerer o chamamento da sua segurada, a ora Recorrente.
Efetivamente, o despacho que admitiu tal chamamento e a consequente intervenção principal provocada da ora Recorrente, não escamoteou ou desconsiderou que a regra processual em questão impunha como termo limite para esse chamamento a contestação da co-Ré.
Porém, fundamentou a ultrapassagem desse limite temporal nos poderes de “adequação formal” atribuídos ao juiz pelo art. 547º do mesmo CPC.
É certo que, por regra, estes poderes de “adequação formal” encontram variados limites, um dos quais será, sem dúvida, o disposto em normas legais imperativas. Pelo que – diríamos, num primeiro momento –, o limite temporal fixado na norma legal do citado art. 318º nº 1 c) do CPC, no sentido de não permitir um requerimento para intervenção principal provocada por parte de um Réu, seria inafastável por uma decisão de “adequação formal”.
E, assim sendo, não temos dúvidas que – abstraindo da tramitação específica dos presentes autos, e em termos abstratos de normalidade processual – a co-Ré não poderia, mesmo a título de “adequação formal”, ser admitida a requerer a intervenção principal provocada da sua segurada (a ora Recorrente) no momento em que o fez, prévio à audiência final, isto é, posteriormente à apresentação da sua contestação.
E essa solução sempre se justificaria porque a aludida co-Ré teria, precisamente, tido a oportunidade de, no tempo processual adequado, requerer esse chamamento, se assim o tivesse pretendido. Não o fazendo, “sibi imputet”, não cumprindo ao juiz remediar uma opção da parte não tomada no momento oportuno. E os poderes de “adequação formal” não servem para amparar a estratégia das partes ou para suprir as suas eventuais falhas.
Sucede, porém, que esta argumentação – que é, no fundo, a da Recorrente no presente recurso – não é aplicável ao presente caso, tendo em consideração as suas especificidades acima detalhadas.
Desde logo, como vimos na explanação contida no número anterior, a Autora da ação, “B...”, atribuiu, logo na sua p.i., a responsabilidade pelos danos que sofreu à atuação da ora Recorrente “A...” na sua qualidade de empreiteira da obra em curso num lote adjacente, de que era dona a sociedade “D...”.
E, embora, por isso, a ação devesse ter sido também, desde logo, interposta contra a ora Recorrente “A...” (ao lado das demandadas “Águas de Coimbra”, “Cª de C...” – esta, na qualidade de seguradora da alegada responsável “A...” - e “D...”, tempestivamente chamada a intervir, cfr. fls. 151 SITAF), somente não o foi pela única razão de ter sido declarada insolvente (por sentença proferida no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, proc. 926/12.9TJCBR), como foi alegado, pela Autora, no artigo 26º da sua p.i. e ficou consignado no ponto 5 dos factos provados.
Na contestação que apresentou, a 1ª demandada “Águas de Coimbra”, corroborou a responsabilidade da “A...” nos danos produzidos e, também, a circunstância de esta ter sido declarada insolvente – cfr. artigo 21º da sua contestação.
Tendo a 2ª Ré “Cª de C...” posto em causa a sua legitimidade desacompanhada da “sua segurada “A...”, a Autora respondeu-lhe, em réplica, que esta não podia ser demandada porque «(…) 15º - Tendo sido declarada a insolvência da sociedade A..., todos os direitos de crédito que possam afetar a massa insolvente, incluindo eventuais indemnizações, só podem ser feitos valer no próprio processo de insolvência».
Depois, no despacho saneador (isto é, após os articulados), deu-se como provada a declaração de insolvência da “A...”, ora Recorrente (cfr. págs. 16 e 17 da ata de audiência prévia, a fls. 329 e segs. SITAF)
E foi já no momento inicial da audiência de julgamento que houve notícia, no processo, de que “fora encerrado o plano de insolvência da sociedade “A...” e que esta se encontrava em plena atividade”, pelo que, só então, a mesma poderia estar em juízo (cfr. ata a fls. 506 e segs). Por isso, só nesse momento a co-Ré “Cª de C...” pôde requerer a intervenção principal provocada da sua segurada, a que nenhuma das partes se opôs, tendo sido suspenso o início da audiência de julgamento para, seguidamente, por despacho ser proferida a decisão de admissão, ora posta em causa, sendo certo que a “A...”, citada na sequência desse despacho, nada veio então dizer ou contestar.
