IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
«A)
B)
C)
D)
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:Em 13-11-2013 o Serviço de Finanças de pombal instaurou contra H. – T. P., S.A., o processo de execução fiscal n.º 1449201301083902 por divida de IRC do ano de 2012, no valor de € 5.763,00. – (cfr. fls. 23 a 25 dos autos).Em 06-10-2014 a Autoridade tributária e Aduaneira citou o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, mediante carta registada com aviso de receção, endereçada para R. P., n.º .., C., para o processo de execução fiscal identificado na alínea anterior. – (cfr. aviso de receção a fls. 29 dos autos, subscrito por M. P.). Consta do Cadastro de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira como domicilio fiscal do ora oponente a R. P., n.º .., C. – (cfr. fls. 30 dos autos). Em 15-01-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Pombal a petição inicial da presente oposição. – (cfr. fls. 3 dos autos).».
A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada.
IIIB De Direito
Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, alegando, fundamentalmente, por um lado, que não tomou conhecimento da citação para o PEF em causa e que, por essa razão, o prazo para apresentar oposição se encontra suspenso; por outro, que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada como impõem as normas legais que ao caso são aplicáveis.
Mais sustenta o Recorrente que a decisão recorrida viola o disposto «nos artigos 39°, n° 3,102°, n° 1, 203°, n°1 do CPPT», «nos artigos 228°, n° 2, 233°; alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC», «nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, números 1, 2 e 3 da CRP» e no decreto-lei n.º 256-A/77, de 17/06.
Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
Apreciemos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente.
Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador alinhado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte:
«Resulta dos factos provados que a citação do ora oponente ocorreu em 06-10-2014 e que a presente oposição foi apresentada em 15-01-2015, ou seja, decorridos largamente os 30 dias acima referidos.
O oponente não indica a data em que teve conhecimento da citação nem invoca a ocorrência de qualquer facto superveniente que tenha levado ao seu conhecimento o ato de citação. A sua argumentação (cfr. artigos 1.º a 4.º da petição inicial) baseia-se no entendimento de não ter ocorrido qualquer citação pessoal, por não ter sido por si recebida a citação e por essa citação não ter a natureza de citação pessoal. Todavia, como veremos, não lhe assiste razão.
(…)
Resulta dos sobreditos normativos desde logo que, contrariamente ao alegado pelo oponente, a citação via postal registado com aviso de receção é considerada uma citação pessoal e considera-se efetuada ao citando no dia da assinatura do aviso de receção mesmo quando seja rececionado por terceiro que se encontre na sua residência. Neste particular, a lei confere ao citando uma dilação de cinco dias do respetivo prazo de defesa, nos termos previstos no art.º 245.º, n.º 1 al. a) do CPC. Por conseguinte, sendo seguro que a citação foi realizada em 06-10-2014, vejamos agora se o alegado facto de residir no estrangeiro há cerca de três anos é motivo para colocar em causa a validade do ato. Adiantemos, desde já, que não.
Com efeito, o facto de residir no estrangeiro não releva, conforme pretendido pelo oponente, para invalidar o ato de citação uma vez que o seu domicilio fiscal é o que consta da presente petição inicial e onde foi recebida a citação, em consonância, aliás, com os dados de registo dos contribuintes da Autoridade Tributária.
(…)
De acordo com as mencionadas disposições legais, a comunicação de alteração do domicilio é obrigatória e a sua falta tem como cominação a sua não oponibilidade à administração tributária. Assim, partindo do principio que o oponente se ausentou para o estrangeiro por período superior a seis meses deveria ter comunicado essa alteração e designar um representante em território nacional para continuar a exercer os seus direitos, designadamente de defesa. Ao não o fazer, impendem, naturalmente, sobre si as consequências desse incumprimento, isto é, sendo ineficaz essa alteração de domicilio não comunicada, a citação em causa considera-se efetuada na data da assinatura do aviso de receção (06-10-2014), nos termos acima explicitados. Por conseguinte há que considerar válida e eficaz a citação em causa.
Ora, tendo a presente oposição sido apresentada no respetivo Serviço de Finanças em 15-01- 2015, é evidente que o prazo de 30 dias previsto no art.º 203.º do CPPT foi largamente ultrapassado, o que quer dizer que a presente oposição é intempestiva.».
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, desde já se adianta que nenhuma censura merece o ali decidido, porquanto aplicou com acerto o direito aplicável à factualidade assente, que, aliás, diga-se, não vem questionada na presente lide recursória.
Senão vejamos.
É sabido que, nos termos do art.º 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal (cf. alínea a), do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT). Este prazo para deduzir oposição - de 30 dias - é um prazo judicial, por efeito do preceituado no art.º 20.º, n.º 2 do mesmo código. Assim, como prazo judicial que é, é-lhe aplicável o regime do CPC, o que equivale a dizer que o mesmo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cf. art.º 138.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC). Igualmente, por ter a referida natureza judicial, é aplicável ao prazo em questão o disposto no art.º 139.º do mencionado CPC, relativamente à prática do ato fora do prazo.
A caducidade do direito de ação configura uma exceção perentória suscetível de determinar a absolvição do pedido, em virtude de o decurso do prazo legalmente fixado para impugnar, recorrer ou oferecer oposição extinguir o direito potestativo de pedir a apreciação jurisdicional da pretensão subjetiva a ele inerente – cf. art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT.
