2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Assim, reside em apreciar em concreto:
- A)- da inadmissibilidade de determinação da realização da perícia antes de iniciada a audiência de julgamento;
- B)- da ausência de fundamento bastante para essa realização.
Apreciando:
A) - da inadmissibilidade de determinação da realização da perícia antes de iniciada a audiência de julgamento:
O recorrente invoca que o despacho recorrido é ilegal, por ter ordenado a realização de perícia psiquiátrica e de personalidade em momento anterior à audiência de julgamento, invocando, em abono da sua posição, decisão sumária (certamente por lapso, refere Acórdão) do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2008, no proc. n.º 10442/2008-3, in www.dgsi.pt, de que transcreve o respectivo sumário:
I – A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo, podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência.
II – Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência porquanto o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do Código de Processo Penal.
III – Esta solução justifica-se, em especial, pelo facto de o juiz que aprecia os requerimentos formulados neste período poder não ser, muitas vezes, aquele que vai presidir à audiência e poder não integrar sequer, em alguns casos, o tribunal que vai realizar o julgamento, quando este tem uma estrutura colegial.
IV – É a este tribunal, e não ao juiz do processo, que compete exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal porque é ele que, a final, tem que proferir a decisão a que se reporta o artigo 368.º e, em caso de condenação, o artigo 369.º daquele diploma.
V – A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 159.º do Código de Processo Penal, sobretudo os seus n.ºs 6 e 7, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. Só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido.
VI – «Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização». Trata-se de uma perícia sobre a personalidade que «pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção».
No entanto, tal entendimento, conforme o Digno Procurador-Geral Adjunto sublinha, afigura-se absolutamente restritivo e, assim, não merece fácil aceitação, se bem que a situação que versou aquela decisão sumária, em concreto, não se equipare propriamente com a que está em análise, já que ali estava em causa a apreciação de despacho que indeferiu requerimento do arguido para realização da perícia, sustentado em ausência de fundamento para tanto, sem que tenha, pois, enveredado pela inadmissibilidade que o aqui recorrente vem suscitar, se bem que, afinal, essa decisão o tivesse vindo a sufragar.
Ora, não sofre dúvida que, colocando-se situação duvidosa da imputabilidade, o meio de prova adequado para a esclarecer seja a realização de perícia, de acordo com o disposto nos arts. 159.º e 160.º do CPP, uma vez que, para esse efeito, se exigem especiais conhecimentos científicos, como decorre do art. 151.º do mesmo diploma.
Pela sua inegável relevância, desde logo, para a decisão de acusar, normalmente é ordenada em fase de inquérito, mas isso não significa que não o possa ser em qualquer outro momento, como decorre do princípio geral inerente a esse art. 151.º e ao art. 154.º do CPP e, ainda, atentando no art. 157.º, n.º 4, desse Código.
A conjugação entre tais preceitos e o alegado art. 340.º do CPP apresenta-se, sim, limitado pela necessidade desse meio de prova para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.
Se assim é, afigura-se que a previsão do art. 351.º, n.º 1, do CPP, ao mencionar ”Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido (…)”, mais não deve ser interpretada senão como sintoma de que, ainda nesse momento, a questão se possa suscitar, não sendo, contudo, conforme referido, o que será habitual, já que a investigação, em princípio, deve reunir elementos bastantes nesse âmbito.
Não, por isso, como forma de restringir a possibilidade de determinação da realização da perícia no momento em que, fundadamente, se coloque, eventualmente pela junção de prova documental, que fica, se não rejeitada, a integrar o processado.
Aliás, no tocante à produção de meios de prova a que se reporta os invocados arts. 319.º e 320.º do CPP (“Tomada de declarações no domicílio” e “Realização de actos urgentes”), afigura-se, concretamente quanto a este art. 320.º, seu n.º 1, que, atenta a redacção deste, a utilização do advérbio “nomeadamente” inculca manifestamente que a aplicação não se esgota nas situações aí previstas, podendo abranger outras, no caso, “para a descoberta da verdade material”.
