1. RELATÓRIO
1. 1 M......(adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992.
1. 2 Aquela liquidação foi efectuada na sequência do indeferimento da reclamação apresentada pelo Contribuinte contra a fixação dos rendimentos da categoria C que foi efectuada, com recurso a métodos indiciários, pela Administração tributária (AT) relativamente a Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho (adiante Contribuinte mulher), que foi casada com o Impugnante.
1. 3 Na petição inicial da impugnação o Contribuinte invocou que o acto impugnado «é nulo, além do mais, por preterição de formalidades legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.). Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- apresentou a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1992 conjuntamente com a sua mulher, sendo que nela apenas foram declarados rendimentos provenientes de trabalho dependente, desconhecendo à data o Impugnante que a sua mulher, de quem já estava separado de facto e de quem veio a divorciar-se, exercia qualquer actividade por conta própria;
- mesmo que o Impugnante soubesse dessa actividade, ela era da exclusiva responsabilidade da sua mulher;
- a determinação dos rendimentos provenientes dessa actividade foi efectuada com recurso a métodos indiciários por não terem sido exibidos à AT os elementos de escrita relativos à actividade exercida pela senhora que então era sua mulher;
- se alguém foi notificado para fazer tal exibição, terá sido apenas a sua mulher, pois ele Impugnante nunca foi notificado para esse efeito e a eventual notificação da sua mulher «[n]ão pode produzir efeitos em relação ao [...] ora impugnante», motivo por que o «apuramento de elementos para fixação da matéria colectável [...] foi efectuado à sua total revelia» e «não lhe é oponível», o que «igualmente determina que a liquidação ora efectuada ao impugnante lhe seja [...] inoponível»;
- o Impugnante «agora é confrontado com uma liquidação por presunção, sem que tenha tido possibilidades de se defender».
1. 4 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação:
«De concreto o que o impugnante alega relativamente à liquidação impugnada é que os valores tributáveis com base nos quais aquela foi realizada resultaram do exercício de uma actividade por banda da sua esposa e com a qual o impugnante não estava relacionado, não lhe tendo sido pedidos quaisquer elementos referentes à mesma.
Dos elementos existentes nos autos o que resulta é que o impugnante deduziu reclamação nos termos do artº 84º do CPT relativamente aos valores fixados.
Dessa reclamação resultou a fixação dos valores com base nos quais foi liquidado o imposto.
Ora, o impugnante não invoca nenhum vício da liquidação.
O facto de ter deduzido reclamação nos termos do artº 84º do CPT é a prova de que teve oportunidade de reagir contra os valores fixados.
Se o impugnante tinha ou não conhecimento da actividade desenvolvida pela sua esposa é algo alheio à liquidação e que respeita apenas às relações dos cônjuges as quais em nada influenciam aquela.
Destarte, não invocando o impugnante qualquer vício da liquidação, impõe-se julgar a acção improcedente».
1. 5 O Impugnante recorreu da sentença e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 6 O Recorrente apresentou as respectivas alegações, que concluiu nos seguintes termos:
«
1º
Encontrando-se junta aos autos certidão da sentença do Tribunal competente que decretou o divórcio do matrimónio do Impugnante e de Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, com a nota do transito em julgado da sentença, não pode deixar de considerar-se provado tal facto.
2º
Encontrando-se tributada a então cônjuge do Impugnante pelo exercício de trabalho independente; e, notificada a contribuinte para que apresente declarações, exiba a sua escrituração comercial ou pratique qualquer outra obrigação acessória e o não faz; o que determina a aplicação de métodos indiciários à determinação do rendimento,
3º
não pode o cônjuge, aqui Impugnante, ser responsabilizado por dívidas decorrentes desses ilícitos contraordenacionais praticados pelo outro cônjuge.
4º
Aliás, sobre cuja matéria não se poderia sequer ter defendido, pois, que apenas veio a ser notificado do resultado da liquidação, efectuada por incumprimento das obrigações a que apenas a sua ex-mulher estava adstrita.
5º
Assim, a decisão de tributação ao Impugnante é, não só ilegal, porque a dívida é resultante de acto ilícito praticado pelo outro cônjuge (artigo 1692º b) do CC);
6º
como é inconstitucional, porque violadora do princípio da “proibição da indefesa” consagrado no artigo 20º da CRP
Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogada a decisão e substituída por outra que julgue a Impugnação procedente como é de justiça».
1. 7 O Representante da Fazenda Pública não contra alegou.
