I- A impossibilidade de revenda, decorrente da expropriação, não assume qualquer
relevância para efeitos de se considerar verificada a condição impeditiva da caducidade da isenção,
como a não assume qualquer outro facto que impeça essa verificação, ainda que não imputável ao dono do prédio, como por exemplo, uma crise no mercado do sector ou um acto de terceiro, e isto porque, nos termos do nº l do artigo 331 do C.Civil, " só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo".
II- Assim, a impossibilidade de revenda do prédio, por ter sido expropriado, não é oponível à FP ,
sendo, na verdade, um risco inerente à actividade da recorrente e que esta assumiu.
III- Não tendo revendido o prédio, dentro do prazo legal, impunha-se a liquidação do imposto, reportado à data da transmissão ( artigo 20 e 91 do CMSISSD).