Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O “MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (MNE)”, Réu na presente ação administrativa contra si proposta pelo Autor “AA”, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 152º do CPTA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão proferido, nos autos, em 14/7/2022 (cfr. fls. 382 e segs. SITAF do processo principal), pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, negando provimento ao seu recurso de apelação, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC/Lisboa) em 13/9/2021 (cfr. fls. 300 e segs. SITAF do processo principal), a qual julgara a ação totalmente procedente, anulando a sanção disciplinar aplicada ao Autor (suspensão por 60 dias) e condenando o Réu a pagar-lhe o montante referente às remunerações que aquele deixara de auferir por força do cumprimento da sanção disciplinar anulada
2. Para tanto, alega que o referido Acórdão proferido pelo TCAS se encontra em “manifesta contradição”, quanto à “mesma questão fundamental de direito”, face ao julgado em Acórdão antes proferido, em 17/12/2003, por este STA, no processo 01717/03 (cfr. fls. 24 e segs. SITAF do presente apenso) – que indica, pois, como “Acórdão fundamento”.
3. Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1 e segs. SITAF do presente apenso):
«A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que não deu provimento ao recurso intentado pelo ora Recorrente, mantendo, por isso, a douta Sentença recorrida.
B. O presente litígio emerge da questão de saber se ocorreu ou não violação do dever de notificar o Autor, ora Recorrido, das diligências de prova - depoimento escrito das testemunhas por si apresentadas - previamente ao Relatório Final do Processo Disciplinar.
C. O Acórdão Impugnado decidiu a questão que lhe foi submetida a apreciação da seguinte forma:
Remeteu para a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa onde se pode ler o seguinte texto que foi transcrito para o Acórdão recorrido: “Como se escreve no citado Acórdão do TCAN, de 05.12.2014, P. 00046/13.9BEAVR, sobre caso exatamente idêntico ao presente, - (...) nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (principio do contraditório). E isto assim é ainda que se trate de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido. É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem, pois, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva”.
D. Diferentemente do decidido supra, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de dezembro de 2003, no Proc. n° 01717/03, disponível em www.dgsi.pt, que para efeitos do objeto do presente recurso será o nosso Acórdão Fundamento decidiu o seguinte:
“De qualquer modo, o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que revelem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito (como se conclui do teor expresso dos nºs 2 dos artigos 101º e 102º do CPA), não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo. Por isso, no mínimo será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas”.
E. Neste contexto, o Recorrente considera existir uma objetiva contradição entre o Acórdão Impugnado e o Acórdão Fundamento relativamente ao objeto do presente recurso.
F. Ambos os Acórdãos já transitaram em julgado sendo certo que, na presente data, deles já não é possível interpor qualquer recurso ordinário ou reclamação.
G. O douto Acórdão Impugnado e o douto Acórdão Fundamento apresentam os mesmos pressupostos de facto, isto é, foi produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa sem que se tenha permitido ao arguido pronunciar-se sobre a mesma, designadamente sobre os depoimentos prestados.
H. No entanto, perante um circunstancialismo fáctico idênticos, os Acórdãos em contradição divergem nas suas decisões visto que, enquanto o Acórdão Impugnado considera que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre todos os depoimentos prestados, mesmo que estes sejam de testemunhas por si indicados e completamente favoráveis, o Acórdão Fundamento entende que o direito de audição só existe quando os depoimentos prestados lhe sejam desfavoráveis.
I. Cremos, por isso, que há uma contradição, refletida nas decisões adotadas sobre a mesma questão fundamental de direito.
J. O Acórdão Impugnado é desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12-07-2006, no Processo n° 01106/05.
K. Entendeu-se no douto Acórdão Impugnado que o direito de audição do Autor, ora Recorrido, ficou prejudicado porquanto não obteve conhecimento dos depoimentos escritos prestados pelas testemunhas que indicou, pelo que se determinou a anulação da decisão disciplinar.
L. No entanto, a falta de notificação ao Autor, ora Recorrido, dos depoimentos escritos, por si requeridos, não poderá gerar uma nulidade insuprível ou anulabilidade do procedimento disciplinar sem mais, sobretudo, tendo em conta que estão em causa formalidades alegadamente omitidas que nada interferiram no conteúdo da decisão.
