Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
JM… instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra C…, EP e Companhia de Seguros… pedindo que as rés sejam condenadas a pagar:
- pensão anual e vitalícia de € 12.365,81, a contar de 1.10.04;
- subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (€ 12.365,81);
- assistência prestada por terceiro desde a alta hospitalar em 1.10.04 a 1.04.05 (€ 2.280, referentes aos rendimento que a sua mãe deixou de auferir);
- prestação suplementar da pensão para assistência constante de terceira pessoa desde 1.04.05 (€ 380 mensais);
- € 514,75 de despesas de deslocação suportadas pela mãe do autor durante o período de internamento do autor de casa para o hospital e vice versa;
- subsídio para readaptação da habitação (€ 12.365,81);
- indemnização por danos morais (€ 30.000,00).
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
(…)
As rés contestaram em separado, concluindo ambas pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
(…)
Por despacho de fls. 371 e 372, proferido em 14.12.05, a seguradora foi provisoriamente condenada a pagar ao autor pensão anual de € 9.821,90, acrescidos de € 5.000,00, de despesas de transporte, € 4.450,00, de despesas com prótese, bem como prestação suplementar no termos do art. 19º da LAT, fixada na remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico.
Foi determinado o desdobramento do processo, que correu em separado, por apenso onde foi proferido despacho a declarar que o autor se encontra afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e de uma incapacidade permanente parcial de 85% para o trabalho em geral.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve:
Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a ré entidade seguradora a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia no valor de 8.594,16 € (oito mil, quinhentos e noventa e quatro euros, e dezasseis cêntimos) a partir de 11.01.06, excepto aquelas que comprove já ter pago a partir desta data de acordo com a condenação provisória constante de fls. 371 e 372; ;
b) condeno a ré entidade seguradora a pagar ao autor um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, pago de uma só vez, no valor de 4.387,20 euros (quatro mil, trezentos oitenta sete euros, e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação;
c) condeno a ré entidade seguradora a pagar ao autor a prestação suplementar mensal prevista no art. 19º da LAT (100/97), a contar de 1.10.04, equivalente ao valor do salário mínimo dos trabalhadores do serviço doméstico, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, descontando-se as quantias que a seguradora comprove já ter pago de acordo com a condenação provisória constante de fls. 371 e 372;
d) condeno a ré entidade seguradora a pagar ao autor subsídio para readaptação da habitação previsto no art. 24º da LAT (100/97), no valor de 4.387,20 euros (quatro mil, trezentos oitenta sete euros, e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora desde a citação;
e) julgo improcedentes os demais pedidos;
f) absolvo totalmente do pedido a ré entidade empregadora.
Custas a cargo da autora e ré entidade seguradora na proporção vencimento/decaimento.
Inconformados, quer o autor quer a ré seguradora vieram interpor recurso de apelação dessa decisão.
O autor sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Por seu turno, a ré seguradora, sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Apenas contra-alegou a entidade patronal que pugnou pela manutenção da decisão recorrida excepto no aos valores da pensão anual da prestação complementar e ao subsídio de readaptação da habitação.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 696 no sentido de ser confirmada a sentença e negado provimento aos recursos.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
- quanto à apelação do autor:
- saber se ao mesmo é devida indemnização por danos morais;
- quanto à apelação da ré:
1ª saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada no que concerne às respostas dadas aos quesitos 71º, 75º, 80º e 93º;
2ª saber se o acidente deve ser atribuído a violação das regras de segurança higiene e saúde no trabalho por parte da co-ré, respondendo a apelante apenas subsidiariamente;
3ª saber se os cálculos da pensão, do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e do subsídio para readaptação da habitação se mostram correctamente efectuados.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
(…)
Fundamentação de direito
Apelação do autor:
Atenta a data em que ocorreu o acidente (13 de Maio de 2004) é aplicável ao caso o regime constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) e do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT) – arts. 41º, nº 1, alínea a) daquela Lei e 71º, nº 1 deste Decreto-Lei.
Como é sabido, a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho não abrange a reparação de todos os danos e compreende-se que assim seja, uma vez que não assenta na culpa, mas sim no chamado risco empresarial ou de autoridade.
Assim, nem todos os danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado ou por seus familiares são ressarcíveis com base naquela responsabilidade e o mesmo também acontece, em princípio, com os danos não patrimoniais. Como resulta do disposto no art. 10º da LAT, a responsabilidade do empregador restringe-se, em regra, às prestações em espécie e em dinheiro expressamente referidas naquele normativo legal, de cujo elenco a indemnização por danos não patrimoniais não faz parte.
