- É admissível a intervenção principal provocada deduzida pela autora para chamar, como associado da ré, o banco que recusou o pagamento dos cheques emitidos pela ré para pagar o preço reclamado na acção.
- Procedendo as apelações da ré e da chamada na parte que impugnam a decisão que indeferiu as reclamações à selecção da matéria de facto nos factos assentes e na base instrutória e daí resultando o aditamento a esta de mais quesitos, haverá que anular a sentença e o julgamento para submeter tais factos à produção de prova.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
L. .., Lda intentou contra S..., SA acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que no âmbito da actividade comercial de ambas, vendeu à ré um elevador monta cargas em segunda mão, pelo preço de 40 865,40 euros a pagar em duas prestações tituladas por duas facturas no valor de 8 173,08 euros, com vencimento em 9/11/2009 e no valor de 32 692,32 euros, com vencimento em 8/12/2009, respectivamente, as quais não foram pagas, apesar de a ré ter recebido o monta cargas e atestado a conformidade com o que fora encomendado, pelo que em 14/01/2010 as partes vieram a acordar o pagamento do valor global da dívida em sete prestações, mediante a entrega de sete cheques pré-datados, que, apresentados a pagamento, vieram todos a ser devolvidos com a indicação de terem sido “revogados” pela ré, o que causou elevados prejuízos à autora, incluindo os encargos bancários com a devolução dos cheques no montante de 80,08 euros, os encargos com financiamento bancário no montante de 5 000,00 euros e os encargos com a verificação do funcionamento do equipamento a pedido da ré, no valor de 6 577,00 euros titulado por factura de 4/05/2010 com vencimento em 5/05/2010.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as referidas quantias de 40 865,40 euros acrescida de juros vencidos no valor de 3 088,30 euros e juros vincendos, de 6 577,00 euros acrescida de juros vencidos no valor de 275,33 euros e juros vincendos, de 80,08 euros e de 5 000,00 euros.
A ré contestou alegando que sofreu prejuízos ainda por liquidar com o monta cargas que adquiriu à autora, porque este veio a revelar-se diverso do que fora encomendado e a apresentar diversas anomalias que impediam o fim a que era destinado, o que era do conhecimento da autora, pelo que o contrato é anulável por erro e dolo, ou, se assim não se entender, deve ser considerado resolvido por incumprimento da autora.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que seja declarada a invalidade do contrato ou a sua justificada resolução e, em qualquer caso, a autora condenada a pagar-lhe indemnização no montante que ulteriormente venha a liquidar-se.
A autora replicou alegando, em síntese que o monta cargas não sofria as anomalias invocadas, estando em condições de servir os seus objectivos.
Concluiu pedindo a improcedência da excepção e reconvenção deduzidas na contestação e formulou ainda pedido de intervenção principal provocada de C... como associada da ré, em virtude de ter recusado o pagamento dos cheques que titulavam as prestações em dívida pela ré, com violação da jurisprudência fixada Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2008 e de assim se constituir responsável pela indemnização reclamada pela autora.
A ré treplicou e deduziu oposição ao pedido de intervenção principal provocada alegando que não estão verificados os respectivos pressupostos legais.
Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal da C... em coligação com a ré e, interposto recuso separado pela chamada, não veio o mesmo a ser admitido neste Tribunal da Relação.
A chamada veio contestar impugnando por desconhecimento os factos alegados pela autora na petição inicial e na réplica, mas admitindo que a ré, cliente que considera cumpridora, lhe deu ordem de não pagamento de seis cheques, no montante de 40 865,40 euros, justificando ter sido induzida em erro quanto às características do bem adquirido e a cujo preço se referiam os cheques, pelo que os mesmos não foram pagos e sendo certo que, a provar-se tal situação, seria um abuso de direito a autora exigir tal pagamento por parte da contestante.
Concluiu pedindo a improcedência do pedido contra si formulado.
