22. O DIREITO.
Como supra se referiu o recorrente interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.11.2021 que negou provimento ao recurso que havia intentado da decisão do TAC, que se declarou incompetente em razão da matéria, para apreciar a presente providência cautelar e absolveu os requeridos da instância.
O acto cuja suspensão de eficácia é requerida é o consubstanciado na deliberação do Conselho Geral Independente da RTP de 25 de Março de 2021, de dirigir aos contra interessados B………….. e C………….. um convite, para juntamente com um vogal responsável pela área financeira, a designar pelo mesmo órgão, após parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, apresentarem um Projecto Estratégico da empresa para os próximos três anos, com vista a futura indigitação como membros do Conselho de Administração da RTP.
Vejamos, pois, da verificação ou não da excepção da incompetência em razão da matéria decidida pela 1ª instância e mantida em sede de apelação pelo TCA Sul.
E para tanto importa proceder ao respectivo e pertinente enquadramento jurídico, sendo que o requerente/recorrente ampara a competência material da jurisdição administrativa na al. d), do artº 4º do ETAF de onde decorre que: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a (…) Fiscalização da legalidade de normas e demais actos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos”.
Daí que se imponha desde já apurar se ao escolher os membros do Conselho de Administração, o CGI se encontraria a exercer qualquer poder público e se essa escolha estaria sujeita a regras ou princípios administrativos, ou ao invés, se não estaremos perante uma competência estatuária de indigitação interna consubstanciada num acto de natureza privada.
Resulta do disposto nos artºs 1º, nº 1, e 6º, nºs 1 e 4, dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei nº 39/2014, de 09.07, que a Recorrida assume a forma de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo como órgãos sociais, entre outros o CGI e o CA.
E dispõem os artºs 8º e 11º, nº 1, als b) e d), dos referidos Estatutos que é ao CGI que compete “escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina” e proceder à respectiva indigitação dos seus membros, os quais são, depois, investidos pela assembleia geral da sociedade (cf. artigo 19º, alínea a), dos Estatutos).
Ou seja, é ao Conselho Geral Independente, que é o órgãos de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, que cabe escolher o Conselho de Administração e respectivo projecto estratégico para a sociedade, bem como, definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projecto se subordina.
E de acordo com o disposto no artº 1º, nº 2, os Estatutos remetem, no que ali não se encontrar previsto, para o regime jurídico do sector público empresarial, aprovado pelo DL nº 133/2013 de 03.10 e para o Estatuto do Gestor Público aprovado pelo DL nº 71/2007 de 27.03.
Por isso, os artºs 5º, nº 1, e 14º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 133/2013, de 03.10 (aplicável ex vi artº 1º, nº 2, dos Estatutos), dispõem: “as empresas públicas [id est, “as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei”], regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos”.
Consta, deste modo, do respectivo regime jurídico que as empresas públicas como é o caso da recorrida RTP se regem pelo direito privado, pese embora, as especificidades descorrentes dos diplomas supra referidos – cfr. artº 14º, nº 1 do DL nº 133/2013.
Dos Estatutos da recorrida resulta, pois, de forma indelével que (i) a designação dos membros do seu CA obedece a um modelo de eleição – por oposição a um modelo de nomeação –, à luz do que a esse respeito se refere no artigo 13º do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27.03, com as alterações que introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18.01 (isto independentemente da sua aplicabilidade ao caso concreto, nos termos resultantes do artigo 32º, nºs 4 e 5, do referido Decreto-Lei nº 133/2013, de 03.10), sendo aqueles eleitos por outro órgão societário, à semelhança do que acontece e se dispõe nos artºs 391º e 392º do CSC, e não nomeados “mediante resolução do Conselho de Ministros”.
Por outro lado, resulta também do exposto, como bem se refere nas decisões proferidas nos autos, que (ii) inexiste nos respectivos Estatutos, uma qualquer norma que desvie a regra geral de que a sua actuação é, por princípio, regida pelo direito privado, nos termos que se extraem do referido 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 133/2013, de 03.10.