M. A ausência de notificação do resultado probatório terá de ser averiguada no caso concreto, tendo em linha de conta o próprio conteúdo essencial do princípio do contraditório, analisando se, no caso sub judice, a finalidade da referida garantia de defesa ficou, efetivamente, coartada, tendo presente o igualmente relevante princípio do aproveitamento dos atos jurídicos.
N. Não existe, imposição legal de quais são os atos posteriores à notificação da Nota de Culpa que exigem contraditório, podendo-se, como tal, argumentar que, finda a produção de prova oferecida pelas testemunhas, não existe necessidade de proceder à notificação do trabalhador arguido para que este procedesse ao seu contraditório porquanto os depoimentos não influíram desfavoravelmente na decisão final.
O. Compulsados os depoimentos escritos das testemunhas oferecidas pelo Autor, ora Recorrido, a folhas 563 a 556 do processo administrativo junto aos autos, salta à evidência que não resultam depoimentos desfavoráveis, mas antes exclusivamente favoráveis, não acrescentando matéria de facto nova ao processo que já não constasse da Nota de Culpa e, como tal, que o Autor, ora Recorrido, teve possibilidade de contradizer na sua defesa.
P. Acresce que, em regra, o Supremo Tribunal Administrativo tem decidido no sentido que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição, antes de ser proferida a decisão final.
Q. Aliás, quanto à ausência de notificação dos depoimentos escritos das testemunhas oferecidas pelo Autor, ora Recorrido, esta somente poderia comportar uma nulidade insanável ou uma anulabilidade se os mesmos fossem utilizados, de maneira determinante, no Relatório Final, o que não aconteceu, pois não foi prova que fosse usada para fundamentar a decisão disciplinar.
R. Verificados os depoimentos escritos das testemunhas oferecidas pelo Autor, ora Recorrido, nenhum assumiu qualquer relevância no tocante à matéria de facto dada como provada que alicerça os pressupostos de facto das infrações disciplinares provadas.
S. Como tal, não surgindo nenhum elemento de facto novo que tenha sido utilizado de modo a formar o juízo de convicção do ato punitivo, o princípio do contraditório já havia sido assegurado aquando da resposta à Nota de Culpa, sendo, nestes termos, quando muito, uma irregularidade irrelevante a não notificação do teor dos depoimentos das testemunhas de defesa, considerando que os elementos necessários para o cabal exercício do direito de defesa, já se encontravam juntos ao processo.
T. Aliás, a doutrina é unânime em afirmar que, após a Nota de Culpa, a nova audiência de arguido só ocorre no caso de as diligências complementares terem sido ordenadas pelo instrutor e não pelo próprio arguido.
U. Atento o exposto, teremos de entender que não existe nulidade ou anulabilidade da decisão disciplinar porque não havia obrigação de notificar o Autor, ora Recorrido, do teor dos depoimentos escritos das testemunhas que este ofereceu, visto que estes em nada o prejudicaram, nem acrescentaram factos à Nota de Culpa, ou quando muito existirá uma irregularidade irrelevante.
V. Deve ainda atender-se que a violação alegadamente cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se os alegados vícios procedimentais detetados não tivessem ocorrido, pelo que não deve ser anulada a decisão disciplinar.
W. Pelo que, teremos de concluir, perante o argumentário supra apresentado, que a sentença recorrida fez uma interpretação errada do Direito, nomeadamente dos artigos 32° e 269°, n° 3 da CRP e do artigo 37° do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, de forma que seja feita JUSTIÇA».
4. Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 49 SITAF do presente apenso).
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer (cfr. fls. 54/55 SITAF do presente apenso) no qual se pronunciou pela admissão e provimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, referindo, designadamente, que:
«(…) Acompanho, sem reserva, a Petição de Recurso e a Alegação do Recorrente Ministério dos Negócios Estrangeiros e, com Ele, defendo a admissão e a procedência do presente recurso.
Na verdade, estão reunidos, por um lado, os pressupostos dos quais o nº 1 do artigo 152º do CPTA faz depender a admissão do recurso. Por outro lado, mostra-se identificada, com clareza e consistência, a dissidência entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, cuja anulação e substituição se pretende.
Por isso, apesar do respeito por divergente opinião e por quem a subscreve, deve ser julgado procedente o recurso, emitindo-se pronúncia que reafirme a doutrina vertida no Acórdão fundamento, no sentido da dispensabilidade da notificação do Arguido, antes do Relatório Final do processo disciplinar, do conteúdo das diligências por ele requeridas, desde que não aportem qualquer contributo probatório com potencialidade modificativa, em sentido desfavorável à defesa, quer da materialidade disciplinarmente censurável, quer do seu enquadramento jurídico (tendo sobretudo em conta a natureza urgente do processo disciplinar e dos prazos em cujos limites perentórios se desenvolve e deve ultimar, sob pena de extinção, por prescrição, dos direitos de exercer a ação disciplinar e de punir)».
6. Concedidos vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
7. Nos termos do disposto no art. 663º nº 6 do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, dão-se aqui por reproduzidos os factos relevantemente dados como provados nos Acórdãos recorrido e fundamento.
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
8. O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, tem como requisitos de admissão:
a) Existência de decisões contraditórias entre Acórdãos do STA ou deste e dos TCA’s ou entre Acórdãos dos TCA’s;
b) Contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”;
c) Verificação do trânsito em julgado quer do Acórdão recorrido quer do Acórdão fundamento (a qual se presume – art. 688º nº 2 do CPC), e da dedução do recurso no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido;
d) não conformidade da orientação adotada no Acórdão recorrido com a jurisprudência mais recente consolidada do STA (cfr. nºs 1, 2 e 3 do referido art. 152º do CPTA).
Estes requisitos são de exigência cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer deles impõe a não admissão do recurso.
9. Nos termos do nº 2 do aludido art. 152º do CPTA, «a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrida».
Por outras palavras, nesta espécie de recurso, o Recorrente deve, nas suas alegações, alegar, precisa e circunstanciadamente: a contradição decisória sobre a mesma questão fundamental de direito; e os aspetos da identidade (de quadros normativos, substantivos ou processuais, e dos respetivos pressupostos de facto) que determinam a contradição alegada.
Ora, no presente recurso, o Recorrente identificou, nas suas alegações, a “questão fundamental de direito” sobre a qual alega verificar-se contradição decisória entre o Acórdão recorrido (do TCA-Sul) e o Acórdão que indica como fundamento (anterior, deste STA).
Fê-lo da seguinte forma, nas suas próprias palavras (cfr. alínea B das conclusões das suas alegações):
«questão de saber se ocorreu ou não violação do dever de notificar o Autor, ora Recorrido, das diligências de prova - depoimento escrito das testemunhas por si apresentadas - previamente ao Relatório Final do Processo Disciplinar».
Alega que o TCAS, no Acórdão recorrido, julgou (confirmando o decidido na sentença de 1ª instância, do TAC/Lisboa) que o arguido tem de poder pronunciar-se, antes do relatório final, sobre todos os elementos probatório carreados para o processo disciplinar, ainda que decorram de diligências probatórias por si requeridas.
E alega que, diversamente, no Acórdão fundamento, este STA julgara que o arguido só tem de ser ouvido, relativamente a elementos probatórios posteriores à fase de defesa, quando esses elementos lhe sejam desfavoráveis.
Ora, colocadas deste modo as posições dos dois arestos, tal como assim expostas pelo Recorrente, elas aparentam estar em real contradição, pois como o Recorrente refere (cfr. conclusão H das suas alegações):
«(…) perante um circunstancialismo fáctico idêntico, os Acórdãos em contradição divergem nas suas decisões visto que, enquanto o Acórdão Impugnado considera que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre todos os depoimentos prestados, mesmo que estes sejam de testemunhas por si indicados e completamente favoráveis, o Acórdão Fundamento entende que o direito de audição só existe quando os depoimentos prestados lhe sejam desfavoráveis».
Confiando nesta interpretação efetuada pelo Recorrente dos dois arestos em confronto, resultaria patente a invocada contradição. Efetivamente, perante elementos probatórios produzidos, em ambos os casos, após a fase da defesa, e, também em ambos os casos, produzidos a solicitação da defesa, o Acórdão recorrido teria julgado que o arguido havia de se poder pronunciar sempre sobre tais elementos (antes do relatório final), enquanto o Acórdão fundamento teria, diversamente, julgado que o direito de audição só se verificaria em caso de que esses elementos lhe fossem desfavoráveis.
Ocorre que não foi este, em rigor, o julgamento do Acórdão fundamento. E que, como veremos, não se verifica uma real contradição entre os dois arestos, contrariamente ao alegado pelo ora Recorrente.