Saneados os autos, foi admitida a reconvenção e foram fixados os factos assentes e a base instrutória.
Apresentadas reclamações à selecção da matéria de facto pela autora, pela ré e pela chamada, foram todas indeferidas nos seguintes termos: “Por se entender que a selecção efectuada não padece de qualquer deficiência, encontrando-se a mesma de acordo com as regras do ónus da prova, sendo certo que qualquer lapso que conste da mesma poderá ser sempre rectificado, indefere-se a reclamação apresentada”.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando a ré e a interveniente no pedido e absolvendo a autora do pedido reconvencional.
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde:
-pretende a alteração da selecção da matéria de facto nos factos assentes e na base instrutória;
-impugna a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados 18, 21 e 38, 22 e 30, 33, 23, 34, 35, 36 e 37, defendendo ainda que deve ser considerado provado o facto do quesito 15º da base instrutória;
-invoca o incumprimento da autora no contrato, por via da venda de coisa defeituosa, devendo ser anulado o contrato e improceder o pedido de pagamento do preço pela apelante;
-alega a obrigação da autora de pagar uma indemnização à apelante pelos danos por esta sofridos com o incumprimento do contrato;
-impugna a condenação por juros de mora anteriores à citação por não haver prova da recepção das facturas pela ré, nem de interpelação pela autora;
-impugna a condenação no pagamento de indemnização respeitante ao financiamento alegado pela autora por não haver prova;
-invoca a duplicação de indemnização pela mora sobre o mesmo dano, na parte em que a apelante foi condenada a reembolsar a autora pelo financiamento, o que inclui juros, que vêm pedidos outra vez sobre a totalidade do preço de 40 865,40 euros.
Terminou pedindo que, sem prejuízo da repetição do julgamento para produção de prova sobre os factos que deveriam ter sido incluídos na base instrutória e não foram, seja revogada a sentença, absolvendo-se a ré e a interveniente e condenando-se a autora nos termos expostos.
Igualmente inconformada, a interveniente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde:
-impugna o despacho intercalar que admitiu a sua intervenção principal, alegando que não estão reunidos os pressupostos legais para o efeito;
-pretende a alteração da selecção da matéria de facto nos factos assentes e n base instrutória;
-invoca a falta de alegação e prova de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não se tendo provado a culpa da apelante;
-impugna a condenação da apelante no pagamento de 6 577,00 euros e respectivos juros, que dizem respeito às despesas de verificação do equipamento e que nada têm a ver com o não pagamento dos cheques;
-impugna a condenação na indemnização relativa ao financiamento invocado pela autora, por não haver factos que a suportem;
-invoca a inexistência de nexo causal entre a falta de pagamento dos cheques e o referido financiamento invocado pela autora;
-expressou a sua adesão ao recurso apresentado pela ré.
Terminou pedindo a alteração da matéria de facto da sentença e a sua revogação quanto à matéria de direito.
A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência dos recursos e estes foram admitidos como apelações, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Admissibilidade da intervenção principal da C... (recurso da interveniente).
II) Impugnação da selecção da matéria de facto nos factos assentes e na base instrutória (recursos da ré e da interveniente).
III) Impugnação da decisão de julgamento da matéria de facto (recurso da ré).
IV) Responsabilidade da ré – invalidade do contrato celebrado entre a autora e a ré ou sua resolução justificada pela ré (recurso da ré).
V) Responsabilidade da ré – indemnização reclamada pela autora (recurso da ré).
VI) Indemnização reclamada pela ré (recurso da ré).
VII) Responsabilidade da interveniente (recurso da interveniente).
FACTOS:
A 1ª instância considerou os seguintes factos provados.
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à:
“a) Importação e exportação de máquinas e equipamentos industriais, comércio distribuição e manutenção dos mesmos;
b) Projecto e construção de equipamentos e estruturas para a indústria e construção civil;
c) Instalações eléctricas;
d) Agência e representação de empresas nacionais e estrangeiras e prestação de serviços de assistência técnica; e) Compra, venda, locação e administração de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim” (Alínea A) da Factualidade Assente).