14. Do que fica dito, claramente resulta que não tem qualquer razão a ora Recorrente quando, nas circunstâncias específicas do caso, vem argumentar que a decisão da sua admissão como Interveniente Principal «infringiu o princípio do dispositivo ao ser o juiz a “limpar as chagas dos articulados, para além dos limites impostos do artigo 547º do CPC, intrometendo-se em terrenos exclusivos das partes”».
Por um lado, porque não se vê como resulta, “in casu”, violado pelo juiz o princípio do dispositivo quando foram as próprias partes – designadamente a 2ª Ré “Cª de C...”, seguradora da chamada -, que requereu a intervenção principal desta, sem oposição das restantes partes, depois da Autora ter alegado e explicado que só não a demandou, logo de início, por ter sido declarada insolvente.
Por outro lado, se a “A...” não podia, até àquele momento, ser parte na ação, por se encontrar declarada insolvente (cfr. art. 90º do CIRE), não podendo, pois, ser nela demandada ou chamada a intervir, não se entende a que “chagas dos articulados” se refere a ora Recorrente. Esta foi chamada ao processo no momento em que o podia ser, sendo certo que, antes desse momento – como se consignou, por várias vezes nos autos – estava a mesma impedida de ser parte, por sua declarada insolvência.
Não pode, pois, perante estas circunstâncias, concluir-se que a “adequação formal” levada a cabo serviu para amparar falhas das partes, as quais, podendo e devendo chamar à ação a “A...” na contestação (o que não era o caso), optaram por não o fazer nesse momento para tanto legalmente previsto.
Diferentemente, a “A...” foi admitida como parte na ação no momento em que o poderia ser, e apenas não figurou anteriormente como parte na ação – nomeadamente, desde o início, ou até na fase dos articulados (no momento da contestação da requerente “Cª de C...”) – por se encontrar impedida a sua admissão em momento anterior, dada a sua condição de sociedade judicialmente declarada insolvente, pelo que se justifica, assim, a decisão da sua então admissão a título de “adequação formal”.
15. Mas os poderes de “adequação formal” têm limites genéricos que hão-de ser respeitados.
Percorrendo os limites elencados por Rui Pinto (in “CPC Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, em anotação ao art. 547º), que a define como o poder/dever de adequar o procedimento “integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida”, assinala-se aí que os limites serão os de resultar sempre assegurados: um “processo equitativo”; a segurança jurídica; a aquisição processual dos factos; e o princípio do dispositivo. Além de que a “adequação formal” carece sempre de uma fundamentação que justifique cabalmente a decisão da sua adoção.
Ora, no caso dos autos, não vemos que não tenham resultado asseguradas todas estas exigências.
O despacho judicial em causa (e o Acórdão que o confirmou) justificou plenamente a decisão, por apelo ao art. 547º do CPC (não obstante o limite temporal fixado no art. 318º) com o encerramento do processo de insolvência e o retorno à atividade normal por parte da chamada, o que considerou “alteração superveniente das circunstâncias” face à impossibilidade do seu chamamento anterior, fosse logo de início na petição inicial fosse aquando da contestação.
O processo equitativo pressupõe, entre o mais, a prévia audição das partes. No caso, além da intervenção ter sido requerida por uma das partes (seguradora da chamada), todas as restantes partes, ouvidas sobre o requerimento, expressaram nada ter a opor. E a própria chamada, ora Recorrente, uma vez citada, nada disse ou contestou.
E nenhum dos subprincípios em que se manifesta este princípio do “processo equitativo” se mostra ter sido aqui contrariado: igualdade; proibição de indefesa (incluindo audição prévia e contraditório); imparcialidade; fundamentação das decisões; publicidade do processo; proibição de decisões surpresa. Todas estas garantias foram asseguradas à chamada “A...”.
Também o limite da “segurança jurídica” se não vislumbra beliscado, já que nenhuma expetativa séria pode a Recorrente assentar na seu não chamamento anterior – apenas devido à sua condição de sociedade judicialmente declarada insolvente – face ao chamamento já possível em resultado da alteração das circunstâncias (o encerramento do processo de insolvência e o retorno à sua atividade normal). Por outro lado, a decisão de admissão em questão não encerra qualquer contradição com a não participação antecedente da chamada como parte na ação, em decorrência, precisamente, daquela alteração das circunstâncias.
Igualmente se entende como não afrontado o limite da “aquisição processual dos factos”, já que, na sequência da decisão de admissão em causa, a ora Recorrente foi citada para contestar e para intervir no processo como parte, podendo naturalmente contestar, discutir os fatos relevantes para a decisão e apresentar provas, embora, como já se disse, tenha então optado por não apresentar contestação.