Vejamos.
10. Atendo-nos à matéria de facto dada como provada no presente processo, retira-se que, após ter sido deduzida acusação, o Autor, enquanto arguido no procedimento disciplinar, apresentou defesa escrita e requereu a inquirição de 3 testemunhas a toda a matéria de facto [facto provado 11], as quais, com a anuência do arguido, prestaram depoimentos por escrito [factos provados 12 a 15]. De seguida, foi elaborado o relatório final, que incluía a proposta de aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 60 dias, tendo esta proposta merecido o despacho “Concordo” - ato punitivo impugnado [factos provados 16 e 17]. O arguido não foi notificado do conteúdo dos depoimentos das testemunhas que indicou com a defesa que apresentou em momento anterior à elaboração do relatório final [facto provado 18].
O TAC/Lisboa, após considerar improcedentes todos os demais vícios invocados ao ato punitivo impugnado, julgou a ação impugnatória procedente, por concluir que houve violação do dever de notificar o Autor/Arguido das diligências de prova (depoimentos escritos das testemunhas por si requeridas) previamente ao relatório final.
O TCAS, através do Acórdão ora recorrido, confirmou este entendimento do tribunal de 1ª instância, julgando, textualmente, como o Recorrente refere e transcreve, que:
«nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). E isto assim é ainda que se trate de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido. É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem, pois, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva».
11. Por seu lado, no processo em que foi proferido o Acórdão fundamento (proc. 01717/03), retira-se que foi deduzida acusação contra o ali arguido [factos provados B e G], tendo este, seguidamente, oferecido resposta e requerido a inquirição de 6 testemunhas, 5 das quais prestaram depoimento [facto provado H], ao que se seguiu a elaboração do relatório final, o qual incluía proposta de aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 180 dias [facto provado I], que mereceu concordância em despacho punitivo que ali consubstanciou o ato impugnado [facto provado J]. Quatro das testemunhas referidas em H foram indicadas para serem ouvidas sobre os factos constantes dos arts. 13.º, 15.º, 16.º a 21.º, 23.º a 25.º da resposta (fls. 58 do I volume do processo instrutor), tendo prestado depoimento apenas três delas [facto provado M]. Das três testemunhas que foram ouvidas, a testemunha (…) depôs nos termos que constam de fls. 62 do I volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, declarando, além do mais, nada poder testemunhar por não ter conhecimento presencial dos factos [facto provado N]. A testemunha (...), que também havia sido indicada pelo ora Recorrente para ser ouvida sobre os factos indicados em M, não compareceu no dia designado para prestar depoimento [facto provado O]. Depois da resposta apresentada pelo ora Recorrente à nota de culpa, foram inquiridas testemunhas por ele indicadas no processo disciplinar, foi elaborado o relatório final e proferido o despacho em que foi aplicada a pena sem que aquele tivesse sido notificado para se pronunciar [facto provado R].
O ali Autor/Recorrente (arguido) começou por invocar o facto de:
«depois de ter apresentado a sua resposta à nota de culpa, realizaram-se diligências probatórias, designadamente a inquirição de testemunhas sem que tivesse sido permitido ao arguido contrariar a mesma, pelo que é inquestionável ter-se cerceado o direito de defesa e incorrido numa nulidade insuprível».
O Acórdão fundamento negou razão ao Recorrente, referindo:
«(…) 7 – O Recorrente imputa ainda ao ato recorrido vício procedimental por ter sido produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre ela, violando-se o princípio do contraditório.
Efetivamente, constata-se no processo disciplinar que, após a resposta à nota de culpa, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo ora Recorrente (com exceção da referida testemunha ...) e que não lhe foi dada nova oportunidade para se pronunciar antes de ser proferida a decisão final que lhe aplicou a pena.
No acórdão recorrido, entendeu-se que, nesta situação, não ocorre nulidade insuprível do processo disciplinar, pois só no caso de serem ordenadas diligências complementares de prova, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, ter de ser dada ao arguido oportunidade para se pronunciar.
Em abono da posição assumida no acórdão recorrido, é invocado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-3-94, proferido no recurso n.º 29270, que se pronunciou sobre uma situação em que tinha havido a realização de diligências complementares de prova.
(Publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2117).