1. 8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer nos seguintes termos:
«Questão prévia:
Nas suas conclusões o recorrente não assaca qualquer vício à sentença recorrida mas apenas ao acto tributário impugnado apreciado pela sentença.
Não atacando a sentença, o recurso carece de fundamento, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.
Do mérito:
Se assim não se entender, não nos parece ter razão o impugnante.
Com efeito, em 1992, o recorrente encontrava-se casado e o imposto liquidado é de IRS relativo ao respectivo casal.
Os cônjuges, na constância do matrimónio, são solidariamente responsáveis pelo IRS relativo ao casal.
Somo de parecer que o recurso não merece provimento».
1. 9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1. 10 As questões que cumpre apreciar e decidir, são as seguintes:
1.ª suscitada pelo Recorrente com as alegações de recurso como questão prévia, saber se o processo administrativo que esteve na base do acto impugnado está ou não junto aos autos;
2.ª suscitada pelo Ministério Público no seu parecer como questão prévia, saber se o Recorrente ataca a sentença nas alegações de recurso; e
delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, as de saber se a sentença recorrida:
3.ª enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por não ter dado como assente que o Impugnante se divorciou de Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho;
4.ª enferma de erro de julgamento de direito ao ter considerado que na impugnação não foi invocado vício algum da liquidação.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Na sentença recorrida, deram-se como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis e que, porque não foram postos em causa, devem ter-se como assentes:
«
a) Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foi elaborado o relatório de folhas 15 a 22, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, referente a Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho.
b) Em consequência foi fixado ao sujeito passivo referido em a) o rendimento colectável da categoria C para efeitos de IRS, no valor de esc. 1.692.593$00 referente a 1992 - cfr. fls. 14 -.
c) Pelo impugnante foi deduzida reclamação nos termos do artº 84º do CPT, tendo sido fixado o valor tributável em IRS de esc. 2.985.293$00 - cfr. fls. 54 a 59 -.
d) Em consequência foi liquidado ao impugnante o IRS referente a 1992 no valor a pagar de esc. 692.757$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2/2/98 - cfr. fls. 60 -».
2.1. 2 Quanto aos factos considerados como não provados, ficou escrito na sentença recorrida:
«Não se provaram outros factos para além dos supra indicados, nomeadamente o divórcio do impugnante».
No entanto, como melhor procuraremos demonstrar adiante, no ponto 2.2.3, e de acordo com o alegado pelo Recorrente, há que dar como provado o divórcio entre M......e Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, face ao documento de fls. 76 a 79.
2.1. 3 Para além dos factos que a 1.ª instância deu como provados, entendemos ainda que há a considerar os seguintes factos, com interesse para a decisão, e que, porque respeitam ao acto impugnado e respectiva fundamentação, são do conhecimento oficioso:
e) Com referência ao ano de 1992, o Impugnante e a então sua mulher, Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, apresentaram a declaração de rendimentos modelo 1 para efeitos de IRS da qual constam apenas rendimentos da categoria A (cfr. cópia do relatório de inspecção tributária de fls. 14 a 22)
f) Com referência ao mesmo ano de 1992, a Contribuinte mulher encontrava-se colectada pela actividade de “escritório de comissões, consignações e agências comerciais” e apresentou as declarações periódicas de IVA, das quais constam valores de vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços, bem como valores de IVA dedutível (cfr. cópia do referido relatório de inspecção tributária);
g) Face à falta de apresentação da declaração modelo 2 para efeitos de IRS, a AT notificou a Contribuinte mulher para apresentar os livros selados, os registos contabilísticos e os documentos de suporte (cfr. o mesmo relatório e os documentos de fls. 24 a 28);
h) Porque a Contribuinte mulher não apresentou os elementos solicitados, a AT, com recurso a métodos indiciários, procedeu à fixação do rendimento colectável da categoria C do IRS do ano de 1992 nos termos referidos em b) (cfr. o referido relatório).
2.1. 4 Atento o que ficou dito em 2.1.2, aos factos que foram tidos como provados pela 1.ª instância, acrescentamos ainda o seguinte, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC):
i) Por sentença proferida em 10 de Dezembro de 1993 e transitada em julgado em 5 de Janeiro de 1994 foi decretado o divórcio entre M......e Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho (cfr. documento de fls. 76 a 79: certidão da sentença com nota de trânsito em julgado).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Com referência ao ano de 1992, a AT, tendo verificado que a contribuinte Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho apenas apresentou a declaração de rendimentos modelo 1, conjuntamente com o seu marido, o ora recorrente, e que não apresentara declaração de rendimentos modelo 2, apesar de ter apresentado as declarações periódicas para efeitos de IVA das quais constavam valores de vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços, bem como valores de IVA dedutível, procedeu a uma fiscalização à Contribuinte.