Acontece, porém, que, em certas situações, a lei dos acidentes de trabalho reconhece o direito à indemnização por danos não patrimoniais. Fá-lo no seu art. 18º, ao regular o direito à reparação quando o acidente tiver ocorrido por culpa da entidade empregadora ou do seu representante ou quando tiver resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Naqueles casos, o art. 18º, no seu nº 1, determina o agravamento das prestações que normalmente seriam devidas e, no seu nº 2, estabelece que tal agravamento não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
Tal significa que a lei dos acidentes de trabalho ressalva responsabilidade civil por danos não patrimoniais, nos casos em que o acidente ocorre por culpa da entidade empregadora ou nos casos em que é fruto da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Tal ressalva traduz-se num alargamento do conteúdo do direito à reparação previsto no art. 10º, uma vez que tal direito passa a incluir a prestação devida por danos não patrimoniais e esse tem sido o entendimento implicitamente perfilhado pelo STJ (Acs. de 18.11.2004 e de 1.02.2005, www.dgsi.pt).
Na anterior lei a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante - Base XVII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965 - e nos termos do art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Entendia-se que o art. 54º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa.
No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas e também só há lugar à aplicação do disposto no nº 2 do citado art. 18º quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho - art. 18º, nº 1, da LAT. Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança.
No entanto, afigura-se-nos que, no essencial, se mantém válido o entendimento defendido pela doutrina e pela jurisprudência de que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta o acidente ter sido provocado por esta ou ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente (Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 213, Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, págs. 102 a 105 e os Acs. do STJ de 10.07.96, de 29.09.99, de 25.10.00, 06.07.04 e de 25.10.05, CJ/STJ, respectivamente, Ano IV, T. II, pág. 288, Ano VII, T. III, pág. 252, Ano VIII, Tomo III, pág. 268, Ano XII, T. II, pág. 289 e Ano XIII, T. III, pág. 268 e os Acs. desta Relação de 20.03.02 e da RP de 16.05.05, respectivamente, CJ, Ano XXVII, T. II, pág. 161 e Ano XXX, T. III, pág. 225).
Assim, a aplicação do disposto no art. 18º, nºs 1 e 2 da LAT exige que, em concreto, o acidente tenha sido provocado pelo empregador ou seu representante ou que se verifique a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável à entidade empregadora, a título de culpa (que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto) e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente.
De resto, no direito civilístico português vigora a doutrina da causalidade adequada: determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, face à experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar (Galvão Teles, “Manual do Direito das Obrigações”, pág. 229).
Saliente-se, contudo, desde já que, como observa Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., págs. 102 e segs.) as pessoas colectivas empregadores só poderão ser responsabilizadas caso o acidente resulte de uma falta do seu representante, entendido como a pessoa física que faz parte dos órgãos de direcção e enquanto age em seu nome, ou que, de algum modo, actue em representação porque detém mandato especifico para tanto, ou porque age sob as ordens directas da entidade patronal detendo uma posição superior na escala hierárquica da empresa. Em idêntico sentido se pronuncia Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 9ª ed., págs. 152 e segs.) ao esclarecer que o termo “representante” abrange os administradores e gerentes das sociedades, cujas situações, enquanto tais, preenchem as características do mandato e foi este também o entendimento perfilhado pelo Ac. do STJ de 2.10.96 (CJ/STJ, Ano IV, T. III, pág. 234).
Como é jurisprudência pacífica, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso ao sinistrado e à seguradora, aqui apelantes – art. 342º do Cód. Civil. Assim, a estes competia alegar e provar não só que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou seu representante ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, mas também aquele nexo de causalidade.
Vejamos, então, se aqueles, ou algum deles, cumpriu o referido ónus.
Ambos procuraram demonstrar que o acidente resultou de inobservância das regras sobre segurança no trabalho por parte da apelada.
A alegação do apelante relativamente a esta matéria resumiu-se à transcrição, no art. 91 da petição inicial, do relatório da IGT: envio desgovernado de vagões, equipas de trabalho incompletas e falta de formação aos trabalhadores para se munirem de equipamento de comunicação (rádio).
A apelante, por seu turno, acompanhou basicamente estes argumentos, com especial destaque para o facto de a equipa Norte se encontrar incompleta, acrescentando a falta de plano de organização para as tarefas de formação/deformação de comboios, em particular sobre o método de “lançamento”.
