Acórdão
1. Relatório
1. 1 Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso de revista dirigido a este Tribunal tendo por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de Abril de 2025 que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida de 03 de junho de 2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrido, B..., S.A contra o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...01 da freguesia de ..., no valor de € 8.708.250,00.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
«1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o acto de fixação do VPT do artigo matricial ...01, da Freguesia de ..., correspondente ao A
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do acto de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI, foi já objecto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a actividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objecto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da actividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respectiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respectivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objecto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroeléctricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respectivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera, igualmente, que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera, de igual forma, que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga directamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroeléctricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objectivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respectivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excepcional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respectivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia eléctrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respectiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respectivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
22- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI.
23- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial.
24- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
25- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
26- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infra-estruturas”, incorporadas ou assentes no solo com carácter de permanência, tendo em vista a produção de energia eléctrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou colectiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
27- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de ser incluídas na avaliação do respectivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
28- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito
29- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respectivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem carácter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, ser substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afectar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
30- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respectivas torres do aerogerador.
31- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respectiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as actividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
32- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
33- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
34- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr. n.ºs 1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
35- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia eléctrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não directamente envolvida na produção de electricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
36- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
37- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
38- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
39- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correcta Justiça».
1. 3 O impugnante, ora recorrido, foi notificada da interposição do recurso revista e da sua admissão, veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A. A Recorrida entende que o acórdão proferido no presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial do acto de fixação do VPT atribuído ao artigo matricial ...01 da freguesia de ... não merece qualquer censura porquanto procede a uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável.
B. No presente recurso de revista a AT entende que devem ser reapreciadas as seguintes questões:
a) Saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respectivo parque eólico nos termos e para os fins do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (cfr., p. 4 das alegações e ponto 8. das conclusões de recurso);
b) O conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza” previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, não se restringe ao conceito de construção civil uma vez que a ser admissível tal entendimento o mesmo é incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência do STA (cfr., p. 4 das alegações e ponto 12. das conclusões de recurso).
C. Por sua vez, a Recorrida entende não estar verificado o critério qualitativo de que depende a admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT já que não se verifica qualquer “relevância jurídica” especial da questão a dirimir nem a AT demonstra em que medida o poderia ser (porquanto a mesma não apresenta elevada complexidade ou complexidade superior ao comum e o tratamento da matéria não tem suscitado qualquer dúvida à jurisprudência que tem decidido de forma absoluta e esmagadoramente uniforme) nem qualquer relevância social fundamental (pois que a utilidade da decisão, que é absolutamente uniforme e consolidada na jurisprudência, não extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas; a tentativa de comparação dos parques eólicos aos aproveitamentos hidroeléctricos é absolutamente improcedente por se tratar de realidades físicas e jurídicas totalmente distintas e os argumentos utilizados pela AT referente à relevância social não passam de meras alegações genéricas, sem demonstrar o interesse fundamental que a solução da questão importa para a sociedade).
D. Conclui-se, portanto, que a interposição deste recurso visa única e exclusivamente obter uma nova decisão de mérito que contradiga a dupla conforme das instâncias inferiores, pelo que, ao pretender-se com o presente recurso forçar uma terceira decisão, agora por parte do STA, sobre o mesmo litígio, deve o mesmo ser recusado sob pena de, a admitir-se a sua utilização no presente caso, se estar a permitir um terceiro grau de jurisdição, o que é manifestamente contrário à natureza excepcional do recurso de revista. A Fazenda Pública alega ainda que o “entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de «edifícios e construções de qualquer natureza», constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil” (cfr., ponto 12. das conclusões de recurso) viola frontalmente o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI.
E. Determinar, em concreto, se a torre do aerogerador é um equipamento ou uma construção é uma questão de prova e não uma questão de direito. E os Tribunais de primeira e segunda instância concluíram da mesma forma, no sentido de que a torre é um equipamento do aerogerador (tal como as pás, o rotor e a nacelle que a AT reconhece como tal e exclui do âmbito da avaliação). Tal determinação assentou nos factos dados como provados em função da prova documental pelo que ao pretender pôr em causa a qualificação da torre como parte do equipamento aerogerador e não como construção, aquilo que a AT pretende é, afinal, uma reapreciação da prova produzida. E conforme o disposto no artigo 285.º, n.º 2, do CPPT acima transcrito o recurso de revista não pode ter como fundamento a reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo, mas apenas e exclusivamente como “fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. Mais, se o recurso da AT não versa exclusivamente sobre matéria de direito, não pode ser admitida a revista;
F. Perante o exposto, conclui-se que a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porque: (i) não existe a necessidade de garantir a uniformização do direito no caso concreto uma vez que do tratamento destas matérias pela primeira e segunda instâncias não têm resultado decisões pouco consistentes ou até contraditórias, ao invés, tem ocorrido o oposto, e ambas as instâncias têm vindo a decidir no mesmo sentido, de forma consistente e sem contradições ou divisões de correntes jurisprudenciais; (ii) as instâncias em questão não têm tratado a matéria em apreço de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo a intervenção do presente STA totalmente inútil para efeitos de resolução da lide.
