Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
I
A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “V.., Ldª” deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1994, no montante de 986 045$00 e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 1 419 539$00, concluindo, em sede de alegações:
A) A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional do IVA do exercício de 1994;
B) Na base de tal liquidação, vem a alteração à matéria tributável processada por força do consagrado nos arts. 51º e 52º, ambos do CIRC, por via de uma fiscalização tributária, e ainda por força do consagrado no artigo 82º do CIVA;
C) A prova pericial foi a única em que se baseou o Mº Juiz “a quo” na elaboração da douta sentença recorrida;
D) Não foram tidos em conta os erros ou vícios detectados pela Inspecção Tributária devidamente espelhados no relatório e anexos juntos aos autos;
E) As respostas aos quesitos se, umas, até vêm ao encontro dos citados erros ou vícios, outras há que, tendo sido elaboradas, não trazem explícita a sua razão de ser;
F) Não basta, aos Srs. Peritos, dizer “sim ou não” ou que “está correcto ou incorrecto”;
G) Entendemos ser indispensável, também, justificar o porquê das ditas respostas;
H) Tal justificação, essa sim, mostra-se, devidamente expressa no relatório citado e demais anexos juntos atenta toda a evolução da acção inspectiva;
I) A impugnante não logrou, assim, fazer prova do que vem alegado;
J) Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artigos 17º, 51º e 52º, todos do CIRC, e ainda do que se mostra consagrado no artigo 82º do CIVA.
Deve ser revogada e julgada improcedente a impugnação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, já que o mesmo carece de objecto, pois que pela análise das conclusões do recurso apresentadas pela Fazenda Pública nenhuma censura é feita à decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete:
A) A contribuinte exerce a actividade de Transformação e Comercialização de Carnes e derivados - cfr. fls. 81 dos autos.
B) O sujeito passivo foi objecto de fiscalização quanto ao exercício de 1994, tendo em face da informação prestada pelos SFT, sido fixado o imposto de IVA no montante de 986 045$00 e respectivos juros compensatórios, perfazendo a importância total de 1 419 539$00 (€ 7 080,63) – cfr. fls. 2, 80 e ss. dos autos.
C) A liquidação adicional foi efectuada com o recurso a métodos indiciários, nos termos do artigo 82º do CIVA, com base nos factos enunciados no respectivo relatório dos SFT de folhas 80 a 96.
D) A impugnante não se conformou com o volume de negócios que lhe foi fixado com recurso a métodos indiciários, tendo deduzido reclamação, nos termos do art. 84º do CPT – cfr. fls. 36 a 41.
E) A presente impugnação foi interposta em 20/02/98 – cfr. fls. 2.
F) Em 13/07/00 foi efectuada perícia que teve como objecto os elementos de escrita, registo e contabilidade da impugnante - cfr. fls. 57 a 62 que se dá por integralmente reproduzido.
G) O critério utilizado pela AF excede a capacidade contributiva da impugnante - cfr fls. 58 e 62 dos autos.
III
No Recurso nº 152/04, 14/10/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho e em que participámos como 2º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade, só que referente a IRC do mesmo exercício de 1994 e com os mesmos intervenientes processuais, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar o aí constante para fundamentarmos o caso sub judicie, sendo que a matéria factual é a mesma, alterando-se apenas o número das folhas que neste processo divergem:
“Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz julgou a acção procedente porquanto a impugnante logrou demonstrar que a liquidação impugnada padecia de erro de quantificação e porque considerou que da resposta dada ao quesito 10 pelos peritos resultava que a AF utilizava um critério que fazia exceder a capacidade contributiva da impugnante.
A recorrente insurge-se contra esta decisão que diz enfermar de erro no que concerne à matéria de facto pois apenas valorou a prova pericial prova esta que segundo a AF se não mostra minimamente justificada e é atentatória da factualidade constatada no relatório dos SFT.
Há que analisar então os elementos de prova constantes dos autos e sindicar a bondade da sua valoração.
Como se vê do relatório de folhas 80 e segs. os SFT constataram que o volume de negócios baixou em 1995 quer a nível das mercadorias quer dos produtos.
Através da análise da produção e vendas os SFT tendo por base a margem bruta de comercialização do exercício de 1993 que foi de 18% consideraram para os exercícios de 1994 e 1995 a margem média de 17,2%.
E relativamente aos produtos transformados aceitaram a margem de comercialização declarada de 39,9 % para o exercício de 1995.