Por seu lado, não obstante o princípio da continuidade da audiência (art. 328.º do CPP) não sirva de critério decisivo para a determinação da perícia em momento prévio ao início da mesma, não se descortina fundamento para que, na ponderação concreta dos autos, se tenha em conta a eventualidade de, relegando-a para momento posterior, se venha a correr o risco de perda da eficácia da prova.
Acresce que o aparente argumento em contrário, de que apenas mediante o contacto com o arguido seja admissível o suscitar da sua imputabilidade, não tem cobertura legal, além de que, se assim fosse, mesmo que constando dos autos elementos tendentes a colocar-se a questão, se o arguido viesse a ser julgado na ausência, ficaria afastada, inevitavelmente com sério prejuízo para o juízo de culpa a avaliar.
E ainda, podendo ser o arguido quem o requeira, mormente na contestação, desde que isso se afigure pertinente, não se descortina razão para que, sendo viável, não se decida sobre o assunto e, desde logo (como, aliás, aconteceu na situação do despacho recorrido em que versou aquela mencionada decisão sumária), obviando à normal demora que a perícia dessa natureza implica.
Por isso, também não convence a susceptibilidade de mudança de juiz, entre o que determina a perícia e o que vier a proceder ao julgamento, além do mais porque esse meio de prova, quando produzido, fica plenamente adquirido nos autos, funcionando, ao invés do alegado, como resposta a vicissitudes dessa eventualidade.
Dentro de todos estes parâmetros, não se colhe, pois, obstáculo legal à prolação de despacho que determine a realização de perícia para avaliar da imputabilidade do arguido, ora recorrente, em momento preliminar ao início da audiência de julgamento, no caso, como aqui sucede, em que já havia sido designada data para esse início.
A) - da ausência de fundamento bastante para essa realização:
Sem prejuízo do que se deixou expendido, caberá analisar da bondade do determinado, uma vez que a realização da perícia em causa só se justificará se se reputar diligência probatória necessária, em obediência ao princípio geral consagrado no referido art. 340.º.
Daí a exigência de que as dúvidas quanto à imputabilidade sejam fundadas, tanto mais que, em si mesma, a realização da perícia constitui, como salientado pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, um acto que não será indiferente ao visado.
O despacho sob censura fundamentou a necessidade na conjugação do teor do e-mail aludido, junto ao requerimento do assistente, com a ausência de prejuízo para a continuidade da audiência.
Como se referiu, a questão da continuidade da audiência não deve considerar-se factor com importância relevante na análise a efectuar.
Importante será, então, o mencionado teor, sem embargo do que os autos, quanto se saiba, contenham.
Assim, os autos iniciaram-se com participação do assistente, advogado, imputando factos ao arguido susceptíveis de configurar crime difamação, que veio a complementar por aditamento, demonstrando que o arguido persistia na sua acção, que desenvolvia em frente ao acesso do escritório daquele.
Esta dizia respeito a colocação de cartazes e distribuição de panfletos, contendo legendas e fotografias, com identificação do assistente e expressões injuriosas, que terá dado lugar à dedução de acusação.
Daquele e-mail, intitulado de Outras Cartas Abertas e sob o assunto Preparativos Para a Minha Morte, pode constatar-se, tal como refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, um texto singular, emanado de uma mente revoltada, protestando contra a forma como teriam sido defendidos os seus interesses em determinado processo, expressando razões por que teria enveredado por escrevê-lo e, mormente, formulando questões relativamente às quais não se sentirá esclarecido.
Podendo causar certa estranheza, apresenta-se, contudo, atentando nos pormenores que aí são mencionados, como minimamente perceptível e coerente, independentemente da sua verdade que aqui não importa dilucidar.
A realização da perícia, com o sucinto fundamento em que se suportou, configura, de algum modo, diligência precipitada, quando aferida a indiciação da necessidade da mesma.
Embora compreendendo-se a preocupação do tribunal, solução mais equilibrada, consentânea com critérios de proporcionalidade, aconselha a que, perante os elementos disponíveis, a realização da perícia, porque não indispensável, não se justifica, sem prejuízo de ulterior ponderação.