1. Consideram-se terrenos para construção para efeitos de C.A. (art. 6º nº 3 do CCA) aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (destinação subjectiva) e aqueles para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção, independentemente de se situarem dentro ou fora de um aglomerado urbano (destinação objectiva);
2. A escritura pública outorgada na sequência da operação de loteamento de um terreno, pela qual os respectivos donos doaram à Câmara Municipal 7 lotes para efeitos de estacionamentos públicos e espaços verdes e lhe deram em pagamento 5 lotes para comparticipação nas obras de urbanização do prédio de que foram desanexadas, não pode ser considerada como título aquisitivo relativamente aos lotes não abrangidos por esse negócio, resultando a vocação edifícativa destes apenas da operação de loteamento a que foi sujeito o prédio.
3. Quando um terreno é avaliado para efeitos de C.A. a sua natureza e valor tem de reportar-se à data da avaliação e se à data desta já se encontrava invalidado o loteamento por força das alterações impostas pelo PDM, entretanto publicado, tornando inexistente o lote em causa, e não tendo sido ainda concedido alvará relativamente a novo loteamento, não pode qualificar-se o prédio como terreno para construção para os efeitos previstos no nº 3 do art. 6º do C.C.A
4. A circunstância de entretanto ter sido elaborada nova planta de loteamento com outra disposição dos lotes para possibilitar a reposição da Área Bruta de Construção inicialmente acordada e de os interessados terem aceite essa proposta, é irrelevante para efeitos de qualificação dos inerentes lotes como terrenos para construção, uma vez que essa qualificação só ocorre com a concessão do alvará de loteamento, o que, no caso, ainda não ocorreu.