I- Nos termos do artigo 12 n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89 o processo disciplinar, visando o despedimento, só pode ser declarado nulo quando:
- faltar a comunicação por escrito ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento;
- não se ter respeitado o direito de resposta do trabalhador que inclui o de produzir provas;
- a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, a comunicar, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à associação sindical, quando a lei a tal obrigue.
II- Tendo a autorização legislativa a duração de 180 dias nos termos do n. 3 da Lei n. 107/88, e tendo sido promulgado e referendado dentro do prazo daquela autorização, não caducou a referida autorização pelo facto de a publicação ocorrer após o termo do período em causa porque a publicação não se integra no processo do acto legislativo, constituindo um mero requisito de eficácia.
III- A inconstitucionalidade por omissão, decorrente da revogação da Lei n. 68/79, só pode ser denunciada pelo Presidente da República e pelo Provedor de Justiça e declarada pelo Tribunal Constitucional.