Por fim, como já resulta do que acima dissemos, não resultou ofendido nem o princípio do dispositivo – pois que foram a partes, e não o juiz, a tomar a iniciativa própria de requerer a intervenção principal da ora Recorrente (e quem, desde o início da ação pretendiam que esta fosse parte na ação, alegando a sua responsabilidade, mas topando então, com a obstáculo do seu estado de insolvência) – nem o princípio da autorresponsabilidade das partes – já que nem as partes podiam ter outro comportamento, nem a decisão teve como intuito, ou resultado, suprir qualquer omissão das partes no cumprimento dos seus ónus processuais.
16. Não tendo sido, pois, infringidos quaisquer dos limites impostos a uma “adequação formal” como a aqui realizada, cremos que a mesma resultou em claro benefício de ter permitido uma decisão de mérito, a qual, sem a inclusão na ação da ora Recorrente, nunca poderia ter sido alcançada, pelo menos sem o desnecessário recurso a uma diferente ação.
Afinal, do que verdadeiramente a ora Recorrente se queixa, no presente recurso, é de a admissão do seu chamamento ter possibilitado a sua condenação na ação. Mas esta possibilidade de proferimento de uma decisão de mérito é um ganho incontestável em termos de justiça material produzida. Não está em causa se a decisão de mérito, em si, é correta (quanto a esta parte, apenas há a notar que a ora Recorrente foi citada e, podendo fazê-lo, não contestou nem interveio na discussão da ação). O que está em causa é a possibilidade processual, que a decisão da “adequação formal” abriu, no sentido de um, sempre desejável, julgamento de mérito.
E, em concreto, a ora Recorrente apenas critica a decisão de admissão com o argumento da preclusão temporal do direito ao seu requerimento – argumento formal, e não totalmente real (considerando que a ora Recorrente já “estava” na lide, através das alegações das partes, desde o início, quanto à sua invocada responsabilidade) - cuja ultrapassagem se encontra substancialmente justificada; e por invocada ofensa do princípio do dispositivo, tendo o tribunal supostamente remediado falhas das partes (“limpar as chagas dos articulados”), o que não corresponde minimamente ao sucedido.
Resulta mesmo incompreensível que a Recorrente argumente nas suas alegações que: «16. Se a A. e o R. Companhia de Seguros já entreviam a responsabilidade da, ora, Recorrente, pelos factos por si narrados na p.i. e na Contestação, então, obviamente, o seu ónus seria preencher os polos da demanda com os sujeitos que corporizavam a relação jurídica material, e não terem ficado sentadas no sofá da inércia, o que fizeram», quando a verdade é que, à altura, a ora Recorrente não podia ser demandada ou chamada (como a A e a R. Companhia de Seguros então expressamente justificaram) em virtude da sua condição de sociedade judicialmente declarada insolvente.
Não merece, pois, provimento o recurso nesta parte, sendo de confirmar o Acórdão recorrido quanto à legalidade da intervenção principal provocada da ora Recorrente.
B) A alegada impossibilidade de prosseguimento da instância quanto à ora Recorrente por estar sujeita a PER (processo especial de revitalização), no âmbito do processo nº 3710/19.5T8CBR do Juízo de Comércio de Coimbra
17. A ora Recorrente insurge-se ainda por se ter admitido a sua introdução como parte passiva (interveniente principal provocada), e não se ter declarado suspensa e, posteriormente, extinta a instância a seu respeito, num momento em que se encontrava sujeita a PER (processo especial de revitalização), no âmbito do processo nº 3710/19.5T8CBR do Juízo de Comércio de Coimbra, em alegada violação do disposto no art. 17º-E nº 1 “in fine” do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) atenta a aprovação, por sentença homologatória transitada, do respetivo Plano de Recuperação.
Esta norma, do art. 17º-E nº 1 do CIRE (DL nº 53/2004, na redação invocada pela Recorrente e também considerada pelo Acórdão recorrido, conferida pelo DL nº 79/2017, de 30/6, com a Retificação nº 21/2107, de 25/8), dispunha:
«A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C [despacho judicial de nomeação de administrador judicial em PER] obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação» (sublinhado nosso).
O Acórdão/TCAN recorrido, afirmando não desconhecer a controvérsia e divisão doutrinal e jurisprudencial sobre a questão, julgou que a norma invocada não se aplicava ao presente caso, pois que uma ação declarativa indemnizatória, como a presente, não se enquadra na previsão “ações para cobrança de dívidas” inserta na norma, a qual apenas inclui ações executivas.
