Apelação n.º 277/06.8TBVLP.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1350
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B… e marido C…, e D… e mulher E… intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra F…, SA, G… e H…, Lda., pedindo a condenação destas no pagamento, conjunto ou solidário, de, respectivamente, € 17.250,00 e € 25.511,25, acrescidos de juros de mora legais desde a citação até pagamento.
Alegaram que a 1.ª Ré se encontra a realizar obras de construção de uma conduta de águas, tendo para o efeito rasgado uma vala com cerca de 4 m de largura por cerca de 1,50 m de profundidade, tendo celebrado com a 2.ª e 3.ª Rés contratos de empreitada para esse efeito. A obra ocorreu junto às habitações dos AA., tendo os explosivos utilizados, que as Rés se tinham comprometido a não usar, causado vários danos naqueles edifícios, bem como incómodos pessoais aos demandantes. A 1.ª Ré elaborou, datou e assinou, através do seu responsável legal, a declaração junta à providência cautelar apensa como doc. 6, comprometendo-se a não usar explosivos, por forma a não danificar as edificações existentes nas proximidades. E mediante aviso público convidou a população a assistir a uma demonstração da técnica que ia ser utilizada para o desmonte da pedra, “com reduzido nível de vibrações, evitando-se assim o uso de explosivos, que decerto fará dissipar o actual receio dos moradores”.
A 1.ª Ré contestou, defendendo-se por excepção ao invocar a incompetência do tribunal comum em razão da matéria, defendendo ser competente o tribunal administrativo; e por impugnação, negando qualquer responsabilidade por as obras em causa não terem sido realizadas por si directamente, mas através de contrato de empreitada, resultando os prejuízos invocados da execução da obra; e negando a ocorrência dos danos e do valor peticionado. Deduziu, ainda, reconvenção, com base nos atrasos da obra determinados pela providência cautelar instaurada pelos AA., apesar de a mesma ter sido decretada, pedindo a condenação dos AA. na quantia que vier a liquidar-se posteriormente.
I…, S.A. contestou, invocando a falta de personalidade judiciária do consórcio demandado, mas admitindo a celebração do contrato de empreitada para os fins descritos entre o mesmo e a 1.ª Ré, a qual se comprometeu a não usar no troço em causa explosivos, mas devendo todas as edificações ser objecto, obrigatoriamente, de uma vistoria prévia a realizar pela contestante. Os AA., no entanto, não deixaram que se realizasse a vistoria às suas habitações, embora o empreiteiro tivesse solicitado a sua realização. Por outro lado, em consequência do compromisso expresso assumido pelo dono da obra no intuito de minimizar os seus efeitos, o empreiteiro procedeu ao desmonte do maciço rochoso sem recurso a métodos explosivos. Pôs em causa os danos invocados, quer patrimoniais quer não patrimoniais. Requereu a intervenção provocada da seguradora J…, S.A., para quem transferiu a sua responsabilidade pela obra.
A 3.ª Ré contestou, alegando que a 1.ª Ré não celebrou com ela qualquer contrato de empreitada, mas com o consórcio G…, ACE, só ela tendo assumido a obrigação constante do documento de fls. 75 do apenso de providência cautelar (doc. 6). Admitiu a sua qualidade de subempreiteira contratada pela 2.ª Ré, dizendo apenas ter entrado no troço da obra em causa a partir de 23.06.2006 e utilizado os meios de desmonte da rocha que lhe foram fornecidos pela 2.ª Ré, dos quais não constavam explosivos, mas apenas detonadores eléctricos. Negou a existência de danos nos bens dos AA.
Os AA. replicaram.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal comum suscitada pela 1.ª Ré; julgou-se procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da 2.º Ré, que foi absolvida da instância, julgando-se prejudicado o pedido por ela feito de intervenção provocada da seguradora; e julgou-se inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela 1.ª Ré, absolvendo-se os AA. do mesmo.
Elaborou-se a condensação.
Após instrução teve lugar o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente em relação às Rés F…, SA, e H…, Lda., condenando-as, solidariamente, no pagamento da quantia de € 14.750,00 aos AA. C… e mulher, e de € 19.145,00 aos AA. D… e mulher, tudo acrescido de IVA à taxa em vigor e de juros de mora à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-as do mais peticionado.
Recorreu a 1.ª Ré, concluindo:
1ª A ré foi condenada no pagamento solidário dos prejuízos causados pelo executor da obra de que era dona, com base e fundamento numa declaração que foi entendida nesse sentido e com essa vontade.
Da referida declaração consta a informação aos moradores que a dona da obra e o empreiteiro iriam aplicar um método alternativo de fracturação da rocha, denominado …, que não produzia vibrações.
Porém, o subempreiteiro, a quem o empreiteiro entregou os trabalhos nessa área, utilizou explosivos ao invés do que lhe tinha sido ordenado e havia sido acordado com o empreiteiro.
A declaração emitida pelo dono da obra não se aplica a esta actuação ilícita e contrárias às instruções do dono da obra.
A declaração da ré tem de ser lida, interpretada e aplicada neste sentido, ou seja, limitando-se aos danos que, apesar da aplicação do método alternativo de execução, pudessem vir a ocorrer.
Ao interpretar esta declaração de forma e com conteúdo diferente o Mº Juiz interpretou o facto de forma errada, entendendo que a ré se pretendeu obrigar de forma diferente da sua vontade e que resulta da declaração, e violou os princípios contidos nos artigos 236 e ss do C.Civil.
2ª A ré apelante, dona da obra, ordenou ao empreiteiro, e este concordou, na execução da obra segundo determinado método de desmonte de rocha que, não produzindo vibrações, esperava-se não causaria danos a terceiros, (assegurando que se responsabilizaria com o adjudicatário pelos danos que mesmo assim) pudessem resultar.
Tal responsabilização era conjunta, como resulta da expressão, “ por si e pela adjudicatária “
Tendo a adjudicatária subempreitado parte da obra e mesmo que tivesse ordenado a aplicação ao subempreiteiro do método alternativo, só esta (adjudicatária) ou a sub empreiteira podem ser responsabilizadas se, incumprindo as ordens recebidas, o subempreiteiro utilizou explosivos ao invés do método alternativo.
Na declaração assinada pela ré não consta (nem pode como tal ser interpretada) que esta se responsabilizasse pelos prejuízos ocasionados por terceiros com quem não contratou directamente e que terão mesmo resultado da prática de actos que contrariam as suas ordens quanto ao método construtivo.
A declaração do dono da obra não envolve responsabilidade solidária para com a segunda ré, subempreiteira, e que é terceiro em relação á ré apelante.
Assim, apenas essa ré deveria ter sido condenada.
3ª Constando expressamente da declaração de responsabilidade da ré, (para além da aplicação do método que ordenou) exigido como condição para ser exigida, que os edifícios fossem previamente objecto de vistoria a levar a cabo pela adjudicatária, e não tendo tal vistoria ocorrido, sem culpa sua e mesmo por oposição dos autores, deve considerar-se que tal declaração, não é eficaz sem se ter verificado este pressuposto ou condição.
Assim, devendo a declaração ser considerada em todos os seus sentidos declarativos, a responsabilização fora dos referidos limites viola o disposto nos citados artigos.
Inexistindo outro fundamento de responsabilidade, e não sendo a ré autora do ilícito, deve ser absolvida do pedido.
4ª Pressupondo que, por força das explosões, foram causados danos nos edifícios, os autores deveriam pedir a respectiva reparação natural ao seu causador, ou, em caso de atraso, dificuldade ou negação destes, ou mesmo prejuízo ou inconveniente sério e concreto nessa reparação, substituí-la por indemnização em dinheiro.
Poderiam eventualmente reparar o dano, exigindo o reembolso das despesas que, comprovadamente, tivessem suportado.
Os autores não podem pedir uma quantia em dinheiro calculada unilateralmente com base em meras estimativas orçamentais, pelo que a condenação neste pedido viola o disposto no artº 562º do C.Civil e nº 1 do artigo 566 do mesmo código.
5ª Tratando-se de fixação de indemnização a mesma deve fixar-se de acordo com o prejuízo efectivo e apurado e não com base em meras hipóteses de reparação não concretizadas de modo a poderem ser apreciadas com rigor.
A simples apresentação de uma lista de eventuais tarefas a realizar para proceder á reparação dos edifícios, mesmo que apelidada de orçamento, não permite determinar o prejuízo efectivamente sofrido.
O montante da indemnização foi calculado com base nos documentos de fls 30 e 33 e que não permitem definir, com a segurança e certeza que é exigível, o valor dos prejuízos sofridos pelos autores.
Ao condenar a ré ao pagamento de uma indemnização em dinheiro calculada sem provas concretas do prejuízo efectivamente sofrido ou gastos comprovadamente efectuados ou sem recorrer à equidade a decisão foi tomada sem suporte em factos que a pudessem fundamentar e violou o artº 566 do C. Civil.
6ª A indemnização em dinheiro destinada a cobrir prejuízos causados pelo acto ilícito não é sujeita a IVA, pelo que, condenando a ré a entregar tal quantia aos AA foi ultrapassado o montante indemnizatório concretamente calculado pelo Tribunal.
Pelo exposto,
Entende a ré apelante que deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que absolva a ré do pedido, assim fazendo,
JUSTIÇA!
Os AA. contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.
III.
As questões suscitadas são:
- irresponsabilidade da Ré;
- incumprimento da obrigação assumida pelos AA.;
- restauração natural;
- não haver lugar a IVA.
IV.
Factos provados:
1) Os autores B… e C… são donos do prédio urbano, serrana, destinado a habitação, correspondente a edificação de um pavimento, com a sc de 130 m2 e sd de 1.440 m2, confrontando do norte com K…, do nascente com L…, do sul com M… e do poente com caminho público, omisso na matriz e descrito na CRP de Valpaços sob o n.º 00698/181202, estando registada naquela CRP a propriedade a seu favor desde 18/12/2002.
2) Os autores D… e E… são donos do prédio destinado a habitação composto de 2 pisos, com a área de construção de 525,40 m2 de volume de construção de 768 m2, tendo o prédio a área de 2.200 m2, confrontando do norte com O…, nascente com L…, do sul e poente com caminho público.
3) A construção referida em 2) foi autorizada pela CM … com a emissão do alvará de licença de construção n.º …/04.
4) A propriedade sobre o prédio rústico, composto de terra de cultivo, com a área de 2.200 m2, no qual está edificada a construção referida em 2), e que confronta do norte com O…, do de nascente com L…, do sul e do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o art.º 1612, e descrito na CRP de Valpaços sob o n.º 00718/180304, está registada a favor dos autores D… e E… desde 18/03/2004.
5) A primeira ré é dona da obra de construção da conduta adutora …, no troço compreendido entre a …, junto ao … e o …, em direcção ponte …, em Valpaços, inserindo-se esta obra no âmbito do contrato de empreitada que a mesma celebrou relativamente ao subsistema do …, com vista ao abastecimento de água potável à população do concelho de Valpaços.
6) A primeira ré providenciou pela abertura de uma vala na área referida em 5) com cerca de 4 metros de largura, por cerca de 1,5 metros de profundidade para posteriormente aí serem introduzidas as respectivas tubagens para passagem de água.
7) O local referido em 5) constitui um planalto composto por rocha granítica.
8) A primeira ré emitiu em 29 de Março de 2006 uma declaração assinada pelo próprio punho do seu administrador com o seguinte teor:
“F…, SA, contribuinte n.º ………, com sede na …, n.º .., em Vila Real, declara para os devidos efeitos que na execução da conduta adutora …, no troço compreendido entre o Ponto A (…) e o Ponto B (…), em Valpaços, adjudicado ao Consórcio G…”, no âmbito da “empreitada de Execução de Condutas Adutoras, Reservatórios e Estações Elevatórias dos Subsistemas de Abastecimento de Água … (…) e do … (…), compromete-se, naquele troço, a utilizar meios alternativos para o desmonte de rocha sem recurso a explosivos, por forma a que as edificações existentes nas proximidades não sofram quaisquer danos devido ao referido desmonte de rocha, devendo no entanto todas as edificações ser obrigatoriamente objecto de vistoria prévia, a realizar pelo consórcio adjudicatário, sem prejuízo de, por si e pela adjudicatária, se responsabilizar pelo pagamento de quaisquer danos materiais ou morais que os moradores afectados possam sofrer, em virtude das obras que ali vão ter lugar.”
9) Para execução dos trabalhos referidos em 5) a primeira ré acordou com o Consórcio G…, ACE, a realização dos mesmos, que aceitaram, tendo este consórcio entregue, depois, a realização de tais trabalhos a H…, Lda, que também aceitou.
10) O Consórcio G…, ACE, e a ré H…, Lda., comprometeram-se a não utilizar explosivos na execução das obras referidas em 5).
11) O Consórcio G…, ACE, responsabilizou-se pelo pagamento de quaisquer danos materiais ou morais resultantes das obras referidas em 5).
12) O Consórcio G…, ACE, utilizou explosivos na realização da obra referida em 5), tendo provocado explosões nos dias que antecederam o dia 18 de Julho de 2006.
13) As explosões provocadas pelo uso de explosivos espalharam pedaços de rocha nos prédios dos autores.
14) E provocaram fissuras e fendas na moradia dos autores B… e C…, sendo necessária, para sua reparação, que se proceda à montagem de andaimes, se substituam as pedras em granito de portas e janelas, se refaçam as fachadas com cola, se coloque um rede de material de acabamento em toda a área exterior da casa e se substituam todas as guias de granito e mosaico das varandas.
15) A reparação referida em 14 custava em 2006 quantia de € 14.750, acrescida de IVA à taxa em vigor.
16) E a garagem, incluindo o chão, têm se ser reconstruídas devido às rachadelas provocadas pelas explosões.
17) E as cornijas exteriores também ficaram com fissuras e rachadelas, bem como o tecto das anexos e o revestimento do muro próximo do forno, junto aos anexos, tendo de ser reparados e pintados.
18) As reparações referidas em 16) e 17) custavam em 2006 a quantia de € 19.145, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
19) Os autores ficaram incomodados com as explosões referidas. 20) E acordaram, mais do que uma vez, com o barulho das mesmas não conseguindo depois retomar o sono.
21) Sofreram ao ver diariamente as consequências que as explosões estavam a provocar nas suas casas, que construíram recentemente.
V.
A apelante afasta a sua responsabilidade, dizendo ter imposto ao empreiteiro que não usasse explosivos, os quais foram por ele utilizados contra sua vontade.
Na sentença considerou-se que ela era solidariamente responsável com a 3.ª Ré, por ter assumido a obrigação de “por si e pela adjudicatária, se responsabilizar pelo pagamento de quaisquer danos materiais ou morais que os moradores afectados possam sofrer, em virtude das obras que ali vão ter lugar”, conforme documento de fls. 75 do procedimento cautelar.
Segundo o facto 8, a apelante emitiu em 29.03.2006 uma declaração mediante a qual se comprometeu “a utilizar meios alternativos para o desmonte de rocha sem recurso a explosivos, por forma a que as edificações existentes nas proximidades não sofram quaisquer danos devidos ao referido desmonte de rocha”.
E de acordo com o facto 10, o Consórcio G…, ACE e a Ré H… comprometeram-se a não utilizar explosivos na execução das obras em causa.
Portanto, a apelante não se limitou a dizer ao empreiteiro que não usasse explosivos (o que nem sequer resulta da matéria de facto provada), tendo-se comprometido a não os usar enquanto dona da obra que disse ter “adjudicado ao Consórcio Empreiteiro “G…”.
Começou, pois, por se comprometer a não usar explosivos para desmonte da rocha; e passou, em seguida, na mesma declaração, a aceitar “por si e pela adjudicatária” a responsabilidade “pelo pagamento de quaisquer danos materiais ou morais que os moradores afectados possam sofrer, em virtude das obras que ali vão ter lugar”.
O certo é que, apesar destes compromissos das Rés, foram utilizados explosivos (facto 12), que deram origem a danos nos prédios dos AA. (factos 13 e 14).
É, assim, evidente a auto-responsabilização da apelante em caso de danos nos prédios vizinhos, tanto mais que foi violada a obrigação também por ela assumida de não utilização de explosivos.
Tendo-se comprometido nesses termos perante os eventuais lesados, à apelante cumpria fiscalizar, junto do empreiteiro, como dona da obra, o respeito pela condição aceite (cfr. art. 1209.º/1 do CC). Se o empreiteiro não acatou esse compromisso, que não foi só dele mas também da apelante, os lesados não podem ver diminuídas as suas garantias em relação à apelante.
Segundo o art. 236.º/1 do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
O que a norma consagra é que o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
Consagra-se uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é temperado por uma restrição de inspiração subjectivista.
A prevalência do sentido objectivo da declaração prende-se com a necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico[1].
Como vimos, a apelante comprometeu-se pessoalmente a utilizar meios alternativos para o desmonte da rocha sem recurso a explosivos, por forma a que as edificações existentes nas proximidades não sofressem quaisquer danos, e responsabilizou-se, por si e pela adjudicatária, pelo pagamento de quaisquer danos materiais ou morais que os moradores afectados pudessem sofrer em virtude das obras. Não é pelo facto de ter eventualmente dado ordens ao empreiteiro para que não usasse explosivos que pode eximir-se à responsabilidade aceite. Não faria sentido que apenas assumisse a responsabilidade perante os donos dos imóveis caso o empreiteiro não usasse explosivos. Pelo contrário, tendo-se comprometido a não os usar e tendo sido usados, mais evidente é a sua responsabilidade, por violação da obrigação aceite.
A assunção da responsabilidade perante os AA. encerra um dos casos em que a promessa unilateral de uma prestação obriga (art. 457.º do CC), pois que, apesar do carácter excepcional da admissibilidade do negócio unilateral como fonte autónoma das obrigações, nesta hipótese a obrigação nasce directamente da lei, por via da responsabilidade civil[2].
Com efeito, a utilização de explosivos é actividade perigosa por natureza, tanto assim que ante a oposição dos moradores no respectivo uso, a apelante se comprometeu a não os utilizar. Cai-se, deste modo, na previsão do n.º 2 do art. 493.º do CC: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Daí que tendo os danos sido causados no exercício dessa actividade, a apelante só pudesse exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar, por no artigo se estabelecer a inversão do ónus da prova, presumindo-se culpa por parte de quem exerce uma tal actividade[3].
A apelante invoca a condição estabelecida no documento de fls. 75 do apenso, segundo a qual todas as edificações deviam, obrigatoriamente, ser objecto de vistoria prévia, a realizar pelo consórcio adjudicatário.
Da matéria de facto não resulta que esta vistoria teve ou não teve lugar.
Todavia, o que é relevante para a resolução desta questão é que a apelante não invocou a condição oportunamente na sua contestação.
Quem a invocou foi a contestante I… para dizer que, visto os AA. se terem oposto à sua realização, não havia responsabilidade do consórcio G… (cfr. art.s 18.º e 9.º da respectiva peça processual, a fls. 56).
Ora, esta argumentação não aproveita à apelante. Acresce que, tendo o consórcio demandado sido absolvido da instância por falta de personalidade judiciária, a alegação da I… ficou confinada à obtenção desse objectivo, não prevalecendo nos autos.
Para concluir, a argumentação agora utilizada pela apelante é matéria nova, que não foi objecto de apreciação pela 1.ª instância, nem tinha de ter sido, porque não foi invocada pelas Rés que ficaram na lide. E, por isso, não pode ser por nós tida em conta, dado que os recursos visam apenas modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, sob pena de preterição de jurisdição (art.s 676.º/1 e 684.º/3 do CPC e acórdãos do STJ de 07 e 27.01.93, Bol. 423.º-504 e 539).
Em seguida, a apelante suscita a questão de os AA. apenas terem, quanto aos montantes pedidos, apresentado orçamentos simples e sem qualquer base de sustentação, que se ignora se correspondem ou não ao custo das reparações e que foram impugnados.
Deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
14) E provocaram fissuras e fendas na moradia dos autores B… e C…, sendo necessária, para sua reparação, que se proceda à montagem de andaimes, se substituam as pedras em granito de portas e janelas, se refaçam as fachadas com cola, se coloque um rede de material de acabamento em toda a área exterior da casa e se substituam todas as guias de granito e mosaico das varandas.
15) A reparação referida em 14 custava em 2006 quantia de € 14.750, acrescida de IVA à taxa em vigor.
16) E a garagem, incluindo o chão, têm se ser reconstruídas devido às rachadelas provocadas pelas explosões.
17) E as cornijas exteriores também ficaram com fissuras e rachadelas, bem como o tecto das anexos e o revestimento do muro próximo do forno, junto aos anexos, tendo de ser reparados e pintados.
18) As reparações referidas em 16) e 17) custavam em 2006 a quantia de € 19.145, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
A apelante não impugnou a decisão da referida matéria, pelo que de nada lhe serve manifestar a sua discordância quanto à forma como foram encontrados os valores fixados na sentença.
Diz, ainda, que a restauração natural era preferível, mas o Tribunal condenou no pagamento de quantia em dinheiro, quando era aquela que devia ter sido pedida, por via do art. 562.º do CC, e não tendo sido, a apelante devia ter sido absolvida do pedido.
Também esta questão é nova, pelo que se remete para o que atrás foi dito a tal propósito.
Defende a apelante que a não deve ser condenada em IVA, por se não ter provado que a reparação ocorreu, nem haver garantia de que o montante da indemnização venha a ser utilizado para tal, só dentro desta hipótese sendo o IVA devido.
O art. 7.º do CIVA (Facto gerador e exigibilidade do imposto) dispõe:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a) (…);
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
c) (…).
2- (…).
3- Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4- Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8- (…).
9- (…).
10- (…).
11- (…).
Por outro lado, o art. 8.º (Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura) dispõe:
1- Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2- O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
Tendo o Tribunal condenado no custo da reparação, o imposto é devido, porquanto os AA. vão ter de o pagar no momento em que saldarem a dívida da prestação dos respectivos serviços. Sendo indubitável a obrigação dos AA. de pagaram o imposto, também o é a obrigação da apelante de os ressarcir do correspondente valor.
Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.
Porto, 8 de Novembro de 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 207
[2] Ibid., p. 383
[3] Ibid., pp. 430-431