Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., com o número único de matrícula e de identificação fiscal ...88 e sede na Rua ..., ..., Sala ...02, ... Lisboa, tendo sido notificada da conta de custas elaborada após devolução dos autos do Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso do acórdão desta Secção de 25 de outubro de 2023, veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a retificação de erros materiais deste acórdão, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
«(…)
1.º No Acórdão antes referido, que julgou no sentido de não ser tomado conhecimento do mérito do recurso interposto pelo aqui Requerente ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária, assim como do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), concluiu-se, para o que ora importa, que as “[c]ustas [serão suportadas] pela RECORRENTE” – cf. o ponto 6. do citado Documento 1.
2.º Entretanto, e sem prejuízo das vicissitudes ocorridas nos autos que em nada relevam na presente sede – mormente, a interposição, pela Requerente, de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi conhecido –, a Recorrente foi notificada da conta de custas, totalizando o montante a pagar de EUR 11.322,00 – cf. Documento 2 ora junto, para facilidade de consulta.
3.º A Requerente foi surpreendida pelo montante fixado a título de custas do processo que, considerando a complexidade do mesmo e o teor da decisão em crise, se revela desproporcional e excessivo.
4.º Não tendo, oficiosamente, este Supremo Tribunal retificado o lapso adiante enquadrado – sublinhe-se, o facto de nada referir, expressamente, quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [O que, em rigor, a Requerente julgava significar a efetiva dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça] –, vem a Requerente, confrontada com o valor supra indicado, e face ao erro referido, desencadear o presente expediente.
5.º Note-se que tal montante – EUR 11.322,00 – não reflete de forma adequada os princípios de justiça que devem pautar a fixação das custas, sobretudo atendendo ao pedido expresso e adequadamente realizado, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
6.º Este preceito do RCP determina que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado da Requerente).
7.º Na verdade, o Acórdão em crise omitiu a apreciação e pronúncia sobre o referido pedido de dispensa, o que consubstancia um erro material relevante, na medida em que cabia a este Tribunal, nos termos da referida norma do RCP, ponderado a possibilidade de redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa, em função dos consabidos critérios de complexidade, extensão e duração do processo.
8.º Por isso, impôs-se a utilização do presente expediente, a fim de que este Supremo Tribunal possa corrigir, por um lado, (i.) a omissão de qualquer referência, no Acórdão proferido nos autos, ao seu entendimento quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, assim como, em consequência, (ii.) a inadequação do valor a pagar em face das características do processo, amplamente considerado.
9.º Com efeito, o n.º 1 do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, determina que “[s]e a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”, prevendo o n.º 3 que “(…) a retificação pode ter lugar a todo o tempo” (sublinhado da Requerente).
10.º A Requerente não desconhece que o Acórdão em causa refere, de forma lata, que a responsabilidade pelas custas recai sobre a aqui Requerente; contudo, o referido Acórdão é efetivamente omisso, ainda no que à dimensão das custas do processo diz respeito, na medida em que inexiste uma referência à eventual total ou parcial dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
11.º E crê a Requerente estar em causa, salvo o devido respeito, um erro deste Supremo Tribunal, pois analisado o exercício técnico-jurídico que subjaz ao Acórdão em crise, conclui-se que a complexidade assacável ao mesmo justifica, pois, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
12.º Impõe-se, in casu, uma graduação prudencial do montante das custas devido, sobretudo atendendo à tipologia dos articulados apresentados pelas partes, assim como à respetiva extensão, ao facto de, atenta a natureza do recurso interposto (e de que resultou a prolação do Acórdão em crise), não haver lugar à apreciação de prova, e, por fim, ao teor do sobredito Acórdão.
13.º O Acórdão em crise contempla, em rigor, cerca de 3 (três) páginas de pronúncia quanto aos “fundamentos de Direito”, muito prontamente concluindo pela não reunião dos “indicadores de que depende a apreciação do mérito do recurso” – cf. as páginas 6 e 9 do citado Documento 1.
14.º Posto isto, parece à Requerente que este Supremo Tribunal terá incorrido em lapso, ao não se pronunciar sobre a questão do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
15.º É que ao fazê-lo, certamente não concluiria pela não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça…
16.º É imperativo que este Tribunal se pronuncie sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme solicitado pela Requerente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, promovendo, em consequência, a necessária retificação do erro perpetrado no Acórdão em crise.
17.º De facto, atento o enquadramento traçado, a omissão do Tribunal em pronunciar-se sobre o referido pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui um erro material relevante.
18.º Este erro deve ser corrigido, pois a decisão sobre as custas deve ser proporcional à complexidade e às características do processo, resultando que o montante plasmado na conta de custas notificada à Requerente apresenta, pois, um valor manifestamente desproporcionado.
19.º Refira-se que este é um dos expedientes adequados para esse efeito, como afirmam CATARINA BORGES DA PONTE e SANDRA LOPES in O preço da justiça e a sua desproporção: O tempo certo para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e os efeitos da dormência, Revista JULGAR, disponível em www.julgar.pt:;
20.º A Requerente requer, portanto, que este Supremo Tribunal Administrativo corrija a omissão e avalie adequadamente a questão do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando a complexidade do processo e a desproporção evidente entre o montante das custas fixado e a natureza do litígio, tudo com as legais consequências.».
Concluiu pedindo se procedesse à retificação do Acórdão proferido em 25.10.2023, corrigindo a omissão relativa ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, mais determinando a respetiva dispensa total, tudo com as legais consequências.
A parte contrária nada disse.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer que aqui se transcreve parcialmente:
«(…)
APRECIAÇÃO.
3. Decorre do nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
3. 1 Resulta do transcrito normativo que a apreciação da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente pode ser feita por iniciativa do julgador aquando da prolação da sentença/acórdão ou mediante impulso das partes, seja nos articulados, por se antever desde logo uma menor complexidade da causa, ou após a decisão final, ao abrigo do disposto no artigo 616º do CPC.
3. 2 Tratando-se de uma questão relativa a custas que deve ser decidida pelo tribunal aquando da prolação da decisão final da causa, suposto é que para essa decisão o tribunal mantenha o seu poder jurisdicional, ou seja, que a decisão não tenha transitado em julgado.
3. 3 Na verdade, nos termos do artigo 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos preceitos seguintes.
3. 4 No caso concreto, tendo a apreciação dessa questão sido omitida no acórdão proferido a 25/10/2023, verificou-se uma nulidade processual, que podia ter sido suprida mediante a sua arguição no prazo legal, o que não ocorreu.
3. 4 Nem tão pouco foi requerida a reforma quanto a custas no prazo legal, ao abrigo do disposto no artigo 616º do CPC.
3. 5 Tendo o acórdão proferido a 25/10/2023 transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal coletivo para se pronunciar sobre a referida questão da dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
3. 6 A Requerente apresentou, contudo, o seu pedido de apreciação dessa questão ao abrigo do disposto no artigo 614º, invocando que estamos perante um mero “erro material” e que pode ser corrigido a todo o tempo, nos termos do nº3 desse preceito legal.
3. 7 Sucede que é bom de ver que não estamos perante um mero “erro material” da decisão ou lapso manifesto do julgador, pois não está em causa algo que o julgador tenha definido incorretamente e em contrário da sua argumentação ou tenha cometido erro de escrita ou cálculo de forma involuntária.
3. 8 Recorrendo à lição do Professor Castro Mendes ( in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313), “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”.
3. 9 Também a jurisprudência tem entendido que «…é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever» (ac. do STJ de 23/11/2011, proc. 4014/07.1TVLSB.L1S1).
3. 10 Ora, no caso concreto estamos perante uma omissão de pronuncia sobre uma determinada questão – dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente – que configura um vício formal da decisão judicial que por não ter sido sanado no prazo legal se consolidou.
3. 11 Entendemos, assim, que o requerido agora pela Recorrente não pode ser apreciado, por se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal e o mesmo não consubstanciar “erro material” da decisão. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Pleno deste tribunal de 21/03/2024, proferido no processo 070/23.3BALSB.
3. 12 Em face do exposto afigura-se-nos que se impõe a rejeição do requerimento apresentado pela Recorrente.».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. Dos fundamentos
Através do presente expediente, a Recorrente veio pedir ao tribunal que retificasse a decisão quanto a custas, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, alegando fundamentalmente que o acórdão é omisso «no que à dimensão das custas do processo diz respeito, na medida em que inexiste uma referência à eventual total ou parcial dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça» (ponto 10.º do requerimento).
O artigo 614.º, n.º 1, do CPC permite, efetivamente, que o tribunal corrija erros materiais quanto a custas, quando a decisão for omissa a esse respeito ou quando lhe falte algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º do mesmo Código.
Mas o acórdão proferido por esta Secção em 25 de outubro de 2023 e inserido a fls. 703 e seguintes dos autos não omitiu a decisão de condenação dos responsáveis processuais em custas e não lhe faltam outros elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º do mesmo Código, que não vêm ao caso. A referência à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não integra nenhum desses elementos.
Assim, a pretensão da Recorrente não tem cabimento neste dispositivo legal.
É manifesto, por outro lado, que o que a Recorrente pretende verdadeiramente é que o tribunal utilize o presente expediente para colmatar a omissão de pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado a final (ver, de resto, o ponto 7.º do requerimento).
Mas a omissão de pronúncia sobre um pedido dirigido ao tribunal, incluindo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não integra um vício material: integra uma nulidade. Que não é do conhecimento oficioso e não pode ser corrigida depois do trânsito em julgado do acórdão, porque fica sanada se não for oportunamente invocada.
É verdade que o tribunal também pode decidir, oficiosamente, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Mas deve fazê-lo no momento da condenação em custas, que é também o momento em que avalia a complexidade da causa e a conduta processual das partes para o efeito. E nunca o poderia fazer depois de elaborada a conta de custas.
Decorre de todo o exposto que a pretensão da Recorrente não pode ser deferida, por falta de cabimento legal. O que a final se decidirá.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de retificação do acórdão quanto a custas.
Sem custas (ponderando as especiais circunstâncias do caso à luz dos princípios fundamentais que regem a condenação em custas e as disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 8, e 9.º, n.º 7, ambos do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.