Na sequência dessa fiscalização à contribuinte Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, e porque esta, apesar de devidamente notificada para o efeito, não apresentou os elementos que lhe foram solicitados relativamente ao exercício da sua actividade exercida por conta própria, a AT fixou-lhe o rendimento colectável da categoria C com recurso a métodos indiciários.
Dessa fixação reclamou o ora Recorrente, que em 1992 era casado com Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, reclamação apresentada ao abrigo do art. 84.º do CPT, sendo que a Comissão de Revisão manteve o rendimento colectável fixado, motivo por que a AT procedeu à liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios.
O Contribuinte ora recorrente deduziu impugnação judicial contra esse acto tributário, pedindo a sua anulação. Para tanto, invocando a «preterição de formalidades legais», concluiu que o acto de liquidação «é nulo», para o que alegou, em resumo, o seguinte: quando ele e a então sua mulher apresentaram a declaração conjunta de rendimentos, desconhecia que esta exercia qualquer actividade por conta própria e, mesmo que soubesse dessa actividade, a mesma era da exclusiva responsabilidade da sua mulher; nunca foi notificado para a apresentação de quaisquer elementos da escrita relativamente à actividade exercida pela sua ex-mulher, motivo por que o «apuramento de elementos para fixação da matéria colectável [...] foi efectuado à sua total revelia» e «não lhe é oponível», o que «igualmente determina que a liquidação ora efectuada ao impugnante lhe seja [...] inoponível»; o Impugnante «agora é confrontado com uma liquidação por presunção, sem que tenha tido possibilidades de se defender».
Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto considerou, em síntese, que o Impugnante não invoca qualquer vício da liquidação, que o conhecimento ou não da actividade desenvolvida pela sua mulher em nada contende com a liquidação e que o facto de ter deduzido reclamação contra a fixação do rendimento colectável «é a prova de que teve a possibilidade de reagir contra os valores fixados». Por isso, julgou a impugnação improcedente.
O Impugnante, não se conformando com essa sentença, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo.
Começou por referir que não se encontra apenso o processo administrativo de liquidação e reclamação, motivo por que deve ser ordenada a sua apensação.
Depois, insurgiu-se contra o julgamento da matéria de facto na parte em que não foi dado como provado o divórcio entre ele Recorrente e Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, uma vez que está junta aos autos certidão da sentença que decretou o divórcio, com nota de trânsito em julgado.
Finalmente, reiterou a posição que assumira na petição inicial, pondo a tónica na invocada impossibilidade de defesa contra a fixação do rendimento colectável da categoria C, que considerou violadora do princípio constitucional que denominou de «proibição da indefesa».
No seu parecer, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal considerou que o recurso deveria ser rejeitado porque nas conclusões formuladas pelo Recorrente, este «não assaca nenhum vício à sentença recorrida mas apenas ao acto tributário» nela apreciado.
Daí que, no ponto 1.10, se tenham indicado como questões a apreciar e decidir neste recurso as seguintes:
1.ª saber se o processo administrativo que esteve na base do acto impugnado está ou não junto aos autos;
2.ª saber se o Recorrente ataca a sentença nas alegações de recurso; e
3.ª saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por não ter dado como assente que o Impugnante se divorciou de Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho;
4.ª saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter considerado que na impugnação não foi invocado vício algum da liquidação.
2.2. 2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI JUNTO AOS AUTOS ?
A título de questão prévia, o Recorrente invoca que o processo administrativo que culminou com a liquidação impugnada, aí incluída a reclamação deduzida contra a fixação da matéria tributável da categoria C, não foi apensado aos autos.
Nos termos do disposto no art. 129.º, n.º 2, alínea a), do CPT, em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial, e a que corresponde o mesmo número e alínea do art. 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, entretanto entrado em vigor, cumpre ao serviço de finanças em que tenha sido apresentada a impugnação apensar ou juntar cópia do processo administrativo que tenha dado origem ao acto impugnado.
Será que a AT respeitou esse dispositivo legal ?
Note-se desde já que o eventual desrespeito desse normativo legal não constitui nulidade insanável, na terminologia adoptada quer pelo CPT quer pelo CPPT, mas apenas, admitindo que pode influir decisivamente na decisão da causa, constituiria nulidade relativa ou secundária. Por esse motivo o seu conhecimento depende de arguição dos interessados, a deduzir dentro dos prazos fixados, de forma directa ou indirecta na lei (cfr. arts. 201.º, 202.º, 203.º e 205.º, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT). No caso, estaria há muito ultrapassado o prazo para arguir a referida nulidade, como resulta do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, e 153.º, do CPC.
Poderia a falta do processo administrativo dar origem, isso sim, a défice instrutório, a determinar a nulidade da sentença e a aquisição dos elementos probatórios em falta.
Seja como for, compulsados os autos verificamos que nele se encontra cópia do processo administrativo que culminou na liquidação impugnada, incluindo a reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do art. 84.º do CPT contra a fixação do rendimento colectável (cfr. fls. 13 a 48 e 54 a 59).
Assim, não assiste qualquer razão ao Recorrente quando sustenta que não está junto aos autos cópia do processo administrativo que deu origem à liquidação.
2.2. 3 O RECORRENTE ATACA A SENTENÇA RECORRIDA ?
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, como questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso, considerou que o Recorrente não ataca a sentença, mas que se limita a assacar vícios ao acto impugnado e, por isso, que o recurso deve ser rejeitado.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido.
Sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida que apreciou a validade do acto impugnado face às ilegalidades que lhe foram assacadas pelo ora Recorrente, deveria este, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, indicar os concretos motivos por que discorda da decisão que julgou não se verificarem aquelas ilegalidades.
Salvo o devido respeito, foi isso mesmo que fez o Recorrente.
Desde logo, começou por referir a sua discordância da sentença em relação ao julgamento de facto quanto ao divórcio entre ele Recorrente e Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho. Na verdade, enquanto na sentença se deu tal facto como não provado, o Recorrente sustenta nas alegações de recurso e respectivas conclusões que o divórcio se encontra provado pela certidão judicial junta aos autos.
Depois, tendo a sentença julgado a impugnação improcedente com o fundamento que o Impugnante não alegou qualquer vício próprio do acto impugnado, que o conhecimento ou não da actividade desenvolvida pela sua mulher em nada contende com a liquidação e que o facto de ter deduzido reclamação contra a fixação do rendimento colectável da categoria C «é a prova de que teve a possibilidade de reagir contra os valores fixados», o Impugnante, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, considera, para além do mais, que não lhe foi dada oportunidade de “se defender” contra a fixação do rendimento colectável da categoria C, falta que considerou violadora do princípio constitucional que denominou de «proibição da indefesa».
Assim, salvo o devido respeito, não há dúvida de que o Recorrente ataca a decisão recorrida, indicando claramente as razões por que discorda da mesma.
Aliás, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (() Vide seguintes os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1937 a 1941;
de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 700 a 706;
de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 275 a 278.), que subscrevemos, admite como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
2.2. 4 HÁ ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO ?
Como resulta do facto que demos como provado supra, em 2.1.4, sob a alínea i), entendemos que o Recorrente tem razão na parte em que considera que na sentença recorrida foi indevidamente tido como facto não provado o divórcio entre ele e Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho.
Na verdade, tal facto deve ter-se como provado, pois encontra-se junta aos autos certidão judicial da sentença que decretou o referido divórcio, com nota de trânsito em julgado.
2.2. 5 HÁ ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO: O RECORRENTE NA IMPUGNAÇÃO INVOCOU VÍCIO PRÓPRIO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ?
Na alegação do Recorrente há que distinguir duas vertentes: a primeira, em que põe em causa a sua responsabilidade pela liquidação adicional uma vez que, na sua perspectiva, a mesma resulta de facto ilícito da sua ex-mulher, qual seja a não apresentação da declaração de rendimentos respeitante à sua actividade exercida por conta própria e a falta de resposta à notificação para apresentar os elementos que lhe foram solicitados relativamente a essa actividade (cfr. conclusões com os n.ºs 2.º, 3.º e 5.º); a segunda, em que questiona o ter sido notificado apenas da liquidação, o que lhe terá vedado a possibilidade de “se defender” da fixação da matéria colectável que foi efectuada, sendo tal impossibilidade violadora do princípio que denominou “proibição da indefesa” (cfr. conclusões com os n.ºs 4.º e 6.º).
Quanto à primeira vertente da alegação, cumpre ter presente que a responsabilidade pelo pagamento do imposto liquidado é questão que não se confunde com o erro na aplicação das regras de incidência do imposto, que, este sim, porque se reporta ao acto de liquidação, poderia servir de fundamento da impugnação.
No entanto, se bem interpretamos as alegações de recurso e suas conclusões, o Recorrente não vai ao ponto de afirmar que não lhe devia ter sido liquidado o imposto, mas tão só que não é responsável pelo pagamento do mesmo. Em todo o caso, quanto à incidência, não há qualquer dúvida de que, porque o imposto se refere a um ano no qual o Recorrente ainda se encontrava casado com Maria Clara Solla Soares de Henriques Camacho e no qual foi por ambos apresentada uma única declaração, são os dois sujeitos passivos do imposto, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos (cfr. arts. 14.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, do Código do IRS (CIRS)).
Mesmo admitindo, se bem que apenas para efeitos de exposição, que a não responsabilidade pelo imposto pudesse erigir-se em fundamento da impugnação, sempre haveria de considerar-se que os cônjuges são solidariamente responsáveis pelo imposto.
Questão diferente, mas que aqui não cumpre abordar, é se o cônjuge que não cumpriu com as obrigações fiscais respeitantes à sua actividade pode ou não ser responsabilizado, após o divórcio, pelos danos causados ao outro com tal incumprimento.
Não pode, pois, o recurso proceder com fundamento na ausência de responsabilidade do Recorrente pelo imposto liquidado.
Diga-se aqui, de passagem, em resposta à alegação do Recorrente, que o que determinou a liquidação adicional impugnada foram os rendimentos, apurados por presunção, da ex-mulher do Recorrente gerados no exercício da sua actividade por contra própria e não, qualquer acto ilícito da mesma nem qualquer sanção que lhe tenha sido aplicada no âmbito de processo de contra-ordenação.
Quanto à segunda vertente da alegação do Recorrente, a que respeita à violação do princípio da “proibição da indefesa”, afigura-se-nos que a eventual falta de notificação ao ora Recorrente da fixação do rendimento colectável constituiria vício que, porque se repercutiria na liquidação subsequente, poderia constituir causa de pedir do pedido de anulação deste acto.
Para além disso, nada temos a acrescentar ao que ficou dito na sentença recorrida. Na verdade, mesmo que o Recorrente houvesse de ser notificado para apresentar os elementos respeitantes à actividade da sua ex-mulher por conta própria no ano de 1992, que certo é que não pode invocar a “impossibilidade de defesa” contra a fixação do rendimento colectável desse ano, pois deduziu reclamação graciosa contra a mesma.
Nunca poderia, pois, o recurso ser julgado procedente com tal fundamento.
2.2. 6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- A invocada falta de junção aos autos do processo administrativo que deu origem ao acto impugnado ou de cópia do mesmo não pode proceder, nem como arguição de nulidade secundária (para a qual estaria há muito findo o prazo) nem como défice instrutório, quando se verifica que foi oportunamente junta aos autos cópia daquele processo.
II- É de considerar que o recorrente ataca a sentença recorrida quando este põe em causa o julgamento de facto que nela foi feito, alegando que um dado facto que foi tido expressamente como não provado deve ser dado como assente, e, para além disso, expressa a sua discordância quanto à solução jurídica que nela foi adoptada.
III- Ainda que assim não fosse, admite-se como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida.
IV- É de dar como provado o divórcio perante certidão da sentença judicial que o decretou, com nota de trânsito em julgado.
VI- Em relação a ano em que se mantinha o casamento e em que os cônjuges apresentaram uma única declaração de rendimentos, são ambos sujeitos passivos do IRS, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos (cfr. arts. 14.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, do CIRS).
VII- A alegação de um dos cônjuges, de que desconhecia a actividade por conta própria exercida pelo outro e de que incumbia a este a apresentação dos elementos respeitantes a essa actividade, não constitui qualquer vício da liquidação adicional originada pela fixação do rendimento dessa actividade pela AT com recurso a métodos indiciários, que possa determinar a anulação desse acto.
VIII- Tal liquidação tem origem nos rendimentos da referida actividade, apurados por presunção pela AT, e não em facto ilícito do contribuinte que os auferiu.
IX- Não procede a alegação do cônjuge que diz não ter tido oportunidade de se defender da fixação do rendimento colectável se o mesmo deduziu reclamação contra esse acto ao abrigo do disposto no art. 84.º do CPT.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em três UCs.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003