I. Não tendo sido solicitado parecer prévio da CITE, numa situação de trabalhadora lactante, o seu despedimento é ilícito por força da d) do art.º381 do CT.
II. O dever do tribunal apreciar a verificação dos fundamentos invocados para o despedimento, ao abrigo do n.º4 do art.º387 do CT, apenas se compreende à luz da nova figura do despedimento irregular contida no n.º2 do art.º389 do CT, mas já não quando estão em causa vícios que impliquem a ilicitude do despedimento, como por exemplo, nos casos de inexistência do processo disciplinar, ou na falta do parecer prévio da CITE, nos termos das alienas b) e d) do art.º 381do CT, pois neste caso seria admitir-se a prática de actos inúteis, o que contraria o disposto no art.º137 do CPC,
III. Para a apreciação do montante da indemnização em substituição da reintegração, ao abrigo do n.º1 do art.º391 do CT, os critérios a utilizar têm que ver com o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º381 do CT, sendo que a previsão da d) do referido art.º381 (falta de parecer prévio da CITE) configura até um grau de ilicitude menos elevado do que se o motivo justificativo do despedimento fosse considerado improcedente, nos termos da al. b) do mesmo art.º381, o que sempre beneficiaria a recorrente.
(Elaborado pela Relatora)