A este propósito, cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL (in “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2020, págs 351/352): “À primeira vista, tratando-se de empresas públicas, que pertencem à Administração Pública – entidades que são pessoas colectivas públicas, ou que são controladas por aquela –, pareceria lógico e natural que as empresas públicas fossem reguladas no seu funcionamento pelo direito público, tal como os institutos públicos, que actuam em moldes de gestão pública. Todavia, não é assim: as empresas públicas, de um modo geral, estão sujeitas ao direito privado. A actividade que desenvolvem não é de gestão pública, é de gestão privada. Para compreendermos isto, que pode parecer um tanto estranho, temos de indagar qual a vantagem que, em termos de eficiência da acção administrativa, resulta de haver empresas públicas. Porque é que há empresas públicas? Porque é que as empresas públicas têm um regime jurídico especial (…)? Justamente porque as empresas públicas, pela natureza do seu objeto, pela índole específica da actividade a que se dedicam, são organismos que precisam de uma grande liberdade de ação, de uma grande maleabilidade e flexibilidade no seu modo de funcionamento. Se o Estado, através destas empresas públicas, fosse participar diretamente no exercício das atividades económicas (industrial, comercial, agrícola, bancária, seguradora, etc.), aplicando ao exercício dessas actividades os métodos burocráticos das repartições públicas ou das direcções-gerais dos ministérios, é óbvio que depararia com dificuldades intransponíveis: gestão de tais organismos seria um desastre, e a experiência não poderia durar. De modo que o Estado só pode dedicar-se com êxito ao exercício de atividades económicas produtivas se for autorizado por lei a utilizar instrumentos, técnicas e métodos de atuação que sejam especialmente flexíveis, ágeis e expeditos. Ora verifica-se que esses métodos, essas formas, essas técnicas de gestão são precisamente aquelas que se praticam no sector privado, que caracterizam a gestão das empresas privadas, e que o próprio direito privado reconhece e protege como formas típicas da gestão privada. (…) Em toda a parte se chegou a essa conclusão: por isso estabeleceu este princípio – que à primeira vista parece estranho, mas que depois de examinado é lógico – segundo o qual as empresas públicas devem actuar em termos de gestão privada, isto é, devem poder desempenhar as suas actividades de acordo com as regras próprias do direito privado, em especial do Direito Comercial.”
Também Mário AROSO DE ALMEIDA, in TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, pág 68, refere que este modelo em que as empresas públicas se regem pelo direito privado, com especificidades próprias faz corresponder às formas de organização empresarial de direito privado, meios de controlo de direito privado, “operando” o Estado como sócio ou accionista.
Veja-se, ainda, PEDRO COSTA GONÇALVES (in “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, Reimpressão 2020, pág. 788), ao referir que: “Não há indicação legal sobre as situações em que há lugar a nomeação e aquelas em que há lugar a eleição do gestor público. Tendencialmente, há lugar a eleição no caso das empresas públicas e a nomeação no caso das empresas E.P.E. Mas a resposta certa só se pode dar caso a caso, em função da lei ou dos estatutos da empresa. Não obstante, há uma diferença relevante do ponto de vista jurídico: ainda que relativa a uma empresa SA, a nomeação é um ato administrativo praticado pelo Conselho de Ministros; a eleição será, em qualquer caso, uma deliberação do órgão competente da empresa pública e, portanto, um ato de direito privado” (sublinhado nosso).
Este entendimento foi adoptado na decisão proferida no TAC de Lisboa e secundada em sede de recurso no TCA Sul, e acertadamente, tendo desde logo em consideração o que subjaz à criação e funcionamento das empresas públicas.
Temos, pois, por assente que a deliberação cuja suspensão é requerida nos autos, no âmbito do recrutamento do Presidente e do Vogal do Conselho de Administração da RTP, mais não é do que um acto de gestão privada produzido numa empresa pública [pessoa colectiva de direito privado de capitais públicos] e não um acto produzido no âmbito e exercício de poderes públicos da recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 4º, nº 1, alínea d), do ETAF, em cuja estatuição, como tal, não encontra amparo, o mesmo sucedendo com a al. o) dado que não estamos perante qualquer relação jurídico-administrativa.
Ou seja, a designação dos membros do Conselho de Administração obedece a um modelo essencialmente de eleição e não nominativo, por referência às distintas previsões que constam do disposto nos nºs 2 a 6 do artº 13º do Estatuto do Gestor Público, sendo que a nomeação é feita através de Resolução do Conselho de Ministros e a eleição nos termos previstos na legislação que em particular for aplicável.
Com efeito, no artº 11º, nº 1, als. a) e b) dos respectivos Estatutos da RTP, refere-se concretamente, que são competências do Conselho Geral Independente:
«
- a)Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
- b)Escolher os membros do conselho de administração, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade proposto por estes, estando a designação do membro responsável pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças (…)»
Só que, nestas duas situações (escolher e eleger) estamos perante deliberações aprovadas por maioria de votos, havendo inclusive, lugar a voto de qualidade do presidente em caso de empate, como expressamente previsto no artº 17º, nº 4 dos Estatutos [As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate].
Assim, apesar de o recorrente continuar a entender que no caso sub judice a designação dos membros em causa se processa por meio de nomeação, e não de eleição, a verdade é que inexiste nos respectivos Estatutos a intervenção governamental na escolha dos membros do Conselho de Administração; logo, como bem se consignou na decisão recorrida “afigura-se evidente a aproximação ao modelo electivo”.
E esta aproximação aponta inequivocamente para a conclusão de que a deliberação suspendenda não se integra no conceito de acto administrativo, nos termos previstos no artº 148º do CPA, mas antes na esfera da gestão privada da empresa, dado estar em causa uma deliberação a adoptar pela maioria dos membros do Conselho Geral Independente [enquanto órgão que supervisiona e fiscaliza o cumprimento das obrigações de serviço publico de rádio e televisão], sem qualquer intervenção dos poderes de tutela ou da superintendência do Governo.
E nem a redacção do artº 22º dos Estatutos nos permite fazer outra interpretação.
Na verdade, este artigo dá-nos apenas a composição do Conselho de Administração e aí se dispõe:
«1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2O conselho de administração compreende apenas administradores executivos».
O facto de estes membros serem ouvidos pela Assembleia da República antes de investidos nas funções pela Assembleia Geral, não altera em nada a natureza do acto suspendendo que temos vindo a referir, pois não se pode só por aqui concluir pela investidura de qualquer poder político.
Por outro lado, a deliberação suspendenda não resulta, ao contrário do sustentado no Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, de poderes delegados pelo Estado no CGI, enquanto órgão de supervisão e fiscalização que assegura o cumprimento dos interesses públicos no quadro do contrato de concessão de serviço Público de Rádio e Televisão, designadamente através do seu poder de escolha dos membros do Conselho de administração da RTP, uma vez que a competência atribuída ao Conselho Geral Independente para a escolha dos membros do Conselho de Administração não foi objecto de delegação do Governo, antes configurando uma competência estatutária de indigitação interna, atribuída e um órgão da própria RTP, o CGI, não por qualquer delegação do Governo, mas por Lei da Assembleia da República.
Ou seja, a própria Lei nº 39/2014 de 09.07 que aprovou os Estatutos da RTP prevê que essa decisão pertença aos órgãos da própria empresa: a escolha e indigitação dos membros é feita pelo Conselho Geral Independente, órgão da social da sociedade, depois de investidos pela Assembleia Geral – corresponde ao modelo de eleição (interna) e não ao de nomeação (externa) pelo Governo.
O CGI que é o órgão que aprova as Linhas de Orientação Estratégica a executar pelo CA da RTP, é um órgão interno da sociedade, um órgão independente e não um órgão administrativo ou delegado do Governo, assim se cumprindo o princípio da liberdade de imprensa e de comunicação social previsto no artº 38º, nº 6 da CRP.
E esta interpretação não é afastada pelo facto de se prever a necessidade de um parecer vinculativo do Governo para a indigitação do membro do Conselho de Administração com o pelouro financeiro e a audição de futuros administradores na Assembleia da República, pois a escolha em si, não configura o exercício de um poder materialmente público, nem está abrangido pelas especificidades próprias do exercício do poder administrativo.
Com efeito, a publicidade e transparência das linhas estratégicas de uma sociedade comercial a quem cabe assegurar o serviço público de rádio e televisão, a existência de um parecer prévio do Governo, que corporiza o accionista único da empresa (o Estado), na escolha do membro do responsável pelo pelouro financeiro e a audição dos administradores indigitados pela Assembleia da Republica não transformam a competência de indigitação interna atribuída ao CGI num poder público, materialmente administrativo.
Concluíndo, podemos afirmar que a selecção e escolha dos membros do CA por outro órgão social da empresa /CGI) é regida por normas de direito privado como supra referido, e ao abrigo do disposto no artº 14º do RJSEE e, deste modo, tratando-se da escolha da administração de uma sociedade comercial de capitais públicos pelos seus órgãos sociais e não havendo exercício de poderes públicos e de autoridade, inexiste base legal para submeter essa indigitação, que não é um acto administrativo, à jurisdição administrativa.
Face ao exposto, impõe-se negar provimento ao recurso.