I- RELATÓRIO
1. Por decisão proferida em 8 de janeiro de 2023 foi decidido manter o internado AA na situação de execução de medida de segurança de internamento.
2. Inconformado com o assim decidido, o internado interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões que se transcrevem:
…
II. Nos termos do artigo 91.º, n.º1 do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. (sublinhado nosso)
III. Dispõe o art.º 92.º, n.º1 do Código Penal, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 91.º, “o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”. (sublinhado nosso)
IV. O internado compareceu para a audição, e prestou declarações, considerando que “está apto a sair a qualquer momento”.
V. Tem consciência que padece de uma doença mental, da necessidade de medicação, não oferecendo resistência à toma da mesma.
VI. O relatório clínico psiquiátrico, datado de 13 de Janeiro de 2021, … refere-se que a “perigosidade se encontra diminuída, pensaríamos numa liberdade para prova, mas não tem rede de suporte familiar e aguardamos que o serviço social o encaminhe, pelo que deverá continuar em espera”. (sublinhado nosso)
VII. E, o relatório da Segurança Social, datado de 29 de Janeiro de 2021, … “(…) não tem visitas nem contactos telefónicos. Até ao presente momento não decorreu qualquer licença jurisdicional, por ser impossível planeá-la tendo em conta a sua localidade de origem associada à atual situação de pandemia, o que determina o meu parecer desfavorável à sua saída em liberdade para prova”.
VIII. Dois anos depois, o Relatório Social, datado de 21 de Dezembro de 2022, “continua sem qualquer contacto (telefónicos ou visitas) que nos permita trabalhar a sua reinserção social. O período de pandemia impediu a deslocação da equipa a acompanhar o doente à sua comunidade de origem (...) de forma a avaliar a atual situação no que diz respeito à aceitação no meio e condições habitacionais. Oportunamente irá ser planeada esta intervenção com o envolvimento do doente de forma a identificar elementos da comunidade que poderão constituir-se como rede de suporte para a sua futura reinserção social.” (sublinhado nosso)
IX. O Recorrente tem família (conjugue, três filhos, um irmão mais novo e primo).
X. Tem habitação própria, tendo sido referido pelo próprio na sua audição, que estará em boas condições de habitabilidade, pois só a parte da garagem sofreu danos com o incêndio.
XI. Demonstrou vontade e conhecimentos que possibilitam a procura de trabalho na sua área de residência, concretamente na lota, onde trabalha o primo BB.
XII. Assim sendo, salvo melhor opinião, os pressupostos que levaram à medida de segurança aplicada, já não subsistem, devendo ser concedida liberdade para prova.
…
3. O Digno Magistrado do Mº Pº junto da primeira instância respondeu ao recurso, …
Concluindo pela improcedência do recurso.
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso …
5. Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o internado/recorrente não respondeu a esse parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. b) do citado código.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Delimitação do Objeto do Recurso
…
Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da liberdade em regime de prova em medida de segurança de internamento no âmbito da revisão obrigatória.
B) Decisão Recorrida
Com vista ao conhecimento da questão objecto do presente recurso importa ter presente o que, de relevante, consta da decisão recorrida, que se transcreve:
“III- Fundamentação
1- De Facto:
1) AA foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, por decisão proferida no Proc. nº 277/19...., uma medida de segurança de internamento pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 10 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crimes de incêndio, incêndio tentado, dano e ofensa à integridade física.
2) Por decisão proferida no Proc. nº 198/17...., foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 8 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crime de roubo tentado.
1) Por decisão proferida no Proc. nº 389/17...., foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 5 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crimes de resistência e coacção sob funcionário e injúria agravada.
1) O limite mínimo das medidas de segurança aplicadas encontra-se fixado para 29/03/2021 e o máximo para 29/03/2029.
1) O internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína)
2) O internado tem-se mantido abstinente pelo que tem evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, mas com persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social.
1) Não apresenta crítica consistente em relação às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem incluir condutas idênticas às que motivaram o seu internamento.
1) No exterior, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio e ainda não foi possível arranjar colocação institucional adequada.
1) Sem a devida e rigorosa supervisão, pode deixar de tomar a medicação, que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança.