Ficou provado que:
- faltou um elemento, o operador chefe de manobras da equipa Norte, equipa essa onde ocorreu o embate que vitimou o sinistrado;
- por determinação do operador de transportes dessa mesma equipa, e após solicitação nesse sentido ao serviço de escalas, o elemento em falta foi substituído por um simples operador de manobras;
- o operador de transportes da equipa Norte distribuiu o serviço àquele operador que consistia no engate de vagões na linha 17 e que solicitou ainda à equipa Sul outra tarefa de envio de vagões vazios para o lado Norte;
- foi o envio destes para Linha 17 onde o sinistrado se encontrava precisamente ainda a terminar a tarefa de engate que provocou o acidente, ao serem enviados pelo sistema de “lançamento” sem que a equipa Norte fosse avisada desse lançamento;
- o operador de manobras do lado Sul, antes de enviar por lançamento os vagões vazios, emitiu aviso via rádio, aviso este que não foi recebido porque o operador de manobras que substituía no terreno o operador chefe de manobras em falta não se encontrava munido de rádio para poder receber a comunicação.
Perante o circunstancialismo referido, apenas se pode afirmar que o acidente foi causado pela falta de comunicação entre o operador de manobras da equipa sul, que anunciou pelo rádio o lançamento e o operador de terreno da linha norte, que não recebeu a mensagem porque não se encontrava munido de rádio portátil.
Efectivamente, a primeira falha ocorreu quando o operador de manobras da equipa Sul, embora tenha feito o lançamento avisando previamente via rádio, não aguardou pela resposta de confirmação. A outra falha ocorreu quando o operador de manobras em terreno na equipa Norte não recebeu a comunicação porque não tinha rádio e devia tê-lo já que a entidade patronal disponibilizava o mesmo para operadores chefes de manobras e para um operador de manobras, que no caso seria aquele que no terreno dirigia as operações.
Em suma: o acidente ficou a dever-se a uma descoordenação e imprevidência dos próprios trabalhadores da entidade patronal mas nenhum deles é seu representante na acepção acima referida.
Resultou ainda provado que:
- a entidade patronal possuiu normas internas sobre as manobras de formação/deformação e em especial sobre a manobra de lançamento, sendo proibida a sua realização para Linhas onde se efectuem outros trabalhos, além de possuir normas sobre as cautelas a observar designadamente o aviso prévio da manobra antes de ser efectuada;
- e disponibilizava material de comunicação para os operadores chefe de manobras e para um operador de manobras.
Neste contexto, não só não se pode afirmar que a falta de comunicação entre duas equipas resultou da falta de observação das regras de segurança por parte dos representantes da entidade patronal, como também nem sequer é possível falar de violação das normas de segurança por parte da entidade patronal já que como ficou provado esta emite regulamentação interna que permite que o operador de manobras mais velho substitua o chefe operador de manobras em falta.
Saliente-se, por último, que nenhum dos apelantes alegou quaisquer factos demonstrativos de que a falha do operador de manobras em terreno na equipa Norte decorreu do facto de ele não ter capacidade, conhecimentos ou aptidões para substituir o operador chefe de manobras e o que ficou demonstrado foi que o mesmo tinha rádio à disposição mas que dele não se muniu, por, tanto quanto se presume, ter sido apanhado já a meio da operação, com o maquinista a trazer a máquina para engatar os vagões e a chegada do sinistrado para integrar a equipa, tendo-se precipitado ao mandar iniciar a operação.
Por outro lado, no que respeita aos elementos da equipa do lado sul, nem sequer ficou provado que esta estivesse incompleta - dispunha de dois operadores de manobras – e ficou provado que a entidade patronal decidia em escala de serviço se operariam dois operadores de manobras ou apenas um, consoante as necessidades de serviço e de celeridade.
Resta referir que igualmente não se provou que não existisse legislação sobre a organização do trabalho, designadamente sobre a manobra de lançamento, não podendo, portanto, ser esta a causa do acidente.
Em suma se dirá que, face ao circunstancialismo em que as coisas se passaram, não é possível concluir pela culpa da entidade patronal por falta de observação das regras de segurança no trabalho.
Sabido que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de não se fazer a prova do mesmo, conclui-se, face aos factos provados, que não se mostram configurados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade da entidade empregadora, para efeitos de aplicação quer do citado art. 18º quer do art. 37º, nº 2 da LAT segundo o qual verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei, o que desde já se adianta.
Uma vez que, com já se adiantou, a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho não abrange a reparação de todos os danos, visto que não assenta na culpa, mas sim no chamado risco empresarial ou de autoridade e que para a aplicação do nº 2 do art. 18º da LAT – responsabilidade civil por danos morais – é necessário provar que o acidente foi provocado pela entidade patronal ou seu representante ou que resultou de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, o que, no caso, não resultou provado, patente se torna o primarismo da construção jurídica defendida pelo apelante baseado no disposto nos arts. 500º, nº 1 – considerando como comitentes, nesta sede, os trabalhadores da entidade patronal - e 503º e 505º do Cód. Civil – considerando como veículo um conjunto de vagões que está a ser deslocado de uma linha para outra – e esquecendo que o direito civil não pode ser chamado a regular o ressarcimento de danos para cuja definição e conteúdo existem normas especiais (neste sentido veja-se o Ac. da RC de 16.06.92, CJ, Ano XVII, T. III, pág. 125).
Improcedem, assim, as conclusões da apelação do autor.
Apelação da ré:
Quanto à 1ª questão (saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada no que concerne às respostas dadas aos quesitos 71º, 75º, 80º e 93º):
(…)
Quanto à 2ª questão (saber se o acidente deve ser atri-buído a violação das regras de segurança higiene e saúde no trabalho por parte da co-ré, respondendo a apelante apenas subsidiariamente):
Esta questão foi já analisada a propósito da questão colocada na apelação do autor, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os considerandos lá expendidos dos quais se conclui que a razão não está do lado da apelante quanto afirma que existiu uma violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho - arts. 4º e 8º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro ex vi do art. 8º do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Junho - por parte da co-ré violação essa que é causal do acidente.
Improcedem, portanto, também nesta parte, as conclusões do recurso.
Quanto à 3ª questão (saber se os cálculos da pensão, do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e do subsídio para readaptação da habitação se mostram correctamente efectuados):
Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
O tribunal a quo entendeu que a pensão deveria ser fixada no seu limite máximo de 70% da retribuição ou seja em € 8.594,16, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos.
A apelante discorda de tal cálculo, sustentando que a pensão devia ser fixada € 8.225,82, apurada nos termos seguintes:
(retribuição anual x 70%) - (retribuição anual x 50%) x 85% desvalorização + (retribuição anual x 50%).
Segundo o disposto no art. 17º, nº 1, alínea b) da LAT, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Este preceito corresponde à Base XVI, nº 1, alínea b), da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, resultando de tal alínea b) que, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
O modo como se procede ao cálculo da pensão nos termos deste preceito tem suscitado divergências na doutrina e na jurisprudência.
Começando pela jurisprudência, há que referir que o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 14.12.84 (BMJ, nº 342, pág. 275) e, mais recentemente, no Ac. de 30.10.2002 (CJ/STJ, Ano X, T. III, pág. 263) entendeu que, face ao citado preceito legal, claro é que ao juiz compete graduar a pensão entre os fixados limites mínimo e máximo de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do sinistrado, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado de trabalho.
O mesmo critério já havia sido seguido no Ac. RE de 3.04.79 (BMJ nº 289, pág. 394) e é também nesta mesma orientação que se insere o Ac. desta Relação de 18.02.93 (CJ, Ano XVIII, 1993, T. I, pág. 189).
Este entendimento jurisprudencial é o perfilhado, na dou-trina, por Vítor Ribeiro (”Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas”, 1984, págs. 317 a 319).
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 26.04.99 (www.dgsi.pt) considerou que resulta da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127 que, nos casos em que à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual se associa diminuição da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a pensão deve ser graduada entre os limites aí apontados, procedendo-se ao respectivo cálculo de forma objectiva, de modo que quanto menor for a capacidade residual maior será a pensão com tendência a mais se aproximar dos 2/3. Este entendimento e fórmula subjacente foram sufragados nos Acs. da RP de 19.11.2001 (CJ Ano XXVI, Tomo V, págs. 246 a 248) e de 12.12.2005 (www.dgsi.pt) e da RC de 31.03.2005 (www.dgsi.pt).
Em todos estes arestos se fez apelo, de modo directo ou indirecto, a crítica que à posição defendida por Vítor Ribeiro fora feita por Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho”, Coimbra, 1995, págs. 81 e 82) - basicamente por a mesma pretensamente não ter suporte na letra da lei.
Porém, este último autor, em anotação à correspondente norma do artigo 17º, nº 1, alínea b), da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro veio a aproximar-se da posição defendida por Vítor Ribeiro, rejeitando o simples cálculo aritmético (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais”, Coimbra, 2000, págs. 96 a 98).
