Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos em referência, correndo termos na então Instância Local do Cartaxo da Comarca de Santarém, na sequência de requerimento do assistente, CF, para que viessem a ser alteradas as medidas de coação a que o arguido, V, se encontrava sujeito - tendo, para o efeito, além do mais, juntado documento consistindo em e-mail que lhe terá sido remetido por este -, foi o mesmo indeferido.
Ainda, no despacho, que assim decidiu, consignou-se:
Todavia, tendo em conta os elementos juntos aos autos, nomeadamente o documento junto pelo assistente com o requerimento de fls. 385, considera-se que pode suscitar-se, com pertinência, a questão relativa à necessidade de se proceder à realização de perícias à personalidade e à imputabilidade do arguido. A fim de esta questão não se levantar apenas em julgamento, o que causaria prejuízo à continuidade da audiência (encontrando-se este princípio plasmado no artigo 328º do Código de Processo Penal), julga-se ser mais adequado tomar, desde já, posição nesse sentido.
Assim, entendendo-se ser necessário aferir se o arguido é, ou não, penalmente imputável, por referência à data da prática dos factos, determina-se que o mesmo seja submetido a perícia psiquiátrica, por se revelar essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (cfr. os artigos 159º e 160º do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, com cópia de fls. 4-10, 16-22, 69-70, 100-108, 114-117, 126-130, 155, 177, 178, 182-183, 189-190, 195-203, 218-223, 229-233, 254, 285-292, 337-348, 385-411 e do presente despacho, solicite ao I.N.M.L. a indicação perito que possa ser nomeado para a realização da perícia psiquiátrica e da personalidade, bem como da data para a realização de exame médico ao mesmo, tendo em vista aferir da sua imputabilidade, nos termos do artigo 20º do Código Penal.
Desde já se nomeia o Sr. Perito o médico que vier a ser designado, sendo que a prestação do compromisso deverá constar do relatório.
Oportunamente, notifique o arguido a fim de se deslocar na hora e data designada ao local mencionado para realização da perícia, devendo de tal notificação constar a expressa advertência do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
O Sr. Perito deverá esclarecer:
- Se, à data dos factos, o arguido sofria de alguma doença do foro psiquiátrico?
- Se sim, qual?
- Se essa doença o impedia de se determinar com os ditames da Lei Penal?
- Se o arguido sofre, actualmente, de alguma doença do foro psiquiátrico?
- Se essa doença o impede, actualmente, de se determinar com os ditames da Lei Penal?
- Se, por via dessa doença, há perigo sério de o arguido voltar a cometer factos da mesma natureza?
- Se sim, qual o tratamento médico que lhe deverá ser prestado?
Prazo para a realização da perícia: 30 dias. Sem prejuízo, solicite ao I.N.M.L. que informe da data previsível da conclusão da perícia.
Face ao supra determinado, não se vislumbrando que o relatório pericial possa ser junto até à data designada para a realização da audiência de julgamento, e a fim de evitar a deslocação inútil dos sujeitos processuais e testemunhas a Tribunal, dá-se sem efeito a realização do julgamento nas datas agendadas, não se designando, por ora, novas datas (aguardando-se a indicação do I.N.M.L. relativa à data previsível da conclusão da perícia).
Notifique e D.N.
Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1) A prova pericial, relativamente à personalidade e à imputabilidade do arguido pode ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência de discussão e julgamento;
2) Antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento a perícia não pode ser ordenada, logo não pode ser realizada, visto que o processo penal não contempla a possibilidade, salvo as exceções dos art. 319 e 320 do C. P. P., de realização desta diligência nesta fase processual;
3) Cabe ao juiz em sede de audiência de discussão e julgamento, se tal se afigurar como necessário, determinar, oficiosamente ou a requerimento, a realização da perícia aqui em causa, visto que é este que irá proferir a decisão acerca da causa em julgamento;
4) Sem que se realize a audiência de discussão e julgamento não existem fundamentos para que se suscite a necessidade de apurar se o arguido é imputável criminalmente ou se esta imputabilidade é reduzida;
5) Não é fundamento suficiente para se determinar a realização de perícia o facto de tal questão, se se vier a suscitar em sede de audiência de discussão e julgamento, poder pôr em causa o princípio da continuidade da audiência, nos termos do disposto no art. 328 do C. P. P.;
6) O douto despacho não fundamenta suficientemente a questão da imputabilidade ou imputabilidade reduzida, não sendo suficiente dizer-se que tal questão se pode vir a suscitar em sede de audiência de discussão e julgamento para que se considere verificada uma necessidade de realização desta perícia;
7) Viola assim o douto despacho o disposto nos art. 160, 340, 368, 369.º todos do C. P. P
Nestes termos e no mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho que determinou a realização da perícia à personalidade e à imputabilidade arguido, prosseguindo o processo os seus demais trâmites, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. Com o seu recurso, o arguido pugna pela revogação do despacho que determinou a realização de perícia psiquiátrica, tendo em vista a inimputabilidade e personalidade do arguido.