2. A R. dedica-se à “construção civil, empreitadas de obras públicas, indústria de serração de madeiras, carpintaria e serralharia, comércio de materiais de construção e compra e venda de imóveis” (Alínea B) da Factualidade Assente).
3. Em Agosto de 2009, no âmbito da actividade comercial de ambas as sociedades, a A., por solicitação da R., apresentou uma proposta de fornecimento de um monta-cargas, modelo EPM-1500, fechado para 80 metros de altura e 5 portas de piso, em 2a mão, pelo preço de € 40.865,40 (Alínea C) da Factualidade Assente).
4. A R. aceitou a proposta apresentada pela A., tendo por isso formalizado a respectiva requisição n°AEMV/DCP/045 (Alínea D) da Factualidade Assente).
5. Entre A. e R. foram acordadas as seguintes condições de pagamento do equipamento encomendado:
- 20% do preço, ou seja € 8.173,08, no prazo de 90 dias a contar da recepção pela R. da factura a emitir pela A. após a confirmação da encomenda;
- 80% do preço, ou seja € 32.692,32, no prazo de 90 dias a contar da recepção pela R. da factura a emitir pela A. após a entrega do equipamento (Alínea E) da Factualidade Assente).
6. Mais acordaram as partes que o equipamento encomendado seria entregue pela A. nas instalações da R., em Vila de Prado, no início do mês de Setembro/2009 (Alínea F) da Factualidade Assente).
7. A A. emitiu a factura n° 700568/2009 no valor de € 8.173,08 (correspondente a 20% do preço), dela constando como data de vencimento 9/11/2009 (Alínea G) da Factualidade Assente).
8. Em 9 de Setembro de 2009, a A. entregou na sede da R. sita no Lugar da Veiga do Inso, em Vila de Prado, um elevador monta-cargas acompanhado das guias de transporte n.°s 0703 e 0704 (Alínea H) da Factualidade Assente).
9. No dia 9/9/2009, a A. emitiu a factura n° 700585/2009 no valor de € 32.692,32 (correspondente a 80% do preço), dela constando como data de vencimento 8/12/2009 (Alínea I) da Factualidade Assente).
10. Em guia de transporte consta a seguinte anotação aposta pela trabalhadora da R., Andreia Vieira., “Recebi o equipamento que se encontra conforme a requisição n.° AEMV/DCP/045” (Alínea J) da Factualidade Assente).
11. A R. não pagou as facturas n°s 700568/2009 e 700585/2009 (Alínea K) da Factualidade Assente).
12. Em 14/01/2010, a R. apresentou à A. uma proposta de pagamento do valor global em dívida em 7 prestações, nos valores e prazos que a seguir se discriminam, mediante a entrega de 7 cheques pré-datados, nos seguintes termos:
Prestações Vencimento Valor:
1ª 26/Março/2010, 5 850,00 euros,
2ª 16/Abril/2010, 5 850,00 euros,
3ª 30/Abril/2010, 5 850,00 euros,
4ª 17/Maio/2010, 5 850,00 euros,
5ª 31/Maio/2010, 5 850,00 euros,
6ª 16/Junho/2010, 5 850,00 euros,
7ª 30/Junho/2010, 5 765,40 euros (Alínea L) da Factualidade Assente).
13. No dia 14/01/2010, a A. enviou à R. um e-mail solicitando a antecipação do vencimento da primeira prestação para o dia 26/2/2010 e da segunda prestação para o dia 26/3/2010, mantendo-se os restantes pagamentos nos termos propostos (Alínea M) da Factualidade Assente).
14. À solicitação da A. a R. respondeu por email no dia 14/1/2010, alegando que por falta de “capacidade de cabimentação” não podia antecipar o início do pagamento das sete prestações para o mês de Fevereiro de 2010 (Alínea N) da Factualidade Assente).
15. Apresentados a pagamento nas respectivas datas neles apostas, todos os cheques que haviam sido entregues pela R. à A. foram devolvidos com a indicação de terem sido “revogados ” pela R. (Alínea O) da Factualidade Assente).
16. Como consequência do incumprimento pela R. do contrato de compra e venda, a A., que é uma pequena empresa, começou a debater-se com graves problemas de tesouraria, uma vez que apesar do incumprimento da R., a A. tinha que efectuar o pagamento do equipamento ao respectivo fornecedor, sob pena de ver cortados os fornecimentos e de ver comprometidos os compromissos assumidos com outros seus clientes (Alínea P) da Factualidade Assente).
17. No final de 2009, a A. foi obrigada a recorrer ao financiamento bancário tendo contratado um empréstimo do montante de € 25.000,00 reembolsável a 36 meses, relativamente ao qual suportou e suporta as despesas bancárias inerentes à abertura do processo, à celebração do contrato e ao pagamento das respectivas prestações e bem assim os respectivos encargos financeiros, designadamente os relativos a juros calculados sobre a quantia mutuada (Alínea Q) da Factualidade Assente).
18. Em 11/9/2009, após a recepção e a conferência do equipamento, a R. atestou a conformidade do equipamento entregue com aquele que efectivamente encomendara à sociedade A., cfr. a anotação referida em J) (Resposta ao Quesito 2°).
19. Recebidos os 7 cheques aludidos em L) a A. entregou-os em 28/1/2010 na dependência de Alfragide do Montepio Geral para os mesmos serem depositados na conta da A. nas datas neles apostas (Resposta ao Quesito 3°).
20. Devido à revogação dos cheques a A. suportou os encargos bancários decorrentes da devolução dos 7 cheques emitidos pela R., num montante que ascende a € 11,44 por cada cheque, num total de € 80,08 (Resposta ao Quesito 4°).
21. Apesar de não ter pago o preço do bem que lhe foi vendido, em Março de 2010 a sociedade R. interpelou a A. solicitando a sua intervenção técnica para proceder à verificação do monta-cargas - que entretanto fora transportado e montado pela R. numa obra na cidade de Luanda, em Angola (Resposta ao Quesito 5°).
22. Em resposta à solicitação da R., a A. contratou um técnico em Luanda a fim de prestar à R. os serviços solicitados, que ficaram concluídos em 23/4/2010 (Resposta ao Quesito 6°).
23. O pagamento dos encargos que a autora teve de suportar com a verificação do equipamento em Luanda pelo aludido técnico estão discriminados na factura nº300371 emitida em 04/5/2010 e que são no valor de 750 000,00 kuanzas, correspondente a 6 577,00 euros, foi solicitado à R., sem que esta tenha efectuado o seu pagamento (Resposta ao Quesito 7º).
24. Em 8 de Março de 2010, a R. interpelou a A. para substituir o monta-cargas (Resposta ao Quesito 8°).
25. A A sabia que a R destinava o referido elevador a integrar o estaleiro da construção de um edifício de cerca de 100m de altura em Luanda, Angola (Resposta ao Quesito 9°).
26. A R. recebeu o ascensor na sua sede, desmontado (Resposta ao Quesito 10°).
27. A montagem, em Luanda, foi concluída próximo do dia 25/02/2010 (Resposta ao Quesito 11°).
28. A chapa de matrícula da cabine, ainda que pouco legível, denunciava que o ascensor era de 2004 e não de 2008 (Resposta ao Quesito 12°).
29. A fabricante e fornecedora da A., designada CAMAC, informou que se tratava dum ascensor construído com os salvados de dois outros, um de 2007 e outro de 2004 (Resposta ao Quesito 13°).