Expostas as posições jurisprudenciais e doutrinais conhecidas, é tempo de tomar posição.
Antes de mais, importa salientar que apenas na situação regulada na alínea b) do nº 1 do art. 17º da LAT o legislador conferiu ao tribunal possibilidade de graduar o montante da pensão entre um máximo e um mínimo; em todas as restantes alíneas desse preceito, o valor da prestação pecuniária devida resulta directamente de um factor: 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - alínea a); pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, no caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% - alínea c); capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, incapacidade permanente parcial inferior a 30% - alínea d); indemnização diária igual a 70% da retribuição, na incapacidade temporária absoluta - alínea e); indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, na incapacidade temporária parcial - alínea e). Se o não fez foi porque quis deixar ao tribunal alguma margem de ponderação.
Por outro lado, a capacidade funcional residual em causa não é reciprocamente equivalente à diminuição da capacidade física revelada pelo grau de incapacidade permanente parcial determinada pelos peritos médicos. Na verdade, como o art. 109º do Cód. Proc. Trab. claramente aponta, há que atender, para este efeito, a par do resultado do exame médico, às demais circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado, designadamente a sua idade, as suas habilitações profissionais e escolares, a conjuntura do mercado de emprego local, etc.
Por fim, a adopção do apelidado “critério objectivo” que a apelante reclama, fazendo corresponder a pensão à soma do valor mínimo (70% da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (50% da retribuição) pelo coeficiente de “desvalorização” (que sempre existe) teria o resultado absurdo de a pensão nunca poder ser fixada no valor mínimo que a lei prevê.
Tudo visto, entende-se não ser de perfilhar este critério, mas antes o da sentença recorrida, na sequência dos Acs. do STJ de 14.12.84 e de 30.10.2002, da RE de 3.04.79 e desta Relação de 18.02.93 antes citados, sentença que fixou com adequada ponderação a pensão devida ao sinistrado.
Efectivamente, aí se teve em conta, a insignificante capacidade funcional residual (15%), o facto de o sinistrado se deslocar em cadeira de rodas, necessitando do auxilio de terceira pessoa, numa situação de grande limitação física e dificilmente poder vir a encontrar trabalho compatível, por o até ali desempenhado ser manual requerendo capacidade de movimentação e locomoção, tudo isto associado às notórias dificuldades de mercado de trabalho.
Sendo assim, improcedem, a este respeito, as conclusões da apelante, impondo-se a manutenção da sentença, no tocante ao montante da pensão devida ao sinistrado.
Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente:
O tribunal a quo fixou este subsídio em € 4.387,20 (€ 365,00x12x100%) no caso concreto, no montante correspondente a 12 vezes a remuneração mínima nacional sem qualquer tipo de ponderação da incapacidade para o trabalho efectivamente existente.
A apelante discorda deste entendimento e defende que como o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 85%, o subsídio dever ser calculado tendo em atenção a referida incapacidade, ou seja, € 365,60 x 12x85%, sendo, portanto de € 312,00 o montante do mesmo.
Esta questão prende-se com a interpretação a dar ao dispôs-to no art. 23º da LAT, em que se prevê o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade. Este preceito articula-se, por sua vez, com o art. 17º, nº 1 alíneas a), b) e c) em que se descrevem as situações em que há lugar à atribuição desse subsídio.
Estabelece, com efeito, este artigo, na parte que agora in-teressa considerar:
1- Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% (...).
Por seu lado, o art. 23º, sobre a epígrafe “Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente”, estipula:
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Como se entrevê, este preceito faz corresponder o subsídio em causa a um determinado montante remuneratório (12 vezes a remuneração mínima mensal), mas que deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, o que parece significar que se deve fazer intervir no cálculo o coeficiente de incapacidade concretamente atribuído ao sinistrado. No entanto, o art. 17º prevê a atribuição do subsídio não apenas para os casos de incapacidade permanente parcial (contemplando apenas as que sejam superiores a 70%), mas também para os casos de incapacidade permanente absoluta, que, como resulta das citadas alíneas a) e b) do seu nº 1, compreende duas diferentes situações: incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Aparentemente, o texto da lei aponta para que a ponderação do coeficiente de desvalorização funcional opere apenas em caso de incapacidade permanente parcial, com a consequência de nos casos de incapacidade permanente absoluta, em que há uma perda de capacidade de ganho de 100%, o subsidio a considerar dever ser o correspondente ao montante remuneratório base, sem qualquer redução (SMN x 12 meses x 100%).