1) O internado tem o 4º ano de escolaridade.
1) Depois de ter deixado a escola trabalhou numa oficina de pintura de automóveis e mais tarde como motorista de longo curso.
1) Casou com 20 anos, tendo de tal casamento uma filha com 38 anos.
1) Posteriormente passou a trabalhar na construção civil.
1) Depois do divórcio teve um outro relacionamento, de que nasceu o seu filho CC, com 37 anos de idade.
1) Mais tarde voltou a casar, tendo um outro filho, maior.
1) Aquando da prática dos factos em causa nos autos estava separado da mulher residindo sozinho numa garagem, sem luz e tomava as refeições num restaurante de um amigo.
1) O internado não mantém o contacto com os filhos, não recebendo visitas, nem telefonemas.
1) Ainda não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais.
2- Motivação
Os factos supra indicados tiveram por base o teor do relatório social de fls. 139 e seg., do Relatório Clínico-Psiquiátrico de fls. 137, bem como do auto de audição do internado e os pareceres emitidos em CT.
IV- Direito
Preceitua o art. 91.º, n.º 1, do Código Penal “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.”
Por seu turno, o n.º 2 do citado preceito normativo estabelece que “Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
Estatui ainda o art. 92.º, nº1, do C.Penal que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”.
Assim sendo, e com excepção do preceituado no n.º 3 do artigo 92.º do citado diploma legal, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, sendo a revisão da sua situação obrigatória decorridos dois anos sobre o início do internamento (ou da decisão que o tiver mantido), podendo a situação, em casos justificados, ser apreciada fora daquela revisão obrigatória, para a cessação ou liberdade para prova, mas sempre respeitando o período mínimo de internamento definido no artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. artigos 93.º, n.º 1, e 94.º, do Código Penal).
Finalmente, se da revisão referida no artigo 93.º, do CPenal resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova, conforme o disposto no artigo 94.º, do Código Penal.
No caso dos autos, da factualidade dada como demonstrada, decorre que o internado não reúne as condições necessárias para a concessão de liberdade para prova.
Com efeito, constata-se que, do ponto de vista clínico, o internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína).
Em internamento tem-se mantido abstinente pelo que tem evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, mas com persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social.
Com efeito, não apresenta crítica consistente em relação às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem incluir condutas idênticas às que motivaram o seu internamento.
Na verdade, sem a devida e rigorosa supervisão, pode deixar de tomar a medicação, o que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que o internado, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio, e ainda não foi possível arranjar colocação institucional adequada.
Na verdade, apesar de ter três filhos, os mesmos não mantém contacto com o internado, não lhe telefonando, nem sequer efectuando qualquer visita.
Nestes termos, acompanhando o teor dos relatórios juntos aos autos e do douto parecer que antecede e os pareceres emitidos em CT, entende-se, na ausência do condicionalismo exógeno passível de sustentar a evolução até agora apresentada pelo internado, não existirem condições para a colocação do internado em regime de liberdade para prova.
V- Decisão
Face ao exposto, mantém-se o internamento de AA.”
C) Apreciação do recurso
Preceituam os artigos 158.º do Código de Execução das Penas e 93.º, n.º 2 do Código Penal que a revisão da medida de segurança é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que o tiver mantido.
Cabe ao Tribunal, neste âmbito, aferir da manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido de uma medida de segurança, devendo cessar logo que cesse o estado de perigosidade (artigo 92.º, n.º 1 do Código Penal).
A execução da medida de segurança visa, portanto, o tratamento e a reinserção do condenado e, sobretudo, a prevenção da prática de novos factos ilícitos, em defesa da comunidade, em geral, e da vítima, em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste.
Considerando o Tribunal que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida de segurança aplicada cumprirá as referidas finalidades preventivas no exterior, o Tribunal coloca o internado em liberdade para prova (artigo 94.º, n.º 1 do Código Penal).
Sendo o instituto da liberdade para prova idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal enquanto se mantiverem dúvidas quanto à sua cessação, no caso dos autos, e adiantando já, entende-se que a perigosidade do internado se mantém e que a sua libertação para prova é prematura, mostrando-se assertiva a decisão do tribunal recorrido que decidiu nesse sentido.
Com efeito, como decorre da factualidade levada em conta na decisão recorrida, que o recorrente não põe em causa, o internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína).
Apesar de em internamento se ter mantido abstinente, e, por isso, ter evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, patenteia-se a persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social.
E, não obstante registar um comportamento adequado durante o internamento não apresenta consciência crítica consistente em relação aos factos cometidos e às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem desencadear condutas idênticas às que motivaram o seu internamento.
O que, sem a devida e rigorosa supervisão, poderá levar a que deixe de tomar a medicação, o que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança que determinaram o seu internamento.
Aliás, como decorre relatório social de fls. 139 e seg., a sua história recente conta com diversos internamentos compulsivos sem que os mesmos fossem seguidos de tratamento ambulatório, daí resultando descompensação psiquiátrica devido à não adesão ao tratamento.
Acresce que, apesar do apelo que o recorrente faz no seu discurso recursivo à circunstância de ter família ( cônjuge, três filhos, um irmão mais novo e primo ), a verdade é que, como decorre dos factos dados como provados – que, como referido o mesmo não põe em causa - aquando da prática dos factos em causa nos autos estava separado da mulher residindo sozinho numa garagem, sem luz e tomava as refeições num restaurante de um amigo, remontando a separação da mulher ao ano de 2008, como decorre do referido relatório social junto a fls. 139, para além de que não mantém contacto com os filhos, não recebendo visitas, nem telefonemas.
Verifica-se, assim, como se faz notar na decisão recorrida que o internado, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio, sendo que tal ausência de contactos ( telefónicos ou visitas ) inviabilizou, de acordo com o referido relatório social “ trabalhar a sua reinserção social “, para o que também contribuiu o período de pandemia vivenciado que impediu a deslocação da equipa de acompanhamento do internando à sua comunidade de origem ( ... ) com vista a avaliar a actual situação no que diz respeito às condições habitacionais e à sua aceitação do meio, intervenção essa que se mostra necessária para identificar na comunidade elementos de suporte à futura reinserção.
E, posto que se demonstre que o internado se tem mostrado compensado durante o internamento, essa compensação não poderá deixar de atribuir-se ao controlo do cumprimento da terapêutica psicofarmacológica a que vem estando sujeito, sendo que, a sua suspensão ou abandono poderão redundar na imediata descompensação, potenciando a sua perigosidade, pois, como já referido, na sua história pessoal o recorrente regista diversas situações de descompensação psiquiátrica por falta de adesão ao tratamento em situações sem supervisão.
Daí que, podendo a medida da perigosidade do internado variar de acordo com múltiplos factores em determinadas circunstâncias, estão são potenciadas no exterior, quando não sujeito à necessária supervisão, sob o risco de não adesão ao acompanhamento e tratamento.
Por fim, dir-se-á, ainda, que embora o internamento dure há cerca de quatro anos, o internando e ora recorrente ainda não reuniu condições para que lhe fossem concedidas medidas de flexibilização, pelo que o seu comportamento ainda não foi testado em liberdade.
De tudo o que vem de dizer-se haverá que concluir não poder, ainda, considerar-se estabilizada de forma satisfatória por parte do internando e ora recorrente, quer a consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta, quer a consciência das suas necessidades terapêuticas.
E, na ausência do condicionalismo exógeno passível de sustentar a evolução até agora por aquele apresentada, não poderá deixar de entender-se que inexistem condições para a colocação do mesmo em regime de liberdade para prova, como, aliás, foi o sentido maioritariamente assumido nos pareceres emitidos na reunião do Conselho Técnico realizada nos autos.
Pelo que, em face do exposto, a decisão recorrida que nesse sentido decidiu, porquanto devidamente fundamentada e devidamente suportada no respeito e conformidade legal/constitucional, não merece qualquer censura ou reparo, improcedendo, por isso, o recurso.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo internado/recorrente AA, e, consequentemente, manter na íntegra a decisão recorrida.
2. Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Coimbra, 12 de maio de 2023
( Texto elaborado pela relatora e revisto por toda as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
( Maria José Guerra – relatora)
(Helena Bolieiro – 1ª adjunta)
( Rosa Pinto – 2ª adjunta )