Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Rosa ..., Professora, residente na Rua ..., em Santarém, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 15/7/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) que lhe negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho do Director do Departamento da Educação Básica recusando-lhe o pagamento do suplemento de residência entre 3/9/2001 e 6/1/2002, a que se acha com direito como professora de língua portuguesa em França.
Na óptica da recorrente, o acto recorrido encontra-se ferido de violação da legislação aplicável às faltas por doença, e do princípio constitucional da igualdade.
Juntou documentos, procuração e substabelecimento (fls. 17 e 50).
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do despacho que proferiu.
Apensou o Processo Administrativo (Proc.Adm.)
Em alegações, as partes reforçaram os respectivos argumentos.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com base na documentação juntam, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 21/3/2002, a professora Rosa ..., destacada em França para o ensino da língua portuguesa, requereu ao Director do Departamento do Ensino Básico do Ministério da Educação que lhe fosse pago o complemento de salário relativo aos meses de Novembro de 2001 a Fevereiro de 2002 (Proc.Adm.)
b) Por ofício de 13/8/2002, o Director do Departamento da Educação Básica do M. Educação informou a interessada que o suplemento de residência lhe fora descontado ao abrigo do artigo 8º nº 3 do DL nº 13/98, de 24/1 (ibidem).
c) Em 11/3/2003, Rosa ... recorreu hierarquicamente desse despacho para o SEAE, pedindo a sua revogação (ibidem).
d) A propósito desse recurso, foi elaborado em 16/6/2003, no Gabinete Jurídico daquele Ministério o Parecer nº 18/GJ/03, propondo o seu indeferimento (fls. 8 a 12).
e) Sobre esse parecer, o SEAE proferiu o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro. 2003-07-15. Abílio Morgado”.
3. O Direito.
A professora Rosa ..., destacada para o ensino da língua portuguesa em França, deslocou-se a Portugal em gozo de férias no Verão de 2001, devendo apresentar-se ao serviço naquele país em 3/9/2001.
Tendo porém adoecido, remeteu atestados médicos justificando as faltas desde 3/9/2001 a 6/1/2002.
Porque não lhe foi pago o suplemento de residência previsto no artigo 8º nº 1 do DL nº 13/98, de 24/1, recorreu hierarquicamente para o SEAE, que confirmou o despacho do referido Director.
Inconformada, Rosa ... interpôs o presente recurso contencioso, reclamando o citado suplemento, a que se considera com direito (embora reconheça estar ausente em Portugal), acusando o despacho recorrido de violação de lei por infracção do princípio constitucional da igualdade.
Vejamos se com razão.
Preceituam os nºs 1 e 3 do citado artigo 8º do DL nº 13/98:
1- Os docentes destacados nos termos do presente diploma receberão um suplemento de residência, que tem por objectivo compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e os países de acolhimento e a necessidade de residirem temporariamente no estrangeiro.
3- Não é pago o suplemento de residência referente aos dias em que o docente falte injustificadamente ou ao abrigo do nº 1 do artigo 27º do DL nº 497/88, de 30/12 (referência que ao tempo devia ser feita ao artigo 29º do DL nº 100/99, de 31/3), quando forem dias lectivos de calendário escolar do país de acolhimento e o professor se encontre ausente deste país por motivo não determinado por situação de doença.
Não restando dúvidas de que a professora se ausentara de França em gozo de férias (que terminaram em 30/8/2001) e que faltou ao serviço entre 3/9/2001 e 6/1/2002, por doença justificada (dias lectivos de calendário escolar em França), restava apurar se a mesma se encontrava ou não justificadamente ausente de França, após o gozo de férias que haviam terminado em 30/8/2001, antes de começar a faltar a partir de 3/9/2001.
Ora, tendo o Departamento de Educação Básica alegado não ter pago o questionado suplemento de residência com fundamento no nº 3 do artigo 8º do DL nº 13/98, competia à recorrente comprovar devidamente nos autos que se encontrava ausente de França em 3/9/2001 (data em que devia reassumir o serviço docente naquele país) por motivo determinado por situação de doença, para que lhe não fosse cancelado o pagamento do referido suplemento. Mas não consta dos autos qualquer documento comprovativo de que o tenha feito.
Por isso, não se apresenta como violadora da lei a recusa dos serviços do M. Educação, visto não estar justificada a ausência desde 31/8/2001.
Nem foi infringido o princípio constitucional da igualdade (como alega a recorrente) previsto no artigo 13º da CRP, pois a situação hipotética de adoecer em França dentro do calendário lectivo daquele país seria totalmente diferente (sob o ponto de vista do enquadramento jurídico) da que ocorreu à recorrente no caso sub judicio.
Razão porque o presente recurso terá que improceder.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Rosa ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Junho de 2 007