No entanto, no acórdão desta Relação de 9.03.2006 (www.dgsi.pt), entendeu-se que esta solução é susceptível de violar o princípio da igualdade, visto que as situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de incapacidade para todo e qualquer trabalho não são inteiramente coincidentes quanto às suas consequências: num caso, o sinistrado fica absolutamente coarctado da sua capacidade de ganho; noutro, conserva uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com o tipo de lesões sofridas, que lhe permite obter a qualificação para o exercício de uma outra actividade profissional. E, nesta base, entendeu-se ser de ponderar o valor remuneratório base com o factor 70% (que corresponde ao grau de incapacidade mínimo que é necessário obter para que, no caso de incapacidade parcial permanente, seja possível atribuir o subsídio). Por isso, a pretexto da necessidade de assegurar o princípio da igualdade, acabou-se por fazer equivaler as situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual às de incapacidade permanente parcial igual a 70%, efectuando depois uma diferenciação relativamente a estas, ao fazer acrescer um valor que é calculado por referência ao coeficiente de desvalorização estabelecido para a incapacidade permanente parcial – naquele caso 31,6% - e à diferença entre 100% e 70% de incapacidade permanente.
Em idêntico sentido, embora por fundamentos não sempre coincidentes, pronunciaram-se os Acs. desta Relação de 27.02.2002 (CJ, Ano, XXVII, T. I, pág. 170), da RP de 7.06.2004 (CJ, Ano, XXIX, T. III, pág. 234) e da RE de 30.05.2005 (CJ, Ano, XXX, T. III, pág. 274) e de 31.01.2006 (CJ, Ano XXXI, T. I, pág. 264).
Salvo o devido respeito, entendemos que a solução a que se chegou nestes arestos não tem qualquer correspondência verbal no texto da lei.
Na verdade, o art. 23º da LAT, para efeito do cálculo do subsídio, apenas exige que o montante remuneratório seja ponderado pelo grau de incapacidade fixado; e, quando se trate de casos de incapacidade absoluta, não distingue entre a incapacidade para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, a efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações (e em que radica, segundos os referidos arestos, o fundamento material para operar a destrinça no cálculo do subsídio) já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.
No entanto, embora a lei tenha diferenciado a esse título as prestações a atribuir, já se absteve de efectuar qualquer distinção no tocante ao subsídio de elevada incapacidade permanente, limitando-se a referir que às pensões previstas, para qualquer dos casos, acresce o referido subsídio.
Haverá de concluir-se que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir um pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.
Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.
Não tem, por isso, qualquer relevo, neste ponto de vista, o facto de a atribuição de incapacidade permanente para o trabalho habitual não corresponder a um coeficiente máximo de desvalorização funcional.
As incapacidades permanentes são apenas de três tipos: parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.
A determinação da incapacidade é efectuada, no processo emergente de acidente de trabalho, ou através de exame médico na fase conciliatória ou através de exame por junta médica quando houver desacordo quanto ao resultado da perícia efectuada naquela fase, sendo que a natureza e o grau de incapacidade atribuída é objecto de decisão judicial que, consoante os casos, ou se traduz numa homologação do acordo obtido pelos interessados na fase de conciliação ou numa decisão judicial que a fixe quando o processo prossiga para a fase contenciosa – arts. 105º, 114º, 138º e 140º do Cód. Proc. Trab
Nestes termos, o resultado da perícia médica apenas pode ser reconduzido a qualquer das situações típicas descritas no citado art. 9º do RLAT, especificando, no caso das incapacidades permanentes, se se trata de uma incapacidade parcial ou absoluta, e, nesta última hipótese, se é uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho ou apenas para o trabalho habitual. Acresce que é esse resultado que é objecto de escrutínio judicial, fixando o juiz em definitivo o tipo de incapacidade que se verifica e o grau de desvalorização aplicável, quando se trate de incapacidade permanente parcial.
Sendo este o enquadramento jurídico aplicável, é bem de ver que o legislador, quando faz intervir como elemento de ponderação, para efeito do cálculo dos subsídio de elevada incapacidade, “o grau de incapacidade fixado”, apenas pode ter em vista as situações de incapacidade tal como se encontram tipificadas na lei. Ou seja, o que é susceptível de ponderação é o tipo de incapacidade que foi judicialmente fixado no processo, não havendo que atender a quaisquer considerações, factores ou pressupostos que serviram de base aos peritos e ao tribunal para fixar um certo tipo de incapacidade.