A Recorrente, neste recurso de revista, contesta esta decisão, defendendo que a presente ação é de ter-se como uma “ação para cobrança de dívida”, incluindo-se, pois, naquela previsão normativa, com a consequente estatuição de suspensão e extinção da instância. E invoca a favor desta sua tese a parte da doutrina e jurisprudência em tal sentido, oposta à parte da doutrina e jurisprudência favorável à tese contrária, seguida pelo Acórdão/TCAN recorrido.
Sucede, porém, que esta controvérsia, esgrimida num e noutro sentido, no Acórdão recorrido e nas alegações da Recorrente, ficou por completo ultrapassada, em face da alteração legislativa ao referido nº 1 do art. 17º-E do CIRE, operada pela Lei nº 9/2022, de 11/1, a qual veio clarificar que apenas as “ações executivas” – e não já as ações declarativas, como a presente -, devem ser suspensas em virtude da instauração de um “PER”:
«A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade» (sublinhado nosso).
Note-se que não se trata apenas de uma alteração inovatória, para futuro (ainda que sempre pudesse passar a servir como bússola interpretativa) visto que o legislador (Lei nº 9/2022), consciente da aludida controvérsia e divisão doutrinal e jurisprudencial, conferiu-lhe expressamente uma intenção interpretativa, fazendo-o, ademais, em expresso cumprimento de dever de transposição de Diretiva europeia (UE 2109/1023, do PE e do Conselho, de 20/6/2019):
«(…) Outro dos aspetos relevantes de transposição obrigatória que a presente proposta de lei reflete consiste na suspensão das medidas de execução na pendência das negociações entre a empresa e os seus credores. Neste domínio, clarifica-se que o despacho liminar proferido em PER, que consiste na nomeação do administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações – que não pode exceder quatro meses – e é causa de suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das ações em curso com idêntica finalidade» (PPL nº 115/XIV/3, sublinhados nossos).
Como refere Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, 8ª edição, 2022, Almedina, a págs. 455/456):
«Por força da alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro (em concreto da transposição da Diretiva sobre restruturação e insolvência), desde logo e em primeiro lugar, apenas as ações executivas são abrangidas por este efeito inibitório/suspensivo, assim se pondo termo à divergência doutrinal e jurisprudencial acerca da afetação das ações declarativas, as quais deverão seguir o seu curso».
Também Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (in “Direito da Insolvência”, 11ª edição, 2023, Almedina, a pág. 390 e nota 487):
«A nomeação do administrador judicial provisório no processo de revitalização tem como efeito obstar à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de créditos contra a empresa, durante o período máximo de quatro meses, e suspende, quanto á empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade (art. 17º-E, nº 1).
Anteriormente à Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, era de discussão na doutrina se a expressão “quaisquer ações contra a empresa” abrangia apenas as ações executivas ou também as ações declarativas condenatórias».
Ainda Alexandre de Soveral Martins (in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. II, 3ª edição, 2022, a págs. 160 e 162):
«O despacho a nomear o administrador judicial provisório tem também efeitos processuais. Desde logo, irá obstar “à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”. É o que vemos escrito no art. 17º-E, nº 1, com a redação dada pela L 9/2022.
Também a Diretiva 2019/1023, no seu art. 6º, obriga os Estados-Membros a assegurar “que os devedores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano de reestruturação num regime de reestruturação preventiva”
(…) Ao fazer agora apenas menção às ações executivas, a nova redação do CIRE veio resolver muitas dúvidas que anteriormente se colocavam. O art. 17º-E, 1, na sua anterior versão, dispunha que o despacho a nomear o administrador judicial provisório iria obstar “à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa” e suspendia, durante o tempo das negociações e “quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade […]”. Discutiu-se longamente o que se deveria entender por “ações para cobrança de dívidas” e, nomeadamente, se estas abrangiam ações declarativas. Esse problema ficou resolvido».
Assim, quer pelo sentido inequívoco introduzido pela Lei nº 9/2022, de 11/1, quer pela sua intenção, e natureza, expressamente clarificadora e interpretativa (de aplicação, pois, retroativa), quer pelo sentido da Diretiva (UE) 2019/1023 (art. 6º: «suspensão das medidas de execução») que aquela Lei 9/2022 transpôs, entendemos que o Acórdão/TCAN recorrido julgou corretamente, também quanto a esta parte.
Por tudo o exposto, é de concluir que não merece provimento o presente recurso de revista, em nenhuma das suas alegações, o que assim, em conformidade, se decidirá.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente “A..., Lda.”, confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
D. N.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 – Adriano Fraxenet Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Cláudio Ramos Monteiro.