Através da análise da contabilidade e dos valores recolhidos através do sistema VIES os SFT constaram diferenças significativas que resultariam da omissão de compras.
Constaram ainda irregularidades na escrita designadamente o facto de não existir qualquer controlo interno que permitisse controlar a actividade desenvolvida.
Detectaram igualmente a existência de diversas omissões de compras em especial aquisições intracomunitárias e margens de comercialização divergentes e inferiores às realmente praticadas.
Por tal facto consideraram os SFT haver fundamento para o recurso à aplicação dos métodos indiciários – cfr. folhas 89.
E através do recurso a este meio indirecto de apuramento da matéria colectável efectuou-se a liquidação ora impugnada.
A impugnante reclamou nos termos do artigo 84º do CPT e em sede de impugnação questionou a legitimidade do recurso aos métodos indiciários e ainda invocou o vício de errónea quantificação.
Reafirmou a possibilidade de através dos dados da sua escrita se apurar directamente a matéria colectável.
Para comprovar a errónea quantificação a impugnante apresentou prova pericial.
Para tanto apresentou desde logo os quesitos – cfr. folhas 15 a que deveriam os peritos responder.
Os peritos responderam a folhas 57 e segs. dos autos.
Contrariamente porém ao alegado pela FP consideramos que os peritos apesar de sucintamente responderam minimamente às questões que lhe foram postas com excepção da resposta ao quesito 10 que versando sobre a capacidade contributiva da impugnante se encontra infundamentada.
Na verdade os peritos explicitaram as razões porque não existia naquela empresa controlo interno mas referiram contrariamente ao invocado pelos SFT que a escrita não continha irregularidades ou anomalias havendo mapas que permitiam a determinação do custo de produção.
Mesmo quanto às omissões de compras há informações contraditórias derivadas do sistema VIES como compras de batata não relevadas na escrita da impugnante e carnes e derivados.
As margens de lucro usadas pela AF não se encontram justificadas.
O sistema VIES é acusado de falível no que concerne à identificação sem margem para dúvidas dos operadores intracomunitários.
Todavia e apesar de o Mº juiz «a quo» também ter decidido com o fundamento de que a quantificação se fosse aceite excederia a capacidade contributiva da impugnante entendemos que a resposta a tal quesito em nada releva já que tal situação há-de ter-se sempre por conclusiva derivada da demonstração de factos que tal justifiquem.
E nós entendemos que das respostas dadas aos outros quesitos resulta que o Tribunal não cometeu erro de valoração alguma da prova levada ao probatório da sentença recorrida.
Por tal razão o TCAN dá aqui igualmente como provados os factos constantes da sentença recorrida.
Resulta assim claramente não se encontrarem demonstradas as razões que legitimariam o recurso aos métodos indiciários para apuramento do imposto em falta.
É que não basta à AF constatar algum ou alguns dos factos que o legislador erigiu como pressuposto de legitimação do uso dos métodos indiciários.
Efectivamente os SFT apenas se limitaram a referir alguns factos que segundo eles retirariam credibilidade à escrita da impugnante. São eles os descriminados no ponto IV. 2 do relatório de folhas 89 tendo merecido até o parecer de concordância de folhas 80 e a decisão de efectivação de folhas 80.
Contudo a decisão da tributação por tais métodos não especifica os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e não indica também os critérios da sua determinação e a AF estava legalmente obrigada a fazê-lo «ex vi» do preceituado no artigo 81º do CPT.
Ora, da resposta aos quesitos se outra coisa não resultasse resulta contudo uma dúvida fundada sobre a impossibilidade de tal comprovação.
Ora, como ensina César García Novo in «Aplicación de la estimación indirecta de bases imponibles» pp 16 o uso dos métodos indirectos face à sua natureza subsidiária em relação ao método directo de quantificação «pressupõe uma relação de incompatibilidade entre o subsidiário e aquilo cuja carência o subsidiário vem suprir» o que significa «que os pressupostos que legitimam o recurso à avaliação indirecta são ao mesmo tempo pressupostos que impossibilitam a fixação da matéria colectável por forma directa.»
E porque da resposta dada aos quesitos resulta não só existir errónea quantificação como também fundada dúvida sobre a necessidade de recurso a este método indirecto de avaliação, dúvida que mais peso ganha quando a AF não especificou os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação pela forma directa contrariamente a comando expresso do artigo 81º do CPT,” temos de decidir em conformidade.
IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Notifique e registe.
Porto, 21 de Outubro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho