ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “EDP – Distribuição de Energia, S.A.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de taxas de ocupação do espaço público, referentes ao ano de 2013, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. A Recorrente, notificada da admissão do recurso, apresentou-nos as suas alegações, que os autos mostram terem sido encerradas da seguinte forma:
«1.ª Como decorre dos autos, o objeto da presente impugnação judicial está delimitado em torno da apreciação da (i)legalidade dos atos de liquidação de taxas de ocupação do espaço público municipal de Cascais, no montante global de € 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco euros), praticados pela Câmara Municipal de Cascais em razão de obras de intervenção realizadas na infraestrutura de distribuição de energia elétrica instalada na área territorial do referido município.
2.ª Mais concretamente, submeteu-se à apreciação judicial a questão de saber se a RECORRENTE tem direito à isenção de pagamento de taxas de ocupação do espaço público municipal estabelecida no contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão celebrado com o RECORRIDO; se (in)existe a necessária correspectividade (sinalagma jurídico) entre os montantes exigidos a título das referidas taxas de ocupação e um benefício específico e individualizável na esfera da RECORRENTE; se os atos de liquidação sob apreciação violam do disposto no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro; e, finalmente, se tais atos são igualmente ilegais por falta de fundamentação.
3.ª Chamado a dar resposta às questões que lhe foram colocadas, o Tribunal a quo, circunscrevendo a sua análise i) ao alegado direito à isenção estabelecido no mencionado contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, ii) à (in)existência de sinalagma jurídico e iii) à (in)existência do vício de forma por falta de fundamentação dos atos de liquidação, julgou a presente ação de impugnação judicial improcedente, tendo, para o efeito, e no que em concreto diz respeito à primeira e segunda questões, invocado jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (mais especificamente os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de outubro de 2008, proferido no processo n.º 01944/07, de 11 de janeiro de 2011, proferido nos processo n.º 03809/10, e de 9 de abril de 2013, proferido no processo n.º 06359/13).
4.ª Sucede, porém que, o thema decidendum da presente ação de impugnação deve, em boa verdade, ser reconduzido (rectius, circunscrito) à questão de saber se a liquidação de taxas relativas à ocupação do espaço público municipal com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, consubstancia uma violação ao disposto no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro — questão esta, sublinha-se, que, não foi analisada nas decisões judiciais do Tribunal Central Administrativo Sul invocadas pelo Tribunal a quo para fundamentar a Sentença recorrida, nem, por conseguinte, apreciada pelo Tribunal a quo no âmbito do presente processo de impugnação.
5.ª Ora, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro — diploma que revogou o regime jurídico à luz do qual incidiu a análise do Tribunal Central Administrativo Sul nas referidas decisões (e, nessa medida, à luz do qual recaiu a análise efetuada pelo Tribunal a quo) — a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE).
6.ª Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens»
7.ª Neste sentido, impondo-se, no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que os municípios sejam financeiramente compensados pela ocupação do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade — seja em baixa tensão, seja em alta e média tensão — através da renda que lhes é paga pela concessionária (no caso, a RECORRENTE) ao abrigo da referida concessão, não se pode deixar de concluir que qualquer taxa dirigida a comutar essa mesma ocupação padece do vício de violação de lei.
8.ª De resto, contrariamente ao que vem defendido pelo RECORRIDO, este quadro legal é aplicável igualmente às concessões da atividade de distribuição de energia elétrica estabelecidas em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, como decorre claro do disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
9.ª Por último, registe-se que também a alegação de que «o diploma legal supra citado, ao criar uma isenção fiscal, estaria a violar o disposto nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que padece de inconstitucionalidade orgânica» deve ser rejeitada, pois que o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, com o sentido interpretativo acabado de se expor, encontra-se plena e perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa.
10.ª Em face de todo o exposto, impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade dos atos de liquidação da taxa municipal de ocupação sub judice, revogando, em consequência, a Sentença recorrida e declarando a presente ação impugnatória procedente, com a consequente anulação de tais atos.
1.3. O Município de Cascais, doravante Recorrente, veio, em contra-alegações, defender a manutenção do julgado, invocando, no essencial, as razões adiantadas na síntese conclusiva que infra transcrevemos:
«A) A atuação do Município resulta do exercício das atribuições legais.
B) Tal não pode ser a ratio da norma, sob pena de a despojar de todo o efeito útil, pondo, inclusive, em causa a unidade do sistema jurídico e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar ao regular a atividade de diversas entidades na ocupação da via pública, ou seja no domínio público municipal.
C) E o mesmo se dirá no caso da renovação anual das licenças, porquanto, restringir os objetivos da norma ao momento do licenciamento significaria, na prática, que a salvaguarda do ordenamento do território e da gestão da espaço urbano apenas seriam dignos de tutela num primeiro momento e que a partir do termo do prazo concedido na licença inicial os particulares ficariam dispensados do cumprimento de quaisquer limites, podendo alterar os pressupostos subjacentes ao licenciamento.
D) Assim se justifica que a verificação dos pressupostos de licenciamento/autorização e posterior verificação da manutenção das condições inicialmente aprovadas – como é o caso dos presentes autos - impliquem toda uma atividade de fiscalização por parte da Administração Municipal.
E) A imposição de limites à ocupação da via pública, permite refrear os impulsos de quem considera que tudo é permitido, em prol dos direitos, liberdades e garantias de cada um.
F) Não esqueçamos que o exercício anárquico dos direitos de uns pode contender com o direito à qualidade de vida de outros, direitos estes que constituem o valor subjacente à imposição de limites legais à instalação de infraestruturas/equipamentos no espaço público e que consubstanciam um direito fundamental constitucionalmente consagrado – cfr. artigos 66º e 84º da C.R.P.
G) Aliás, conforme vimos supra, ciente dos limites legalmente impostos e da exigência de um procedimento prévio de licenciamento/autorização de ocupação, a Reclamante desencadeou o procedimento necessário para o efeito, conforme pedido de licenciamento e pedido de autorização para efeitos de ocupação do espaço em domínio público em questão.
H) Forçoso será, então, concluir que a atividade administrativa desenvolvida pelos serviços do Município de Cascais visa, de facto, remover um obstáculo ao exercício de uma atividade, após verificação do cumprimento dos limites legalmente impostos, impondo-se a fiscalização posterior da manutenção das condições iniciais do licenciamento, porquanto os valores subjacentes não se alteram.
I) Ora, é esta verificação da manutenção das condições iniciais do licenciamento/pedido de autorização, bem como a utilização individualizada do solo/subsolo, que justifica a cobrança da taxa devida por essas autorizações.
J) Até porque a Recorrente concordou com o critério de vistoria para a receção de trabalhos da via pública, pelo que liquidou o montante relativo a este critério.
K) Os critérios referentes ao espaço ocupado e o condicionamento do trânsito, em si não podem estar dissociados, pois resultam na autorização (licença) para a ocupação/intervenção/utilização da via pública.
L) A Recorrente impugna o critério da taxa do espaço ocupado, mas não alegou que nunca ocupou espaço público ou seja, a referida entidade tem a noção de ter ocupado via pública/domínio público.
M) Os critérios acima apontados refletem essa responsabilidade, de melhorar o uso e defesa das vias públicas/domínio público, da gestão de tráfego (no caso das via públicas), da redução do prazo das obras, planeamento e coordenação das intervenções nas infraestruturas, de garantir a segurança dos utentes/munícipes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras/intervenções lhes possam causar.
N) A razão da responsabilidade do Município na coordenação e intervenção de obras que afetem o solo, subsolo, e o espaço aéreo da zona do seu domínio público (incluindo a via pública) e quaisquer dos danos decorrentes da execução de trabalhos, entende-se que cabe a esta entidade a sua fiscalização no âmbito da finalidade do domínio público viário; a integridade das infraestruturas; a segurança dos utentes/munícipes; os níveis de serviço de circulação rodoviária (no caso das vias públicas); a prestação de um serviço público de interesse geral e a qualidade ambiental.
O) Impossibilitar os municípios de cobrar a taxa devida pelo licenciamento/autorização de ocupação da via pública originaria uma obrigação de desenvolver gratuitamente uma competência que lhes foi cometida por lei e à qual, nos termos da mesma lei, corresponde uma contraprestação do particular, consubstanciada no pagamento da taxa.
P) Tal entendimento conduziria à violação do princípio da autonomia financeira dos municípios e do disposto no nº. 4 do artigo 238º e no artigo 241º, da C.R.P., consubstanciando uma privação do exercício dos poderes tributários e regulamentares conferidos pela Lei Fundamental.
Q) Acresce que as diversas contrapartidas consideradas pelo legislador como atributivas da natureza jurídica de taxa aos montantes exigidos ao sujeito passivo não pressupõem uma verificação cumulativa, bastando a existência de uma prestação concreta de um serviço público, ou a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (cfr. artigo 3º, da lei nº. 53-E/2006).
R) Assim sendo, não restam dúvidas, face ao atual regime legal de licenciamento de intervenção/ ocupação da via pública, que o tributo em apreço configura uma taxa e não um imposto: existe uma contrapartida da entidade administrativa, traduzida na efetiva remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, que o enquadra no âmbito do artigo 3º da Lei nº. 53-E/2006.
S) A utilização do solo/ocupação da via pública por parte da Recorrente consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que mantendo a Recorrente essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando assim, limitadas as possibilidades de utilização desse solo para outras atividades de interesse público do seu uso pela autarquia, com cobrança das respetivas taxas.
T) A atual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo (STA)/2ª Secção, é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados por ocupação de via pública revestem natureza de taxas (cfr. Acórdão Tribunal Constitucional n.º 45/2010, de 3 de Fevereiro de 2010, Acórdão Tribunal Constitucional n.º 396/2006, de 28 de Junho e Acórdão do STA - Pleno da Secção CT, de 13 de Abril de 2011, Processo n.º 0567/10, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Pleno da 2ª Secção , de 19 de Maio de 2010, Processo n.º 01247/09).
U) O facto do n.º 4 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, ter vindo estabelecer que a contrapartida pelo pagamento da renda devida pelas concessões em Baixa Tensão, tem como condição a isenção de pagamento de taxas pelo uso em Alta e Média Tensão, vem demonstrar que essa mesma isenção nunca existiu em Baixa Tensão, nem emergia dos contratos de concessão anteriormente celebrados, nos quais se previa tão-somente uma contrapartida pelo uso em Baixa Tensão.
V) No caso em apreço a contrapartida a que corresponde a exigência da taxa não decorre da prestação concreta de um serviço público, mas da utilização de um bem do domínio público (cfr. n.º2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária).
W) Resta, pois, concluir pela inexistência de obstáculos legais à criação da taxa em apreço pela Assembleia Municipal de Cascais e, como tal, a sua exigência, nos termos do disposto no Regulamento para a Intervenção na Rede de Infraestruturas Subterrâneas (REGIS), e o teor do artigo 62º do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2013, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 4, de 7 de Janeiro de 2013, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 1373/2013, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º246, de 19 de Dezembro de 2013, não é ilegal e não viola qualquer disposição constitucional, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3, do artigo 103º e na alínea i), do nº. 1, do artigo 165º da C.R.P.
X) A 25 de novembro de 1993, foi celebrado contrato de concessão para distribuição de energia de Baixa Tensão (BT), entre o município de Cascais e a Recorrente. O mesmo foi objeto de renovação em 23 de fevereiro de 2006, tendo como objeto (…) “a distribuição da energia em baixa tensão na área do município de Cascais.”
Y) Nos termos do contrato de concessão, mais concretamente no se artigo 7.º, ficou excluído do âmbito da Concessão “(…) as redes de média e alta tensão e os respetivos postos de seccionamento, bem como quaisquer instalações de média e alta tensão (…)”.
Z) O contrato de concessão e a sua renovação foram celebrados ao abrigo do Dec-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, da Portaria n.º 454/2001, de 5 de maio, do Dec-lei nº 176/2006, de 23 de agosto e não nos termos do Dec-lei nº 230/2008, de 27 de novembro. O Dec-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não teve aplicação retroativa, nem tem caracter interpretativo, pelo que a isenção de pagamento de taxas pela utilização de domínio público municipal em AT/MT, nos termos deste diploma só vigora para os contratos celebrados após data de entrada em vigor do referido Dec-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro;
AA) Aqui chegados e uma vez que, tais contrapartidas não resultavam (em 2006) da Lei nem foram contratualizadas, no âmbito das linhas de Alta e Média Tensão, a Recorrente não se encontra isenta do pagamento de taxas por ocupação/utilização que faz do domínio público autárquico.
BB) A liquidação das taxas sub judice, resultam do ato administrativo devidamente fundamentado e notificado nos termos da lei vigente à data da ocorrência dos factos.
CC) Não restam por isso dúvidas que a douta sentença recorrida, deve ser confirmada.
1.4. Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, foi emitido parecer pelos Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto nos seguintes termos:
«A questão que vem colocada pela Recorrente consiste em saber se se verifica que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ao dar como válidas as taxas cobradas pelo município de Cascais» (...) “é similar à do processo nº 17324/14.8BESNT (envolvendo as mesmas partes), a correr termos neste tribunal, pelo que” seguindo “o parecer ali emitido (…) afigura-se-nos que se impõe a revogação da sentença do TAF de Cascais, a qual deve ser substituída por decisão que julgue a ação de impugnação judicial procedente, determinando-se a anulação dos atos tributários, julgando-se, assim, procedente o recurso”.
1.5. Nada obstando a que se decida, submetem-se agora os autos, para esse efeito, à conferência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. Emergindo de forma clara das conclusões da alegação de recurso que a Recorrente se conformou com o julgado no que respeita à inexistência de correspectividade entre os montantes exigidos a título de taxas de ocupação e o benefício obtido na sua esfera jurídica e quanto ao vício de falta de fundamentação, temos, então, como exclusivo objecto da presente apelação o alegado erro do Tribunal a quo por não ter declarado a ilegalidade das taxas impugnadas atento o preceituado no artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro. Em bom rigor, importa decidir se o Tribunal errou ao concluir que as taxas em apreço são legais por terem sido emanadas pelo Município de Cascais ao abrigo de competências próprias e em conformidade com o Regulamento de Taxas em vigor e com o “Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão” entre ambas as partes celebrado.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
A sentença declarou provados com interesse para a decisão os seguintes factos:
«A. Em 23 de Fevereiro de 2006, a Impugnante e o Município de Cascais celebraram acordo de “Renovação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão”, com o seguinte teor essencial (cf. doc. junto a fls. 177 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Artigo 1°
Objecto da concessão
1- A Câmara Municipal, outorgando em representação do Município de Cascais (a seguir designada por Câmara), concede à EDP Distribuição - Energia, S.A. (a seguir designada por EDP Distribuição), a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do Município de Cascais.
2- A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica proveniente de produção própria.
3- O património e infra-estruturas afectos à concessão não poderão ser utilizados pela EDP Distribuição em actividades diferentes daquelas que constituem objecto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes o valor da compensação devida à Câmara.
Artigo 2°
Transferência de direitos e poderes
A concessão implica a transferência para a EDP Distribuição, do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir.
Artigo 3°
Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
1- A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo em toda a área do Município de Cascais competindo apenas à EDP Distribuição o fornecimento de energia eléctrica ao consumidor final.
2- O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.
Artigo 4°
Utilização das vias públicas
1- Dentro da área da concessão, a EDP Distribuição terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.
2- Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, a EDP Distribuição solicitará o seu licenciamento à Câmara, salvo acordo entre as partes ou se tal se revelar impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior.
3- O pedido de licença para a realização de obras na via pública será dirigido ao presidente da Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;
b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respectivas extensões a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.
4- A licença prevista nos números anteriores deverá ser emitida no prazo de 15 dias úteis, decorrido o qual se considera tacitamente deferida.
5- A EDP Distribuição procederá à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicações desta.
6- Se a EDP Distribuição não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara poderá executar esses trabalhos, facturando àquela os respectivos encargos.
7- A Câmara poderá exigir à EDP Distribuição a prestação de garantias do bom cumprimento da obrigação constante do número anterior se esta exigir igualmente daquela a prestação de garantias.
8- Quando a Câmara necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações eléctricas, a EDP Distribuição executará os respectivos trabalhos, sem direito a indemnização devendo ser prevenida com a antecedência mínima de trinta dias, sendo nestes casos a reposição dos pavimentos uma obrigação da Câmara.
9- Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras municipais de grande volume, os quais serão, em todos os seus aspectos e para cada caso objecto de prévio acordo entre a Câmara e a EDP Distribuição.
10- A Câmara ouvirá a EDP Distribuição sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em presença.
Artigo 5°
Meios necessários ao exercício da concessão
1- A EDP Distribuição obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do Município de Cascais
2- A EDP Distribuição terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculada, no âmbito do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão.
Artigo 6°
Instalações abrangidas pela concessão
Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações:
a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do inicio da concessão estavam a ser explorados pela EDP Distribuição;
b) Os postos de transformação aumentadores das redes referidas na alínea anterior;
c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela EDP Distribuição para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades.
Artigo 7°
Instalações não abrangidas pela concessão
Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do Município de Cascais.
Artigo 8°
Património propriedade da EDP
É propriedade da EDP o património abrangido pela concessão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6°.
Artigo 9°
Características técnicas da distribuição
1- A energia será distribuída segundo o esquema de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de utilização do consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases da instalação, nos termos do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
2- O valor nominal da tensão da rede de distribuição está fixado no Regulamento da Rede de Distribuição, 230/400 V, com a tolerância estabelecida no Regulamento da Qualidade de Serviço.
3- O valor nominal da frequência da rede de distribuição está fixado no Regulamento da Rede de Distribuição, 50 Hz, com a tolerância estabelecida no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 10°
Obrigação de fornecer energia
1- A EDP Distribuição fica obrigada a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada não exceda 100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios com mais de 100.000 habitantes e naqueles que são sede de distrito, e 50 kVA nas restantes redes de distribuição.
2- Tendo em conta o estabelecido no n° 4, a EDP Distribuição poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar:
a) 20 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;
b) 50 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 400 kVA e superior a 100 kVA;
c) 100 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.
3- Tratando-se de prédios incluídos em urbanizações ou loteamentos, a EDP Distribuição apenas poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar a potência prevista no respectivo projecto da infra-estrutura de energia eléctrica.
4- Para os efeitos previstos no n° 2, não são considerados os postos de transformação de loteamentos e urbanizações.
5- Nos casos referidos no n° 2, a EDP Distribuição pode exigir ao requisitante que este ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ela indicadas para cada categoria de rede.
6- A EDP Distribuição fica ainda obrigada a fornecer energia a qualquer interessado que a requisite, até ao limite máximo considerado no n° 1, quando se trate de empreendimentos inseridos em programas de incentivos ao desenvolvimento, nomeadamente do interior, aprovados pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde que estas entidades a compensem da totalidade dos encargos acrescidos das obras de reforço das redes necessárias a esse fornecimento.
7- No caso de edifícios que comportam diversas instalações de utilização, mesmo que em regime de propriedade horizontal, cuja alimentação derive de uma ligação à rede comum, a potência requisitada será referida à ligação do edifício à rede comum, sem prejuízo de poder ser atribuída uma potência requisitada específica a cada instalação de utilização.
8- O fornecimento não depende, quanto ao requerente, de especiais requisitos de legitimidade da posse do local.
CAPÍTULO II
Início, duração, encargos isenções, resgate e condições de fim da concessão
Artigo 11º
Início e duração da concessão
1- Considera-se como data de início do presente contrato o dia da sua assinatura.
2- A presente concessão é feita pelo prazo e nas condições de prorrogação estabelecidos no n.º 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro.
Artigo 12°
Encargos da concessão e isenções
A concessão confere á Câmara o direito a uma renda e à EDP Distribuição o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente.
Artigo 13°
Resgate e condições de fim da concessão
1- O resgate da concessão obedecerá ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro.
2- A transferência do património próprio da EDP Distribuição para a Câmara, no termo da concessão, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei a que se refere o número anterior.
3- A EDP Distribuição comunicará anualmente à Câmara o valor da indemnização a pagar por esta àquela, relativo às infra-estruturas eléctricas, num hipotético resgate da concessão, devendo aquele valor ser fundamentado e instruído, quando solicitado pela Câmara, com os elementos necessários ao seu esclarecimento.
4- A EDP Distribuição e a Câmara estabelecerão mecanismos destinados à inventariação física do património da concessão.
B. Por Ofício da Câmara Municipal de Cascais com a referência IVP/0388/13, de 1 de Outubro de 2013, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 32 e 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
A fim de ser emitida licença de intervenção da via pública, no local acima mencionado, solicita-se a comparência de um elemento dessa Entidade no Gabinete de Planeamento e Gestão, sito na rua José Joaquim de Freitas, n°2 em Cascais, munido de cheque passado à ordem de Município de Cascais e de acordo com a legislação em vigor, até ao dia 08.10.13, entre as 09:00h e as 13:00h, para pagamento da taxa municipal a aplicar de acordo com o regulamento de cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais, no valor de 4.280,50€ (quatro mil, duzentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos).
(…)
Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2013 (Ponto 7 do Artigo 62.° do Capítulo VI do Regulamento n.º 010/2013- D.R. n.º 4, 2.ª série - de 07.01.13)
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
C. Por Ofício da Câmara Municipal de Cascais com a referência IVP/0388/13, de 4 de Outubro de 2013, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fls. 34 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
Em referência ao pedido de licenciamento de intervenção / ocupação na via pública, no local acima mencionado, solicitado a 26.08.13, comunica-se que o mesmo foi autorizado, anexando-se a respectiva licença de intervenção / ocupação da via pública, bem como as condições de autorização para ocupação temporária da via pública - IVP.
De acordo com a alínea b) do artigo 11.º do REGIS — Regulamento para a intervenção na rede de infraestruturas subterrâneas, deverão ser conservados no local da obra os documentos em anexo, de modo a serem apresentados aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes os solicitarem.
(…)
Licença de Intervenção / Ocupação da Via Pública
IVP/0388/13 de 04.10.13 — RDRDS-2013-041 SE ESTORIL
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
1. No âmbito da execução dos trabalhos, objecto do presente processo, deverão ser tidos em conta os requisitos legais e normativos aplicáveis, o REGIS — Regulamento para a intervenção na rede de infra-estruturas subterrâneas, o projecto aprovado e as condições técnicas gerais.
2. Deverá ser dado conhecimento prévio do início dos trabalhos, por fax ou e-mail (ponto 1 do artigo 6.º do REGIS).
3. Enviada taxa municipal para cobrança no valor de 4.280,50€, por e-mail de 01.10.13.
4. A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à distância e profundidade das várias infraestruturas.
5. Verificando-se alteração do projecto durante a execução dos trabalhos, deverá ser comunicado com todos os documentos / elementos e justificação fundamentada.
6. Verificando-se suspensão do projecto ou de parte do projecto, deverá ser comunicado com justificação fundamentada, até ao limite do prazo da Licença.
7. O período de Licenciamento pode vir a ser prorrogado, após solicitação devidamente fundamentada com antecedência não inferior a 2 dias do limite do prazo da Licença (ponto 4 do artigo 9.º do REGIS).
8. No prazo de duas semanas após conclusão dos trabalhos deverá ser solicitada, por fax ou e-mail, a recepção provisória da obra (ponto 1 do artigo 23.º do REGIS).
9. Conforme indicado no ponto 2 da OVP terão que ter autorização da Cascais Próxima para ocupação dos lugares de estacionamento.
(…)
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
D. Por Ofício da Câmara Municipal de Cascais com a referência IVP/0388/13, de 7 de Novembro de 2013, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 4, junto a fls. 65 e 66, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
Em referência ao pedido de prorrogação de licenciamento de intervenção / ocupação na via pública, no local acima mencionado, solicitado a 01.11.13, comunica-se que o mesmo foi autorizado, anexando-se a respetiva licença de prorrogação de intervenção / ocupação da via pública.
De acordo com a alínea b) do artigo 11.º do REGIS — Regulamento para a intervenção na rede de infraestruturas subterrâneas, deverão ser conservados no local da obra os documentos em anexo, de modo a serem apresentados aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes os solicitarem.
(…)
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida]
1. No âmbito da execução dos trabalhos, objecto do presente processo, deverão ser tidos em conta os requisitos legais e normativos aplicáveis, o REGIS — Regulamento para a intervenção na rede de infra-estruturas subterrâneas, o projecto aprovado e as condições técnicas gerais.
2. Deverá ser dado conhecimento prévio do início dos trabalhos, por fax ou e-mail (ponto 1 do artigo 6.º do REGIS).
3. Enviada taxa municipal para cobrança no valor de 3.957,10€, por e-mail de 07.11.13.
4. A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à distância e profundidade das várias infraestruturas.
5. Verificando-se alteração do projecto durante a execução dos trabalhos, deverá ser comunicado com todos os documentos / elementos e justificação fundamentada.
6. Verificando-se suspensão do projecto ou de parte do projecto, deverá ser comunicado com justificação fundamentada, até ao limite do prazo da Licença.
7. O período de Licenciamento pode vir a ser prorrogado, após solicitação devidamente fundamentada com antecedência não inferior a 2 dias do limite do prazo da Licença (ponto 4 do artigo 9.° do REGIS).
8. No prazo de duas semanas após conclusão dos trabalhos deverá ser solicitada, por fax ou e-mail, a recepção provisória da obra (ponto 1 do artigo 23.° do REGIS).
9. Conforme indicado no ponto 2 da OVP terão que ter autorização da Cascais Próxima para ocupação dos lugares de estacionamento».
E. A Impugnante apresentou reclamação graciosa em 1 de Novembro de 2013 (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls. 37 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. A p. i. da presente impugnação judicial foi enviada a juízo em 21 de Fevereiro de 2014 (cf. carimbo dos CTT aposto a fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)».
3.2. Fundamentação de Direito
3.2.1. Como deixámos exarado no ponto 1.1. deste acórdão, o presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção de impugnação judicial intentada contra o acto de liquidação de taxa municipal emitido pelo Município de Cascais.
3.2.2. Para a Recorrente o julgado padece de erro de julgamento. Porque o Tribunal a quo devia ter relevado a disciplina legal contida no artigo 3º, nº 4 do Decreto-lei nº 230/2008, de 27 de Novembro e o facto de a concreta ocupação do espaço público municipal ter subjacente o cumprimento por parte da Recorrente das obrigações impostas pelo contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Porque a jurisprudência dos tribunais superiores em que a decisão recorrida se confortou não pode ser transposta para a situação dos autos por ter sido proferida à luz de um quadro jurídico completamente distinto do consagrado no Decreto-Lei nº 230/2008.
3.2.3. Concretizando a sua posição, ainda que em resumo nosso, podemos dizer que para a Recorrente (i) o actual regime jurídico aplicável à actividade de distribuição de energia, mais concretamente o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, ao estabelecer que obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens, impõe que o pagamento da renda efetuado ao abrigo do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias, como é o seu caso, do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão; (ii) o Governo, que detém o poder de fixar a remuneração a que os municípios têm direito pela concessão, impôs especificadamente que o valor da referida renda também compreende a remuneração da ocupação do domínio público municipal com equipamento das redes de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão e que é essa renda anual prevista no mencionado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, sendo, por isso, ilegal qualquer taxa dirigida a comutar essa mesma ocupação.
3.2.4. Para o ora Recorrido o julgamento não merece qualquer censura. Desde logo, porque a aceitação da interpretação da Recorrente quanto ao n.º 4, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008 conduziria a esvaziar de efeito útil o quadro jurídico regulamentador da actividade das diversas entidades em matéria de domínio público municipal. Depois, porque constituindo a emissão das taxas em discussão o resultado do exercício das suas atribuições legais, impossibilitar os municípios de as cobrar significaria obstar ao exercício de uma competência que lhes foi cometida por lei, à violação do princípio da autonomia financeira dos municípios e uma privação do exercício dos poderes tributários e regulamentares que lhe estão constitucionalmente conferidos nos termos pelos artigos 238º, n.º 4 e 241º da Constituição da República Portuguesa 8CRP).
Mais adianta que, não pressupondo a lei uma verificação cumulativa das contrapartidas necessárias à qualificação de determinados montantes como taxas, antes se bastando com a existência de uma prestação concreta de um serviço público, com a utilização de um bem do domínio público ou com a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, desde que tal constitua atribuição das autarquias locais (cfr. artigo 3º, da lei nº. 53-E/2006), e não existindo dúvidas de que, no caso concreto, tal sucede, não há qualquer incompatibilidade com o estabelecido no n.º 4 do n.º 4 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, já que a isenção aí estabelecida nunca existiu em Baixa Tensão, nem emerge dos contratos de concessão anteriormente celebrados por nestes apenas se prever uma contrapartida pelo uso em Baixa Tensão.
Tudo, para concluir que, no caso em apreço, a taxa é exigível, nos termos, conjugadamente, do disposto no Regulamento para a Intervenção na Rede de Infraestruturas Subterrâneas (REGIS), do artigo 62º do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2013, admissível, por força do preceituado no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 165.º, n.º 1 al. j) da Lei Fundamental e conforme os direitos e deveres emergentes do contrato de concessão para distribuição de energia de Baixa Tensão (BT), entre o Município de Cascais e a Recorrente a 25 de Novembro de 1993, atento, particularmente, o teor do artigo 7.º do mesmo contrato.
3.2.5. Dissemos já, que a Impugnação foi julgada improcedente. Acrescentamos agora que este julgamento não pode ser mantido na ordem jurídica, pelas razões de facto e de direito que proficuamente foram aduzidas no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 434/14.3BEALM, que aqui se acolhem sem reservas, porque inteiramente aplicáveis, como fundamento da nossa decisão.
3.2.6. Neste contexto, e tendo por referência o preceituado no artigo 8.º do Código Civil, passamos a transcrever o identificado aresto, na parte especialmente pertinente:
«2.2. 2 DA (I)LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS
«Vejamos:
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, «estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração seja feita nesse regime» (cfr. o preâmbulo do diploma).
Nos termos do art. 6.º, n.º 2, desse diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, «[o]s municípios que tenham celebrado, ou venham a celebrar, com a EDP contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão terão direito a receber desta uma renda, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia», rendas essas definidas por portaria, designadamente pela Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
Mas, não se circunscrevendo a actividade da EDP à distribuição de electricidade em baixa tensão, a sua actividade como concessionária da distribuição de electricidade vem regulada noutros diplomas legais, designadamente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/172/2006/08/23/p/dre/pt/html.), que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html.), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
Dispõe o n.º 1 da Base XXV do Capítulo IV do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 172/2006 (a que se refere o n.º 6 do art. 38.º), quanto aos direitos da concessionária à utilização do domínio público: «No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei».
Por essa utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, as autarquias têm direito a uma contrapartida, tal como previsto no art. 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, contrapartida que se traduz no pagamento da renda prevista no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Na verdade, dispõe o n.º 4 do art. 3.º desse diploma legal:
«A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (sublinhados nossos).
Assim, como ficou dito no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 902/13.4BEALM ( Disponível em
http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a0e00d2939af710d80258617004308b1.), apesar de a questão aí discutida ser outra (Nesse aresto estava em causa a legalidade de uma taxa por ocupação do denominado espaço aéreo municipal cobrada por um município à empresa transportadora de energia eléctrica.):
«Neste caso, como afirmam alguns autores, a posição jurídica de autoridade legitimada em que se encontra a concessionária da rede eléctrica e a situação de sujeição ao pagamento de indemnização ou compensação pela afectação do espaço dominial, faz desaparecer qualquer contraprestação possível da estrutura de uma eventual taxa a esse título, impossibilitando uma tributação, cfr. Paulo Dias Neves, em https://www.e-publica.pt/volumes/v2n1a11.html.
Ou seja, as redes de energia eléctrica de distribuição em MT e BT estão isentas de taxas de ocupação do subsolo por força do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro».
Igualmente, na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/437/2001/04/28/p/dre/pt/html.), que regulamenta o Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, se prevê expressamente no art. 11.º que «[a] obrigação do pagamento de renda pelo concessionário tem como condição necessária o direito deste à total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica».
Em conclusão, do n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão.
Por outro lado, contrariando a argumentação do Recorrido, de que «[o] contrato de concessão em Baixa Tensão, celebrado entre o Município (…) e a EDP, excluiu expressamente as infra-estruturas de Média Tensão e Alta Tensão», nada permite concluir que esse contrato restrinja a referida isenção à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão – admitindo, apenas para efeitos de exposição, que o pudesse fazer –, uma vez que o art. 4.º desse contrato limita-se a atribuir à EDP “o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica”.
Note-se ainda que o facto de nos arts 6.º e 7.º do contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Município se distinguir entre as “instalações abrangidas” e as “não abrangidas pela concessão” e se excluir da concessão as redes de média e alta tensão, tem como único propósito delimitar as instalações que, no final do contrato de concessão, irão reverter para o município, nos termos do art. 13.º do contrato de concessão e do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, dele não podendo retirar-se argumento algum em favor da tese do Recorrido, ao contrário do que este sustenta.
Concluímos, pois, que o legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
Nem se diga que a interpretação que ora subscrevemos viola a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios, em violação dos princípios consagrados nos arts. 238.º e 241.º da CRP.
A este propósito, limitar-nos-emos a remeter para a jurisprudência do Tribunal Constitucional ( Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004, proferido no processo com o n.º 803/03, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040288.html.
- n.º 285/2006, de 3 de Maio de 2006, proferido no processo com o n.º 1020/04, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060285.html.) que, no seu acórdão n.º 288/2004 – em que apreciou a norma que atribuía à concessionária de serviço público de telecomunicações o direito de ocupação e utilização de vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão –, concluiu que as isenções de taxas que venham a ser concedidas em benefício de um serviço público essencial não constituem uma violação do princípio da autonomia do poder local, em especial do princípio da autonomia financeira local.
Como refere o Tribunal Constitucional, da autonomia financeira e da disposição de património próprio das autarquias locais não pode resultar «uma garantia de todas e quaisquer posições patrimoniais contra a fixação, pelo Estado e na prossecução das suas incumbências próprias, do regime de utilização de bens como as vias públicas, tal como não pode resultar dessas garantias uma reserva de competência para todo o regime das taxas municipais. Ponto é que o conteúdo ou núcleo essencial da autonomia local não seja afectado»; o conteúdo ou núcleo da autonomia local são preservados face a isenção que apenas «afecta as autarquias na obtenção de receitas a partir de uma determinada utilização de certos objectos patrimoniais específicos: pela passagem de instalações […] pela via pública, mas “permanece em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património da autarquia quanto a tudo o resto”, sem se afectar a “constituição financeira das autarquias”»; a isenção governamental que procura atender a interesses públicos constitucionais ultrapassa o âmbito das autarquias locais e, nesta medida, a dimensão da sua autonomia.
Assim, e porque a criação de condições para a existência de um serviço público de distribuição de electricidade constitui um modo de prosseguir objectivos com relevância constitucional, faz todo o sentido que o legislador pretenda isentar de determinados ónus as entidades que desempenham, ainda que em regime de concessão, uma actividade de primordial importância para a colectividade nacional e que teria, na sua falta, de ser assumida pelo próprio Estado.
Por tudo o que ficou dito, concluímos que os actos de liquidação das taxas municipais ora impugnados padecem do vício de violação de lei que lhe é assacado, motivo pelo qual a sentença recorrida, que assim não entendeu, incorreu em erro de julgamento e, nessa medida, merece a censura que lhe é feita pela Recorrente.
(…) 2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
II- Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.
III- A referida interpretação não viola o disposto nos arts. 238.º e 241.º da CRP (que consagram a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios)».
3.2.7. Face ao que deixámos exposto, há que julgar totalmente procedentes as conclusões do presente recurso e, em conformidade, ser-lhe concedido provimento, com a consequente anulação dos actos de liquidação das taxas impugnados, o que, a final, se determinará.
3.2.8. As custas em 1ª instância e nesta instância de recurso serão suportadas pelo Recorrido que ficou integralmente vencido [artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT].
4. DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a Impugnação Judicial, assim anulando os actos de liquidação impugnados.
Custas pelo Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Abril de 2021. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.