2. Oficiosamente e em virtude do teor e assunto do referido e-mail, antevendo a possibilidade de se suscitarem dúvidas quanto à imputabilidade do arguido, bem como a relevância de se aferir da sua personalidade, a Mma. Juiz a quo determinou a realização da referida perícia.
3. O tribunal deve prover pelo andamento regular dos autos, o que seria frontalmente contrariado caso a perícia apenas fosse determinada em sede de audiência de discussão e julgamento.
4. O e-mail remetido pelo arguido mostra-se junto aos autos e conduz a que o tribunal se veja desde logo com dúvidas quanto à sua personalidade e imputabilidade, que importa aferir.
5. Tal situação não é diferente daquela em que, estando o tribunal na presença do arguido e verificando, pelo seu comportamento e/ou postura, que o mesmo poderá ser inimputável (e por tal circunstância, embora verificada nesse momento, já existir à data dos factos), determina a realização de perícia sem dar início ao julgamento, como tem vindo a demonstrar a prática judiciária.
6. Entendemos que em virtude da própria actuação do arguido, é pertinente e relevante dotar o tribunal de todos os elementos que permitam aferir da imputabilidade do arguido, tendo-se ainda em consideração que a perícia importa, sempre, uma delonga não compatível com a realização do julgamento e que de modo algum são feridos os seus direitos de defesa.
7. Deverá improceder o recurso apresentado.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido de que, ainda que não estando o tribunal impedido de ordenar a perícia no momento em que o fez, o recurso mereça provimento no segmento em que a determinou, deferindo-se para ulterior ponderação a eventual necessidade da mesma.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Assim, reside em apreciar em concreto:
A) - da inadmissibilidade de determinação da realização da perícia antes de iniciada a audiência de julgamento;
B) - da ausência de fundamento bastante para essa realização.
Apreciando:
A) - da inadmissibilidade de determinação da realização da perícia antes de iniciada a audiência de julgamento:
O recorrente invoca que o despacho recorrido é ilegal, por ter ordenado a realização de perícia psiquiátrica e de personalidade em momento anterior à audiência de julgamento, invocando, em abono da sua posição, decisão sumária (certamente por lapso, refere Acórdão) do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2008, no proc. n.º 10442/2008-3, in www.dgsi.pt, de que transcreve o respectivo sumário:
I- A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo, podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência.
II- Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência porquanto o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do Código de Processo Penal.
III- Esta solução justifica-se, em especial, pelo facto de o juiz que aprecia os requerimentos formulados neste período poder não ser, muitas vezes, aquele que vai presidir à audiência e poder não integrar sequer, em alguns casos, o tribunal que vai realizar o julgamento, quando este tem uma estrutura colegial.
IV- É a este tribunal, e não ao juiz do processo, que compete exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal porque é ele que, a final, tem que proferir a decisão a que se reporta o artigo 368.º e, em caso de condenação, o artigo 369.º daquele diploma.
V- A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 159.º do Código de Processo Penal, sobretudo os seus n.ºs 6 e 7, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. Só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido.
VI- «Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização». Trata-se de uma perícia sobre a personalidade que «pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção».
No entanto, tal entendimento, conforme o Digno Procurador-Geral Adjunto sublinha, afigura-se absolutamente restritivo e, assim, não merece fácil aceitação, se bem que a situação que versou aquela decisão sumária, em concreto, não se equipare propriamente com a que está em análise, já que ali estava em causa a apreciação de despacho que indeferiu requerimento do arguido para realização da perícia, sustentado em ausência de fundamento para tanto, sem que tenha, pois, enveredado pela inadmissibilidade que o aqui recorrente vem suscitar, se bem que, afinal, essa decisão o tivesse vindo a sufragar.
Ora, não sofre dúvida que, colocando-se situação duvidosa da imputabilidade, o meio de prova adequado para a esclarecer seja a realização de perícia, de acordo com o disposto nos arts. 159.º e 160.º do CPP, uma vez que, para esse efeito, se exigem especiais conhecimentos científicos, como decorre do art. 151.º do mesmo diploma.
Pela sua inegável relevância, desde logo, para a decisão de acusar, normalmente é ordenada em fase de inquérito, mas isso não significa que não o possa ser em qualquer outro momento, como decorre do princípio geral inerente a esse art. 151.º e ao art. 154.º do CPP e, ainda, atentando no art. 157.º, n.º 4, desse Código.
A conjugação entre tais preceitos e o alegado art. 340.º do CPP apresenta-se, sim, limitado pela necessidade desse meio de prova para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.
Se assim é, afigura-se que a previsão do art. 351.º, n.º 1, do CPP, ao mencionar ”Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido (…)”, mais não deve ser interpretada senão como sintoma de que, ainda nesse momento, a questão se possa suscitar, não sendo, contudo, conforme referido, o que será habitual, já que a investigação, em princípio, deve reunir elementos bastantes nesse âmbito.
Não, por isso, como forma de restringir a possibilidade de determinação da realização da perícia no momento em que, fundadamente, se coloque, eventualmente pela junção de prova documental, que fica, se não rejeitada, a integrar o processado.
Aliás, no tocante à produção de meios de prova a que se reporta os invocados arts. 319.º e 320.º do CPP (“Tomada de declarações no domicílio” e “Realização de actos urgentes”), afigura-se, concretamente quanto a este art. 320.º, seu n.º 1, que, atenta a redacção deste, a utilização do advérbio “nomeadamente” inculca manifestamente que a aplicação não se esgota nas situações aí previstas, podendo abranger outras, no caso, “para a descoberta da verdade material”.
Por seu lado, não obstante o princípio da continuidade da audiência (art. 328.º do CPP) não sirva de critério decisivo para a determinação da perícia em momento prévio ao início da mesma, não se descortina fundamento para que, na ponderação concreta dos autos, se tenha em conta a eventualidade de, relegando-a para momento posterior, se venha a correr o risco de perda da eficácia da prova.
Acresce que o aparente argumento em contrário, de que apenas mediante o contacto com o arguido seja admissível o suscitar da sua imputabilidade, não tem cobertura legal, além de que, se assim fosse, mesmo que constando dos autos elementos tendentes a colocar-se a questão, se o arguido viesse a ser julgado na ausência, ficaria afastada, inevitavelmente com sério prejuízo para o juízo de culpa a avaliar.
E ainda, podendo ser o arguido quem o requeira, mormente na contestação, desde que isso se afigure pertinente, não se descortina razão para que, sendo viável, não se decida sobre o assunto e, desde logo (como, aliás, aconteceu na situação do despacho recorrido em que versou aquela mencionada decisão sumária), obviando à normal demora que a perícia dessa natureza implica.
Por isso, também não convence a susceptibilidade de mudança de juiz, entre o que determina a perícia e o que vier a proceder ao julgamento, além do mais porque esse meio de prova, quando produzido, fica plenamente adquirido nos autos, funcionando, ao invés do alegado, como resposta a vicissitudes dessa eventualidade.
Dentro de todos estes parâmetros, não se colhe, pois, obstáculo legal à prolação de despacho que determine a realização de perícia para avaliar da imputabilidade do arguido, ora recorrente, em momento preliminar ao início da audiência de julgamento, no caso, como aqui sucede, em que já havia sido designada data para esse início.
A) - da ausência de fundamento bastante para essa realização:
Sem prejuízo do que se deixou expendido, caberá analisar da bondade do determinado, uma vez que a realização da perícia em causa só se justificará se se reputar diligência probatória necessária, em obediência ao princípio geral consagrado no referido art. 340.º.
Daí a exigência de que as dúvidas quanto à imputabilidade sejam fundadas, tanto mais que, em si mesma, a realização da perícia constitui, como salientado pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, um acto que não será indiferente ao visado.
O despacho sob censura fundamentou a necessidade na conjugação do teor do e-mail aludido, junto ao requerimento do assistente, com a ausência de prejuízo para a continuidade da audiência.
Como se referiu, a questão da continuidade da audiência não deve considerar-se factor com importância relevante na análise a efectuar.
Importante será, então, o mencionado teor, sem embargo do que os autos, quanto se saiba, contenham.
Assim, os autos iniciaram-se com participação do assistente, advogado, imputando factos ao arguido susceptíveis de configurar crime difamação, que veio a complementar por aditamento, demonstrando que o arguido persistia na sua acção, que desenvolvia em frente ao acesso do escritório daquele.
Esta dizia respeito a colocação de cartazes e distribuição de panfletos, contendo legendas e fotografias, com identificação do assistente e expressões injuriosas, que terá dado lugar à dedução de acusação.
Daquele e-mail, intitulado de Outras Cartas Abertas e sob o assunto Preparativos Para a Minha Morte, pode constatar-se, tal como refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, um texto singular, emanado de uma mente revoltada, protestando contra a forma como teriam sido defendidos os seus interesses em determinado processo, expressando razões por que teria enveredado por escrevê-lo e, mormente, formulando questões relativamente às quais não se sentirá esclarecido.
Podendo causar certa estranheza, apresenta-se, contudo, atentando nos pormenores que aí são mencionados, como minimamente perceptível e coerente, independentemente da sua verdade que aqui não importa dilucidar.
A realização da perícia, com o sucinto fundamento em que se suportou, configura, de algum modo, diligência precipitada, quando aferida a indiciação da necessidade da mesma.
Embora compreendendo-se a preocupação do tribunal, solução mais equilibrada, consentânea com critérios de proporcionalidade, aconselha a que, perante os elementos disponíveis, a realização da perícia, porque não indispensável, não se justifica, sem prejuízo de ulterior ponderação.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- revogar o despacho recorrido.
Sem tributação.
Processado e revisto pelo relator.
27. JUNHO.2017
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)