Em regra, este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido no sentido de que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição, antes de ser proferida a decisão final. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- do Pleno, de 21-3-1991, recurso n.º 23405, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 145;
- de 20-3-1997, recurso n.º 37907, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 465, página 373, e em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 2285;
- de 5-4-2000, recurso n.º 38210, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 3319;)
No entanto, também já foi defendido que é também obrigatória essa audiência depois da produção de prova requerida pela defesa. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2-11-1988, recurso n.º 25143, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 5125;
- de 15-6-1989, recurso n.º 24311, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4229.)
Este último entendimento foi o adotado pela mais recente jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 27-4-1999, proferido no recurso n.º 28897, (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 620, com o seguinte sumário:
«I- Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42.º, n.º 1 do Est.Disc.) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). II - Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido»,
em que se afirma o seguinte:
«Nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório).
Isto ainda que se trate, como vem alegado no caso pela autoridade recorrida, de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido.
É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem, pois, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva».
De qualquer modo, o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito (como se conclui do teor expresso dos n.ºs 2 dos arts. 101.º e 102.º do C.P.A.), não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo.
Por isso, no mínimo, será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-5-1993, proferido no recurso n.º 31508, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-9-96, página 2364).
Para além disso, será também obrigatória a audição do arguido se for alterado o enquadramento jurídico dado aos factos na nota de culpa, como entendeu este Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 13-10-1992, proferido no recurso n.º 29875, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5550, e de 28-1-1993, proferido no recurso n.º 29368, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 423, página 293, e no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 423).
No caso em apreço, as testemunhas indicadas pelo arguido que se pronunciaram sobre os factos produziram depoimentos que lhe são desfavoráveis, sendo esses depoimentos utilizados no relatório final como elementos de comprovação da matéria factual levada à nota de culpa.
(Referências feitas a fls. 79 do volume I do processo disciplinar aos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa que constam de fls. 60, 61. 63 e 70).
É particularmente negativo para o ora Recorrente o depoimento da testemunha BB (fls. 63) que refere que o arguido «pegou bruscamente no braço da Drª. CC e puxou-a com alguma força em direcção à porta», que ele «foi-se embora, sem sequer pedir desculpa pela forma grosseira e mal-educada como tratara a colega docente», que ele «puxou de facto a Drª CC de uma forma bastante brusca», e que esta «não terá batido na mesa, mas só não bateu porque, apercebendo-se que ia bater na dita carteira, fez um movimento de rotação o que lhe permitiu esquivar-se, “in extremis” e não bater na carteira».
Assim, em sintonia com esta última jurisprudência do Pleno, é de entender que, no caso em apreço, em face do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, não poderia deixar de ser concedida ao ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre eles, antes de ser proferida a decisão final.
Por isso, também neste ponto, está-se perante uma violação do direito de audiência e defesa, garantido pelos arts. 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar e 269.º, n.º 3, da C.R.P., que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar e justifica a anulação do acto recorrido que nele se baseou (…)».
12. Vemos, pois, que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se verifica uma real contradição entre o decidido nos dois arestos em confronto.
Na verdade, no Acórdão recorrido, proferido pelo TCAS nos presentes autos, julgou-se (em confirmação do decidido na sentença de 1ª instância, do TAC/Lisboa) que o arguido tem de poder pronunciar-se, antes do relatório final, sobre todos os elementos probatório carreados para o processo disciplinar, ainda que decorram de diligências probatórias por si requeridas. E este julgamento suportou-se, expressamente, na jurisprudência firmada, entre outros, pelo Acórdão deste STA (Pleno da Secção de C.A.) de 27/4/99, proc. 028897, que cita e transcreve, como acima já vimos:
«Nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). E isto assim é ainda que se trate de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido».
Ora, o Acórdão fundamento (deste STA, de 17/12/2003, proc. 01717/03), como se viu acima, expressamente refere seguir também a jurisprudência firmada por aquele Acórdão do Pleno da Secção de C.A. do STA de 27/4/99 (028897), que também cita e transcreve, iniciando, mesmo, a parte decisória referindo: «(…) Assim, em sintonia com esta última jurisprudência do Pleno (…)».
Logo, por aqui, se afiguraria estranho que se encontrassem em contradição decisória dois arestos que, confessadamente, referem decidir em sintonia com a jurisprudência firmada por um mesmo Acórdão anterior (do Pleno da Secção de C.A. do STA), que ambos tiveram o cuidado de citar e transcrever.
13. É que, analisado o Acórdão fundamento, não é correto concluir-se, como alega o Recorrente, que o mesmo tenha julgado que “só” no caso de os elementos probatórios recolhidos após a acusação (designadamente, depoimentos de testemunhas oferecidas pelo arguido) se mostrarem desfavoráveis à defesa é que se torna obrigatório conceder oportunidade para o arguido sobre eles se pronunciar antes do relatório final.
O que esse Acórdão, diferentemente, julgou – fazendo toda a diferença – foi que, “no mínimo” nos casos de elementos probatórios desfavoráveis à defesa, essa oportunidade de pronúncia é obrigatória. Nas próprias palavras do Acórdão fundamento: «(…) no mínimo, será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas (…)».
Repare-se: em face da questão que lhe vem colocada, o Acórdão fundamento referiu a existência de duas correntes jurisprudenciais no STA: uma primeira, no sentido de que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição antes de ser proferida a decisão final (e dá exemplos de Acórdãos nessa linha); e uma segunda, no sentido de ser também obrigatória essa audiência depois de produção de prova requerida pela defesa, tendo o arguido o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva (e refere ser este o entendimento adotado “pela mais recente jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, designadamente no Acórdão de 27-4-99, proferido no recurso nº 28897”, aresto que passa a transcrever).
De seguida, verificando que, naquele caso, os depoimentos testemunhais ali em questão, eram de teor francamente desfavorável para o arguido, disse que, “no mínimo”, nestes casos, de produção de elementos probatórios desfavoráveis ao arguido, “será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia”.
Isto é, não disse, o Acórdão fundamento, que “só” nestes casos há que dar oportunidade de pronúncia ao arguido; disse, diversamente, que “no mínimo” nestes casos tal tem de ser feito.
E compreende-se porquê: se verificou que estava, “in casu”, perante uma produção de elementos probatórios desfavoráveis ao arguido, era esta situação concreta, e específica, que lhe cabia ali julgar, e não outra. Por isso, no julgamento daquele caso concreto, disse que, “no mínimo”, em casos como aquele ali em discussão, a oportunidade de pronúncia tinha que ser concedida ao arguido.
Mas isto em nada contradiz a jurisprudência do citado Acórdão do Pleno da Secção de C.A. do STA de 27/4/99 (028897) – em sintonia com o qual o Acórdão fundamento, aliás, expressamente refere decidir – e que é, afinal, a jurisprudência também confessadamente seguida pelo Acórdão do TCAN aqui recorrido. Isto é: a de que tem o arguido o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva.
Em conclusão: o Acórdão fundamento estaria em contradição com esta jurisprudência (seguida pelo Acórdão recorrido) se tivesse julgado que “só” nos casos de produção de elementos probatórios desfavoráveis à defesa é que o arguido teria de poder pronunciar-se; porém, tendo diferentemente julgado que, “no mínimo”, nesses casos (como era o que lhe cabia julgar), era imprescindível conceder-se essa oportunidade ao arguido, nenhuma contradição se verifica, sendo certo que, como se disse, o próprio Acórdão fundamento expressamente referiu decidir “em sintonia” com aquela jurisprudência.
14. Desta forma, não se verificando – contrariamente ao alegado pelo Recorrente - uma real contradição de julgamentos relativamente à questão de direito em causa, não é de admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas a cargo do Réu/Recorrente “Ministério dos Negócios Estrangeiros”.
D. N. (sem cumprimento do disposto no nº 4, “in fine”, do art. 152º do CPTA).
Lisboa, 24 de novembro de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.
DESPACHO
Por mero lapso de escrita, consignou-se, no final do Acórdão do Pleno (introduzido a fls. 63 e segs. SITAF), a sua data como sendo a de "24 de novembro de 2022", quando, na realidade, o julgamento efetuou-se, e o Acórdão foi proferido, em 23 de fevereiro de 2023 - como resulta, aliás, da respetiva ata (“termo de sessão e julgamento”) incluída a fls. 72 SITAF.
Retifica-se, pois, aqui e desta forma, a data do Acórdão.
Notifique o presente despacho às partes e ao Ministério Público.
Lisboa, 1 de Março de 2023
O/A Juiz/a Conselheiro/a,
Adriano Cunha