Por conseguinte, a expressão “incapacidade permanente absoluta”, utilizada no segmento inicial do art. 23º da LAT, não pode deixar de representar as realidades que estão subjacentes na previsão do art. 9º do RLAT, abarcando quer a situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer a situação de incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevo prático o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito.
Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta.
A aplicação do coeficiente de 70% (que apenas releva para as incapacidades parciais), bem como a repristinação do grau de desvalorização funcional (que constitui um mero factor interno de avaliação do tipo de incapacidade), não têm, pois, na situação dos autos, qualquer cabimento, baseando-se numa mera ficção jurídica que não tem qualquer apoio na letra da lei nem se mostra justificada à luz de uma interpretação lógica do preceito.
O subsídio por situações de elevada incapacidade deve, por isso, ser calculado com base na existência de uma incapacidade absoluta, já que o sinistrado, para além de ter ficado afectado por uma parcial desvalorização funcional, se encontra também permanentemente impossibilitado de exercer o seu trabalho habitual.
No sentido do entendimento acima exposto, pode ver-se o Ac. do STJ de 2.02.2006 (www.dgsi.pt).
E, assim sendo, improcedem, igualmente, nesta parte, as conclusões da apelante.
Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa:
A apelante foi condenada a pagar ao apelado a prestação suplementar mensal prevista no art. 19º da LAT, a contar de 1.10.04, data da alta hospitalar, equivalente ao valor do salário mínimo dos trabalhadores do serviço doméstico, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, descontando-se as quantias que a seguradora comprove já ter pago de acordo com a condenação provisória constante de fls. 371 e 372.
Porém, no entender da apelante, essa prestação devia ser fixada em € 3.477.60, apurada nos termos seguintes: € 385,90:30 = €12,87: 8 = €1.61 x6 horas diárias =€9,66x30=€289,00x12=3.477,60.
E apenas seria devida, desde a data da alta clínica, ou seja desde 11.01.2006.
Vejamos então se razão lhe assiste.
Consagra-se no art. 19, nº 1, da LAT que Se em consequência da lesão resultante do ocidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
O que se questiona aqui é a solução alcançada na decisão sob censura, no que tange concretamente à graduação e fixação da prestação e ao momento a partir do qual a mesma é devida.
O tribunal a quo o fixou o montante da prestação pelo valor máximo do salário mínimo nacional para o serviço doméstico, considerando que que o sinistado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa, necessitando de assistência de 6 horas diárias, e que face aos preços praticados, o valor estabelecido por lei é já muito mínimo, sendo difícil que o sinistrado gaste menos do que isso ao remunerar alguém que lhe preste tais serviços. E entendeu que a prestação era devida logo após a alta hospitalar, e regresso a casa, ou seja, desde 1.10.04, momento a partir do qual o sinistrado deixou de ter incluído nos serviços de internamento hospitalar a assistência de que necessita (higiene, alimentação, etc.).
Ante este exíguo quadro normativo de subsunção e à míngua de outros e melhores elementos hermenêuticos, há que, ponderadamente, buscar e apurar a sensibilidade para a solução certa, indo ao encontro da mens legis.
Já na vigência da Lei nº 2.127, o facto de a prestação suplementar prevista na Base XVIII não ser de montante fixo acarretava dificuldades práticas na sua fixação, como nota Cruz de Carvalho (ob. cit. pág. 87), por não serem indicados os elementos a ponderar para o efeito, o que sempre implicaria uma certa dose de arbítrio.
O legislador manteve agora o mesmo sistema, não definindo um critério ou modo de aferição objectivos do montante desta prestação suplementar, nem indicando, sequer exemplifica-tivamente, algum dos elementos mais relevantes a ponderar.
Constatado que o sinistrado não possa dispensar a assistência constante de terceira pessoa, em consequência das lesões resultantes do acidente - como é o caso - terá aquele direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída.
Essa prestação - sendo necessariamente variável, como se vê, tem como limite máximo o montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadora do serviço doméstico.
O valor da r.m.m.g. para os trabalhadores do serviço doméstico explica-se por este referencial ser mais consentâneo e próximo da realidade, na perspectiva de que a assistência de terceira pessoa possa ser feita, por regra, por uma qualquer pessoa indiferencia-da, sem particular qualificação profissional mas isso não significa que o propósito do legislador tenha sido fazer suportar pelo responsável todos os custos decorrentes da assistência constante de terceira pessoa, integrantes dessa prestação suplementar. Se assim fosse não teria estabelecido como limite máximo do montante desta o valor mínimo da retribuição devida no mercado do trabalho a trabalhadores por conta de outrem, pela óbvia razão de que casos haverá em que a assistência de terceira pessoa exceda largamente esse valor, demandando os cuidados e a intervenção de pessoal mais qualificado, com outros custos.
Como e em função de que é que se gradua, não o diz a lei: sê-lo-á, à míngua de acordo nesse sentido, na ponderação dos elementos disponíveis donde possa inferir-se o grau de constância dessa assistência, como diz o Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, pág. 107), ainda e sempre, contudo, com recurso ao prudente arbítrio do julgador.
Ponderemos, então, os elementos existente nos autos relativos ao grau de constância do necessário auxílio de terceira pessoa.
Nesta matéria sabe-se apenas que em consequência das lesões resultantes do acidente, o sinistrado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa e necessita de assistência de 6 horas diárias.
Sendo assim não se justifica que o montante da prestação devida se fixe no limite máximo legalmente consentido, que deve ficar reservado para casos mais graves, designadamente para aqueles em que se comprove que em consequência das lesões resultantes do acidente, o sinistrado não consegue, de forma autónoma, orientar-se no tempo e no espaço, por deterioração das suas capacidades volitiva e emocional, demandando a assistência constante de terceira pessoa.
Fixa-se esse montante em 75% do salário minímo dos trabalhadores domésticos.
No que respeita ao momento a partir do qual tal prestação é devida acompanhamos a decisão recorrida e também nós entendemos queela é devida logo após a alta hospitalar, e regresso a casa, ou seja, desde 1.10.04, momento a partir do qual o sinistrado deixa de ter incluído nos serviços de internamento hospitalar a assistência de que necessita.
Efectivamente, como refere Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, pág. 108) embora a letra da lei pareça querer indicar que a prestação aqui em causa só é devida a partir da alta clínica (ao associar a prestação a uma pensão, o que pressupõe alta clínica), a verdade é que não se vêm razões para tal distinção, a qual é contrária ao espírito da lei, sendo sim importante saber se o sinistrado carece ou não de assistência de terceira pessoa desde o acidente que o vitimou e logo que regressa a casa, só se justificando não a atribuir nos casos de internamento hospitalar pelas razões óbvias supra referidas, independentemente da incapacidade ser ainda temporária ou já permanente.
Concluindo se dirá que, quanto a esta questão, procede em parte reacção da apelante.
Subsidio para readaptação da habitação
A apelante foi condenada a pagar ao apelado o subsídio para readaptação da habitação previsto no art. 24º da LAT, no valor de € 4.387,20, acrescido de juros de mora desde a citação mas, no seu entender, não há lugar a esta condenação porque não resultou provado que o apelado necessite obrigatoriamente de se deslocar em cadeira de rodas, podendo fazer uso de próteses, nem que tenha levado a efeito obras de readaptação ou qual o valor real orçamentado para as mesmas.
Vejamos, se ela tem razão.
Dispõe o art. 24º LAT: A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas coma readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.
Ficou provado que o apelado se desloca em cadeira de rodas – desconhece-se, porque não está provado, se o mesmo pode fazer uso de próteses - e que terá que proceder ao alargamento das portas das diversas divisões do apartamento que habita, que instalar um elevador eléctrico para movimentação da cadeira de rodas e que construir uma rampa de acesso ao vestíbulo do prédio, à entrada do edifício, ascendendo a cerca de € 13.000,00, o valor das adaptações a introduzir na habitação.
Como o apelado ainda não adaptou a habitação estamos perante um dano futuro previsível indemnizável nos termos do art. 564º, 2, do Cód. Civil.
O montante a atribuir tem como limite máximo a remuneração mínima mensal multiplicada por 12, ou seja, no caso € 4.387,20 (365,60 x 12), por isso, embora tenha ficado provado que o apelado tem necessidade de gastar mais (cerca de € 13.000,00), ele apenas tem direito ao referido limite máximo atribuído por lei.
Improcede, também, neste aspecto, a tese da apelante.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
- negar provimento à apelação do autor;
- conceder parcial provimento à apelação da ré, alterando a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a pagar ao apelado, a título de prestação suplementar mensal prevista no art. 19º da LAT, a contar de 1.10.04, o equivalente ao valor do salário mínimo dos trabalhadores do serviço doméstico, ficando a apelante condenada a pagar ao apelado a prestação suplementar mensal prevista no art. 19º da LAT, a contar de 1.10.04, equivalente a 75% do valor do salário mínimo dos trabalhadores do serviço doméstico, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, descontando-se as quantias que a seguradora comprove já ter pago de acordo com a condenação provisória constante de fls. 371 e 372.
Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares