IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
8. O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, tem como requisitos de admissão:
- a)Existência de decisões contraditórias entre Acórdãos do STA ou deste e dos TCA’s ou entre Acórdãos dos TCA’s;
- b)Contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”;
- c)Verificação do trânsito em julgado quer do Acórdão recorrido quer do Acórdão fundamento (a qual se presume – art. 688º nº 2 do CPC), e da dedução do recurso no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido;
- d)não conformidade da orientação adotada no Acórdão recorrido com a jurisprudência mais recente consolidada do STA (cfr. nºs 1, 2 e 3 do referido art. 152º do CPTA).
Estes requisitos são de exigência cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer deles impõe a não admissão do recurso.
9. Nos termos do nº 2 do aludido art. 152º do CPTA, «a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrida».
Por outras palavras, nesta espécie de recurso, o Recorrente deve, nas suas alegações, alegar, precisa e circunstanciadamente: a contradição decisória sobre a mesma questão fundamental de direito; e os aspetos da identidade (de quadros normativos, substantivos ou processuais, e dos respetivos pressupostos de facto) que determinam a contradição alegada.
Ora, no presente recurso, o Recorrente identificou, nas suas alegações, a “questão fundamental de direito” sobre a qual alega verificar-se contradição decisória entre o Acórdão recorrido (do TCA-Sul) e o Acórdão que indica como fundamento (anterior, deste STA).
Fê-lo da seguinte forma, nas suas próprias palavras (cfr. alínea B das conclusões das suas alegações):
«questão de saber se ocorreu ou não violação do dever de notificar o Autor, ora Recorrido, das diligências de prova - depoimento escrito das testemunhas por si apresentadas - previamente ao Relatório Final do Processo Disciplinar».
Alega que o TCAS, no Acórdão recorrido, julgou (confirmando o decidido na sentença de 1ª instância, do TAC/Lisboa) que o arguido tem de poder pronunciar-se, antes do relatório final, sobre todos os elementos probatório carreados para o processo disciplinar, ainda que decorram de diligências probatórias por si requeridas.
E alega que, diversamente, no Acórdão fundamento, este STA julgara que o arguido só tem de ser ouvido, relativamente a elementos probatórios posteriores à fase de defesa, quando esses elementos lhe sejam desfavoráveis.
Ora, colocadas deste modo as posições dos dois arestos, tal como assim expostas pelo Recorrente, elas aparentam estar em real contradição, pois como o Recorrente refere (cfr. conclusão H das suas alegações):
«(…) perante um circunstancialismo fáctico idêntico, os Acórdãos em contradição divergem nas suas decisões visto que, enquanto o Acórdão Impugnado considera que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre todos os depoimentos prestados, mesmo que estes sejam de testemunhas por si indicados e completamente favoráveis, o Acórdão Fundamento entende que o direito de audição só existe quando os depoimentos prestados lhe sejam desfavoráveis».
Confiando nesta interpretação efetuada pelo Recorrente dos dois arestos em confronto, resultaria patente a invocada contradição. Efetivamente, perante elementos probatórios produzidos, em ambos os casos, após a fase da defesa, e, também em ambos os casos, produzidos a solicitação da defesa, o Acórdão recorrido teria julgado que o arguido havia de se poder pronunciar sempre sobre tais elementos (antes do relatório final), enquanto o Acórdão fundamento teria, diversamente, julgado que o direito de audição só se verificaria em caso de que esses elementos lhe fossem desfavoráveis.
Ocorre que não foi este, em rigor, o julgamento do Acórdão fundamento. E que, como veremos, não se verifica uma real contradição entre os dois arestos, contrariamente ao alegado pelo ora Recorrente.
Vejamos.
10. Atendo-nos à matéria de facto dada como provada no presente processo, retira-se que, após ter sido deduzida acusação, o Autor, enquanto arguido no procedimento disciplinar, apresentou defesa escrita e requereu a inquirição de 3 testemunhas a toda a matéria de facto [facto provado 11], as quais, com a anuência do arguido, prestaram depoimentos por escrito [factos provados 12 a 15]. De seguida, foi elaborado o relatório final, que incluía a proposta de aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 60 dias, tendo esta proposta merecido o despacho “Concordo” - ato punitivo impugnado [factos provados 16 e 17]. O arguido não foi notificado do conteúdo dos depoimentos das testemunhas que indicou com a defesa que apresentou em momento anterior à elaboração do relatório final [facto provado 18].
O TAC/Lisboa, após considerar improcedentes todos os demais vícios invocados ao ato punitivo impugnado, julgou a ação impugnatória procedente, por concluir que houve violação do dever de notificar o Autor/Arguido das diligências de prova (depoimentos escritos das testemunhas por si requeridas) previamente ao relatório final.
O TCAS, através do Acórdão ora recorrido, confirmou este entendimento do tribunal de 1ª instância, julgando, textualmente, como o Recorrente refere e transcreve, que:
«nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). E isto assim é ainda que se trate de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido. É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem, pois, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva».
11. Por seu lado, no processo em que foi proferido o Acórdão fundamento (proc. 01717/03), retira-se que foi deduzida acusação contra o ali arguido [factos provados B e G], tendo este, seguidamente, oferecido resposta e requerido a inquirição de 6 testemunhas, 5 das quais prestaram depoimento [facto provado H], ao que se seguiu a elaboração do relatório final, o qual incluía proposta de aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 180 dias [facto provado I], que mereceu concordância em despacho punitivo que ali consubstanciou o ato impugnado [facto provado J]. Quatro das testemunhas referidas em H foram indicadas para serem ouvidas sobre os factos constantes dos arts. 13.º, 15.º, 16.º a 21.º, 23.º a 25.º da resposta (fls. 58 do I volume do processo instrutor), tendo prestado depoimento apenas três delas [facto provado M]. Das três testemunhas que foram ouvidas, a testemunha (…) depôs nos termos que constam de fls. 62 do I volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, declarando, além do mais, nada poder testemunhar por não ter conhecimento presencial dos factos [facto provado N]. A testemunha (...), que também havia sido indicada pelo ora Recorrente para ser ouvida sobre os factos indicados em M, não compareceu no dia designado para prestar depoimento [facto provado O]. Depois da resposta apresentada pelo ora Recorrente à nota de culpa, foram inquiridas testemunhas por ele indicadas no processo disciplinar, foi elaborado o relatório final e proferido o despacho em que foi aplicada a pena sem que aquele tivesse sido notificado para se pronunciar [facto provado R].
O ali Autor/Recorrente (arguido) começou por invocar o facto de:
«depois de ter apresentado a sua resposta à nota de culpa, realizaram-se diligências probatórias, designadamente a inquirição de testemunhas sem que tivesse sido permitido ao arguido contrariar a mesma, pelo que é inquestionável ter-se cerceado o direito de defesa e incorrido numa nulidade insuprível».
O Acórdão fundamento negou razão ao Recorrente, referindo:
«(…) 7 – O Recorrente imputa ainda ao ato recorrido vício procedimental por ter sido produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre ela, violando-se o princípio do contraditório.
Efetivamente, constata-se no processo disciplinar que, após a resposta à nota de culpa, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo ora Recorrente (com exceção da referida testemunha ...) e que não lhe foi dada nova oportunidade para se pronunciar antes de ser proferida a decisão final que lhe aplicou a pena.
No acórdão recorrido, entendeu-se que, nesta situação, não ocorre nulidade insuprível do processo disciplinar, pois só no caso de serem ordenadas diligências complementares de prova, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, ter de ser dada ao arguido oportunidade para se pronunciar.
Em abono da posição assumida no acórdão recorrido, é invocado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-3-94, proferido no recurso n.º 29270, que se pronunciou sobre uma situação em que tinha havido a realização de diligências complementares de prova.
(Publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2117).
Em regra, este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido no sentido de que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição, antes de ser proferida a decisão final. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Pleno, de 21-3-1991, recurso n.º 23405, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 145;
- –de 20-3-1997, recurso n.º 37907, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 465, página 373, e em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 2285;
- –de 5-4-2000, recurso n.º 38210, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 3319;)
No entanto, também já foi defendido que é também obrigatória essa audiência depois da produção de prova requerida pela defesa. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 2-11-1988, recurso n.º 25143, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 5125;
- –de 15-6-1989, recurso n.º 24311, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4229.)
Este último entendimento foi o adotado pela mais recente jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 27-4-1999, proferido no recurso n.º 28897, (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 620, com o seguinte sumário:
«I - Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42.º, n.º 1 do Est.Disc.) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). II - Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido», em que se afirma o seguinte:
«Nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório).
Isto ainda que se trate, como vem alegado no caso pela autoridade recorrida, de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido.
É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem, pois, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva».
De qualquer modo, o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito (como se conclui do teor expresso dos n.ºs 2 dos arts. 101.º e 102.º do C.P.A.), não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo.
Por isso, no mínimo, será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-5-1993, proferido no recurso n.º 31508, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-9-96, página 2364).
Para além disso, será também obrigatória a audição do arguido se for alterado o enquadramento jurídico dado aos factos na nota de culpa, como entendeu este Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 13-10-1992, proferido no recurso n.º 29875, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5550, e de 28-1-1993, proferido no recurso n.º 29368, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 423, página 293, e no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 423).
No caso em apreço, as testemunhas indicadas pelo arguido que se pronunciaram sobre os factos produziram depoimentos que lhe são desfavoráveis, sendo esses depoimentos utilizados no relatório final como elementos de comprovação da matéria factual levada à nota de culpa.
(Referências feitas a fls. 79 do volume I do processo disciplinar aos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa que constam de fls. 60, 61. 63 e 70).
É particularmente negativo para o ora Recorrente o depoimento da testemunha BB (fls. 63) que refere que o arguido «pegou bruscamente no braço da Drª. CC e puxou-a com alguma força em direcção à porta», que ele «foi-se embora, sem sequer pedir desculpa pela forma grosseira e mal-educada como tratara a colega docente», que ele «puxou de facto a Drª CC de uma forma bastante brusca», e que esta «não terá batido na mesa, mas só não bateu porque, apercebendo-se que ia bater na dita carteira, fez um movimento de rotação o que lhe permitiu esquivar-se, “in extremis” e não bater na carteira».
Assim, em sintonia com esta última jurisprudência do Pleno, é de entender que, no caso em apreço, em face do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, não poderia deixar de ser concedida ao ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre eles, antes de ser proferida a decisão final.
Por isso, também neste ponto, está-se perante uma violação do direito de audiência e defesa, garantido pelos arts. 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar e 269.º, n.º 3, da C.R.P., que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar e justifica a anulação do acto recorrido que nele se baseou (…)».
12. Vemos, pois, que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se verifica uma real contradição entre o decidido nos dois arestos em confronto.
Na verdade, no Acórdão recorrido, proferido pelo TCAS nos presentes autos, julgou-se (em confirmação do decidido na sentença de 1ª instância, do TAC/Lisboa) que o arguido tem de poder pronunciar-se, antes do relatório final, sobre todos os elementos probatório carreados para o processo disciplinar, ainda que decorram de diligências probatórias por si requeridas. E este julgamento suportou-se, expressamente, na jurisprudência firmada, entre outros, pelo Acórdão deste STA (Pleno da Secção de C.A.) de 27/4/99, proc. 028897, que cita e transcreve, como acima já vimos:
«Nada no processo disciplinar pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). E isto assim é ainda que se trate de diligências requeridas no processo pelo próprio arguido».
Ora, o Acórdão fundamento (deste STA, de 17/12/2003, proc. 01717/03), como se viu acima, expressamente refere seguir também a jurisprudência firmada por aquele Acórdão do Pleno da Secção de C.A. do STA de 27/4/99 (028897), que também cita e transcreve, iniciando, mesmo, a parte decisória referindo: «(…) Assim, em sintonia com esta última jurisprudência do Pleno (…)».
Logo, por aqui, se afiguraria estranho que se encontrassem em contradição decisória dois arestos que, confessadamente, referem decidir em sintonia com a jurisprudência firmada por um mesmo Acórdão anterior (do Pleno da Secção de C.A. do STA), que ambos tiveram o cuidado de citar e transcrever.
13. É que, analisado o Acórdão fundamento, não é correto concluir-se, como alega o Recorrente, que o mesmo tenha julgado que “só” no caso de os elementos probatórios recolhidos após a acusação (designadamente, depoimentos de testemunhas oferecidas pelo arguido) se mostrarem desfavoráveis à defesa é que se torna obrigatório conceder oportunidade para o arguido sobre eles se pronunciar antes do relatório final.
O que esse Acórdão, diferentemente, julgou – fazendo toda a diferença – foi que, “no mínimo” nos casos de elementos probatórios desfavoráveis à defesa, essa oportunidade de pronúncia é obrigatória. Nas próprias palavras do Acórdão fundamento: «(…) no mínimo, será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas (…)».
Repare-se: em face da questão que lhe vem colocada, o Acórdão fundamento referiu a existência de duas correntes jurisprudenciais no STA: uma primeira, no sentido de que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição antes de ser proferida a decisão final (e dá exemplos de Acórdãos nessa linha); e uma segunda, no sentido de ser também obrigatória essa audiência depois de produção de prova requerida pela defesa, tendo o arguido o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva (e refere ser este o entendimento adotado “pela mais recente jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, designadamente no Acórdão de 27-4-99, proferido no recurso nº 28897”, aresto que passa a transcrever).
De seguida, verificando que, naquele caso, os depoimentos testemunhais ali em questão, eram de teor francamente desfavorável para o arguido, disse que, “no mínimo”, nestes casos, de produção de elementos probatórios desfavoráveis ao arguido, “será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia”.
Isto é, não disse, o Acórdão fundamento, que “só” nestes casos há que dar oportunidade de pronúncia ao arguido; disse, diversamente, que “no mínimo” nestes casos tal tem de ser feito.
E compreende-se porquê: se verificou que estava, “in casu”, perante uma produção de elementos probatórios desfavoráveis ao arguido, era esta situação concreta, e específica, que lhe cabia ali julgar, e não outra. Por isso, no julgamento daquele caso concreto, disse que, “no mínimo”, em casos como aquele ali em discussão, a oportunidade de pronúncia tinha que ser concedida ao arguido.
Mas isto em nada contradiz a jurisprudência do citado Acórdão do Pleno da Secção de C.A. do STA de 27/4/99 (028897) – em sintonia com o qual o Acórdão fundamento, aliás, expressamente refere decidir – e que é, afinal, a jurisprudência também confessadamente seguida pelo Acórdão do TCAN aqui recorrido. Isto é: a de que tem o arguido o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva.
Em conclusão: o Acórdão fundamento estaria em contradição com esta jurisprudência (seguida pelo Acórdão recorrido) se tivesse julgado que “só” nos casos de produção de elementos probatórios desfavoráveis à defesa é que o arguido teria de poder pronunciar-se; porém, tendo diferentemente julgado que, “no mínimo”, nesses casos (como era o que lhe cabia julgar), era imprescindível conceder-se essa oportunidade ao arguido, nenhuma contradição se verifica, sendo certo que, como se disse, o próprio Acórdão fundamento expressamente referiu decidir “em sintonia” com aquela jurisprudência.
14. Desta forma, não se verificando – contrariamente ao alegado pelo Recorrente - uma real contradição de julgamentos relativamente à questão de direito em causa, não é de admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.