Relativamente à concretização da citação, dispõe o art.º 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT que:
«3 - A citação é pessoal:
(…)
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;»
Por seu turno, o art.º 192.º do CPPT preceitua o seguinte, no que para o caso de que nos ocupamos releva:
«1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…).».
Por seu turno, prevê o art.º 228.º do CPC que:
- «1.A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…).
- 2.A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…).».
A citação postal, efetuada ao abrigo do predito art.º 228.º do CPC considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cf. art.º 230.º, n.º 1 do CPC). Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, a lei confere ao citando uma dilação de cinco dias do respetivo prazo de defesa, nos termos previstos no art.º 245.º, n.º 1 al. a) do CPC.
Cumpre, ainda, assinalar que na esteira do que preconiza o art.º 192.º, n.º2 do CPPT, a mudança de domicílio é ineficaz neste conspecto, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária («LGT»), conjugados com o disposto no art.º 43.º do CPPT, sempre que não fique demonstrada a sua oportuna comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»).
E aqui chegados, regressando ao caso concreto dos autos, concluímos, acompanhando a sentença recorrida, que a citação para o PEF em causa se deve considerar como validamente concretizada em 06/10/2014, pelo que a oposição à execução fiscal apresentada em 15/01/2015 é manifestamente intempestiva. Concretizemos, então, a nossa posição nesta lide recursiva.
Em primeiro lugar, porque resulta dos sobreditos normativos que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a citação via postal registado com aviso de receção é considerada uma citação pessoal, que se considera efetuada ao citando no dia da assinatura do aviso de receção, mesmo quando seja rececionado e assinado por terceiro que se encontre na sua residência, tal como sucedeu in casu. Como visto, nestes casos, a lei assume que a citação será comunicada por este terceiro ao visado, sendo conferida uma dilação de cinco dias do respetivo prazo de defesa.
Depois, porque apesar das alegações que o Recorrente residia fora de Portugal desde 2012, a verdade é que a distância não impede, por si, que possa receber a notícia da concretização da citação em causa, atenta a modernidade e eficácia que patenteavam, já naquele ano, os meios de comunicação disponíveis aos cidadãos em geral. Por outro lado, nada vem alegado pelo Recorrente no sentido de estar impossibilitado ou incapacitado de receber essa comunicação, pelo que não se vê que a circunstância de não se encontrar em Portugal possa impedir, per se, que não lhe tenha sido transmitida e por si recebida a ocorrência relativa à concretização da citação.
Mas mais: como visto, sempre que não seja oportunamente comunicada à AT, é ineficaz/inoponível a alteração de domicílio fiscal pelo executado. Assim, partindo do teor das conclusões recursivas em que alega que se ausentou para o estrangeiro por período superior a seis meses, deveria o Recorrente ter comunicado essa circunstância e designar um representante em território nacional para continuar a exercer os seus direitos, designadamente, de defesa. Ao não o fazer, impendem, naturalmente, sobre si as consequências desse incumprimento, designadamente, sendo ineficaz essa alteração de domicílio fiscal que não foi comunicada.
Assim, dúvidas não restam que o Recorrente foi validamente citado para as execuções fiscais em referência em 06/10/2014, como preconizado na sentença em dissídio.
Já quanto à alegada falta de fundamentação da sentença recorrida, não se vislumbra que não esteja devidamente motivada (cf., designadamente, art.º 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, art.ºs 123.º e 125.º do CPPT e art.ºs 607.º a 609.º do CPC). A fundamentação da sentença é uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, imposta também pela necessidade de clareza no funcionamento do sistema público de justiça. In casu, é evidente que a sentença sob recurso não padece do vício formal de falta de fundamentação, designadamente para os efeitos da nulidade cominada na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. É que só a falta absoluta ou a total ininteligibilidade do quadro factual e/ou do enquadramento jurídico conduz à nulidade da sentença e da simples análise da sentença em dissídio resulta não se verificar, minimamente, o vício enunciado. E, na verdade, na decisão recorrida procedeu-se à enunciação, de forma discriminada, da factualidade assente, tendo depois, através de um discurso claro, coerente e lógico, sido gizado o enquadramento jurídico da mesma, terminando com a concretização do efeito jurídico correspondente. Não se descortina, pois, qualquer falta de fundamentação que afete a sentença recorrida.
Por fim, e considerando o que acima já se apontou, não ressalta minimamente demonstrado que o julgado em dissídio viole o disposto «nos artigos 39°, n° 3, 102°, n° 1, 203°, n°1 do CPPT», «nos artigos 228°, n° 2, 233°; alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC», «nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, números 1, 2 e 3 da CRP» e no decreto-lei n.º 256-A/77, de 17/06. A sentença recorrida limitou-se – e bem – a extrair a conclusão que se impunha perante a factualidade assente e o direito aplicável. De resto, o Recorrente nesta parte das suas conclusões recursivas não densifica minimamente as razões pelas quais considera que os indicados normativos são violados pelo sentido decisório da sentença recorrida, encerrando asserções iminentemente vagas, genéricas e conclusivas que, por isso, manifestamente, não evidenciam de forma alguma o apontado desacerto.
Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece não provimento, o que de seguida se decidirá.IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026