G. Insiste a AT em trazer à colação a jurisprudência anterior respeitante à tributação em IMI dos parques eólicos. Ora, o anterior contencioso relativo a IMI de parques eólicos não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem procedeu a uma especificação de quais desses elementos podem ser qualificados como “construções” para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI tendo apenas concluído que “nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos” (cfr., Acórdão no processo n.º 01072/17, de 12/07/2018).
H. A respeito da inclusão das torres dos aerogeradores no objecto de avaliação do parque eólico, a Fazenda Pública argumenta que padece “o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal declare a legalidade do acto impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais” (cfr., conclusões 17 e 18 do recurso).
I. A ora Recorrida discorda do entendimento da Fazenda Pública na medida em que o artigo 2.º do CIMI estabelece expressamente que para efeitos de âmbito de incidência deste imposto: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico”, pelo que ficam excluídas do âmbito da incidência (e, portanto, necessariamente do âmbito da avaliação) realidades que não se qualifiquem como “águas, plantações, edifícios ou construções” como é o caso dos equipamentos.
J. Por isso, contrariamente ao defendido pela AT, o Tribunal a quo decidiu e bem, tendo em conta a matéria dada como provada, que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas para efeitos de avaliação do parque eólico por não se qualificarem como prédios à luz do artigo 2.º do CIMI.
K. Contrariamente ao que vem sendo sustentado pela Fazenda Pública o acórdão recorrido não é incompatível com a jurisprudência consolidada do STA em matéria de tributação dos parques eólicos já que a jurisprudência proferida anteriormente pelos Tribunais superiores não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem especificou quais desses elementos podem ser qualificados como “edifícios ou construções” à luz do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, tendo apenas se pronunciado sobre a qualificação do “parque eólico”, como um todo, como um prédio para efeitos de IMI. Nessa medida, é absolutamente improcedente o argumento da Fazenda Pública de que o acórdão do Tribunal a quo, que versa sobre as torres dos aerogeradores e não sobre os parques eólicos, como um todo, seja incompatível com a jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores nem tal decorre da jurisprudência citada pela Recorrente no recurso interposto.
L. A Recorrida sustenta ainda que é totalmente improcedente a afirmação da Fazenda Pública quando afirma que “o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respectiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.” (cfr., p. 7 das alegações e conclusão 20 do recurso da Fazenda Pública) porquanto a aceitar-se a tese da Fazenda Pública teriam de ter sido avaliadas todas as componentes do parque eólico, nomeadamente as pás, a nacelle e o rotor que a AT excluiu, e bem, da avaliação por entender tratar-se de “bens de equipamento” em conformidade também com a Circular n.º 2/2021.
M. A tese da AT contradiz e é manifestamente incompatível com a sua actuação no âmbito da avaliação impugnada e com as Circulares que foram sucessivamente emitidas pela AT sobre tributação dos parques eólicos em sede de IMI e que são para si vinculativas.
N. A Fazenda Pública afirma que “[h]avendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos”. Esta afirmação da AT é incongruente com a circunstância de ter sido a própria a excluir da avaliação do parque eólico outras realidades que também pertencem ao parque eólico e que são absolutamente essenciais para a produção de energia eólica como é o caso das pás, nacelle e rotor. Assim, não é admissível a argumentação da Fazenda Pública na medida em que é contraditória com a avaliação que foi levada a cabo e que vem impugnada e que implica avaliar e tributar para efeitos de IMI realidades que são equipamentos ou partes componentes de equipamentos.
O. Em rigor, as torres dos aerogeradores não são partes componentes do parque eólico, mas sim, componentes dos aerogeradores/máquinas. Não sendo os aerogeradores objecto de avaliação para efeitos de IMI, conforme sustentado pacificamente pela jurisprudência, porque consubstanciam equipamentos, a mesma conclusão se chega a respeito das torres dos aerogeradores.
P. Improcede ainda a argumentação da Fazenda Pública quando invoca que “a torre do aerogerador tem essencialmente uma função estrutural de ligação do aerogerador ao solo, colocação do aerogerador na altura mais adequada ao seu funcionamento eficiente, suporte de cabelagem e de garantir o acesso físico ao aerogerador, sendo assim o principal elemento estrutural do parque eólico, e sua parte componente essencial.” (cfr., p. 14 das alegações de recurso). Ora, não é isso que resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF Viseu e pelo TCA-Norte que concluíram no sentido de que ficou provado que a torre do aerogerador vai muito para além de uma estrutura de suporte do aerogerador, tendo funções próprias na dinâmica de produção do aerogerador à semelhança dos demais componentes (rotor, nacelle e pás) e que é essencial à produção de energia eléctrica.
Q. As alegações da Fazenda Pública implicam necessariamente um juízo probatório que não cabe no âmbito de um recurso de revista.
R. Além disso, a Jurisprudência sistematicamente citada/referida pela Fazenda Pública ao longo das alegações de recurso é irrelevante para efeitos da discussão jurídica que se coloca actualmente.
S. De realçar que o parque eólico nunca estará completo sem todos os seus componentes, ou seja, edifício de comando, subestação e aerogeradores (equipamentos compostos por rotor, pás, nacelle e torre). Aliás, a torre sem os restantes equipamentos (rotor, pás e nacelle) não cumpre a sua função e isso não impediu a AT de excluir do âmbito da avaliação o rotor, as pás e a nacelle (por serem meros equipamentos).
T. A propósito da tributação em sede de IMI dos pavilhões industriais invocada pela AT, entende a ora Recorrida que improcedem igualmente os argumentos esgrimidos pela Recorrente na medida em que sendo os aerogeradores equipamentos que não se encontram cobertos ou dentro de edifícios/pavilhões, aqueles argumentos não fazem qualquer sentido porque o que está em discussão nos presentes autos não é uma situação em que os equipamentos se encontrem dentro de uma construção mas, tão só, uma situação em que conforme resultou da prova produzida a torre é parte integrante do equipamento nada havendo, portanto, a avaliar como construção, senão a respectiva fundação (por ter natureza construtiva e ser uma realidade autónoma do conjunto que correspondente ao aerogerador). Mais, num pavilhão industrial encontram-se verificados todos os elementos necessários à subsunção no conceito de prédio, i.e., os elementos físico, patrimonial e económico. Pese embora o pavilhão industrial só cumpra o fim a que se destina se tiver equipamento dentro das suas instalações, este equipamento não é objecto de avaliação conjuntamente com o pavilhão industrial para efeitos de tributação em sede de IMI. Ora, transpondo agora para o parque eólico, considerando-se o parque eólico um prédio para efeitos de IMI, os equipamentos que nele se encontram ainda que sejam essenciais para a prossecução do seu fim não podem ser objecto de avaliação (exactamente por não constituírem edifícios ou construções nos termos do artigo 2.º do CIMI). Nessa medida, sendo as torres uma parte do equipamento aerogerador, essas torres não podem ser incluídas na avaliação do parque eólico (tal como as pás, rotor, nacelle não foram e tal como os equipamentos do pavilhão industrial do exemplo da AT não são incluídos na respectiva avaliação).
U. Por último, reitera-se, que a Fazenda Pública pretende a reapreciação da prova produzida ao argumentar que o aerogerador é uma construção e que este abrange além das torres, equipamento de produção de energia eléctrica e se o Tribunal a quo deu como provado que a torre do aerogerador é um equipamento tal como o aerogerador, não pode a AT vir agora em sede de recurso de revista pretender que o aerogerador seja considerado uma construção. É que da prova produzida nos autos e dada como provada na primeira e segunda instância resulta inequívoco que a torre é um equipamento, sendo um dos componentes do aerogerador, razão pela qual é essa a matéria de facto que o STA terá sempre de ter em conta em sede de revista, não podendo fazer a subsunção ao direito de factos distintos daqueles que foram dados como provados na primeira e segunda instância.
V. Em suma, não só a presente revista é inadmissível como o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso de revista, mantendo-se o Acórdão Recorrido, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!»
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1. 4 Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção (cfr. fls. 900 a 915 numeração do SITAF), proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., mais fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal quais são “…os elementos do parque eólico, enquanto prédio urbano para fins industriais, que devem ser relevados na sua avaliação para efeitos de fixação do respectivo VPT, o que também implica a distinção entre património predial e bens de equipamento. Ademais, existe contradição entre o entendimento adoptado pelas instâncias e o que a AT consagrou na Circular n.º 2/2021, de 3 de Março (3 ), em cujo n.º 9 deixou dito: «Para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. No que respeita à torre eólica, considera-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacelle)», que urge dirimir.”
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1. 5 Neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual vai no sentido que “…o presente recurso procedência, devendo, em conformidade, ser revogado o Acórdão recorrido.”
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1. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
O acórdão sob recurso efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
A) A sociedade comercial, do tipo anónima, com a denominação social “A..., S.A.”, titular do número de identificação de pessoa coletiva ...63, com sede na Estrada Municipal ...69 ..., ..., ... (doravante Impugnante), gere um parque de produção de energia eólica composto por 19 aerogeradores da marca ..., modelo ......, posto de comando e subestação, comummente denominado por A... (doravante Parque Eólico), situado no artigo matricial ...01 da freguesia 182205 de ... (doravante Prédio) (cf. documento n.º 5 junto à petição inicial, referência 004904678, documento n.º 6 junto à petição inicial, referência 004904679, e documento n.º 7 junto à petição inicial, referência 004904680, todos do SITAF);
B) Cada um dos aerogeradores referidos na alínea precedente foi fornecido de forma integrada, sendo constituído por rotor, pás, nacelle (cabine) e torre (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689, todos do SITAF);
C) Os equipamentos que integram cada aerogerador são destinados conjuntamente à produção de energia eólica, mais concretamente o rotor, que corresponde ao mecanismo capaz de permitir que o disco varrido pelas pás esteja sempre em posição perpendicular ao vento, sendo constituído por 3 (três) pás e por um eixo, unidos através de um rolamento, a nacelle que abriga o gerador, o quadro controlo balizagem, o quadro de filtros do gerador, o quadro de comando da nacelle, o quadro de ventiladores, os motores e o retificador, as pás que captam a energia do vento e o gerador contido na nacelle transformando a energia mecânica deste movimento de rotação em energia elétrica para posterior injeção na rede elétrica e a torre do aerogerador, que conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento, e que integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento (sem o qual o equipamento não poderia funcionar), os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos, e disjuntores) e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689, todos do SITAF);
D) A fundação (ou sapata) constitui a estrutura de betão armado edificada no terreno e sobre a qual são montados os equipamentos do aerogerador (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689 e depoimentos das testemunhas AA, BB e CC);
E) A sapata é construída por uma empresa de construção civil e não é passível de ser deslocada/transportada para outro local (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689 e depoimentos das testemunhas AA, BB e CC);
F) As torres dos aerogeradores são exclusivamente feitas de aço, produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local e aí instaladas, por aparafusamento às fundações previamente construídas, sendo passíveis de ser posteriormente desmontadas e montadas noutro local (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689 e depoimentos das testemunhas AA, BB e CC);
G) No dia 07 de abril de 2009, o Município de Vila Nova de Paiva emitiu documento denominado Alvará de utilização n.º ...09, processo n.º ...08, em nome da Impugnante, que titula a autorização de utilização de um edifício destinado a armazém e de um edifício destinado à subestação elétrica do Parque Eólico (cf. documento n.º 7, junto à petição inicial, referência 004904680 do SITAF);
H) No dia 03 de janeiro de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Paiva emitiu o ofício ...69, endereçado à Impugnante, com o assunto: Notificação da avaliação da ficha N.º ...14, do qual consta o seguinte:
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(cf. documento 2 junto à petição inicial, referência 0049046745 do SITAF);
I) No dia 16 de janeiro de 2023, na sequência da primeira avaliação, a Impugnante apresentou pedido de segunda avaliação (cf. documento 3 da petição inicial, referência 004904676 e fls. 4 a 9 e 14 da referência 004926764 do SITAF);
J) No dia 10 de março de 2023, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Paiva, foi emitido documento, denominado termo avaliação, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
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(cf. documento 4 junto à petição inicial, referência 004904677 e fls. 26 a 36 da referência 004926764 do SITAF);
K) No dia 10 de março de 2023, foi emitido comprovativo provisório da segunda avaliação, atribuindo ao Prédio o valor patrimonial tributário de € 8.708.250,00, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
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(cf. documento 6 da petição inicial, referência 004904679 e fls. 37 a 39 da referência 004926764 do SITAF);
L) No dia 23 de março de 2023, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Paiva emitiu o ofício n.º ...50, endereçado à Impugnante, com o assunto: Notificação da 2ª avaliação da ficha n.º ...99, do qual consta o seguinte:
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(cf. documento 1 da petição inicial, referência 004904674 e fls. 42 e 43 da referência 004926764 do SITAF);
M) No dia 31 de maio de 2023, a Impugnante apresentou, por via eletrónica, a petição inicial constante dos autos (cf. referência 004904671 do SITAF).
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Matéria de facto não provada
«Não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.»
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto
«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, não impugnados, de cujo teor se extraem os factos provados, não sendo, em consequência, admissível qualquer outro meio de prova, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos. // Note-se que a matéria de facto em causa nos presentes autos não se encontra expressamente impugnada, nem resulta controvertida, tratando-se de factualidade que decorre, na generalidade, diretamente do teor dos documentos constantes dos autos. // No que concerne à prova testemunhal, o tribunal teve em conta o depoimento das testemunhas AA, BB e CC, arroladas pela Impugnante. // A testemunha AA, engenheiro na sociedade C..., desde 2019 até à data, corroborou que um aerogerador é composto pela torre (onde se encontram os componentes de média tensão, quadro elétricos, sistema de controlo, controlo de luzes, montacargas) que liga à nacelle, a qual aproveitando o movimento giratório das três pás que compõem o rotor, consegue produzir energia de fonte eólica. Explicitou que a máquina do aerogerador inclui necessariamente a torre, sendo esta um equipamento indispensável para a produção de energia. E que, pelo contrário, a sapata resulta de uma construção civil realizada no local e projetada por outra empresa distinta do fabricante do aerogerador. Corroborou que o fabricante do aerogerador é responsável pelo transporte e instalação do mesmo e de todos os seus componentes. Confirmou que a torre, tal como os demais componentes do aerogerador, é amovível, podendo ser instalada e desinstalada para posterior venda no mercado de segunda mão. // A testemunha BB, trabalhador na sociedade C..., desde maio de 2017 até à data, declarou que os aerogeradores são certificados por organizações internacionais e são amovíveis, podendo ser vendidos em segunda mão e instalados noutro local, e que as sapatas/fundações são construídas no local, por uma empresa de construção civil e permanecem definitivamente no local. // A testemunha CC que, conforme consta do termo de avaliação constante dos presentes autos participou como perito da Impugnante na reunião de segunda avaliação do Parque Eólico, corroborou que os aerogeradores são fabricados e vendidos pelo próprio fabricante, enquanto que as sapatas são construídas pelo empreiteiro, o que dará origem a contratos distintos, celebrados com diferentes entidades. Reiterou que a torre eólica é um equipamento comprado e não uma construção, entendida como o resultado de uma empreitada, alvo de licenciamento pela Câmara Municipal.»
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido o Acórdão recorrido. O mesmo
negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que havia julgado procedente a impugnação deduzida contra o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...01 da freguesia de ..., no valor de € 8.708.250,00. Em síntese, considerou o acórdão em apreço que «[a]tentas as características das torres dos aerogeradores estas não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parques eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico.” // (…) // Nessa medida, a torre eólica mais não é do que «parte do equipamento que compõe o aerogerador, que o posiciona na altura adequada para otimizar a captação da energia eólica e suporta a cablagem para transportar a energia elétrica e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, permitindo a eficiente captação da energia eólica e, através da cablagem que suporta, permite também a entrega da energia elétrica à base da torre, ligando-a à rede do parque eólico”, não necessitando sequer de licenciamento camarário, ao contrário da construção da fundação - cfr. pontos 10. e 11. da matéria de facto assente. // Nesta senda, concluindo-se que as torres dos aerogeradores são equipamentos que compõem o parque eólico, não padece a decisão recorrida de qualquer erro julgamento». Por outras palavras, o acórdão revidendo sufragou o entendimento de que: «as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle), tendo em vista a produção de energia, que extravasam a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2o e 6o do CIMI. Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia eléctrica (e não uma construção ou edificação). Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2o, n° 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104°, n° 3, da CRP».
2.2.2. No Acórdão deste Tribunal que admitiu a revista, de 11/09/2025, fixou-se, como questão a decidir, a seguinte: «[o] que está em causa no presente processo é saber - exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes - se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário - e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação -, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias».
2.2.3. A questão suscitada no presente processo foi já objecto de julgamento em anterior recurso interposto nesta Secção de Contencioso Tributário, no acórdão proferido no passado dia 15 de outubro, no processo nº 651/23.5BEVIS.
Assim, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e porque concordamos integralmente com o aí decidido, vamos limitar-nos, nos termos autorizados pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a remeter para esse acórdão, cuja junção dispensamos por se encontrar disponível em www.dgsi.pt.
Tendo em vista a solução da questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que «o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI» - vide, acórdão de 15/10/25 supra identificado.
Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no acórdão para o qual remetemos, tal implica o provimento do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre referir o seguinte.
À presente causa foi atribuído o valor de €8.708.250,00 (Sentença do TAF de Viseu.). No caso, consideram-se verificados os requisitos de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispositivo
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Custas pelo recorrido, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.