30. A A. reparou o veículo em Abril de 2010 (Resposta ao Quesito 14°).
31. A R. apenas comunicou à A. as seguintes anomalias/defeitos:
I. A cabine de transporte, apresenta as seguintes anomalias:
- Falta de casquilhos de deslizar as portas de abertura;
- Uma dobradiça da porta partida;
- Falta de manípulo de abertura de porta;
- Chapas de protecção sem parafusos, e redes de protecção soltas;
II. O quadro eléctrico deixa entrar água;
III. Alguns sensores avariados;
IV. Algumas rodas de guia da torre calcinadas (Resposta ao Quesito 23°);
32. A R. não devolveu o equipamento à A., nem actuou no sentido de ver substituído o equipamento que tinha sido por si transportado e montado numa obra em Luanda (Resposta ao Quesito 24°).
33. A R. solicitou a intervenção da A. com vista à reparação das anomalias que denunciou naquele dia 8/3, tendo permitido o acesso ao equipamento por parte de um representante da A., que se deslocou à obra para proceder à verificação e levantamento das anomalias denunciadas pela R., bem como a intervenção dos técnicos que por solicitação da A. repararam as anomalias denunciadas pela R. e concluíram que as anomalias apontadas ao equipamento para além de pouco relevantes, não afectavam o fim a que o elevador se destinava, e foram causadas pelo transporte do equipamento de Braga para Luanda e pela deficiente montagem do equipamento em Luanda, os quais - transporte e montagem - correram por conta da R. (Resposta ao Quesito 25°).
34. Após a intervenção da A. efectuada em final de Abril de 2010 por solicitação da R., que deu origem à factura n° 300371 emitida em 4/5/2010 pela empresa que efectuou a afinação do equipamento, a R. não reportou à A. a existência de quaisquer outras anomalias no funcionamento do equipamento, nem solicitou à A. qualquer outra reparação ou revisão geral (Resposta ao Quesito 26°).
35. O elevador foi fabricado e fornecido pela CAMAC, que foi também a responsável pela revisão de todo o equipamento em data prévia à da entrega à R. (Resposta ao Quesito 27°).
36. A A. nunca propôs e muito menos assegurou à R. que o equipamento era de 2008, nem o poderia ter feito na medida em que nunca soube qual era o ano de fabrico do elevador, pois a fabricante nunca lhe deu tal informação (Resposta ao Quesito 28°).
37. Na inúmera correspondência electrónica que trocou com a R., a A. sempre assegurou que o equipamento tinha pouca utilização e que estava em muito bom estado porque foi essa a informação que a CAMAC lhe transmitiu, razão pela qual a A. atribuiu ao equipamento em 2a mão uma garantia de 6 meses (Resposta ao Quesito 29°).
38. A disparidade das datas de fabrico não afectou a adequação do equipamento aos fins a que o mesmo se destinava (Resposta ao Quesito 30°).
39. A sacadora dos cheques era considerada à altura da comunicação à CGD da ordem de não pagamento, tal como é agora, uma cliente, honesta, cumpridora, e que honrava os seus compromissos comerciais, tendo, à data, a CGD concluído que a situação subjacente à emissão dos cheques consubstanciava uma situação de vício na formação da vontade de contratar bem como de emitir e colocar em circulação os cheques em causa nestes autos (Resposta ao Quesito 31°).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
I) Admissibilidade da intervenção provocada da C
Ao abrigo do artigo 644º nº3 do NCPC (e porque o recurso na altura interposto não foi admitido) vem chamada C... impugnar o despacho intercalar que admitiu a sua intervenção principal.
Esta é a primeira questão que urge apreciar, pois do resultado dessa apreciação depende o conhecimento ou não conhecimento das restantes questões levantadas no recurso da apelante chamada.
Com a presente acção, a autora pretende a condenação da ré a pagar-lhe o preço de um monta cargas que lhe vendeu e ainda uma indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido com o incumprimento da ré, invocando, assim, uma responsabilidade contratual da ré, alicerçada no artigo 798º do CC.
Tendo intentado a acção apenas contra a ré, veio a autora, posteriormente, já no decurso da mesma, requerer a intervenção principal provocada da C..., na qualidade de banco sacado relativamente aos cheques entregues pela ré para pagamento e a recusa da chamada em pagar os cheques quando foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias fixado para o efeito no artigo 29º da LU relativa ao cheque.
Efectivamente, estabelece o artigo 32º da LU relativa ao cheque que “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”, estabelecendo o artigo 14º do Decreto nº13004 de 12/01/27 que “a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação” e, no seu parágrafo único, “se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
O acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº4/2008 de 28/02/2008 veio pôr fim às divergências jurisprudenciais na interpretação destas normas fixando a seguinte jurisprudência: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto nº13004 e 483º, nº1 do Código Civil.”
A responsabilidade civil que constitui a causa de pedir do pedido formulado pela autora contra a chamada C... é, portanto, uma responsabilidade civil extracontratual, baseada na violação do artigo 32º da LU relativa aos cheques, diferente da causa de pedir invocada no pedido formulado contra a ré, que está alicerçado em responsabilidade civil contratual.
Mas o pedido formulado pela autora é o mesmo, não tendo sido feita qualquer distinção entre o pedido deduzido contra a ré e o que foi deduzido contra a chamada.
À data dos articulados estava em vigor o regime do CPC anterior às alterações introduzidas pela Lei 41/2013 de 26/6, que, assim, é o aplicável nesta matéria por força do artigo 5º nº3 desta lei.
Entendeu a decisão recorrida que a intervenção é admissível ao abrigo do nº3 do artigo 30º do CPC, que permite a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular quanto a uns e da respectiva relação subjacente quanto a outros.
Discorda a apelante desta decisão, alegando que não é devedora cartular.
Contudo, a chamada é demandada na qualidade de banco sacado nos cheques emitidos pela ré, razão pela qual a obrigação que lhe é atribuída pela autora resulta da posição cartular que tem nos cheques, sendo a correspondente responsabilidade extracontratual resultante de normas retiradas da legislação relativa aos cheques.
Mas mesmo que assim não se entenda e se considere que a chamada é demandada não na qualidade de devedora cartular, mas sim com base na responsabilidade extracontratual por violação do artigo 32º da LU relativa ao cheque, sempre teria de se concluir que a autora pode requerer a sua intervenção provocada ao lado da ré.
Recorrendo à noção de coligação definida no artigo 30º nº1, estatui esta disposição que a coligação de réus é a demanda conjunta de vários réus “por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência”.
Ora, como acima se referiu, no caso dos autos, embora seja diferente a causa de pedir, o pedido formulado contra a ré e contra a chamada é o mesmo, pelo que não estamos face a uma relação de coligação, mas sim perante uma relação de litisconsórcio (artigos 27º e 28º do CPC).
E, para a intervenção provocada, estabelece o artigo 325º do CPC:
“Nº1- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Nº2- Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
Nº3- (…)”.
Mas, remetendo este artigo 325º para o regime da intervenção espontânea previsto no artigo 320º (cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª edição, página 619), estatui este último artigo:
“Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º”.
Como se vê destes dois artigos, o interveniente principal, quer se trate de uma intervenção espontânea (artigo 320º), quer se trate de uma intervenção provocada (artigo 325º), pode sempre associar-se ao autor ou ao réu, se tiver em relação a estes uma relação de litisconsórcio activo ou passivo.
Mas, se a relação do interveniente principal com as partes primitivas for de coligação (artigo 30º), é admissível a intervenção espontânea se a coligação for com o autor e é admissível a intervenção provocada se for o autor a chamar a intervir o terceiro contra quem quer dirigir o pedido nos casos do artigo 31º-B.
Tratando-se, no caso dos autos, de uma relação de litisconsórcio, a intervenção principal da chamada é admissível, improcedendo as suas alegações nesta parte.
II) Impugnação da selecção dos factos assentes e da base instrutória.
Quer a apelante ré, quer a apelante interveniente vêm impugnar a decisão que se pronunciou sobre as suas reclamações à selecção dos factos assentes e da base instrutória, o que fazem ao abrigo do artigo 511º do CPC vigente à data do despacho saneador e do actual artigo 596º do NCPC, em vigor à data da sentença recorrida.
Pretende, assim, a apelante ré que:
- os números 3 e 4 dos factos provados (alíneas C) e D) dos factos assentes) sejam substituídos por outro que reproduza integralmente o documento 3 junto à petição inicial , de fls 25, que é a requisição nºAEMV/DCP/045, onde que consta que a data do elevador deve ser de 2008;
- o número 9 dos factos provados ( alínea I) dos factos assentes) não toma em consideração a impugnação dos artigos 7 e 8 da contestação, nele devendo ficar a constar que a factura foi emitida “com data de 9/9/2009” e não que a factura foi efectivamente emitida “no dia 9/99/2009”;
- os números 16 e 17 dos factos provados (alíneas P) e Q) dos factos assentes) foram impugnados no artigo 17 da contestação da ré, pelo que têm de ser excluídos da matéria fáctica e levados a julgamento para serem objecto de prova;
- a factualidade alegada no artigo 22 da contestação da ré é relevante, ou seja que a autora garantiu o bom estado do elevador e não foi impugnada, tendo até sido confirmada pelo artigo 40 da réplica, devendo ser levada aos factos provados;
- deve ser incluído nos factos provados a factualidade resultante dos documentos 4 e 5 da contestação e não impugnados pela autora, ou seja, que concluída a montagem do elevador em Luanda se constatou que o mesmo havia sido construído com os salvados de dois outros, um de 2007 e outro de 2004;
- deve ser incluído nos factos provados o conteúdo do referido documento 5 da contestação, que é uma carta em que a autora se refere à adjudicação de um elevador em 2ª mão, do ano de 2008;
- o quesito 23, a que foi dada a resposta que corresponde ao número 31 dos factos provados, não deveria existir, devendo em sua substituição ter-se logo dado provado um facto, com a redacção de uma carta da ré à autora que esta transcreveu no artigo 13 da réplica;
- o quesito 24, a que foi dada a resposta que corresponde ao número 32 dos factos provados, não deveria existir, devendo em sua substituição ter-se dado provado um facto com a redacção de uma carta que constitui o documento 1 da tréplica e que não foi impugnada pela autora;
- o teor dos artigos 26-i), 46, 47, 48, 49 e 55 da contestação da ré, porque relevantes, deveriam ter sido incluídos na base instrutória e ter sido submetidos a produção de prova.
Por seu lado, a interveniente alega que:
-no artigo 11 da sua contestação impugnou expressamente os artigos 1 a 21 da petição incial, pelo que os mesmos não podem figurar nos factos assentes, nas alíneas C, D, E, F, G, H, I, K, M, N, que correspondem aos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 a 14 dos factos provados da sentença;
-no artigo 16 da sua contestação impugnou expressamente a letra e assinatura apostos nos documentos juntos com a petição inicial, pelo que não podia constar como facto assente o alínea J), que corresponde ao úmero 10 dos factos provados;
-no artigo 12 da sua contestação impugnou expressamente a expressão “revogados” por ser um conceito de direito, pelo que a mesma não pode constar da alínea O) dos factos assentes, que corresponde ao número 15 dos factos provados;
-no artigo 15 da sua contestação impugnou os factos que vieram a ser incluídos nas alíneas P) e Q) dos factos assentes e correspondem aos números 16 e 17 dos factos provados, pelo que tal matéria não pode ser considerada provada;
-as alíneas A) e B) dos factos assentes (números 1 e 2 dos factos provados), estão incluídos na impugnação feita no artigo 11 da sua contestação, pelo que não podem ser considerados como provados, não sendo suficiente para o efeito a certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos;
-por serem relevantes, deveriam ter sido levados aos factos assentes, por não terem sido impugnados pela autora, os factos alegados nos artigos 24, 25, 26 e 29 da sua contestação.
Apreciemos então, constatando-se desde logo que o despacho que decidiu as reclamações nada decidiu verdadeiramente, uma vez que não tem qualquer fundamentação.
Começando pelos pedidos de ambas as apelantes no sentido de excluir matéria dos factos assentes, verifica-se que a interveniente impugnou os artigos 1 a 21 da petição inicial.
Deste modo, deverão ficar a constar nos factos assentes A) e B) (pontos 1 e 2 dos factos provados) apenas o conteúdo dos documentos 1 e 2 da petição inicial, que são as certidões do registo comercial da autora e da ré, onde constam os respectivos objectos sociais.
As alíneas C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), P) e Q) (números 3, 4, 5, 6, 7 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 dos factos provados) deverão ser excluídas dos factos assentes e ser aditadas à base instrutória, por terem sido todas impugnadas pela interveniente, sendo as duas últimas também impugnadas pela ré.
Quanto à matéria da alínea O) (número 15 dos factos provados), deverá a mesma manter-se nos factos assentes, pois a expressão “revogado” é a que consta nos cheques cuja cópia consta a fls 84 a 89 e a interveniente não pode alegar desconhecimento neste ponto (artigo 574º nº3 do CPC), mas devendo aditar-se mais um quesito perguntando se estes cheques titulam as sete prestações referidas na alínea L).
Face ao supra decidido, fica prejudicado o pedido pela ré relativamente às alíneas C), D), I), P) e Q).
Quanto ao pedido da ré no sentido de serem incluídas nos factos assentes as comunicações escritas constantes no artigo 22 da sua contestação e o conteúdo dos documentos 4 e 5 da mesma contestação, não pode proceder, já que tal matéria diz respeito às alíneas que já foram excluídas dos factos assentes e aditadas à base instrutória por via da impugnação da interveniente. Tal matéria, porém, por ser relevante, deverá ser incluída na base instrutória.
Finalmente, pedem ainda as duas apelantes que alguns artigos das respectivas contestações sejam incluídos na base instrutória.
Assim, pede a ré que seja aditada à base instrutória a matéria dos artigos 26-i), 46, 47, 48, 49 e 55 da contestação e pede também a interveniente que seja aditada à base instrutória a matéria dos artigos 24, 25, 26 e 29 da sua contestação.
O artigo 26-i) da contestação da ré já está incluído no quesito 11.
Os artigos 46, 47, 48, 49 e 55 (relativos à adequação do monta cargas á função que lhe era destinada) têm interesse para a decisão da causa e deverão ser aditados à base instrutória.
A matéria dos artigos 24 a 26 da contestação da interveniente já está incluída no quesito 31 e o artigo 29 da mesma contestação contém matéria de direito, pelo que não deverão ser aditados à base instrutória.
Todas estas alterações obrigam à anulação da sentença e do julgamento, que deverá ser repetido, em ordem a poder ser produzida prova em relação a toda a matéria que agora foi aditada à base instrutória.
Face ao supra decidido, ficam prejudicadas todas as restantes questões levantadas nas apelações da ré e da interveniente.
DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a apelação da interveniente C... na parte que impugna o despacho que admitiu a sua intervenção principal, mantendo-se o referido despacho intercalar.
b) Determinar a alteração dos factos assentes e da base instrutória nos termos acima expostos.
c) Em consequência, anular a sentença e o julgamento, determinando a repetição deste, tendo em conta as alterações introduzidas na base instrutória.
Custas da apelação da ré pela parte vencida a final e custas da apelação da interveniente pela apelante na proporção de metade e no restante pela parte vencida a final.
Lisboa, 2015-10-29
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate